TJPR - 0004383-33.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/03/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 10:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:35
Processo Reativado
-
14/10/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 15:55
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2022 15:54
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 11:43
Recebidos os autos
-
22/08/2022 11:43
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
05/08/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
05/08/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
01/08/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 22:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2021 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 22:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO TESTA
-
13/08/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO TESTA
-
12/07/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2021 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004383-33.2021.8.16.0044 Processo: 0004383-33.2021.8.16.0044 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$2.452,78 Requerente(s): SERGIO TESTA Requerido(s): V.L AGRO-INDUSTRIAL LTDA 1.
A parte autora pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça.
A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF).
O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. (b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria ou pro labore; (c) Declaração de próprio punho informando a titularidade de bens móveis e imóveis; (c.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial. 1.1.
Frisa-se que, em não sendo possível a concessão plena do benefício, este poderá ser concedido de forma parcial, ou então, as despesas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 1.2.
No mesmo prazo alhures concedido, poderá a parte recolher as custas iniciais devidas no feito, oportunidade em que o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça será desconsiderado pelo juízo. 2.
Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. 3.
Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso. 4.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 5.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
03/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:44
APENSADO AO PROCESSO 0014081-68.2018.8.16.0044
-
28/04/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:36
Distribuído por dependência
-
27/04/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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