TJPR - 0017040-95.2011.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 17:33
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/01/2023 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:54
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
21/12/2022 18:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 14:34
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 14:34
Recebidos os autos
-
20/09/2022 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/09/2022 17:43
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2022 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
07/07/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/06/2022 21:16
Baixa Definitiva
-
20/06/2022 21:16
Baixa Definitiva
-
20/06/2022 21:16
Recebidos os autos
-
20/06/2022 21:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 21:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
13/12/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:29
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/12/2021 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/12/2021 11:28
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/12/2021 18:06
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/12/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/09/2021 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 23:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:24
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:26
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/09/2021 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2021 17:26
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 20:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0017040- 95.2011.8.16.0031, DA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA Apelante : ESTADO DO PARANÁ Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : Des.
LEONEL CUNHA Vistos, 1) Em 25/07/2011, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar, em favor de VERA LÚCIA FERRAZ LIMA DA FONSECA, operadora de caixa, nascida em 28/10/1962, em face do DIRETOR DA 5ª REGIONAL DE SAÚDE, a fim de que fosse fornecido, de forma gratuita, o medicamento “BEVACIZUMABE (Avastin)”, necessário para o tratamento da “Neoplasia Maligna Grastrintestinal mais especificamente do Cólon Reto Sigmóide com Metástases Hepáticas e Pulmonares (CID C 18)”. 2) O pedido liminar foi deferido, determinando o imediato fornecimento do medicamento conforme prescrição 2 Apelação Cível e Reexame Necessário n º 0017040-95.2011.8.16.0031 médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais – f. 54 do mov. 1.1 dos autos originários)) 3) O DIRETOR DA 5ª REGIONAL DE SAÚDE prestou informações (fls. 63/66 do mov. 1.1 dos autos originários) e o ESTADO DO PARANÁ requereu habilitação, na qualidade de litisconsorte passivo (fls. 73/74 do mov. 1.1 dos autos originários). 5) A sentença (fls. 78/81 do mov. 1.1 dos autos originários) concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de determinar “ao impetrado que forneça a Vera Lucia Ferraz Lima da Fonseca o medicamento BEVACIZUMABE (AVASTIN), conforme receita médica (fl. 27), para tratamento do enfermo que acometeu a substituída – Neoplasia Maligna Gastrintestinal mais especificamente do Cólon Reto Sigmóide com Metástases Hepáticas e Pulmonares (CID C 18).
O medicamento deverá ser fornecido todo o dia 10 de cada mês, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e responsabilização criminal”. 6) O ESTADO DO PARANÁ apelou (nº 0921782-5 – fls. 93/119 do mov. 1.1 dos autos originários), arguindo, preliminarmente: a) a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que não cabe ao Poder Judiciário 3 Apelação Cível e Reexame Necessário n º 0017040-95.2011.8.16.0031 interferir na Política Nacional de Medicamentos, sob pena os princípios constitucionais democráticos, de separação dos poderes e da reserva do possível; e b) a ilegitimidade ativa do Ministério Público.
No mérito, alegou que: a) inexiste direito líquido e certo, vez que o médico particular não indicou se é integrante do Sistema Único de Saúde, o que faz presumir que esteja sendo influenciado pela indústria farmacêutica a prescrevê-lo; b) os documentos juntados nos autos não esclarecem qual a doença que acomete a paciente, e nem tampouco se o medicamento postulado é o único recomendável; c) a distribuição gratuita de medicamento deve observar as regras que norteiam a política pública de saúde; d) a sentença, ao afastar a responsabilidade dos demais entes federados no fornecimento do medicamento, ofendeu o disposto no artigo 9º da Lei nº 8.080/90, que estabelece a competência do Gestor Federal na destinação de recursos para a concessão de remédios. 7) O MINISTÉRIO PÚBLICO contrarrazoou (fls. 123/147 do mov. 1.1 dos autos originários) e, em 03/07/2012, esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença em reexame necessário (mov. 1.5 destes autos recursais – nº 0921782-5). 4 Apelação Cível e Reexame Necessário n º 0017040-95.2011.8.16.0031 8) O ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso extraordinário (mov. 1.7 destes autos recursais), que foi suspenso, em razão do reconhecimento da repercussão geral relativa à obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo (RE 566.471/RN), bem como quanto à legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO (RE 605.533/MG – mov. 1.10 dos autos originários). 9) Em 30/04/2021, os autos voltaram conclusos para exercício do juízo de retratação (mov. 4.1/ destes autos recursais). 10) O Recurso Extraordinário foi suspenso em razão da admissibilidade de duas repercussões gerais: “SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO.
Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo.” (RE 566471 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685, destaquei). 5 Apelação Cível e Reexame Necessário n º 0017040-95.2011.8.16.0031 “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA NA ORIGEM - Possui repercussão geral a controvérsia sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados a entregar medicamentos a pessoas necessitadas.” (RE 605533 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/04/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399- 09 PP-02040 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 243-246, destaquei). 11) Este último teve o mérito julgado em 15/08/2018, reconhecendo que “O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados a entregarem medicamentos a portadores de certa doença.” (RE 605533, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-028 DIVULG 11-02-2020 PUBLIC 12-02-2020). 12) Todavia, ao que parece, a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 566.471/RN ainda não foi fixada, e aguarda análise do Eminente Ministro GILMAR MENDES, que pediu vista em 01/09/2020 6 Apelação Cível e Reexame Necessário n º 0017040-95.2011.8.16.0031 (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=25650 78.
Acesso em 05 mai. 21). 13) DESSE MODO, intimem-se ambas as Partes para se manifestarem, notadamente, sobre o Recurso Extraordinário nº 566.471/RN.
Autorizo a Chefia da Quinta Câmara Cível a assinar os expedientes necessários.
Intimem-se.
CURITIBA, 06 de maio de 2021.
Desembargador LEONEL CUNHA Relator -
10/05/2021 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017040-95.2011.8.16.0031/1 Recurso: 0017040-95.2011.8.16.0031 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Restituo o presente recurso à Câmara de origem, para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de repercussão geral e o acórdão recorrido (despacho de mov. 15.1).
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08 -
30/04/2021 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/04/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 16:44
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/04/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/04/2021 12:38
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM O {0}
-
06/04/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 09:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2021 08:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/04/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 11:05
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2020 11:05
Recebidos os autos
-
10/06/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 21:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/06/2020 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 15:13
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
09/06/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 15:11
Recebidos os autos
-
09/06/2020 15:11
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
09/06/2020 15:09
Recebidos os autos
-
09/06/2020 15:08
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
09/06/2020 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
09/06/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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