TJPR - 0002865-68.2017.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2023 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:06
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2022 22:15
Recebidos os autos
-
22/11/2022 22:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/11/2022 22:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/11/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/11/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:54
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:54
Juntada de CIÊNCIA
-
07/11/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/10/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
19/10/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
19/10/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
19/10/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
19/10/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
18/10/2022 15:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/10/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
17/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
17/10/2022 15:37
Baixa Definitiva
-
17/10/2022 15:37
Baixa Definitiva
-
17/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:33
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/03/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/03/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/03/2022 23:54
Recebidos os autos
-
23/03/2022 23:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 21:08
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
09/03/2022 16:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/03/2022 10:56
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/03/2022 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 15:46
Recebidos os autos
-
02/03/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/03/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/03/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 15:46
Distribuído por dependência
-
02/03/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 11:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/03/2022 11:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/02/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/02/2022 17:02
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/02/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 11:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2021 05:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
26/11/2021 19:27
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:01
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/11/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 14:33
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:33
Juntada de PARECER
-
03/11/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2021 09:29
Recebidos os autos
-
27/10/2021 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 11:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 20:07
Recebidos os autos
-
01/10/2021 20:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 01:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 09:35
Recebidos os autos
-
20/09/2021 09:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 20:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 16:05
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 16:05
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 20:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 20:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/05/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 22:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 20:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 18:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002865-68.2017.8.16.0134 Processo: 0002865-68.2017.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/11/2017 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA-PINHÃO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA 15 DE DEZEMBRO, 157 FORUM - CENTRO - PINHÃO/PR - CEP: 85.170-000 Réu(s): ADEMIR RAMOS DA ROCHA (RG: 68540550 SSP/PR e CPF/CNPJ: *70.***.*92-72) RUA SANTO ANTONIO, 2 - PINHÃO/PR Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da sentença de mov. 185.1.
Em suas razões, aduz a parte embargante que a sentença é contraditória, uma vez que a presente ação penal trata do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, bem como a fundamentação e a dosimetria da decisão, entretanto, no dispositivo condenatório, constou a condenação do acusado ADEMIR RAMOS DA ROCHA, pela prática do delito tipificado no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Por essa razão, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão a parte embargante.
Dessa forma, ACOLHO os presentes embargos, para corrigir o erro apontado, imprimindo efeito infringente à decisão recorrida nos seguintes termos: “3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu ADEMIR RAMOS DA ROCHA, brasileiro, portador da Carteira de Identidade/Registro Geral nº 6.854.055-0/PR, nascido em 20.01.1975, com 42 (quarenta e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Rosalina Esperança e Nilo Sales da Rocha, residente e domiciliado na Rua Santo Antônio, nº 02, Bairro São Cristóvão, Pinhão/PR, pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, à pena que passo a fixar”.
Os demais termos da sentença permanecem incólumes.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão/PR, 13 de maio de 2021. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto -
13/05/2021 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2021 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/05/2021 17:39
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:39
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/05/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002865-68.2017.8.16.0134 Processo: 0002865-68.2017.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/11/2017 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA-PINHÃO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA 15 DE DEZEMBRO, 157 FORUM - CENTRO - PINHÃO/PR - CEP: 85.170-000 Réu(s): ADEMIR RAMOS DA ROCHA (RG: 68540550 SSP/PR e CPF/CNPJ: *70.***.*92-72) RUA SANTO ANTONIO, 2 - PINHÃO/PR SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de processo-crime nº 0002865-68.2017.8.16.0134, proposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Ademir Ramos da Rocha. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no inquérito policial de movs. 1.1 a 22.1, ofereceu denúncia em face de Ademir Ramos da Rocha, brasileiro, portador da Carteira de Identidade/Registro Geral nº 6.854.055-0/PR, nascido em 20.01.1975, com 42 (quarenta e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Rosalina Esperança e Nilo Sales da Rocha, residente e domiciliado na Rua Santo Antônio, nº 02, Bairro São Cristóvão, Pinhão/PR, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “No dia 11 de novembro de 2017, por volta das 20h00, na Comunidade dos Silvérios, zona rural, no Município de Pinhão/PR, o denunciado ADEMIR RAMOS DA ROCHA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portou arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, consistente em 01 (uma) arma de fogo tipo revólver, de calibre nominal .38, marca ‘Taurus’, número da série IA49845, 02 munições calibre nominal .38, marca Federal, 02 munições, calibre nominal 0.38 marca CBC, 01 munição, calibre nominal 0.38, marca FMFLA, todas eficientes para regular funcionamento, conforme Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição de fls. 33-34.
Consta dos autos que a arma de fogo foi localizada no interior do veículo FIAT/UNO, ao lado da porta do motorista, durante a denominada Operação Saturação, em via pública da referida Comunidade.
Não obstante a apresentação de Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo n. 001516325, a licença era circunscrita à posse exclusivamente em residência ou domicílio, acrescida a dependência desses, na forma do art. 5º da Lei 10.826/03, impossibilitando o seu porte ou transporte sem guia de trânsito” (mov. 25.1, destaques do original).
Assim, entendeu o Ministério Público que o denunciado Ademir Ramos Rocha teria incorrido nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Recebida a denúncia (mov. 36.1), o réu foi citado (mov. 48.1), apresentando defesa prévia por advogado constituído (mov. 50.1).
Não sendo hipótese de absolvição sumária (mov. 52.1), foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as Helio Fernandes dos Santos, Luiz Antonio Nunes dos Santos e Pedro Silverio de Lima, arroladas pela defesa (mov. 79.1), e Julio Cezar de Lima, arrolado pelo Ministério Público, sendo o réu ao final interrogado (mov. 94.1).
A testemunha Marcos Gulhak dos Santos foi ouvida por videoconferência (mov. 140.1).
Solicitada, ao final da audiência, a manifestação do Ministério Público quanto à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, o parquet manifestou-se negativamente ao mov. 145.1, sendo então determinado o prosseguimento do feito (mov. 148.1).
Ao mov. 167.1 determinei a intimação das partes para manifestação quanto à efetiva necessidade de interrogatório complementar.
Manifestação do réu ao mov. 172.1 reservando-se “no direito de se manifestar durante suas alegações finais”, e do Ministério Público ao mov. 173.1 pela desnecessidade de novo interrogatório.
Declarada encerrada a instrução criminal ao mov. 176.1.
O Ministério Público então ofereceu alegações finais ao mov. 179.1, nas quais alega que a materialidade do delito restou comprovada e que o réu foi o autor do crime, conforme a prova produzida em audiência.
Afirma que a versão do réu para os fatos se encontra isolada nos autos e que os depoimentos das demais testemunhas são harmônicos.
Aduz que não há como se acolher a tese de que o acusado foi abordado em sua residência, pois a ocorrência ocorreu na área rural de Faxinal dos Silvérios e o acusado transportava a arma de fogo.
Sustenta, por fim, que a pena deve ser aplicada no mínimo legal, com a fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena.
Pede, ao final, a condenação do acusado.
O acusado, por sua vez, apresentou alegações ao mov. 183.1, arguindo, em preliminar, a ocorrência de nulidade pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal, uma vez que se trata de lei penal mais benéfica ao acusado e que, portanto, deve retroagir.
No mérito, alega que a versão das testemunhas ouvidas no feito é divergente daquela apresentada pelo acusado, o qual explicou que, embora a arma de fogo estivesse em seu veículo, a prisão ocorreu nos limites do imóvel em que reside e que também é seu estabelecimento empresarial.
Aduz que a fotografia tirada quando de sua abordagem mostra que estava usando seu uniforme de trabalho, o que evidencia que a apreensão ocorreu em local de trabalho, bem como que a palavra dos policiais deve ser encarada com reservas.
Sustenta que “causa perplexidade a alegação dos policiais militares de que teriam se deslocado aproximadamente 15 quilômetros do local da suposta apreensão até o estabelecimento empresarial de propriedade do réu, em horário noturno, durante uma operação, para verificar se realmente havia Certificado de Registro da Arma de Fogo”.
Afirma que, havendo dúvida quanto ao local da abordagem, deve ser absolvido, bem como que, tendo a apreensão se dado dentro de residência, o fato de o registro da arma estar vencido é mera irregularidade administrativa, sendo penalmente irrelevante.
Assevera que em caso de condenação deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, bem como deve haver a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Pede, ao final, sua absolvição ou, eventualmente, a desclassificação da conduta para o tipo do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Em relação à preliminar de nulidade pelo não oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, sem razão o acusado. É que “A norma do art. 28-A do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia” (AgRg no HC 627.709/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021).
Assim, como a denúncia foi recebida em 02.03.2018, antes de 24.12.2019, data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, não há que se falar em nulidade pelo não oferecimento de proposta de acordo, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
Passo, pois, ao exame do mérito.
A materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.5, pelo boletim de ocorrência de mov. 1.10, pelo relatório fotográfico de mov. 1.11 e pelo laudo de exame em arma de fogo e munição de mov. 16.3, este dando conta de que tanto a arma de fogo quanto as munições apreendidas se mostravam eficientes e com funcionamento normal.
A autoria, por sua vez é certa e recai sobre a pessoa do réu.
Com efeito.
Do exame do depoimento prestado pelo policial militar Julio Cezar de Lima à autoridade policial vê-se que este assim se manifestou: “que o depoente é policial militar lotado no Pelotão de Pinhão; que nesta data, por volta das 20 horas, a equipe policial realizava a Operação Saturação, na Comunidade dos Silvérios, onde veio a abordar um automóvel Fiat/Uno, conduzido pelo Sr.
Ademir Ramos da Rocha; que durante as buscas realizadas, foi localizado dentro do veículo, ao lado da porta do motorista, um revólver marca Taurus, calibre .38, numeração IA49845, com capacidade para cinco disparos, municiado com cinco cartuchos intactos, sendo duas da marca Federal, duas da marca CBC, e uma da marca FMFLA; que no momento da abordagem Ademir informou que possuía o registro da arma, porém que este documento estaria em sua residência; que embora o crime não dependesse do autuado possuir registro da arma, foi deslocado até a residência deste, o qual apresentou o registro da arma apreendida, sob nº 001516325, e nº de cadastro SINARM, 2002/003785844-48, com validade de 12/04/2013; que diante do exposto, deu voz de prisão ao conduzido aqui presente, sendo encaminhado para esta Delegacia de Polícia” (mov. 1.2, destaquei).
O mesmo se colhe, por sua vez, do depoimento prestado pelo também policial militar Marcos Gulhak dos Santos (mov. 1.4).
Em juízo, Julio Cezar de Lima afirmou o seguinte: “Que no dia foi feita uma operação saturação em direção à localidade Silverios, no poço grande; que estavam em três viaturas, e os carros que vinham eles iam abordando, como se fizesse um pente fino; que quando abordaram o acusado ele logo de imediato estacionou o carro e saiu; que ao averiguar dentro do veículo encontraram um 38 municiado com 5 cartuchos intactos; que então deram voz de prisão e no momento ele falou que tinha o registro da arma, e então deslocaram até a residência dele, e ele realmente mostrou o registro da arma, porém estava vencido, era de 2013; que então recolheram a arma e fizeram a prisão dele em flagrante; que no SESP não conseguiram localizar; que ele tinha só a posse, não o porte; que ele comentou que lá na localidade de Silvério, Poço Grande, estão acontecendo muitas mortes lá, já há alguns anos que está tendo conflito lá, e ele falou que estava com a arma por este motivo; que ele não falou se tinha ameaça de alguma pessoa específica; que se não se engana o réu é autônomo, ele tem uma empresa; que acredita que era um lavacar que foram na casa dele; que era uma empresa onde ele morava; que é situado na cidade mesmo; que ainda era dia, em torno de umas 6 horas; o local da abordagem foi o interior, já tinham entrado em direção ao poço grande; que dá uns 10, 15km até a entrada, uma média de uns 20”.
Marcos Gulhak dos Santos, por sua vez, ao ser inquirido em juízo, assim se manifestou: “Que a equipe estava realizando uma operação nessa área rural, Faxinal dos Silvérios, momento em que foi abordado um veículo FIAT/Uno; que durante as buscas foi encontrado um revólver na lateral da porta do motorista; que o condutor do veículo falou que o documento de registro de arma de fogo ele havia deixado em casa; que foi deslocado até a residência ele e ele apresentou o registro vencido; que diante dos fatos deram voz de prisão ao acusado; que a arma se encontrava na lateral da porta do motorista; que não se recorda se havia outra pessoa no veículo; que havia cinco munições; que estavam fazendo operação [incompreensível]; que não sabe qual atividade o réu exerce; que não sabe dizer se ele é proprietário de um lavacar; que não se recorda exatamente do horário, mas não houve reação da parte dele nem nada; que a abordagem ocorreu bem distante da residência dele, uma área rural; que nesta data não se recorda se houve outras prisões em flagrante por porte de arma de fogo”.
A testemunha de defesa Helio Fernandes dos Santos, ao ser ouvida em juízo, afirmou o seguinte: “Que conhece o réu há uns 10 a 15 anos; que ele trabalha com um lavador de carro; que é uma espécie de microempresário; que tem conhecimento de uma chácara que tem ali perto de Guarapuava; que acha que ele tem um terreno lá no Faxinal dos Silvérios do sogro dele, mas não conhece a chácara, não sabe onde é; que pelo que tem conhecimento é um local perigoso; que o réu é visto como um ótimo trabalhador, uma grande pessoa, um grande empresário; que é uma pessoa honesta, trabalhadora, que cansou de levar o carro lá e ele lá trabalhando debaixo de chuva e com frio; que não sabe se o réu já teve envolvimento com fato criminoso; que não tem conhecimento do fato apurado no processo”.
A testemunha de defesa Luiz Antonio Nunes dos Santos, por sua vez, assim se manifestou em juízo: “Que conhece o réu há aproximadamente uns 20 anos; que ele trabalha com um lavacar; que tem um imóvel rural da esposa dele, não sabe se tem 1 ou 2; que não sabe dizer onde fica esse imóvel, nunca foi lá; que a região de Faxinal dos Silvérios é bem violenta; que pelo que sabe o réu é visto como trabalhador na cidade; que não sabe se ele já esteve envolvido com outro fato criminoso; que não tem conhecimento do fato apurado no processo”.
A testemunha de defesa Pedro Silvério de Lima, ao ser ouvida em juízo, assim se manifestou: “Que conhece o réu há uns 25, 30 anos por aí; que ele tem um lavador de carro; que pelo que conhece o réu ele é uma pessoa trabalhadora, que nada o desabona; que não tem conhecimento de envolvimento do réu em outro fato criminoso; que não tem conhecimento do fato apurado no processo; que acha que ele tem uma boa conduta, sempre trabalhador”.
Por fim, o acusado, ao ser interrogado pela autoridade policial, manifestou-se da seguinte forma: “Que o interrogado é proprietário de um revólver marca Tautus, cal. 38, nº de série IA49845, registrado, no entanto o registro encontra-se vencido desde o dia 12/04/2013; que mesmo sabendo que não poderia transitar de posse de referida arma, nesta data, por volta das 19 horas, deslocou-se até a localidade de Faxinal dos Silvérios, a fim de levar sua esposa até a chácara da família; que, sabendo que voltaria no período noturno, apanhou seu revólver e o colocou na porta de seu veículo Fiat/Uno; que já estava retornando para casa quando foi abordado por policiais militares, sendo a arma de fogo localizada no interior do veículo; que recebeu voz de prisão, sendo encaminhado para esta Delegacia de Polícia; que o interrogado não tem o costume de andar armado e somente levou a arma consigo em razão do local ser muito perigoso” (mov. 1.6, destaquei).
Em juízo, todavia, o acusado mudou sua versão dos fatos, afirmando o seguinte: “Que trabalha com lavacar faz dezoito anos; que o lavacar é dele mesmo; que tinha o registro da arma, que registrou ela quando comprou em 2008, quando saiu o estatuto do desarmamento, quando adquiriu a arma já registrou ela; que a acusação é incorreta, que não batem as informações; que a arma foi presa em minha casa, em minha residência, no lavacar Autobrilho, que faz 18 anos que tem o lavacar; que era um sábado, trabalhou até as 6 da tarde, tem até foto que tiraram quando eu estava tudo sujo trabalhando; que fechou o lavacar e quando estava saindo do lavacar para ir para o Faxinal dos Silvérios onde tem uma chácara lá os policiais o abordaram bem na saída, quando abriu o portão para sair eles o abordaram e perguntaram se ele tinha algum armamento; que como estava saindo ali e estava com a arma dentro do carro fazia dias que estava ali, que tinha esquecido, falou no momento que não tinha; que então eles abriram a porta do carro, revistaram ali, olharam embaixo do assento estava debaixo do assento a arma, e as munições dentro da casa; que aí eles acharam a arma ali e falaram ‘você está armado’, e aí eu falei ‘taí essa arma, é registrada e nem sabia que estava aí, tinha esquecido que estava aí, mas a arma é minha’; que como ficava dentro de sua residência, ele questionou se tinha registro, e então falou que tem registro; que daí eles pegaram a arma e falaram ‘cadê o registro’, e eu falei ‘não, o registro está aqui dentro da casa’; que eles acompanharam dentro da casa e pediram para apresentar o registro; que a hora que apresentou o registro eles perguntaram ‘e tem munição?’, e disse que tem munição do lado, na gaveta do computador, tinha cinco munições, e então apresentou para eles as munições; que o lavacar fica na Rua Santo Antônio, nº 02, Bairro São Cristóvão, ao lado da Trevocar; que a abordagem foi 6 e meia, 7 horas, o lavacar estava fechado; que a hora que abriu o portão para ir para o sítio e ia lá para o Faxinal dos Silvérios; que não sabe a razão pela qual foi abordado ali; que depois que o prenderam tinha uma operação para o lado do Poço Grande e um comentou com o outro que; que ninguém me fez pergunta, Delegado, que eles fizeram um termo na Delegacia para eu assinar, né; que me perguntaram o que eu ia fazer no Faxinal dos Silvérios, e disse que tinha um sítio lá e ia tratar de uma criação lá; que foi isso que eles me questionaram; que aí um falou com o outro uns comentários entre eles ali que eles tinham que por na localidade de Silvérios ou Poço Grande, porque a arma era registrada e como estava dentro da minha residência eles comentaram que não ia dar posse ou porte, eu não entendo; que não sabe porque eles o prenderam; que estava saindo de casa, não estava na rua, não me pegaram na rua; que não sabe porque o prenderam; que a viatura ficou na rua, e quando estava saindo do portão, a hora que puxou portão vieram com a viatura de ponta; que volta e meia faz serviço de lavagem de cortesia para eles; que até brincou perguntando se queriam lavar, e eles falaram que queriam ver se tem arma dentro do carro; que então abriram a porta do carro e perguntaram ‘não tem arma aí’, e disse ‘não tem arma’; que a denúncia não bate, porque comentou com os caras da polícia que estava indo para a chácara no Faxinal dos Silvério tratar de uma criação; que daí como eles tinham uma operação, decerto tinha um tenente de Guarapuava que queria apresentar serviço no Pinhão e foram prender armamento de chacareiro; que a abordagem não ocorreu no endereço indicado no boletim de ocorrência; que essa ocorrência foi os soldados mesmo que fizeram; que a assinatura [constante ao mov. 1.6] é sua; que Regiane é sua irmã, que pediram para avisar ela para levantar dinheiro para a fiança; que eles que colocaram o depoimento assim na delegacia, que não tinha ido levar sua esposa; que ia no sítio, mas estava saindo para ir; que sua esposa estava junto na abordagem; que até hoje ficou se perguntando por que o abordaram, se sabiam que tinha alguma arma; que quem o ouviu na Delegacia de Polícia foi um escrivão só, na 14ª em Guarapuava, sobre a fiança só, mas não me fizeram questionamento; que não tem nada contra o policial, que eles colocaram o que os policiais militares enviaram para eles, que eles não lhe fizeram pergunta nenhuma em Guarapuava; que não leu nenhuma página do inquérito, ficou nervoso, eles falaram ‘assina aqui’, que nunca foi preso antes, daí eles fizeram ali e falaram ‘assina aqui’; que lá em Guarapuava o investigador lhe deu uma folha que era da fiança; que não leu nada do que assinou; que eles me prenderam ali na casa, quando estava saindo, não sabe porque, por qual motivo; que sempre prestou serviços para eles, até conhece os policiais ali, são 2, e sempre fazia um serviço cortesia para eles, são Polícia Militar, são cidadão de bem, podem puxar meu passado aí; que tem residência fixa aqui, é nascido em Pinhão, tem uma chácara no Faxinal dos Silvérios e ia tratar de umas criações lá; que é uma pessoa do bem, que jamais se fosse bandido iria comprar uma arma e registrar; que nunca tinha reparado que o registro estava vencido porque não usa a arma, ela fica na casa; que como se deslocava para o sítio com frequência colocou a arma dentro do carro e esqueceu ali, e ficou dentro do carro e nem sabia; que no dia que o abordaram nem sabia, pensou que a arma estava dentro da casa; que eles pegaram a arma e perguntaram se era registrada e eu falei que era; que apresentou o registro e não viu que estava vencido, desde que comprou a arma não viu mais o registro, que fazia manutenção na arma e guardava ela sem munição porque tinha criança na casa; que sempre guardava em local seguro, e que sobre o vencimento do registro nunca prestou atenção, porque nunca carregou ele assim”.
Pois bem.
Em que pese a versão dada em juízo pelo acusado, é de se observar que esta não apenas é contraditória com o depoimento por ele prestado na fase inquisitorial – com a rasa explicação de que não leu o que foi assinado –, mas também se encontra absolutamente isolada nos autos e em confronto com todos os demais elementos de convicção produzidos no feito. É que, como acima exposto, ambos os policiais militares que atuaram na ocorrência relataram que a abordagem do acusado se deu em via pública, durante a realização de operação policial em que realizavam “pente fino” nos veículos que transitavam pela via.
A mesma informação, por sua vez, consta no boletim da ocorrência de mov. 1.10, e inclusive no próprio depoimento do acusado quando foi interrogado pela autoridade policial.
Registre-se aqui, por oportuno, que não se vislumbra qualquer estranheza em os policiais terem se deslocado cerca de 20km para ir à residência do acusado a fim de verificar a existência ou não de registro da arma, máxime porque estavam com veículo automotor (viatura) e a existência ou não do registro importa à persecução penal, no mínimo para se saber quanto à possibilidade de restituição ou não do armamento.
O que seria estranho, ao revés, seria os policiais, que estavam realizando operação em via pública em área rural, decidirem abandonar a operação e o local onde estavam para irem à cidade e ficarem esperando o acusado abrir o portão de seu estabelecimento para lhe abordar, como sustentou o réu.
Destaque-se também que o fato de o acusado ter sido abordado ainda sujo do trabalho e vestindo uniforme não permite realizar qualquer inferência quanto ao local em que a abordagem foi realizada, pois não se vislumbra correlação necessária entre “usar uniforme” e “estar dentro do estabelecimento”.
Assim sendo, como o acusado apresentou duas versões conflitantes a respeito do ocorrido, sendo que a versão dada em juízo não encontra amparo em qualquer outro elemento de convicção constante dos autos, e como os depoimentos dos policiais se encontram coerentes e harmônicos no sentido de que a abordagem se deu em via pública situada em localidade rural, forçoso acolher-se a versão dos milicianos.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O entendimento neste Tribunal Superior é o de que "o ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp n. 1.574.681/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe de 30/5/2017). 2.
No caso em apreço, contudo, o Tribunal de origem concluiu que havia fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio do acusado em razão de ele ter dispensado, antes de correr em direção ao interior do imóvel, uma sacola onde foram encontrados os 26 papelotes de maconha, conduta suspeita que, associada às demais circunstâncias, motivou a abordagem dos policiais.
Inexiste, portanto, a nulidade alegada pelo ora agravante.
Precedente. 3.
A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 4.
A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
Agravo regimental desprovido[1].
Todos os elementos de convicção constantes dos autos, portanto, apontam que o réu efetivamente foi o autor da conduta narrada na denúncia, e nos termos nela expostos.
Já no que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do réu de portar, dentro de um veículo FIAT/Uno, na parte lateral da porta do motorista, uma arma de fogo tipo revólver, de calibre nominal .38, marca “Taurus”, número de série IA49845, bem como 02 munições calibre nominal .38, marca Federal, 02 munições, calibre nominal 0.38 marca CBC, e 01 munição calibre nominal 0.38, marca FMFLA, todas eficientes para regular funcionamento, amolda-se com exatidão ao tipo do art. 14 da Lei 10.826/2003, que assim dispõe: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Destaque-se aqui que, embora o réu tenha apresentado o registro (vencido) do armamento, este apenas “autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa” (Lei nº 10.826/2003, art. 5º, caput).
Assim, como o armamento foi encontrado dentro do veículo do acusado e em via pública, resta plenamente caracterizado o elemento normativo do tipo (= em desacordo com determinação legal ou regulamentar).
No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece”[2].
E, na espécie dos autos, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o réu tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de trazer, dentro do veículo automotor que conduzia, o revólver e as munições que foram apreendidas.
Assim, e não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal, no exercício regular de direito ou em estado de necessidade, tem-se que a conduta do denunciado se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto.
Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno o réu Ademir Ramos da Rocha, brasileiro, portador da Carteira de Identidade/Registro Geral nº 6.854.055-0/PR, nascido em 20.01.1975, com 42 (quarenta e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Rosalina Esperança e Nilo Sales da Rocha, residente e domiciliado na Rua Santo Antônio, nº 02, Bairro São Cristóvão, Pinhão/PR, pela prática do delito tipificado no art. 16, § 1º, inc.
IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena que passo a fixar. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Circunstâncias judiciais a) culpabilidade: nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do réu, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda; b) antecedentes: não há (cf. certidão de mov. 5.1); c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos: pelo que consta dos autos, segurança pessoal, não havendo razão para se aumentar a pena-base; f) circunstâncias: nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base; g) consequências: nenhuma, pois não há sequer indícios quanto à utilização da arma, razão pela qual deixo de majorar a pena-base; h) comportamento da vítima: inaplicável, tendo em conta o bem jurídico tutelado (segurança pública) e o sujeito passivo do delito (comunidade em geral).
Assim sendo, sopesadas estas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. 4.2.
Circunstâncias legais Não há circunstâncias agravantes.
Ainda que se reconheça a circunstância atenuante da confissão espontânea (Código Penal, art. 65, inc.
III, “d”), fato é que não há como se reduzir a pena, pois já fixada no mínimo legal (Súmula nº 231/STJ).
Fixo, pois, a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. 4.3.
Causas especiais de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento e diminuição de pena. 4.4.
Pena definitiva Ante o exposto, fixo a pena definitiva do réu em 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa.
Ante a parca capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no art. 49, § 1º, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pela variação do IPCA até a data de seu pagamento.
O regime para o cumprimento será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, sob as seguintes condições: a) deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) exercer trabalho lícito e honesto; c) proibição de frequentar bares, casas de prostituição, boates e estabelecimentos do gênero; d) não portar armas e nem se apresentar em público em estado de embriaguez; e) não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do respectivo Juízo; f) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos e o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º, segunda parte), sendo estas: a) prestação de serviços à comunidade, que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, vale dizer, 02 (dois) anos de reclusão, na razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação, ou seja, 720 (setecentas e vinte) horas, e, consistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP.
Em sua execução será observada a regra do § 3º do artigo 46 do Código Penal. b) prestação pecuniária, em valor equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser paga em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Converter-se-á em privativa de liberdade eventual descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ora aplicadas, a teor do que dispõe o artigo 44, § 4º, do Código Penal.
Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, conforme aduzido no item anterior, fica prejudicada a suspensão condicional da pena (sursis), ex vi do artigo 77, inc.
III, do Código Penal.
Por fim, não havendo nos presentes autos elementos de convicção que autorizem a conclusão acerca da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do réu. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS I – Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
II – Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (Código de Processo Penal, art. 674 e Lei de Execução Penal, art. 105), observando-se o disposto: b.1) nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; b.2) nos arts. 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; b.3) nos arts. 611 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) oficie-se, em atenção ao estabelecido no art. 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se a presente condenação; c) comuniquem-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
Sentença publicada com sua inserção em sistema e registrada automaticamente pelo Projudi.
Intimem-se. [1] AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020 [2] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de processo penal. 14. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 324.
Pinhão, 27 de abril de 2021. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito -
04/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 18:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/04/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/04/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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17/04/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 09:26
Recebidos os autos
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08/04/2021 09:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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22/03/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/03/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 14:27
Conclusos para despacho
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08/03/2021 17:13
Recebidos os autos
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08/03/2021 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/03/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/02/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 19:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2020 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2020 15:17
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2020 13:20
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NEGATIVA
-
31/03/2020 14:42
Recebidos os autos
-
31/03/2020 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 13:09
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
20/03/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 18:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 16:42
Recebidos os autos
-
06/03/2020 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 14:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2020 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/02/2020 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2020 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2019 17:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2019 17:19
Expedição de Mandado
-
11/11/2019 19:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/11/2019 15:58
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/11/2019 15:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2019 14:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2019 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2019 08:42
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2019 18:11
Recebidos os autos
-
24/08/2019 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 10:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2019 15:00
Recebidos os autos
-
12/08/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2019 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/08/2019 12:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2019 12:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2019 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/08/2019 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2019 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2019 10:02
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 17:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 08:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 08:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2019 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/12/2018 16:44
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/12/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2018 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2018 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARLOS ELIEL LOSSO
-
09/10/2018 12:56
Recebidos os autos
-
09/10/2018 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2018 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2018 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2018 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2018 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/10/2018 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2018 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2018 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2018 15:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/09/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/09/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 14:00
Expedição de Mandado
-
06/09/2018 13:58
Expedição de Mandado
-
06/09/2018 13:57
Expedição de Mandado
-
06/09/2018 13:55
Expedição de Mandado
-
06/09/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2018 15:24
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 15:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 18:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/07/2018 16:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/06/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 11:54
Recebidos os autos
-
04/06/2018 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2018 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2018 00:35
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/05/2018 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2018 16:49
Recebidos os autos
-
23/03/2018 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2018 17:12
Expedição de Mandado
-
15/03/2018 17:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/03/2018 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2018 17:06
Recebidos os autos
-
15/03/2018 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2018 17:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/03/2018 15:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2018 12:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 16:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 16:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 16:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/02/2018 16:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/02/2018 16:31
Recebidos os autos
-
23/02/2018 16:31
Juntada de DENÚNCIA
-
25/01/2018 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 15:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/01/2018 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2018 16:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2018 16:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 17:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/11/2017 15:20
Recebidos os autos
-
14/11/2017 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2017 19:47
Recebidos os autos
-
12/11/2017 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2017 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2017 19:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2017 17:11
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/11/2017 14:04
Conclusos para decisão
-
12/11/2017 14:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/11/2017 14:02
Recebidos os autos
-
12/11/2017 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2017 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2017 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2017
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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