TJPR - 0000937-21.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA REIS DA SILVA LINS
-
08/07/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/04/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2025 12:47
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2025 05:15
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
31/03/2025 05:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO FERNANDA DE FREITAS ARAÚJO
-
23/02/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
10/09/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:37
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
05/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO FERNANDA DE FREITAS ARAÚJO
-
09/06/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:41
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 08:01
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/02/2023 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/02/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:47
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
17/10/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
31/08/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
23/08/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
18/08/2022 16:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
15/07/2022 16:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
13/06/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 15:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/04/2022 15:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/04/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTÔNIO BATISTA NANUZZI
-
09/02/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 01:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA DIAS DA SILVA
-
28/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 13:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/07/2021 19:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/06/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA REIS DA SILVA LINS
-
31/05/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000937-21.2021.8.16.0109 Processo: 0000937-21.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.295,67 Exequente(s): JESSICA DIAS DA SILVA Executado(s): ROSANA REIS DA SILVA LINS DESPACHO 1.
Vistos. 2.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada, para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos. 3.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, considerando, ainda, que o dinheiro precede na ordem de preferência dos bens a serem penhorados, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 4.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor.
Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação do bem. 5.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para atingir o débito. 6.
Em ambos os casos acima, se efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, §3º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação do executado e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 7.
Notifique-se o exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência (item 06), tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o executado, a execução prosseguirá. 8.
Cientifique-se, ainda, o executado, que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. 9.
Cientifique-se, por fim, o executado, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 10.
Realizadas todas as diligências determinadas nos itens acima, se restar negativa a penhora, intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora. 11.
Não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 12.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, caput e § 1º, todos do CPC, caso haja necessidade.
Mandaguari, 24 de março de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
30/04/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:54
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 15:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/03/2021 15:01
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002865-68.2017.8.16.0134
Ademir Ramos da Rocha
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Pablo Vinicius Alves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2022 15:00
Processo nº 0005746-15.2003.8.16.0035
Distribuidora de Titulos e Valores Mobil...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Tatiana Alessandra Espindola
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/09/2013 15:00
Processo nº 0003752-24.2020.8.16.0174
Milton Marcos Feiler
Jose Ademir Macaneiro
Advogado: Rafael Marcos Soares Feiler
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2020 14:48
Processo nº 0010703-73.2021.8.16.0182
Larissa de Souza Correia
Estado do Parana
Advogado: Rhaisa Regina Macedo Denis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2021 22:47
Processo nº 0004016-42.2020.8.16.0109
Rose Aparecida Vendramini Fontana
Evandro Ereno
Advogado: Fabio Sukekava Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2020 13:48