TJPR - 0000290-55.2020.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 12:53
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/05/2023 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE GELSON BAIDA
-
03/04/2023 12:07
Juntada de CIÊNCIA
-
03/04/2023 12:07
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 17:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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20/03/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 19:23
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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25/12/2022 21:44
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
24/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
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07/09/2022 19:37
Juntada de Certidão
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03/08/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 15:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/05/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 21:09
MANDADO DEVOLVIDO
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19/04/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2022 20:34
Expedição de Mandado
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14/04/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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23/03/2022 17:37
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2022 17:37
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 14:09
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:09
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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11/03/2022 02:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2022 01:59
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 01:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 01:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/02/2022 19:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/02/2022 19:41
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
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08/02/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
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08/02/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
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08/02/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
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08/02/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
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31/01/2022 21:56
MANDADO DEVOLVIDO
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13/01/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 14:36
Expedição de Mandado
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13/01/2022 14:36
Expedição de Mandado
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27/12/2021 13:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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13/12/2021 21:20
Recebidos os autos
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05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000290-55.2020.8.16.0143 Processo: 0000290-55.2020.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 17/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JESSICA BETIM BAIDA Réu(s): GELSON BAIDA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra GELSON BAIDA, brasileiro, casado, serralheiro, RG nº 9419704/PR, nascido em 18/005/1983, com 36 (trinta e seis) anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Sendega Baida e Antônio Baida, residente e domiciliado na Loteamento Céu Azul, bairro Vila Martins, neste Município e Comarca de Reserva/PR, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 147, “caput”, c/c artigo 61, inciso II, alíneas ‘e’ e ‘f’, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: No dia 17 de fevereiro de 2020, por volta das 15h30min, na residência localizada no loteamento Céu Azul, Vila Martins, nesta cidade e Comarca e cidade de Reserva/PR, o denunciado GELSON BAIDA, com vontade e consciência voltadas à prática delitiva, prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou por meio de palavras de causar mal injusto e grave a sua filha J.
B.B, de 14 (catorze) anos de idade, ao dizer “que iria matá-la”.
Juntou-se Inquérito Policial (mov. 1.1 a 1.5).
A denúncia foi oferecida em 28/04/2020 (mov. 9.1) e recebida em 18/05/2020 (mov. 16.1).
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 36.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 49.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 51.1).
Realizou-se audiência, sendo inquirida a vítima, a testemunha e realizado o interrogatório do réu (mov. 71.1).
O Ministério Público (mov. 74.1), pugnou pela total procedência da inicial acusatória, com a condenação do acusado na sanção prevista no art. 147, “caput”, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06.
Em alegações finais, a defesa (mov. 78.1), pugnou pela absolvição ante a ausência de provas.
Subsidiariamente requereu que a pena seja cominada em seu mínimo legal e caso venha a ser condenado, pugna pelo regime inicial aberto.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público Estadual em face de GELSON BAIDA, em virtude de imputação fática que entende ter malferido a disposição normativa figurante no artigo art. 147, “caput”, c/c art. 61, inciso II, alíenas ‘e’ e ‘f’, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei n 11.340/2006.
Consigno a inexistência de nulidades a declarar concernentes ao trâmite processual.
Desta forma, à luz da referida figura típica, passo à análise da autoria e materialidade delitivas, em consonância com a prova constante dos autos.
DO DELITO PREVISTO NO ART. 147, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL: A materialidade do delito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº (mov. 1.2), bem como pela prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em Juízo.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu.
Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante Juízo: A vítima, Jéssica Betim Baida, ouvida em audiência (mov. 71.1) disse: “Que Gelson é seu pai; que o pai ameaçou de matá-la; que foi no dia 17 de fevereiro de 2020; que neste dia seu pai tinha bebido bastante; que na época morava com sua avó; que desceu na casa de seu pai para ver o que estava acontecendo; que seu pai começou a ameaçar; que queria matá-la; que saiu correndo para a casa de sua avó; que seu pai a ameaçou por estar bêbado; que a partir desse dia o pai não bebeu mais; que falou que nunca mais vai beber; que a relação com o pai é boa depois que ele parou de beber; que ficou com medo no dia que o pai falou que iria matá-la; que não falou isso perto de outras pessoas; que a mãe estava de outro lado da casa conversando com outro policial que estava no dia da ocorrência; que no dia da ameaça chamaram a polícia; que foi rápido o que aconteceu; que a hora que seu pai começou a falar foi para a casa de sua avó; que prestaram depoimentos para a polícia; que foi a única vez que ele a ameaçou; que não aconteceu mais as ameaças; que não houve tentativa de agressão física; que foi apenas verbal; que conversa com seu pai hoje em dia; que frequentam os mesmos lugares; que no dia houve uma discussão; que nesse dia desceu até a casa para ver o que estava acontecendo; que seu pai no dia jogou cerveja na televisão e queimou; que ‘pegou e foi falar pare ele’; que seu pai não gostou dela ter reclamado do pai ter queimado a televisão ‘que ele achou ruim’; que acha que falou de matá-la porque estava nervoso; que no dia ficou com medo; que em uma relação boa com o pai depois que parou de beber”. (grifo nosso) A testemunha, Maria Casturina Betim, ouvida em Juízo (mov. 71.3) declarou: “Que Gelson é seu genro e bebia muito; que ‘ficava fora de si’; que no dia dos fatos a neta correu até a sua casa; que no dia Gelson ameaçou de matar a neta; que sua neta ficou na sua casa; que não presenciou a ameaça; que Jéssica chegou e contou para ela; que Gelson ameaçou a Jéssica por estar bêbado; que Jéssica estava assustada; que Gelson não bebe mais; que as crianças estão com a mãe; que Gelson é uma ótima pessoa; que no dia não conversou com Gelson; que sabe que Gelson bebeu porque a Jéssica contou; que sabe dos fatos porque a Jéssica chegou até sua casa assustada e chorando; que chegou em sua casa contando que Gelson tinha a ameaçado; que não sabe se Gelson estava bêbado no dia; que não ia na casa do genro; que não tinha contato com Gelson; que quando ele bebia era agressivo; que Gelson parou de beber; que não presenciou Gelson sendo agressivo com alguém; que apenas ouvia falar por ser avó de Jéssica; que as crianças corriam para a sua casa”. (grifo nosso) O réu, interrogado em audiência de instrução e julgamento (mov. 71.4), afirmou que: “Que no dia chegou ameaçar Jéssica; que estava ‘transpassado na bebida’; que na verdade não lembra do que fez; que não bebeu mais depois do dia dos fatos; que colocou na cabeça que não ia mais beber; que vive bem coma Jéssica; que não lembra de ter ameaçado Jéssica, que bebeu demais; que sabe dos fatos porque contaram para ele; que parou de beber por iniciativa própria; que conversa com Jéssica; que não lembra de nada do que aconteceu no dia dos fatos; que tem uma relação boa com os filhos; que bebia só cerveja; que no dia misturou cerveja com conhaque; que bebeu com o cunhado e ficou ‘transpassado’; que não é violento; que não é agressivo; que tem uma relação boa com a mãe de Jéssica; que se arrepende do que aconteceu”.
Segundo o Boletim de Ocorrência (mov. 1.2): “A noticiante acompanhada de sua avó compareceu na delegacia para noticiar que na data de 17/02/2020 por volta 15:30 estava na casa de sua mãe quando seu pai que estava sobre efeito de bebida alcoólica começou a proferir ameaças contra a noticiante dizendo que se a mesma voltasse na casa dele ele iria matá-la, a noticiante relata que nada respondeu ao noticiado apenas saiu do local e voltou para a casa de sua avó que é com quem reside.
A noticiante relata ainda que não é a primeira vez que o noticiado profere ameaças contra a mesma.
A noticiante deseja representar criminalmente em desfavor de seu pai Gelson Baida e solicita a medida protetiva. ” A vítima, quando ouvida em Delegacia de Polícia (mov. 1.5), afirmou: “Sou filha de Gelson Baida e no momento moro com a minha avó Maria Castutina Betim. (...).
Meu genitor também faz uso de bebida alcóolica e não raro é muito agressivo.
Na data de 17 de fevereiro de 2020 por volta das 15:00 eu estava em minha residência. (...) Foi então que resolvi ir até a residência de minha genitora para ver o que estaria acontecendo.
Já na residência de minha genitora puder constatar que a discussão envolvendo meus pais já havia sido encerrada, todavia meu pai ainda estava muito agressivo e sem qualquer motivo aparente começou a me ameaçar.
Gelson dizia que eu voltasse para sua casa ele iria me matar.
Fiquei muito assustada com aquelas ameaças e não quis responder ao meu genitor.
Imediatamente me afastei do local e fui embora (...)”. (grifo nosso) Note-se que o depoimento da vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, foi coeso e harmônico quanto ao desenvolvimento dos fatos constantes da denúncia, bem como relatou convincentemente os fatos, demonstrando ter ficado atemorizada.
Importante ressaltar que embora o acusado não lembre dos fatos, considerando se tratar de crime praticado no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019) Ainda, à luz dos elementos de convicção carreados nos autos, conclui-se que há provas suficientes também para demonstrar que o réu, na data de 17 de fevereiro de 2020, ameaçou sua filha, ora vítima, dizendo que que queria matá-la, perfazendo os elementos típicos previstos no artigo 147 do Código Penal.
O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente de forma verbal, por escrito ou gesto, de que estará sujeito a mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo.
Conclui-se, portanto, que restou devidamente comprovado que o réu praticou a conduta tipificada no artigo 147 do Código Penal, consistente em ameaçar sua filha Jessica Betim Baida de causar-lhe mal injusto e grave.
O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia.
Assim, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade.
No âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Portanto, a condenação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu GELSON BAIDA como incurso na sanção do art. 147, caput, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.343/06, além do pagamento das custas processuais.
Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da penal (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas ao acusado: Do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal: 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais.
O réu apresenta bons antecedentes, conforme oráculo de mov. 79.1.
Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu.
Os motivos dos crimes não restaram suficiente esclarecidos.
As circunstâncias não apresentam contornos especiais.
As consequências das infrações são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa.
Ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 01 (um) mês de detenção. 2ª fase: Das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Nesta fase, verifica-se presente a presença da atenuante da confissão espontânea, conforme art. 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal, Entretanto, vislumbra-se a existência da circunstância agravante previstas no art. 61, incisos II, alínea “f”, do Código Penal.
Considerando que há uma atenuante e uma agravante e nenhuma delas tem preponderância sobre a outra, devem se compensar.
Nesse sentido: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS – OMISSÃO NÃO CONSTATADA – COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE PREVISTA NO ART.61, II, ALÍNEA f, DO CÓDIGO PENAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. (...) O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a compreensão de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas entre si, raciocínio que deve ser aplicado, por analogia, à hipótese em apreço.
Desse modo, sendo a matéria alegada nesses embargos de ordem pública, cognoscível de ofício, é de se impor a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante prevista no art. 61, II, alínea f, do Código Penal. (TJMS.
Embargos de Declaração Criminal n. 0034917-47.2014.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 20/02/2019, p: 21/02/2019) Assim, mantenho a pena provisória em 01 (um) mês de detenção. 3ª fase: Das causas de especial aumento e diminuição das penas: Não há.
Fixo a pena do réu, em definitivo, em 01 (um) mês de detenção.
Regime inicial de cumprimento de pena: Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e §2º, alínea "c", do Código Penal.
Fixo as seguintes condições gerais e obrigatórias ao acusado: I) se apresentar mensalmente em juízo; II) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial; III) recolher-se diariamente em sua residência das 22:00 às 05:00; IV) obter ocupação lícita através de emprego formal, ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizando.
As condições especiais serão aferidas audiência admonitória.
Da substituição das penas: Tendo em vista que a infração foi perpetrada com grave ameaça à pessoa, não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Do Sursis: Nos termos do art. 77 do CP, suspendo por dois anos a execução da pena privativa de liberdade imposta ao réu, uma vez que atendidos os requisitos dos incisos I, II e III do referido artigo.
Tendo em vista que o acusado foi condenado a pena inferior a 06 (seis) meses de privação de liberdade, não é possível a aplicação da prestação de serviço à comunidade.
Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus nº 440.286 - RS (2018/0055435-7)), estabeleço como condição legal e obrigatória, nos termos do art. 48 do CP, a limitação de final de semana no primeiro ano do prazo, mantendo a proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, conforme autorizado pelo art. 79 do CP.
Da Segregação Cautelar do réu Concedo ao requerido o direito de recorrer em liberdade considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal).
Ademais, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena aplicado ao réu, a decretação da prisão preventiva até o advento do trânsito em julgado desta sentença condenatória se afiguraria desproporcional.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena; b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, 6.15.1, e Ofício Circular 129.2016 CGJ; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão (item 6.15.3 do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça). d) providencie-se o boletim individual na forma do art. 809, §3º, CPP.
Observe-se o teor do art. 42 CP.
Cientifique-se a vítima quanto ao teor da presente decisão (art. 21, Lei 11.340/2006; art. 201, § 2º CPP).
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios aos defensores nomeados para atuar na defesa dos interesses do réu, Dr.
CHARLES BITENCOURT MARIANO (OAB/PR 80.079), os quais arbitro em R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais) considerando-se o trabalho desenvolvido, em conformidade com a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA.
Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E.
Corregedoria Geral da Justiça. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
24/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 16:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/11/2021 12:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/10/2021 12:31
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 00:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 00:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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10/09/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
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10/09/2021 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 20:48
Expedição de Mandado
-
07/09/2021 20:47
Expedição de Mandado
-
07/09/2021 20:45
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GELSON BAIDA
-
14/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000290-55.2020.8.16.0143 Processo: 0000290-55.2020.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 17/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JESSICA BETIM BAIDA Réu(s): GELSON BAIDA 1.
O acusado GELSON BAIDA apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 49.1).
Pela defesa não foram alegadas preliminares, consignando inexistir qualquer hipótese de absolvição sumária e deixando para se manifestar quando ao mérito em sede alegações finais. 2.
Não vislumbro quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 3.
Desta forma, dou início à instrução processual. 4.
Designo o dia 21 de setembro de 2021 às 16h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento (artigo 400 do Código de Processo Penal), na qual serão ouvidas as testemunhas de acusação, de defesa, bem como realizado o interrogatório do réu, além de outras medidas que se fizerem necessárias. 5.
Intime-se o defensor e o agente do Ministério Público. 6.
Intimem-se as testemunhas e o réu para que compareçam à audiência designada, advertindo-as sobre a obrigação de depor, conforme artigo 206 do Código de Processo Penal.
Observe-se o rol apresentado pela defesa. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
03/05/2021 17:03
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/04/2021 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:57
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
14/01/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/11/2020 01:13
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 21:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 14:03
Expedição de Mandado
-
06/09/2020 19:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 00:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/05/2020 01:40
APENSADO AO PROCESSO 0000289-70.2020.8.16.0143
-
28/05/2020 01:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 18:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/05/2020 18:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2020 17:16
Recebidos os autos
-
20/05/2020 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2020 12:55
Recebidos os autos
-
19/05/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/05/2020 00:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2020 00:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2020 00:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2020 18:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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18/05/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
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18/05/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
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18/05/2020 15:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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18/05/2020 15:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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28/04/2020 16:29
Recebidos os autos
-
28/04/2020 16:29
Juntada de DENÚNCIA
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17/03/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/03/2020 04:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/02/2020 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/02/2020 12:35
Recebidos os autos
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18/02/2020 22:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2020 22:16
Recebidos os autos
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18/02/2020 22:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/02/2020 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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