TJPR - 0003115-41.2016.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2024 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2024 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2024
-
12/07/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 14:02
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
25/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 12:48
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2024 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2023 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/12/2023 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:59
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:31
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/10/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
14/09/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/09/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
31/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/08/2022 15:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
03/08/2022 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 00:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:23
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 15:19
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003115-41.2016.8.16.0036 Processo: 0003115-41.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.584,12 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Gegiplastt Comercio e Recuperação de Plásticos Ltda-Me 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório.
DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa.
Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado.
Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária.
Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio , desconsiderá-lo.
Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento.
No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil.
Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque.
Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar.
Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos.
Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente o Sr.
Oficial de Justiça certificou que a executada não mais exerce duas atividades junto a Rua Vereador Domingos Benevuto Moletta, 3030 - Centro - São José dos Pinhais/Pr (ref. 32.1).
Assim, se os sócios pretendiam finalizar a sociedade, é inconcebível que se abstivessem de providenciar o devido procedimento de liquidação do ativo e passivo, porquanto é dever dos sócios realizar a escorreita liquidação antes de finalizar a extinção da empresa, o que não foi feito no caso concreto.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DISTRATO SOCIAL.
DÉBITOS REMANESCENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INDÍCIOS.
SÚMULA Nº 435 DO STJ. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação.
Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2.
O registro de distrato social na Junta Comercial, sem a adoção do procedimento previsto em lei para a liquidação do ativo e do passivo, evidencia a dissolução irregular da sociedade e a responsabilidade tributária do sócio-gerente, cabendo o redirecionamento da execução. 3.
Agravo de instrumento provido.”[3] Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defere-se o pedido do evento 55, determinando-se a inclusão de Luciane dos Santos Machado de Carvalho (CPF n. 9.962.678-0 SSSP/PR) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição.
Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado à ref. 55, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens.
Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se.
Diligências necessárias. _____________________________ [1] COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa.
Ob. cit., p. 37. [3] (TRF 4ª Região – Agravo de Instrumento n. 5023013-37.2013.404.0000 – 2ª Turma – Rel.
Otávio Roberto Pamplona – j: 17.12.2013 – DJ: 18.12.2013).
São José dos Pinhais, 28 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
04/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/05/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/04/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
30/04/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
24/04/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
24/04/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
24/04/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
24/04/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
24/04/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
24/04/2020 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2020 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2019 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2019 17:46
Expedição de Mandado
-
04/12/2019 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2019 12:46
Processo Desarquivado
-
01/10/2019 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
21/10/2018 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 14:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/10/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
20/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2017 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 18:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2017 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2016 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2016 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2016 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2016 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 16:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2016 13:06
Recebidos os autos
-
25/08/2016 13:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2016 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2016 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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