TJPR - 0000456-87.2020.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2024 01:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 15:54
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
04/07/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:42
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 15:40
Juntada de CUSTAS
-
26/06/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2024 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 08:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:58
Juntada de CUSTAS
-
15/05/2024 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 23:14
Recebidos os autos
-
10/05/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/04/2024 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/03/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:53
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2024 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/03/2024 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/03/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2024 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2024 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2024 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
03/03/2024 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
03/03/2024 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
03/03/2024 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
03/03/2024 14:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
26/02/2024 15:08
Baixa Definitiva
-
26/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 15:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/01/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/01/2024 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 17:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/01/2024 07:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 06:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 23:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2023 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 23:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/01/2024 00:00 ATÉ 26/01/2024 23:59
-
01/11/2023 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
01/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/08/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2023 12:01
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2023 12:01
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
17/11/2022 13:44
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/11/2022 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/10/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/10/2022 14:28
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 14:28
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
13/10/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/10/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2022 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 19:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 18:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/06/2022 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/06/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/04/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2022 13:02
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2022 13:02
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
26/04/2022 19:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
08/04/2022 16:13
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:13
Juntada de PARECER
-
08/04/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 22:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/03/2022 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2022 19:33
Recebidos os autos
-
02/02/2022 19:33
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2022 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 23:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/01/2022 17:03
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2022 17:03
Distribuído por sorteio
-
26/01/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/01/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 22:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/01/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/01/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/01/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:36
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 14:36
Expedição de Mandado
-
06/01/2022 13:20
Recebidos os autos
-
06/01/2022 13:20
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000456-87.2020.8.16.0143 Processo: 0000456-87.2020.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 23/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LOURDES JOANICO KOSSAR Réu(s): JULIANO ANTONECHEN KOSSAR
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra JULIANO ANTONECHEN KOSSAR, brasileiro, casado, pedreiro, portador do RG nº 8.408.103-5/PR, nascido em 07/04/1982, (com 38 anos de idade na data dos fatos), filho de Sofia Antonechen Kossar e Eugênio Kossar, residente e domiciliado na Rua José Adolfo Nemecek, n.° 525, Bairro Jardim Social, neste Município e Comarca de Reserva/PR, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 147, “Caput”, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, mediante as cominações da Lei nº 11.340/2006, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “No dia 23 de janeiro de 2020, por volta das 15h00min, em local não informado nos autos, neste município e Comarca de Reserva, - PR, denunciado JULIANO ANTONECHEN KOSSAR, com vontade e consciência voltadas à prática delitiva, prevalecendose de relações domésticas e íntima de afeto, ameaçou por meio de palavras de causar mal injusto e grave a sua ex-convivente Lourdes Joanico Kossar, ao relatar à senhora Sofia Antonhechen Kossar, que “iria vender o veículo e comprar uma arma para matar a vítima” (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2 e termos de declarações de mov. 11.1 e 11.2 do I.P)”.
A denúncia foi oferecida em 01/07//2020 (mov. 13.1) e recebida em 13/07/2020 (mov. 20.1).
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 48.1).
Não foram apresentadas questões preliminares pela defesa e não sendo o caso de absolvição sumária, o Juízo designou audiência de instrução e julgamento (mov. 50.1).
Em audiência foi tomado o depoimento da vítima (mov. 76.2), da testemunha (mov. 76.3) e por fim realizado o interrogatório do réu (mov. 76.4).
O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 80.1), pugnando pela procedência da inicial acusatória, com a condenação do acusado na sanção prevista no artigo 147, “Caput” c.c. artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, mediante as cominações da Lei nº 11.340/2006.
Apresentadas alegações finais pela defesa (mov. 84.1), pugnando pela absolvição do acusado nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal ou subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal e cumprimento em regime aberto.
Juntou-se oráculo atualizado do acusado (mov. 76.1).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público Estadual em face de JULIANO ANTONECHEN KOSSAR, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurantes no artigo 147, “Caput”, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, mediante as cominações da Lei nº 11.340/2006.
Inicialmente, consigno a inexistência de nulidades a declarar concernentes ao trâmite processual.
Desta forma, à luz da referida figura típica, passo à análise da autoria e materialidade delitivas, em consonância com a prova constante dos autos A materialidade do delito está comprovada por intermédio do boletim de ocorrência (mov. 1.2); termo de depoimento da vítima (mov. 11.1); termo de depoimento de testemunha (mov. 11.2); interrogatório do réu (mov. 11.3), bem como pela oral produzida em Juízo.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante o Juízo: A vítima, LOURDES JOANICO KOSSAR, ouvida em audiência (mov. 76.2), relata: “Que afirma as ameaças; que Juliano por não aceitar a separação teve um ”surto” e sumiu da cidade e todos ficaram apavorados procurando ele; que não a ameaçou diretamente, foi indiretamente; que ficou sabendo que Juliano venderia o carro, ficaria com a metade do dinheiro e com a outra parte compraria uma arma para matá-la; que não falou diretamente para ela, ficou sabendo; que ficou com medo e fez um boletim; que quem falou para ela foi a sua ex-sogra, Sofia e que de medo morava com uma amiga; que não tem contato com a ex-sogra depois da separação; que o filho do casal de 16 anos também sabia da ameaça; que ela ficou com medo da ameaça de morte (…); que a ex-sogra falou por telefone confirmou a história da ameaça; que a sogra não gosta dela por causa da separação e talvez negue que tenha falado para ela; que Juliano falou para a mãe e irmã dela que iria matá-la (…)”.
A informante SOFIA ANTONECHEN KOSSAR, ouvido em audiência (mov. 76.3), relata: “Que quando Juliano estava muito abalado, ele falava “essas coisas” e ela com dó da nora avisou ela; que falou: “tome cuidado porque ele falou que vai te matar”; que era sistema nervoso dele; que nunca falou que ele venderia o carro para comprar uma arma de fogo e que graças a Deus ele nunca tinha isso nas mãos dele; que Juliano e Lourdes se separaram e ele gostava muito de Lourdes falou para ela: “se ela não quiser ficar comigo, mãe, eu mato ela”; que falou isso quando estava nervoso (…); que do jeito que Juliano estava nervoso, ela também ficou nervosa, aí avisou a Lourdes, foi na casa e falou que Juliano estava tão nervoso que não estavam “vencendo com ele”, que ele não queria que Lourdes ficasse na casa junto com ele e era para ela sair; que era para ir na casa da mãe, irmã por uns quinze vinte dias até Juliano se acalmar e que depois eles se acertavam; (...)” O réu JULIANO ANTONECHEN KOSSAR ouvido em audiência (mov. 76.4), negou a autoria do delito, relatando: “Que nega que falou para a sua mãe que venderia o carro e compraria uma arma para matar Sofia; que aconteceu em uma conversa com sua ex-esposa a toa, há uns 02 anos; que não lembra de ter ameaçado Lourdes; que chegou de Ponta grossa nervoso e sua mãe falou que ele fez ameaças de morte a Lourdes, mas que não se recorda de ter falado; que jamais ameaçou ela; (…); que não lembra que falou de matá-la” (..)” No Boletim de Ocorrência Nº 2020/341255 (mov. 1.2) consta: “A VITIMA VEM RELATAR QUE É CASADA COM O AUTOR JULIANO HÁ 16 ANOS, TEM UM FILHO MENOR DE IDADE E ESTÁ SEPARADA HÁ 09 DIAS, QUE ELA DEIXOU O LAR POR CONTA DE BRIGAS ENTRE O CASAL E ESTÁ PROVISORIAMENTE NA CASA DE UMA AMIGA, QUE O AUTOR NÃO ACEITA O FIM DO RELACIONAMENTO, FALA QUE IRÁ SE MATAR, QUE NA DATA DE ONTEM 23/03/2020, POR VOLTA DAS 15H00M A VITIMA, TOMOU CONHECIMENTO ATRAVÉS DA GENITORA DELE QUE JULIANO FALOU QUE IRÁ VENDER O VEICULO E COMPRAR UMA ARMA E IRÁ MATAR A VITIMA.
A VITIMA DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE EM DESFAVOR DO AUTOR E REQUER A PROTEÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA.” A vítima LOURDES JOANICO KOSAR, ouvida em Delegacia (mov. 11.1), relata: “Sou casada e convivi maritalmente com Juliano 16 anos, temos um filho menor de idade, 14 anos, estamos separados há 09 dias, que eu tive que sair de casa e fui morar na casa de uma amiga, por conta das brigas com Juliano e ele me ameaçava de morte.
Deixei meu lar e porque estou na casa de outra pessoa deixei meu filho com ele.
Juliano não aceira o fim do relacionamento, inclusive já tentou suicídio.
Na data de ontem 23/03/2020 por volta das 15h00m minha sogra mãe de Juliano me falou que Juliano falou que irá vender o veículo e comprar uma arma e irá me matar, temendo que Juliano cumpra com ameaça solicito providência desta Autoridade”.
A testemunha SOFIA ANTONECHEN KOSSAR, ouvida em delegacia (mov. 11.2), relata: “Confirmo que realmente eu acabei tendo um encontro com a pessoa de Lourdes na data de 23 de março do ano de 2020.
Também é verdade que neste encontro eu acabei dizendo a Lourdes que meu filho havia dito que se encontrasse Lourdes com o seu amante ele iria vender o seu automóvel e mataria ambos, tanto Lourdes quanto o seu amante.
Tais palavras foram ditas em um momento de desespero de meu filho.
Importante ressaltar que meu filho durante o relacionamento com Lourdes acabou ficando com depressão e acredito que aquelas palavras ditas em um momento de desespero não reflitam as verdadeiras intenções de Juliano, que diga de passagem não é capaz de cometer qualquer mal a outra pessoa”.
O réu JULIANO ANTONECHEN KOSSAR, ouvido em delegacia (mov. 11.3) relata: “Confirmo que fiquei casado com Lourdes Joanico Kassar por aproximados 21 anos.
Faz aproximadamente 50 dias que me separei de Lourdes.
O motivo de nossa separação foi que eu acreditava que Lourdes teria tido um caso extraconjugal.
Realmente é verdade que durante o meu relacionamento com Lourdes tivemos diversas discussões.
Essas discussões se davam em razão do uso excessivo de Lourdes como seu aparelho de telefonia celular.
Não é verdade que durante essas discussões eu tenha ameaçado tirar a vida de Lourdes, exceto em uma ocasião a mais ou menos um ano, onde em uma conversa que tive com Lourdes eu havia dito que se a mesma se envolvesse com outra pessoa eu venderia o meu automóvel e compraria uma arma e mataria o amante de Lourdes e tiraria a minha vida em seguida.
Entretanto jamais tive qualquer intenção de realizar um ato danoso a vida de qualquer pessoa, foram apenas palavras ditas ao vento, uma espécie de desabafo.
Afirmo que eu tomei conhecimento que na data de 23 de março do ano de 2020 minha genitora teve um encontro com Lourdes.
Não sei dizer exatamente o que minha mãe e Lourdes conversaram.
Não é verdade que eu tenha dito a minha mãe que iria vender o meu automóvel e compraria uma arma de fogo para tirar a vida de Lourdes.
Acredito que Lourdes tenha inventado essas supostas ameaças tomando por base o depoimento de outras pessoas que interpretaram mal as minhas palavras”.
Note-se que o depoimento da vítima foi coeso e harmônico quanto ao desenvolvimento dos fatos constantes da denúncia.
Conforme é possível asseverar, a vítima foi casada com Juliano.
Relata em seus depoimentos que no dia dos fatos sua ex-sogra lhe contou que o acusado disse que venderia o carro e compraria uma arma para matá-la, visto que o acusado não aceitava o fim do relacionamento.
Consonante ao depoimento da vítima é o da informante Sofia, a qual relata em delegacia (mov. 11.3) que “é verdade que neste encontro eu acabei dizendo a Lourdes que meu filho havia dito que se encontrasse Lourdes com o seu amante ele iria vender o seu automóvel e mataria ambos, tanto Lourdes quanto o seu amante.”.
Desta maneira, firmes e coerentes são os depoimentos da vítima e da testemunha.
Importante destacar que além da vítima mencionar que sentiu temor diante da ameaça, ela optou por representar criminalmente contra o acusado, requerendo proteção da Lei Maria da Penha.
Assim, resta caracterizado o crime de ameaça.
Em sede de alegações finais, a defesa alega a atipicidade da conduta ante o fato de o acusado não ter a intenção de causar temor a vítima.
Entretanto a tese da defesa não merece prosperar, isso porque a vítima demonstrou ter ficado atemorizada com a ameaça, tanto que optou por representar criminalmente.
Veja que o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa manifestada pelo agente de forma verbal, por escrito ou gesto, de que estará sujeita a mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo.
Assim, respeitado o posicionamento da d. defesa, entendo que sua tese não merece acolhimento.
Destaca-se que é entendimento jurisprudencial que nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, apresentando-se no caso firme e consistente a autorizar a condenação do réu.
Desse modo, não há como questionar que o conjunto probatório não se apresenta farto e robusto a indicar a responsabilidade penal do acusado, pois o relato da vítima fora confirmado pelo testemunho da genitora do acusado.
Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher” (STF.
HC nº 590.329/SP, 5ª Turma, Relator: Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe 24.8.2020).
Nesse sentido, também é o entendimento desta 1ª Câmara Criminal: ‘’VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO (ART. 147 DO CP E ART. 21 DO DL 3.688/41).
CONDENAÇÃO À PENA DE UM (1) MÊS E VINTE (20) DIAS DE DETENÇÃO E VINTE E CINCO (25) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CONSUBSTANCIADO NAS PALAVRAS PROFERIDAS PELO ACUSADO.
SERIEDADE E TEMOR DEMONSTRADOS.
DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AGENTE INFRATOR.
FIGURA TÍPICA DO ART. 147 DO CP, DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL CONDUTA SOCIAL.
INVIABILIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
EXASPERAÇÃO DA PENA QUE DEVE SER MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PATRONO NOMEADO PARA ATUAR APENAS EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.’’ (TJPR - 1ª C.Criminal - 0031447-53.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 14.06.2021).
Assim, à luz dos elementos de convicção carreados nos autos, conclui-se que há provas suficientes para demonstrar que o réu praticou o crime em que ora lhe é imputado, ameaçando a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, perfazendo os elementos típicos previstos no artigo 147 do Código Penal.
O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia.
Desta forma, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade.
Assim, no âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Portanto, a condenação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu JULIANO ANTONECHEN KOSSAR como incurso na sanção do art. 147, do Código Penal, mediante as cominações da Lei nº 11.340/2006, além do pagamento das custas processuais.
Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas ao acusado: 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade do acusado, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Os antecedentes do acusado lhe são favoráveis, conforme oráculo (mov. 85.1).
Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu.
Os motivos dos crimes não destoam do comum ao tipo penal.
As circunstâncias em que foi praticado o delito não apresentam contornos especiais.
A consequência da infração não deve ser valorada negativamente.
Por fim, não há prova de que o comportamento da vítima tenha corroborado para a prática do crime.
Assim, ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 1 (um) mês de detenção. 2ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Contudo, vislumbra-se a existência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, pelo qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), correspondente a 5 (cinco) dias.
Assim, fixo a pena provisória em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 3ª FASE: DAS CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO E DIMINUIÇÃO DAS PENAS: Não há.
Fixo a pena do réu, em definitivo, em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Regime inicial de cumprimento de pena: Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”.
Assim sendo, por entender adequado e suficiente, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Fixo as seguintes condições gerais e obrigatórias ao acusado: I) se apresentar mensalmente em juízo; II) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; III) recolher-se diariamente em sua residência das 22:00 às 05:00; IV) obter ocupação lícita através de emprego formal, ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizando.
As condições especiais serão aferidas audiência admonitória.
Da substituição das penas: Tendo em vista que a infração foi perpetrada com grave ameaça à pessoa, não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Do Sursis: Em conformidade ao art. 77 do Código Penal, suspendo por dois anos a execução da pena privativa de liberdade imposta à réu, uma vez atendidos os requisitos dos incisos I, II e III do referido artigo.
Nos termos do art. 78, §1º do Código Penal, no primeiro ano do prazo deverá o condenado prestar serviços à comunidade.
Prescrito no art. 46 do Código Penal, estes serão prestados em instituições de natureza especificada no parágrafo 2º do artigo 46, cujas condições serão fixadas na audiência admonitória.
Os serviços atenderão à carga e jornada, nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo.
Da Segregação Cautelar do réu Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e o regime inicial fixado para o cumprimento da reprimenda, a prisão preventiva se afigura desproporcional, uma vez que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o réu não se submeteria, em princípio, ao regime fechado.
Ademais, neste momento processual não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, deverá o réu permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 387, § 1º CPP).
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena; b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, 6.15.1, e Ofício Circular 129.2016 CGJ; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão (item 6.15.3 do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça). d) providencie-se o boletim individual na forma do art. 809, §3º, CPP.
Observe-se o teor do art. 42 CP.
Cientifique-se a vítima quanto ao teor da presente decisão (art. 201, § 2º CPP).
Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios a defensora nomeada para atuar na defesa do interesse do réu, Dra.
NAYARA SIDULOVICZ (OAB/PR 96.959), os quais arbitro em R$1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) considerando-se o trabalho desenvolvido e em conformidade com a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA.
Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
07/12/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 16:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2021 21:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/11/2021 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:30
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/09/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 00:16
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 00:14
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 00:13
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 00:12
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 22:01
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 22:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000456-87.2020.8.16.0143 Processo: 0000456-87.2020.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 23/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LOURDES JOANICO KOSSAR Réu(s): JULIANO ANTONECHEN KOSSAR 1.
O acusado JULIANO ANTONECHEN KOSSAR apresentou resposta à acusação por meio de defensora nomeada (mov. 48.1).
Pela defesa não foram alegadas preliminares, consignando que o acusado se reserva ao direito de apresentar suas teses após a instrução probatória, quando será melhor esclarecido os fatos trazidos no inquérito policial. 2.
Não vislumbro quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 3.
Desta forma, dou início à instrução processual. 4.
Designo o dia 27 de setembro de 2021 às 13h00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento (artigo 400 do Código de Processo Penal), na qual serão ouvidas as testemunhas de acusação, de defesa, bem como realizado o interrogatório do réu, além de outras medidas que se fizerem necessárias. 5.
Intime-se o defensor e o agente do Ministério Público. 6.
Intimem-se as testemunhas e o réu para que compareçam à audiência designada, advertindo-as sobre a obrigação de depor, conforme artigo 206 do Código de Processo Penal.
Observe-se o rol apresentado pela defesa. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
03/05/2021 16:57
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/04/2021 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/02/2021 18:17
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
22/01/2021 01:53
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 02:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2020 15:16
Expedição de Mandado
-
29/09/2020 11:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/09/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 00:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/09/2020 00:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 14:36
Recebidos os autos
-
27/07/2020 14:36
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:19
Recebidos os autos
-
14/07/2020 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2020 03:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 03:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/07/2020 03:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2020 03:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 03:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2020 18:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/07/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 15:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/07/2020 15:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
01/07/2020 10:53
Recebidos os autos
-
01/07/2020 10:53
Juntada de DENÚNCIA
-
27/05/2020 18:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/05/2020 18:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 02:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 13:38
Recebidos os autos
-
03/04/2020 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/04/2020 19:03
APENSADO AO PROCESSO 0000428-22.2020.8.16.0143
-
02/04/2020 19:03
Recebidos os autos
-
02/04/2020 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2020 19:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/04/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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