TJPR - 0024957-29.2015.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/09/2022 15:42
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
30/08/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/07/2022 14:05
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/05/2022 15:36
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:36
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANGELA MARCONDES MARTINS OSSOSKI
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LAURA OSSOSKI
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:45
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2022 15:45
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 21:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2022 15:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/03/2022 15:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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22/11/2021 20:01
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/08/2021 14:58
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/08/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:25
Conclusos para despacho INICIAL
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12/08/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 15:25
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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12/08/2021 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/08/2021 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2021 14:00
Juntada de Certidão
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09/06/2021 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Ação de Reclamatória Trabalhista sob o nº 24957-29.2015.8.16.0031 em que são requerentes LAURA OSSOSKI e MARIA ANGELA MARCONDES MARTINS OSSOSKI e requerido ESTADO DO PARANÁ.
I - Relatório VICTOR HUGO OSSOSKI, devidamente qualificado e por intermédio de patrono regularmente constituído, ajuizou ação de trabalhista em face de ESTADO DO PARANÁ, aduzindo, em síntese que é professor concursado desde 23 de março de 1.983 e que no decorrer dos anos migrou da função de professor para a função de chefe do escritório regional de esportes, e passou atuar como coordenador técnico dos jogos escolares da região; que no decorrer da semana cumpria expediente normal e quando atendia algum dos jogos atuava ativamente do começo ao fim de cada dia, desde a abertura até o encerramento; que nestas oportunidades seu trabalhado era destinado inteiramente para os jogos, desde o momento em que se iniciavam até os relatórios finais, tanto relatórios de cada dia como da competição; que ao longo da sua carreira trabalhou incontáveis horas extras ano após ano sem que fossem remuneradas; que atuou como coordenador e organizador dos jogos; que desde o ano de 2.003 as horas extras não foram devidamente pagas, sendo que toda vez que trabalhava além do horário normal o requerente se prontificava a anotar diariamente o número de horas trabalhadas; que os manuais de cada torneio abordam os horários dos jogos, do primeiro ao último; que o requerido deverá ser instado a complementar estes manuais; que desde o ano de 2.010 seu levantamento apontou ter trabalhado em excesso 1776,5 (mil setecentas e setenta e seis horas e meia) horas, as quais afirmou não terem sido remuneradas, número este apurado considerando o horário do começo de cada dia de jogo até o último deles, incluindo o labor em finais de semana; que os horários dos jogos eram previamente definidos nos manuais confeccionados para cada qual dos jogos; que pretende o recebimento destas horas extraordinárias contemplando o correspondente adicional; que a definição do valor da hora de trabalho a ser adotada como base de cálculo deve compreender os benefícios que integram os seus vencimentos; que pretende a integração das horas extras aos seus vencimentos para fins de apuração de reflexos; que diante do seu labor em domingos e feriados devem as horas extras serem calculadas com adicional de 100% sobre o valor da hora normal de trabalho; que o Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná é expresso em prever o adicional de horas extras na 2 proporção de 50% sobre o valor da hora normal; postulando ao final a condenação do requerido ao pagamento das horas extraordinárias laboradas em excesso, que extrapolaram as 40 horas semanais, acrescidas do adicional relativo as horas extras, bem como ao pagamento de reflexos gerados sobre demais direitos como férias e sua gratificação, 13º salário e repouso semanal remunerado.
Juntou documentos (itens 1.2/1.10, 12.2/12.3 e 36.2/36.295).
Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em prol do requerente (item 14.1), tendo sido determinada a juntada de documentos nos autos pelo próprio requerente (item 22.1).
Regularmente citado o requerido ofertou contestação (item 29.1), oportunidade na qual suscitou a ocorrência da prescrição em relação aos direitos vencidos antes do dia 27 de outubro de 2.010 na forma do Decreto nº 20.910/32; que o requerente estava submetido ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, sendo que já recebeu pelo acréscimo de jornada de outras 20 (vinte) horas semanais, de modo que já foi remunerado pelas horas extraordinárias no valor exato de seus vencimentos; que conforme §3º do artigo 29 da Lei Complementar nº 103/2004 o professor com regime de trabalho de 10 ou 20 horas poderá prestar serviço ou ministrar aula extraordinária até o limite de 40 horas semanais, percebendo remuneração proporcional à carga horária trabalhada; que “o Estado do Paraná já remunera o autor pelo serviço prestado além da sua jornada de trabalho de 20 horas semanais”, não sendo devido qualquer adicional por estas 20 horas suplementares já pagas, eis que aulas extraordinárias não são horas extraordinárias; que não constam provas de que o requerente tenha laborado em qualquer função extrapolando as 40 (quarenta) horas semanais; que eventual condenação ao pagamento de horas extras deve respeitar o adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho; que a concessão de vantagens e acréscimos não reflete sobre as demais verbas ou direitos que integram a remuneração do servidor; pugnando ao final pela improcedência.
Houve réplica (item 33.1).
Foi noticiado o falecimento do requerente (item 49.1), tendo sido autorizada a substituição processual para habilitação dos seus herdeiros (itens 52.1/52.5, 63.1/63.3 e 66.1).
O feito foi declarado saneado, reconhecida a prescrição relativa aos possíveis direitos vencidos antes do dia 27 de outubro de 2.010, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento (item 66.1). 3 O Ministério Público pronunciou-se pela desnecessidade da sua intervenção (item 88.1).
Quando da audiência de instrução e julgamento foram inquiridas 02 (duas) testemunhas e 01 (um) informante (itens 145.1/145.4), sendo que por meio da colaboração de Juízo diverso foi inquirido mais 01 (um) informante (item 163.8).
As partes apresentaram suas alegações finais na forma de memoriais, oportunidade na qual reprisaram o deduzido na fase postulatória e teceram considerações sobre o quadro probatório (itens 186.1 e 189.1).
O feito foi convertido em diligência para juntada aos autos do controle de jornada do servidor público pelo requerido (item 191.1), sendo cumprida a decisão mediante juntada de documentos (itens 217.1/seg.) e as partes se manifestaram nos autos (itens 221.1 e 223.1). É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Depreende-se da análise dos autos que as requerentes pretendem a obtenção de pagamento de contraprestação correspondente às horas trabalhadas em excesso pelo servidor falecido Victor Hugo Ossoski após a 40ª (quadragésima) hora semanal.
Expuseram que o servidor laborava normalmente durante expediente regular e quando atendia os jogos atuava ativamente do começo ao fim de cada dia, desde a abertura até o seu encerramento, e que por força disto é que teria sido compelido a trabalhar em regime de horas extras.
O requerido declinou defesa no sentido de que o servidor já foi remunerado pelas horas extraordinárias laboradas quando de jogos, pois seu regime de trabalho seria de 20 (vinte) horas semanais, mas recebeu pelo acréscimo de jornada de outras 20 (vinte) horas semanais na forma do permissivo contido no §3º do artigo 29 da Lei Complementar nº 103/2004.
Pois bem, da análise dos holerites do servidor foi possível constatar que efetivamente obteve contraprestação pelo acréscimo de outras 20 (vinte) horas semanais, então somadas ao seu regime regular de trabalho que era de 20 (vinte) horas semanais, situação verificada pelo menos desde outubro de 2.010 até dezembro de 2.014 (item 1.7), tendo perdurado durante todo o período dos fatos apontado como causa de pedir na petição inicial e ao longo do qual se pretendeu o reconhecimento de horas extraordinárias. 4 Analisando o teor de documentos destinados ao controle da jornada de trabalho do servidor constatou-se que, durante os períodos normais em que não administrava os jogos, chegava a ministrar 05 (cinco) aulas diárias num exclusivo período/turno do dia, perfazendo 25 (vinte e cinco) horas semanais (itens 217.2/seg.).
Mas foram inúmeras as semanas em que sequer era atingido o patamar de 20 (vinte) horas correspondente ao seu regime básico de trabalho; impondo-se conclusão no sentido de que, em períodos regulares, no máximo atingia-se a carga de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, muito embora estivesse o servidor Vitor Hugo Ossoski sendo remunerado por 40 (quarenta) horas semanais.
Os documentos juntados nos autos e relativos ao controle da jornada de trabalho do servidor não são completos na medida em que não abrangeram todo o período em análise, mas não se pode questionar que se mostraram suficientes para evidenciarem rotina de trabalho e padrão de comportamento, apontando-se que o servidor ministrava quando muito 05 (cinco) aulas diárias num exclusivo turno do dia, perfazendo, assim, 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho em suas atividades regulares.
Nos períodos dos jogos não era mantido controle de frequências às aulas regulares, tanto que no seu controle de ponto foi feito alusão sobre estar atuando em evento esportivo denominado “Paraná Esporte” (item 217.2, fl. 07), demonstrando que nos períodos de jogos permanecia inteiramente disponível para os jogos e contando com sua remuneração para trabalhar por 40 (quarenta) horas semanais.
Referidos jogos, sendo os Jogos Escolares, da Juventude e Abertos ocorreriam segundo frequência anual tal como esclareceu o informante Mario Sergio Santos Machado, tendo confirmado que o servidor Vitor Hugo Ossoski trabalhava como Coordenador Técnico destes jogos, e, com exceção dos Jogos Escolares seus eventos diários se estendiam além das 20 horas e perduravam por dias ininterruptos avançando por finais de semanas (item 163.8 - 03:10 min).
Embora tenha ficado demonstrado que quando destes jogos o servidor Vitor Hugo Ossoski laborava em regime extraordinário extrapolando as 40 (quarenta) horas semanais pelas quais estava sendo remunerado, haja vista que seu regime de trabalho era de 20 (vinte) horas semanais contando com acréscimo de jornada de outras 20 (vinte) horas semanais remunerado na forma de adicional, os referidos jogos gastavam no máximo 10 (dez) dias e ocorriam em 08 (oito) até 12 (doze) oportunidades em cada ano tal como demonstrou a descrição dos fatos lançada na petição inicial.
Considerando que quando destes Jogos Escolares, da Juventude e Abertos o servidor Vitor Hugo Ossoski permanecia afastado das suas atividades regulares, não se encarregando de aulas normais, certamente que o cômputo das horas extras deve sopesar que estava remunerado por 40 (quarenta) horas semanais. 5 E, considerando que nos períodos em que não estava coordenando jogos o servidor era remunerado por 40 (quarenta) horas semanais e quando muito seu efetivo labor alcançava 25 (vinte e cinco) horas na semana, embora não tenha sido formalizado decisão administrativa pela constituição de regime de compensação das horas extras, ao que tudo indica existiu consenso quanto ao fato de perceber remuneração em excesso mesmo quando não trabalhava em regime extraordinário, isto como forma de compensação pelo trabalho excepcional que ocorriam quando dos jogos.
Veja-se, os jogos ocorriam em até 12 (doze) oportunidades por ano e gastavam no máximo 10 (dez) dias, inclusive por vezes avançando em finais de semana, e a petição inicial apontou que cada evento deste gerava até 60 (sessenta) horas, de modo que certamente existiriam horas extraordinárias acaso se analise apenas para aquelas semanas de jogos individualizadas.
Mas ao longo dos anos e nos períodos regulares em que apenas ministrava aulas percebia remuneração que mensurava 40 (quarenta) horas e seu labor ficava muito aquém ou em patamar inferior ao da contraprestação efetivamente recebida.
Acaso se considere que laborava 25 (vinte e cinco) horas por semana sopesando ter ministrado 5 (cinco) aulas em apenas 01 (um) turno dos dias, resultaria que a cada semana teria trabalhado a menor 15 (quinze) horas por semana, que multiplicado pelo número de semanas no mês resultam em 60 (sessenta) horas por mês trabalhadas a menor nos períodos em que não haviam jogos; isto sem considerar que, ao que tudo indica, por vezes não integralizava 05 (cinco) aulas na semana.
Este quadro probatório, salvo melhor juízo, demonstrou a existência de regime de compensação informal que já mensurava os eventos anuais que ocorriam em até 12 (doze) vezes no anto quando então o servidor público laborava excesso, tendo ele percebido a contraprestação devida pela integralidade dos seus serviços.
Portanto, a premissa apontada na petição inicial para informar o reconhecimento de horas extras é que se mostrou equivocada, qual seja a de que o servidor público Vitor Hugo Ossoski em períodos regulares “cumpria com expediente normal”, pois não foi considerado que percebia contraprestações mensais cujos valores ultrapassavam os serviços efetivamente prestados nos períodos em que não coordenava jogos! Por fim, o acréscimo de jornada de 20 (vinte) horas na forma do permissivo contido no §3º do artigo 29 da Lei Complementar nº 103/2004 ocorreu como medida regular, tanto que se prolongou ininterruptamente durante todo tempo dos fatos veiculados como causa de pedir, situação que revela até mesmo a ausência da excepcionalidade que seria própria da remuneração como horas extras, e diante da disparidade dos regimes jurídicos deve ser afastado o percebimento do adicional de horas extras. 6 Ora, tendo se proposto a receber pelo acréscimo de jornada que se mostrou suficiente para absorver - mediante compensação - as horas excepcionais laboradas quando de jogos, não se mostra adequado o recebimento do adicional de horas extras que não se compatibiliza com referido acréscimo de jornada.
III - Dispositivo Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAURA OSSOSKI e MARIA ANGELA MARCONDES MARTINS OSSOSKI em face de ESTADO DO PARANÁ, isto para o fim de afastar a possibilidade de reconhecimento do labor em regime extraordinário que pudesse preencher os elementos para configuração do direito ao percebimento de horas extras.
Condeno as requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizada, com fundamento no §2 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando o tempo gasto para a tramitação do processo, a necessidade de produção de provas em audiência e a relevante complexidade da causa; devendo ser observada a concessão da gratuidade processual que suspende os efeitos desta condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, 16 de abril de 2.021.
BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
06/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 07:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 07:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 09:00
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/10/2020 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 13:04
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/08/2020 13:04
Baixa Definitiva
-
28/08/2020 13:04
Recebidos os autos
-
28/08/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 18:16
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/07/2020 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/07/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 20:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/07/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/07/2020 10:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 17:01
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
01/07/2020 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 12:58
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
13/05/2020 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2020 12:21
Distribuído por sorteio
-
11/05/2020 07:19
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 09:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/04/2020 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/02/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 14:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2020 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/01/2020 16:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2019 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2019 09:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/11/2018 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 18:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 18:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2018 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LAURA OSSOSKI
-
12/07/2018 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2018 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2018 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANGELA MARCONDES MARTINS OSSOSKI
-
31/01/2018 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2018 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/01/2018 13:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/01/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/12/2017 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2017 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 18:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2017 18:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2017 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 17:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 17:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 17:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 16:18
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2017 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2017 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2017 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 13:19
Conclusos para decisão
-
13/08/2017 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 17:49
Recebidos os autos
-
24/07/2017 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2017 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2017 16:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 15:55
Juntada de PARECER
-
29/05/2017 15:55
Recebidos os autos
-
16/05/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2017 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2017 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2017 14:51
Recebidos os autos
-
20/02/2017 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2017 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2017 13:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/10/2016 18:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2016 18:51
Conclusos para despacho
-
11/10/2016 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2016 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 18:25
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2016 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 16:29
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
29/08/2016 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/08/2016 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2016 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2016 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 18:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2016 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/07/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2016 13:14
Conclusos para decisão
-
23/06/2016 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/06/2016 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 12:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2016 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2016 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2016 12:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2016 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2016 15:57
Recebidos os autos
-
25/04/2016 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/04/2016 18:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/04/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2016 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2016 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2016 20:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2016 12:31
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/02/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2016 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2016 15:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/01/2016 16:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2016 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2016 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2016 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2016 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/01/2016 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2015 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/11/2015 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2015 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2015 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2015 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2015 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2015 18:14
Recebidos os autos
-
03/11/2015 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2015 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2015 13:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2015 14:56
Recebidos os autos
-
29/10/2015 14:56
Distribuído por sorteio
-
27/10/2015 20:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2015 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2015
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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