TJPR - 0005031-56.2019.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
18/02/2022 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/02/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/01/2022 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2021 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/09/2021 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 20:29
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2021 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/08/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/05/2021 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005031-56.2019.8.16.0117 Processo: 0005031-56.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$34.032,07 Autor(s): VALDETE MORETTO PRIMAZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por VALDETE MORETTO PRIMAZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual após regular tramitação houve a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra retro decisão. É a síntese do necessário.
O art. 1.023 do CPC dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão.
Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal.
Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais.
Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos.
Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022.
Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada.
Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária.
Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão.
Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada.
O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado.
Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2016) Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão ao embargante.
Isso porque, da análise da sentença atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição no julgado, sendo certo que a parte almeja apenas a reforma da decisão e não o saneamento de possível vício.
A insurgência manifestada deve ser atacada pela via recursal própria, e não através de embargos de declaração.
Ainda, se o ora embargante entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração.
Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC.
ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL.
TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR.
OMISSÕES INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO.
Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018)” Portanto, analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, mas REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados.
Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC).
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
05/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2021 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/04/2021 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
10/02/2021 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/02/2021 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/12/2020 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2020 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2020 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 12:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2020 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2020 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/07/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/07/2020 02:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2020 02:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2020 23:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2020 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2020 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2020 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/01/2020 21:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/11/2019 00:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/09/2019 18:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2019 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2019 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2019 13:06
Recebidos os autos
-
03/09/2019 13:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/09/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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