TJPR - 0017263-89.2004.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
-
04/07/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
-
27/09/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 19:30
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
01/11/2022 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 17:47
Conclusos para decisão
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06/10/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2021 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 23:11
DEFERIDO O PEDIDO
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29/05/2021 22:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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24/05/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/05/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017263-89.2004.8.16.0129 Processo: 0017263-89.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$64.950,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE WALDEMAR SANTOS representado(a) por DIRCE DO CARMO NASCIMENTO, ISABELA NASCIMENTO SANTOS, JOSE SANTOS, MARIA IZABEL NASCIMENTO SANTOS FERREIRA, PAULO DOS SANTOS, SAMUEL NASCIMENTO SANTOS, VALDECIR MATOZO DE FREITAS, VALDIR JOSE LOPES Executado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por ESPÓLIO de WALDEMAR SANTOS em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, objetivando a execução da verba indenizatória e honorários sucumbenciais.
A executada realizou o pagamento integral do débito.
Por sua vez, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores e extinção do feito.
Vieram os autos conclusos.
Breve é o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Considerando que a parte executada efetuou integralmente o pagamento do débito, a extinção do feito se impõe.
II.2 – DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE ARROLAMENTO E PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD A morte de um dos litigantes no curso do processo enseja, para sua regularização, na habilitação do espólio ou de seus sucessores, nos moldes previstos no art. 110 e 313 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de existirem bens a serem partilhados surge a necessidade de abertura de inventário ou arrolamento para efetiva partilha entre os herdeiros do de cujus.
Ocorre que o presente feito revela situação em que o de cujus não deixou outros bens, se não o crédito oriundo desta própria ação, sendo desnecessário exigir-se a abertura de inventário ou arrolamento.
A habilitação direta dos herdeiros e consequente partilha no curso deste processo é justificada por não existirem outros bens a serem partilhados, tampouco sobrevir litígio entre os herdeiros no tocante a partilha.
Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
DEFERIDO.
FALECIMENTO DO CREDOR.
HABILITAÇAO DIRETA DOS SUCESSORES.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO OU BENS A INVENTARIAR.
A habilitação direta dos herdeiros se justifica neste caso porque o de cujus não deixou bens a partilhar, tampouco testamento.
RECURSO NAO PROVIDO. (TJ-PR – Ação Civil de Improbidade Administrativa: 10729283 PR 1072928-3 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 13/08/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1177 03/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
INEXISTENCIA DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS.
DISPENSA DE INVENTÁRIO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS QUINHÕES.
COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO PLEITO.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.
Considerando que o falecido não deixou bens a inventariar e seus sucessores comprovaram ser herdeiros necessários, torna-se desnecessária a abertura de inventário. 2.
A competência para informar o percentual devido a cada herdeiro é do juízo da execução. hermenêutica do Ato nº 037/2012-P. 3.
Consideram-se incluídos no presente acórdão os elementos suscitados pelas partes, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*92-33, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em 27/02/2018).
O Superior Tribunal de Justiça também dispôs nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO.
HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp. 1.018.236/PR, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, DJe 5.11.2015).
Sendo assim, a habilitação dos herdeiros e consequente partilha do crédito oriundo destes autos é medida que se mostra adequada e não há razões para obstar o levantamento pelos herdeiros dos valores existente em favor do de cujus.
No tocante ao imposto incidente quanto a transmissão causa mortis (ITCMD) do crédito existente em favor do falecido, convém ressaltar que o seu recolhimento ou eventual requerimento de isenção deverá ser realizado administrativamente, uma vez que a legislação processual estabelece a via administrativa como adequada para cobrança do tributo nas hipóteses de arrolamento.
O próprio procedimento do arrolamento prevê que o fisco somente será intimado para eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão porventura incidentes (art. 660, §2° do CPC).
Ainda prevê o art. 662, do CPC, que “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” Como bem apontado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “ [...] De forma distinta do procedimento do inventário, o pagamento dos impostos no arrolamento se dará administrativamente, o que acelera o trâmite do procedimento (que, naturalmente, deveria mesmo ser mais simples em comparação com o do inventário).
O CPC 662 determina que questões ligadas ao recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão de propriedade dos bens do espólio não podem ser discutidas nos autos do arrolamento, o que seguramente inclui o imposto de transmissão causa mortis. [...] A Fazenda pode questionar o valor atribuído aos bens, mas no procedimento administrativo para lançamento do imposto, o qual seguirá as regras previstas pelo Estado da Federação responsável pela arrecadação do imposto e, subsidiariamente, as regras da LPA. “ (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.) Sendo assim, considerando que a situação vivenciada nos presentes autos se amolda corretamente ao procedimento de arrolamento, uma vez que não há litígio quanto à partilha entre os herdeiros, bem como ponderando que se trata de único bem partilhável, evidente que não há que se falar em cobrança de imposto nestes autos, sob pena de retirar o caráter simples da situação em comento e desrespeitar o objetivo da norma processual que foi dar celeridade ao procedimento em questão.
As partes devem ter ciência que o fato de não se exigir, nestes autos, o recolhimento do imposto, não significa que o mesmo não deve ser recolhido, mesmo porque a Fazenda Pública Estadual será cientificada para eventual cobrança do tributo administrativamente, inclusive podendo ser inscrito em dívida ativa na hipótese de não recolhimento. III – DISPOSITIVO 1.
Isto posto, diante do pagamento integral do débito exequendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2.
Inicialmente, DEFIRO a habilitação de herdeiros na forma requerida, devendo constar como parte autora o ESPÓLIO de WALDEMAR SANTOS devidamente representado pelos herdeiros. 3.
EXPEÇA-SE alvará em favor dos herdeiros para levantamento do valor de R$22.393,73 (vinte e dois mil e trezentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), atualizado desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento, segundo os índices e correções devidos, da conta judicial nº 0398.040.01557568-8.
O alvará deverá observar a proporção de 1/4 para cada um dos herdeiros (JOSÉ, MARIA IZABEL, ISABELA e VALDECIR-herdeiro neto).
O alvará poderá ser levantado todos os herdeiros individualmente ou por apenas um dos herdeiros, desde que conste nos autos procuração dos demais lhe outorgando poderes para tanto.
Ainda, o montante destinado à herdeira ISABELA deverá ser depositado em conta poupança de sua titularidade ou de sua genitora, sendo posteriormente comprovado nos autos, conforme parecer ministerial. 4.
Considerando que remanescerá na conta judicial apenas os valores referentes aos honorários, APÓS O EFETIVO CUMPRIMENTO DO ITEM RETRO, expeça-se alvará autorizando a advogada Cristiane Uliana a levantar o saldo remanescente da conta judicial nº 0398.040.01557568-8. 5.
Previamente à expedição do alvará, à Secretaria para que se atente na eventual existência de penhora no rosto dos autos. 6.
ABRA-SE vista à Fazenda Pública Estadual para ciência. 7.
Comprovado o depósito em conta poupança referente à herdeira menor, ABRA-SE vista ao Ministério Público Estadual. 8.
Levante-se eventuais cauções, penhoras ou bloqueios existentes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
05/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 23:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 09:59
Recebidos os autos
-
18/02/2021 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 15:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/02/2021 15:53
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 15:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/01/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2021 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 16:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/02/2020 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2020 09:23
Recebidos os autos
-
21/01/2020 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/01/2020 15:41
Recebidos os autos
-
20/01/2020 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2019 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 09:59
Recebidos os autos
-
26/07/2019 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2019 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2019 18:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2019 17:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/04/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 14:10
Recebidos os autos
-
12/05/2017 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
12/05/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
02/03/2017 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2017 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2017 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 16:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/12/2016 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/12/2016 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/11/2016 15:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/11/2016 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/11/2016 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2016 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2016 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2016 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 16:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2016 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2016 15:45
APENSADO AO PROCESSO 0017440-53.2004.8.16.0129
-
17/11/2016 15:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2004
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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