TJPR - 0004016-42.2020.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/03/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 14:02
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
20/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
21/11/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO ERENO
-
03/10/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
08/09/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2022 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:13
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 01:21
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 22:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
04/11/2021 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 16:58
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 12:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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13/07/2021 19:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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08/06/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO ERENO
-
31/05/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:13
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0004016-42.2020.8.16.0109 Processo: 0004016-42.2020.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.110,49 Exequente(s): ROSE APARECIDA VENDRAMINI FONTANA Executado(s): EVANDRO ERENO DESPACHO 1.
Vistos. 2.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada, para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos. 3.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, considerando, ainda, que o dinheiro precede na ordem de preferência dos bens a serem penhorados, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 4.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor.
Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação do bem. 5.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para atingir o débito. 6.
Em ambos os casos acima, se efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, §3º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação do executado e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 7.
Notifique-se o exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência (item 06), tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o executado, a execução prosseguirá. 8.
Cientifique-se, ainda, o executado, que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. 9.
Cientifique-se, por fim, o executado, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 10.
Realizadas todas as diligências determinadas nos itens acima, se restar negativa a penhora, intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora. 11.
Não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 12.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, caput e § 1º, todos do CPC, caso haja necessidade.
Mandaguari, 26 de março de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
30/04/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 16:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/03/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 12:42
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/12/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 14:18
Recebidos os autos
-
30/10/2020 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/10/2020 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2020 13:48
Recebidos os autos
-
30/10/2020 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/10/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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