TJPR - 0020017-18.2015.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 11:03
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2023 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/04/2023 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2023 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
25/04/2023 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
25/04/2023 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
25/04/2023 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo: 0020017-18.2015.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 29/11/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANA Vítima(s): O Estado Réu(s): JOÃO GONÇALVES DE FRANÇA SENTENÇA Trata-se de ação penal pública promovida em face de JOÃO GONÇALVES DE FRANÇA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306 do CTB.
A denúncia foi recebida em 09.10.2017 (evento 30), não havendo causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional desde então.
Por se tratar de matéria de ordem pública, passo à análise da prescrição.
A prescrição da pretensão punitiva, consistente na perda do direito de punir do Estado, está prevista nos artigos 109 e 110 do Código Penal.
Subsistem, pois, duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva expressamente previstas no ordenamento jurídico.
A prescrição da pena em abstrato, insculpida no artigo 109 do Código Penal, regula-se pela pena máxima prevista para o delito processado na respectiva Ação Penal.
Logo, tal modalidade de prescrição poderá ser aplicada independentemente da prolação de sentença nos autos.
A prescrição retroativa, insculpida no artigo 110 do Código Penal,
por outro lado, regula-se pela pena concreta aplicada ao caso e, portanto, deve ser reconhecida após o transito em julgado da sentença condenatória, momento em que se conhecerá a pena definitiva a ser aplicada ao acusado. É certo que o Código Penal não traz em seu bojo a previsão expressa da figura da prescrição antecipada, o que não quer dizer, contudo, que a mesma não possa ser alcançada por meio de uma interpretação sistemática ou finalista, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em outras palavras, a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade “antecipada”, “virtual” ou pela pena in perspectiva, trata-se de uma construção jurisprudencial e doutrinaria, a qual encontra acolhida, em regra, apenas no primeiro grau de jurisdição, visto que os tribunais a rechaçam ante a ausência de amparo legal expresso.
Não obstante a isso, em muitos casos, antes mesmo da prolação de sentença, é possível constatar a possível pena a ser aplicada, na hipótese de condenação, ante a ausência de fundamento para a sua elevação, nas fases de dosimetria.
Considerando tal possibilidade, se discute o interesse do Estado em despender tempo, material humano e verba pública para levar adiante uma ação penal na qual, inevitavelmente, haverá o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto quando do trânsito em julgado da sentença.
Destarte, a prescrição “antecipada” ou “virtual” está em consonância com os anseios de uma justiça criminal mais célere.
Na verdade, em tais casos, ocorre carência de ação, pela falta de utilidade do processo penal, vale dizer, o reconhecimento de que o processo não alcançará um fim útil.
Nesta esteira, analisando detidamente presente caso, verifica-se que o crime se encontra prescrito.
Ao considerar a pena mínima atribuída (6 meses) e as circunstâncias do caso concreto, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis e incidindo a atenuante da confissão espontânea, é possível afirmar com segurança que a pena aplicada, em caso de condenação, em nenhuma hipótese seria superior a 2 anos.
Por conseguinte, enfrentaria prescrição pela pena in concreto no prazo de 3 (três) anos – artigo 110 c/c 109, do Código Penal.
Tais condições levam à conclusão de que logo após a prolação da sentença, ainda que o resultado seja a condenação, deverá ocorrer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade do acusado.
Neste passo, o que se quer evidenciar é que mesmo na hipótese de condenação, pela pena em perspectiva, a punibilidade estaria manifestamente extinta em decorrência da prescrição, impondo-se reconhecê-la, portanto, de forma antecipada.
No mais, filtrando o caso pela lente da Constituição Federal, é clara a infringência da razoável duração do processo.
A Emenda Constitucional n° 45 acrescentou entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos a razoável duração de processos e procedimentos administrativos e judiciais, prevendo o artigo 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Ante o exposto, por reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva abstrata e virtual ou in perspectiva, nos termos supra, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOÃO GONÇALVES DE FRANÇA.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, procedidas as comunicações de praxe e não havendo questões pendentes, com a baixa, promova-se o arquivamento do feito.
Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
04/05/2021 20:58
Recebidos os autos
-
04/05/2021 20:58
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 19:32
PRESCRIÇÃO
-
22/04/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 14:54
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/03/2020 12:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 16:48
Recebidos os autos
-
08/11/2019 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 08:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2019 08:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 05:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/04/2019 17:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/04/2019 17:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2019 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2018 21:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2018 16:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/09/2018 19:02
Expedição de Mandado
-
13/09/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/10/2017 16:55
Recebidos os autos
-
30/10/2017 16:55
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2017 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 15:02
Recebidos os autos
-
30/10/2017 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/10/2017 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2017 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2017 12:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 12:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 12:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/10/2017 12:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/10/2017 12:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/10/2017 18:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2017 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2017 15:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2016 17:04
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
12/05/2016 17:00
Recebidos os autos
-
12/05/2016 17:00
Juntada de DENÚNCIA
-
05/02/2016 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2015 14:04
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2015 13:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2015 13:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/12/2015 13:44
Recebidos os autos
-
08/12/2015 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 16:09
Juntada de Certidão
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01/12/2015 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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01/12/2015 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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01/12/2015 15:26
Juntada de Alvará DE SOLTURA
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01/12/2015 15:16
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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01/12/2015 14:57
Conclusos para decisão
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01/12/2015 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2015 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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30/11/2015 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2015 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/11/2015 17:37
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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30/11/2015 17:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2015 17:12
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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30/11/2015 16:20
Recebidos os autos
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30/11/2015 16:20
Distribuído por sorteio
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30/11/2015 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2015
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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