TJPR - 0000044-94.2019.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/04/2024 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:00
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2023 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2023 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
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20/11/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:00
Expedição de Mandado
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29/10/2023 11:28
Recebidos os autos
-
29/10/2023 11:28
Juntada de CUSTAS
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29/10/2023 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:39
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/09/2023 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/02/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 09:30
Recebidos os autos
-
27/01/2023 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/01/2023 09:47
Recebidos os autos
-
25/01/2023 09:47
Juntada de CIÊNCIA
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25/01/2023 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2023 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/01/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
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18/01/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
18/01/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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18/01/2023 13:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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11/01/2023 08:01
Recebidos os autos
-
11/01/2023 08:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
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11/01/2023 08:01
Baixa Definitiva
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11/01/2023 08:01
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 17:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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18/11/2022 23:38
Recebidos os autos
-
18/11/2022 23:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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16/11/2022 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/11/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 11:27
Juntada de ACÓRDÃO
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12/11/2022 06:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/09/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
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26/09/2022 17:12
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/09/2022 13:46
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/09/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/09/2022 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
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12/09/2022 12:03
Recebidos os autos
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12/09/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/09/2022 12:03
Distribuído por sorteio
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06/09/2022 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/09/2022 17:58
Recebidos os autos
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01/09/2022 17:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
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26/08/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/08/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DA SILVA
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04/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 14:49
Recebidos os autos
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24/03/2022 14:49
Juntada de CIÊNCIA
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24/03/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 15:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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22/02/2022 13:43
Conclusos para decisão
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22/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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17/02/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
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15/10/2021 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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13/09/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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11/08/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 15:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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30/06/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE
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28/06/2021 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
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15/06/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 18:20
Expedição de Mandado
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27/05/2021 14:43
Alterado o assunto processual
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24/05/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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17/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 09:23
Recebidos os autos
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11/05/2021 09:23
Juntada de CIÊNCIA
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11/05/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000044-94.2019.8.16.0078 Processo: 0000044-94.2019.8.16.0078 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 02/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ZENILDA DE ARAUJO NAPOLEÃO DA SILVA Réu(s): JOSE APARECIDO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal e no uso de suas atribuições legais, com amparo no INQUÉRITO POLICIAL 122621/2019 da 57ª DP de Curiúva/PR, ofereceu denúncia (mov. 6.1) contra JOSÉ APARECIDO DA SILVA, brasileiro, nascido em 13.02.1967, imputando-lhe as seguintes condutas: “FATO 01 “No dia 20 de outubro de 2018, aproximadamente às 20h00min, na Rua Alberto Martins Borges, nº 68, nesta Comarca de Curiúva/PR, o denunciado JOSÉ APARECIDO DA SILVA, dolosamente, com a intenção de intimidar, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade psicológica da vítima Zenilda de Araújo Napoleão da Silva, sua ex-esposa, uma vez que a ameaçou de causar mal injusto e grave, consistente em sua morte, dizendo que se a vítima fosse embora da cidade, iria matá-la.
Os fatos se deram mediante violência doméstica e familiar, uma vez que a vítima é ex-esposa do denunciado.” FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias acima narradas, o denunciado JOSÉ APARECIDO DA SILVA, dolosamente, com a intenção de lesionar/ferir, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal/física da vítima Zenilda de Araújo Napoleão da Silva, sua ex-esposa, vez que a jogou na cama e jogou uma lata de cerveja no seu rosto, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no Laudo de Exame de fls. 07/08.
Os fatos se deram mediante violência doméstica e familiar, uma vez que a vítima é ex-esposa do denunciado.” Por tais fatos, pleiteou o douto agente do Ministério Público a condenação do acusado nas disposições dos artigos 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, e artigos 129, § 9º, e na forma do artigo 69, todos do Código Penal, combinado com as disposições da Lei 11.340/2006.
A denúncia ofertada foi recebida em 30.07.2019 (mov. 13.1), ocasião em que se determinou a citação do réu para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi citado (mov. 27.1).
Apresentou resposta à acusação (mov. 32.1), por intermédio de defensor dativo, sustentando a improcedência da denúncia.
Saneado o feito (mov. 34.1).
Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma testemunha, a vítima e interrogado o réu (mov. 156).
Sem requerimentos de outras diligências, os antecedentes do acusado foram acostados em mov. 158.1.
As partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público, considerando presentes a materialidade e a autoria, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, tecendo considerações sobre a dosimetria da pena (mov. 161.1).
A defesa, em síntese, requereu a absolvição do acusado.
Sustentou a ausência de provas, pautando-se no art. 386, inciso VII, CPP (mov. 165.1).
O réu responde em liberdade.
Vieram os autos conclusos à prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda.
Do Mérito Da prova oral colhida.
A vítima, ZENILDA DE ARAÚJO NAPOLEÃO, após ser devidamente qualificada, foi ouvida em juízo (mov. 156.3).
Acerca dos fatos, relatou que o réu estava ingerindo bebidas alcoólicas, e a vítima estava morando na residência ao lado.
Em determinada hora, o réu adentrou a residência e quis agarrar a vítima à força, mas ela não deixou; então o réu deu um soco nela com uma latinha de cerveja na mão.
Neste momento, a filha do casal chegou na residência e falou para chamar a polícia.
O réu também disse para chamar a equipe policial.
Quando a polícia chegou no local, o réu trancou-se na residência.
Afirmou que o casal já estava separado na época dos fatos.
Afirma que foi casada com o réu.
Disse que no dia dos fatos o réu dizia que iria matar a vítima.
Disse que o réu nos últimos tempos apresentava comportamento agressivo reiteradamente.
Disse que pediu medidas protetivas, mas foi negada.
Após os fatos, o réu não mais ameaçou a vítima.
Ao ser indagada pelo defensor do réu, disse que o réu estava ingerindo bebida alcoólica o dia todo.
No momento que o réu chegou perto da vítima, ele pedia para reatar o casamento e tentou agarrá-la.
Especificou que o réu ficou na residência do casal, e a vítima foi morar em uma casa próxima.
Disse que o réu entrou na residência, colocou a mão nas costas da vítima e disse que iria matá-la; ficou com medo de o réu estar com alguma coisa.
Nisso a vítima pediu para o réu parar e que não voltaria o relacionamento, pois ele estava alterado.
CINTIA NAPOLEÃO DA SILVA, após ser devidamente qualificada, por ser filha da vítima e do acusado, deixou de prestar o compromisso legal, sendo ouvida na condição de informante (mov. 156.1).
Acerca dos fatos relatou que há duas casas no mesmo terreno, sendo a residência da frente a casa de sua mãe.
Especificou que tinha um ex-namorado que morava em frente ao lar de sua genitora.
No dia dos fatos, sua mãe estava em sua casa ,e Cintia estava na residência de seu namorado, quando sua genitora ligou para ela, mas esta não atendeu a ligação.
Então, quando retornou a ligação, sua mãe informou que o réu estava lhe agredindo; a declarante disse para a sua mãe acionar os policiais.
Viu que sua mãe estava com o olho roxo, mas não viu seu pai agredir nem ameaçar a vítima.
Afirmou que sua mãe lhe contou que seu genitor a ameaçou.
Afirmou que seus pais brigavam bastante, sendo que até se agrediam.
Ao ser indagado pelo defensor, reiterou que não presenciou os fatos e que sua mãe lhe falou que ocorreram no interior da residência da declarante, que fica ao lado da residência de seu pai.
Disse que sua genitora utilizava alguns móveis em companhia com seu genitor e, mesmo estando separados, ainda conversavam.
Disse que seu genitor tinha ingerido bebida alcoólica, pois estava ocorrendo um churrasco em sua residência.
Disse que os fatos se deram à noite e que o réu estava ingerindo bebida alcoólica desde às 17h00min.
O réu, JOSÉ APARECIDO DA SILVA, após ser devidamente qualificado e apresentado seus direitos, foi interrogado em juízo (mov. 156.2).
Acerca dos fatos, exerceu seu direito de permanecer em silencio.
Fato 01: AMEAÇA – Art. 147, caput, do Código Penal.
Da Materialidade Da análise dos autos se verifica que a materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 6.2) e pela prova oral produzida.
Da autoria Por sua vez, a autoria é certa, recaindo na pessoa do acusado contra JOSÉ APARECIDO DA SILVA, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Da prova colhida é possível concluir, sem qualquer dúvida razoável, que o réu adentrou à residência da vítima e a ameaçou de morte.
Tal acervo probatório pauta-se na palavra da vítima, que não está órfã nos autos.
A filha do casal, ainda que não tenha presenciado as ameaças, pode confirmar que sua mãe relatou-lhe, logo após os fatos, que havia sido ameaçada pelo seu pai.
Convém ressaltar que o crime de ameaça se consuma no momento em que a vítima se sente atemorizada pelas palavras do réu.
Fato este que ocorreu, pois, a vítima relatou que sentiu medo do acusado.
Assim sendo, da prova colhida é possível concluir, sem qualquer dúvida razoável, que o acusado ameaçou a vítima.
Outrossim, como é pacífico pela jurisprudência dos tribunais pátrios, a palavra da vítima merece uma especial relevância, quando corroborada com o restante do acervo probatório.
Tal palavra não é absoluta, pois se assim fosse não haveria segurança jurídica durante o processo penal. Entretanto, a especial relevância para as palavras da vítima é necessária, uma vez que os crimes cometidos no âmbito doméstico carecem de testemunhas, já que são cometidos no refúgio do lar.
Veja-se: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, , DO CP).CAPUT RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) MÊS E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, VEZ QUE COERENTE E HARMÔNICA.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0018336-19.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.03.2020)(grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO MEIO DOMÉSTICO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O FATO EXISTIU (ART. 386, II, CPP) - VÍCIO NA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL - INOCORRÊNCIA - FIRMAS E CARIMBOS QUE PERMITEM IDENTIFICAR OS PERITOS NÃO OFICIAIS, E INFERIR A ACEITAÇÃO DO MÚNUS POR PARTE DESTES (ART. 159, § 2º, CPP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ANTE A FRAGILIDADE DO CORPO PROBATÓRIO - DESCABIMENTO - PALAVRA DA OFENDIDA QUE SE COADUNA COM A CONTUSÃO ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL, PELO QUE AUFERE ESPECIAL VALOR COMO PROVA - VINDICAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO PELA ACUSAÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA - ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OUTRAS EVIDÊNCIAS QUE AMPAREM A NARRATIVA DA VÍTIMA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (ART. 386, VII, CPP) - ALMEJADA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA NO CASO - IMPOSSIBILIDADE - RELEVÂNCIA PENAL DA TRANSGRESSÃO OCORRIDA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRECEDENTE DO STJ - DOSIMETRIA PENAL - REQUERIDO O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA VETORIAL DA CULPABILIDADE - PROCEDÊNCIA - MOTIVAÇÃO COM ASPECTOS INTRÍNSECOS AO TIPO PENAL - ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA E DO REGIME DE EXPIAÇÃO - EXCLUSÃO, EX OFFICIO, DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA, CONFORME SUGERIDO PELA PGJ, PORQUANTO MAIS GRAVOSA AO ACUSADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002989-35.2019.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 11.04.2021) Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, suficientes a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime.
No que diz respeito à tipicidade, dos fatos, pelo que restou demonstrado nos autos, no dia 20.10.2018, às 20h00min, o réu JOSÉ APARECIDO DA SILVA, ameaçou a vítima de morte.
A configuração do crime de ameaça exige que a vítima se sinta realmente atemorizada, o que ocorreu, uma vez que citou em juízo que ficou com medo do acusado no momento das ameaças.
Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta ao tipo penal imputado na exordial.
Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Assim, com efeito, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico.
E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato 01 descrito na denúncia.
Fato 02: DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE – ART. 129, §9º Do Código Penal.
Da Materialidade Da análise dos autos se verifica que a materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 6.2), laudo de lesões corporais (mov. 6.4) e pela prova oral produzida.
Da autoria Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu JOSÉ APARECIDO DA SILVA, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, como já destacado, corroborada em Juízo estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A vítima relatou que foi agredida pelo réu.
Sua versão dos fatos é corroborada pelas provas colhidas durante a persecução penal, uma vez que relatou a agressão, constante em ter sido atingida por uma lata de cerveja no rosto, o que se coaduna com o laudo do exame de lesões corporais.
Observa-se que a palavra da vítima encontra-se totalmente amparada pelo laudo de lesões corporais, ou seja, sua palavra não se encontra órfão na persecução penal.
Assim sendo, deve ter especial relevância no convencimento do juiz, como entende o respeitável doutrinador Aury Lopes Junior em sua obra ao dizer: “Nesses casos, considerando que tais crimes são praticados – majoritariamente – às escondidas, na mais absoluta clandestinidade, pouco resta em termos de prova do que a palavra da vítima e, eventualmente, a apreensão dos objetos com o réu (no caso dos crimes patrimoniais), ou a identificação do material genético (nos crimes sexuais)”i Como bem pontua o professor Lopes Jr, usualmente os crimes praticados mediante violência doméstica se passam entre as partes, sendo muito raro a presença de testemunhas.
Não seria diferente no caso em tela, onde não houve mais testemunhas que presenciaram, todavia, a versão da vítima encontra-se amparada pelo laudo de lesões corporais, sendo que a versão apresentada pela vítima em sede policial foi corroborada em juízo.
Deste modo, da prova colhida é possível concluir, sem qualquer dúvida razoável, que o acusado agrediu sua convivente, conforme o próprio alegou em juízo que tal fato se passou pelo simples motivo de não ter comida pronta.
Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, suficientes a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime.
Não assiste razão à defesa ao alegar insuficiência de provas, porquanto o acervo probatório é robusto a confirmar a autoria e a materialidade delitivas, conforme acima fundamentadas.
Posto isto, rejeito também tais alegações da defesa.
No que diz respeito à tipicidade, de fato, pelo que restou demonstrado nos autos, a conduta do réu se amolda perfeitamente à descrita como crime de lesão corporal leve praticada no âmbito das relações domésticas, delito este previsto no art. 129, §9º do Código Penal.
Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta ao tipo penal imputado na exordial.
Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Assim, com efeito, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico e culpável.
Exigia-se do réu comportamento diverso, em conformidade com as leis vigentes.
E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato 02 descrito na denúncia.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a denúncia para: CONDENAR o réu JOSÉ APARECIDO DA SILVA da imputação constante do fato 01 da denúncia (art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal), com fundamento nos art. 387, Código Processo Penal.
CONDENAR o réu JOSÉ APARECIDO DA SILVA da imputação constante do fato 02 da denúncia (artigo 129, §9º, do Código Penal) com fundamento nos art. 387, Código Processo Penal.
Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
DA FIXAÇÃO DA PENA Fato01: DO CRIME DE AMEAÇA – ART. 147, caput, CP.
Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em desfavor do condenado.
O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 01 (um) mês de detenção.
DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS.
No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo do qual se trata, de modo que a forma como a agressão se deu, por si só, não pode lhe prejudicar, porquanto se tratar de fato inserto no próprio tipo penal.
Os antecedentes criminais não se mostram desfavoráveis ao réu, já que não possui condenação criminal (mov. 158.1).
Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que o desabone.
Igualmente, no que se refere à personalidade do acusado, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior.
Os motivos do crime são comuns e não fogem à normalidade, de modo que tal circunstância também não pode ser valorada no caso.
Avaliando ainda o fato em sua inteireza, é de se concluir que as circunstâncias da conduta do réu não se deram em condições de modo e lugar que mereçam maior reprimenda.
Assim, as circunstâncias do crime não são desfavoráveis.
As consequências do crime são as comuns à espécie, razão pela qual não há que se falar em majoração da pena base.
O comportamento da vítima, no caso concreto, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do acusado.
Feitas estas ponderações, ausentes circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Verifica-se presente a agravante de ter o réu praticado o delito com violência contra a mulher (art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal).
Posto isso, majoro a pena intermediária do réu em 1/6, fixando-a no patamar de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Inexistem causas de aumento da pena ou de diminuição da pena.
Assim, totalizo a pena do acusado JOSÉ APARECIDO DA SILVA em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a qual torno definitiva em razão de inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas.
Fato 02: DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE – ART. 129, §9º Do Código Penal O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 03 (três) meses de detenção.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata, de modo que a forma como a lesão se deu, por si só, não pode lhe prejudicar, porquanto se tratar de fato inserto no próprio tipo penal.
Os antecedentes criminais não se mostram desfavoráveis ao réu, já que não possui condenação criminal (mov. 158.1).
Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que o desabone.
Igualmente, no que se refere à personalidade do acusado, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior.
Os motivos do crime são comuns e não fogem à normalidade, de modo que tal circunstância também não pode ser valorada no caso.
Avaliando ainda o fato em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizem a imposição ao réu uma reprimenda mais exasperada.
Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata, e por isso mesmo, as circunstâncias do crime, devem ser consideradas normais.
As consequências do crime foram graves pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio ne bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base.
O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do acusado.
Feitas estas ponderações, ausentes circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) mês de detenção.
Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, totalizo a pena do réu em 03 (três) meses de detenção, com relação ao fato descrito na denúncia, a qual torno definitiva, à míngua de outros elementos que possam influenciar em sua alteração.
DA TOTALIZAÇÃO DAS PENAS - CONCURSO MATERIAL (entre os crimes do art. 147, caput, e art. 129, §9º do Código Penal) A pena imposta ao réu pelo delito de ameaça deve ser somada à pena pela prática do delito de lesão corporal, haja vista que mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime.
Sendo assim, resta o acusado JOSÉ APARECIDO DA SILVA condenado em definitivo a uma pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO.
Considerando a disciplina do artigo 33, parágrafo 2º, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada e a não reincidência do réu, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, sob as seguintes condições: COMPARECER MENSALMENTE em juízo, a fim de justificar suas atividades; COMPROVAR, no prazo de 30 dias, que está exercendo atividade laborativa lícita ou estudando; RECOLHER-SE em casa no período noturno, entre 22h00 e 05h00, inclusive nos finais de semana, feriados e dias de folga; DA SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA.
Tratando-se de crime envolvendo violência doméstica, incabível e não recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Nesse sentido, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula n. 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Apesar de preencher os requisitos da suspensão condicional da pena, in casu, incabível seu deferimento.
Isso porque, tendo sido condenado a 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, cumprir a suspensão condicional da pena seria mais gravoso do que cumprir a própria pena.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que assim permaneceu durante toda a instrução, bem como ante a quantidade de pena e o regime ora fixados, incompatível com a segregação cautelar.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o fim da instrução penal, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão processual, a quantidade da pena imposta e o regime inicial ora fixado, incompatível com a segregação cautelar.
DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n. º 12.736/12, posto que ao acusado já foi fixado o Regime Aberto para início do cumprimento da pena.
DAS APREENSÕES Inexistem apreensões cadastrada nos autos.
DOS HONORÁRIOS – DEFENSOR DATIVO Tendo em vista que o acusado teve sua defesa patrocinada por defensor dativo nomeado pelo juízo em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, nos termos da legislação vigente, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do DR.
LUÍS FERNANDO MAINARDES JOAQUIM – OAB/PR 66.441 no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná.
Expeça-se a certidão ao i. advogado, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/PR e SEFA/PR.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente.
Comunique-se a vítima, ainda que por telefonema.
Não há outras apreensões ou depósitos nos autos.
Demais determinações: Aguarde-se em cartório a preclusão da sentença.
Sobrevindo recurso, movimente-se o processo.
Transitada em julgado a condenação: Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná e o Cartório Distribuidor; Comunique-se a Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 15, III da Constituição Federal, a fim de suspender os direitos políticos do réu condenado; Expeça-se Guia de Recolhimento/Execução e forme-se autos de Execução Penal se necessário; Remeta-se os autos ao Contador para o cálculo das custas, intimando em seguida o condenado para pagamento.
Em caso de não pagamento pelo condenado, comunique-se o Funjus para eventual execução judicial e protesto do título; Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas.
Por fim, arquive-se a Ação Penal. i LOPES JR., AURY.
Direito Processual Penal. 13ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 377 Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
06/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 19:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2021 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:48
Recebidos os autos
-
02/02/2021 17:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 15:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/02/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/02/2021 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/01/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 17:42
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 17:42
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 17:42
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:50
Recebidos os autos
-
01/12/2020 13:50
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2020 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/11/2020 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/11/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/11/2020 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 16:32
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 16:32
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 16:32
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2020 19:13
Expedição de Mandado
-
23/09/2020 19:13
Expedição de Mandado
-
06/05/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2020 13:15
Recebidos os autos
-
23/04/2020 13:15
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2020 19:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/04/2020 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2020 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 18:33
Recebidos os autos
-
17/04/2020 18:33
Juntada de CIÊNCIA
-
17/04/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/04/2020 15:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2020 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/03/2020 16:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2020 16:19
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2020 16:57
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 15:53
Recebidos os autos
-
27/02/2020 15:53
Juntada de CIÊNCIA
-
27/02/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2020 12:56
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2020 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2020 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2020 17:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 16:15
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 15:50
Recebidos os autos
-
18/02/2020 15:50
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/02/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2020 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2020 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/10/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2019 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2019 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2019 12:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2019 17:00
Expedição de Mandado
-
24/10/2019 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2019 14:45
Recebidos os autos
-
23/10/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2019 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2019 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2019 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2019 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2019 13:42
Expedição de Mandado
-
20/09/2019 13:39
Expedição de Mandado
-
20/09/2019 13:36
Expedição de Mandado
-
20/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 17:24
Recebidos os autos
-
09/09/2019 17:24
Juntada de CIÊNCIA
-
09/09/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2019 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2019 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2019 16:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2019 18:24
Juntada de CIÊNCIA
-
01/08/2019 18:24
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 17:18
Recebidos os autos
-
01/08/2019 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/08/2019 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/08/2019 12:48
Expedição de Mandado
-
01/08/2019 12:47
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
01/08/2019 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2019 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/07/2019 13:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2019 19:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 12:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 12:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/07/2019 13:52
Recebidos os autos
-
28/07/2019 13:52
Juntada de DENÚNCIA
-
15/01/2019 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2019 13:52
Juntada de Certidão
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14/01/2019 15:28
Recebidos os autos
-
14/01/2019 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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