TJPR - 0021704-62.2017.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/06/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS BERNARDINI
-
28/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/03/2025 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/03/2025 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/03/2025 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 19:05
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
21/02/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/02/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 15:13
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
29/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/01/2025 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/01/2025 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 13:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/12/2024 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
19/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/08/2024 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 16:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/07/2024 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
03/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/07/2024 13:37
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
30/04/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 16:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/03/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
12/03/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 06:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/07/2023 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:21
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
13/03/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:52
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/02/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 07:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
05/08/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS BERNARDINI
-
07/06/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
20/01/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:52
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/01/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2021 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 12:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/11/2021 09:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS BERNARDINI
-
16/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/07/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
01/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
11/06/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS BERNARDINI
-
17/05/2021 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Ação Revisional sob o nº 21704-62.2019.8.16.0031 em que é requerente JOSE CARLOS BERNARDINI e são requeridos ESTADO DO PARANÁ e PARNAPREVIDÊNCIA.
I - Relatório JOSE CARLOS BERNARDINI, devidamente qualificado e por intermédio de patrono regularmente constituído, ajuizou ação revisional de proventos e aposentadoria em face de ESTADO DO PARANÁ e PARNAPREVIDÊNCIA, aduzindo, em síntese, que foi admitido na Polícia Militar do Estado do Paraná em 14 de julho de 1.997 e prestou serviços regularmente até o dia 28 de abril de 2.016, totalizando 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias e serviço ativo; que sua passagem para a inatividade ocorreu por força de transtorno mensal especificado por meio do CID 10 – F31.0, consistindo em transtorno afetivo bipolar, episódio atual hipomaníaco, tendo sido reformado por invalidez; que foi jugado incapaz para os serviços policiais militares pela Junta Médica da Polícia Militar do Estado do Paraná, a qual enquadrou o caso em conformidade com o artigo 91 da Lei Estadual 6.417/73, ou seja, reforma decorrente de incapacidade sem relação com o serviço e sem vedação para o trabalho civil; que quando passou para a inatividade seus proventos proporcionais alcançavam o valor de R$ 2.884,25 (dois mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos); que quando foi admitido no serviço público gozava de plena saúde física e mental, mas devido as suas atividades laborais passou a ter transtorno mental, justificando-se a revisão dos seus proventos para que sejam integrais na medida em que a doença incapacitante foi adquirida no serviço militar; que a partir de outubro de 2.012, em virtude das suas atividades, desenvolveu elevado nível de estresse em serviço, com aceleração cardíaca e passou a tomar medicação; que frequentemente se deparava com situação em eu envolvia pessoas acidentadas nas rodovias, tendo que se deparar com pessoas em óbito, mutiladas por acidentes, fraturadas, e inclusive tendo que realizar os primeiros socorros dado que não existia atendimento por bombeiros na rodovia nas proximidades do Município de Pitanga aonde laborava; que passou a ter problemas psiquiátricos e inclusive tentou ceifar sua própria vida; sustentou que a doença incapacidade que informou o reconhecimento da sua invalidez foi adquirida em decorrência das suas atividades policiais, justificando a revisão dos seus proventos para que sejam integrais na forma do artigo 90, item 4, da Lei nº 6.417/73; que em virtude da sua atuação como policial militar é que adquiriu doença que lhe incapacitou para qualquer tipo de trabalho, tanto que 2 quando da sua admissão no serviço público era plenamente capaz; que os requeridos devem arcar com o pagamento dos seus proventos de maneira integral, inclusive retroativamente, motivo pelo qual de postular a condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias vencidas para que os proventos passem a ser integrais desde o ato da aposentação; que devem os requeridos serem condenados ao pagamento da indenização de que trata o artigo 2º da Lei 14.268/03 segundo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois a doença resultou na sua alienação mental total e incurável; postulando ao final a revisão dos seus proventos, o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias vencidas, bem como a condenação ao pagamento de indenização.
Juntou documentos (itens 1.2/1.10, 3.2/3.3 e 8.2).
Foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade processual em prol do requerente (item 10.1).
Regularmente citados os requeridos ofertaram contestações (itens 28.1 e 24.1) expondo que o requerente foi submetido e avaliado por mais de 01 (uma) Junta Médica e foi concluído que apresenta capacidade laborativa residual, sendo possível que exercesse outras atividades diversas daquelas que são próprias de agentes policiais; que a pretensão não foi instruída com documentos que demonstrassem a relação entre a doença e as atividades de agente policial militar, impedindo a concessão da aposentadoria com proventos integrais; que as constatações lançadas em documentos apresentados pelo requerente são contemporâneas com a sua inativação, não existindo qualquer episódio verificado durante suas atividades como policial que indicassem relação com a doença; que qualquer episódio extraordinário no exercício da atividade militar que possa ocasionar dano físico ou psicológico é seguido de atestado e apuração em procedimento administrativo; que o próprio requerente não descreveu qualquer episódio do gênero que pudesse consubstanciar a causa da sua enfermidade; que a inativação do requerente aos 40 (quarenta) anos de idade foi decorrente de alcoolismo e não transtorno bipolar; que o requerente esteve submetido a tratamento durante 03 (três) anos e que resultou em melhora do seu quadro depressivo, mas sem que fosse superada a questão do alcoolismo; que foi indicado que deveria retornar ao trabalho compatível com sua condição; que a doença incapacitante não foi decorrente da sua atividade de policial prejudicando a pretensão de percebimento de indenização; pugnando ao final pela improcedência.
Houve réplica (item 38.1).
O Ministério Público pronunciou-se pela desnecessidade da sua intervenção no feito (item 52.1). 3 O feito foi declarado saneado, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de exclusiva prova pericial (item 55.1).
Sobreveio o competente laudo pericial (item 98.1), sobre o qual as partes se manifestaram (itens 108.1, 116.1 e 120.1). É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação O feito comporta julgamento conforme seu atual estado, porquanto envolve matéria de direito e fática, porém, não dependendo esta última da produção de provas outras além daquelas de natureza documental e pericial e que já foram suficientemente tratadas pelas partes em suas manifestações.
A pretensão do requerente foi assentada sobre a premissa de que a doença que motivou a conclusão administrativa pela sua incapacidade para o desempenho das atribuições relativas ao cargo de agente policial militar teria sido decorrente destas próprias atividades que desempenhou ao longo de mais de 18 (dezoito) anos.
Com suporte nesta premissa foi que invocou a necessidade de perceber proventos integrais conforme preceitua o artigo 90, item 4, da Lei nº 6.417/73, cuja redação assim dispõe: Art. 90.
O Policial Militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou da graduação em que foi reformado na forma da legislação em vigor e as gratificações e indenizações incorporáveis a que fizer jus quando reformado pelos seguintes motivos: 1. ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas condições ou que nelas tenham sua causa eficiente; 2. acidente em serviço; 3. doença adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito, em serviço; 4. por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o Policial Militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho. 4 Ocorre que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi categórica ao expor conclusões no sentido de que o requerente não apresenta doença que lhe torne incapaz para o desempenho de atividade alternativa remunerada e também as doenças que ostenta no presente não estão relacionados com as atividades que desempenhou enquanto agente policial militar e podem ser tratadas, senão vejamos (item 98.1): - Transtorno Afetivo Bipolar em remissão – F31.7 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência – F10.2 (na época do afastamento, hoje não preenche mais critérios para dependência de álcool) - Apnéia obstrutiva do sono - G47(necessita investigação para confirmação) ..................
Autor com quadros de Transtorno Afetivo Bipolar em remissão – F31.7, Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome de dependência – F10.2 (na época do afastamento, hoje não preenche mais critérios para dependência de álcool), Apnéia do sono -G47.
Não há nenhuma prova nos autos de que as patologias acima possuem qualquer relação de causa e efeito com o trabalho prévio desempenhado no exercício da função na Polícia Rodoviária Estadual (atendimento a acidentes).
Apesar do início tardio que foge ao normalmente encontrado na literatura e ausência de histórico familiar de Transtorno Bipolar (diagnóstico firmado pelo médico assistente do autor), autor pode apresentar um quadro que chamamos de “espectral”, ou seja apenas traços da patologia bipolar e não o quadro completo em si.
Ficou bem evidente pelos relatos do periciado e da sua esposa que o desencadeamento das patologias ocorreram após a primeira separação, havendo piora importante após a segunda separação.
A tentativa de suicídio mencionada na inicial decorreu da separação.
Autor não apresenta quadro refratário ao tratamento, todas as patologias são tratáveis e requerem acompanhamento de profissional qualificado.
Os dados da entrevista pericial não denotam intensidade de sintomas.
Não há descrição detalhada em prontuário de sintomas incapacitantes (mesmo na época que ficou afastado). 5 O exame do estado mental (dados objetivos e técnicos) não indicam descompensação e nem restrições importantes, de modo que é compatível com o desenvolvimento de atividades laborais em outra área.
Está em seguimento psiquiátrico não intensivo, não passou atual ou recentemente por qualquer tipo de tratamento intensivo (internamentos em hospital integral, sem acompanhamento em Hospital dia ou CAPS).
Funções cognitivas e executivas preservadas, ausência de sinais psicóticos. ................... 5) Favor informar se há incapacidade atual? Informar se é definitiva ou temporária? Qual o tipo omnioprofissional ou multiprofissional? Do ponto de vista psiquiátrico, não há incapacidade omnioprofissional ou multiprofissional para o trabalho. .............. 13) A doença do autor, caso existente, foi causada pelas atividades laborais que em que o autor estava em atividades na POLÍCIA MILITAR DOPARANÁ? Se afirmativa a resposta, queira justificá-la.
Não, não há provas de que as atividades laborais tenham ocasionado as patologias.
Os transtornos mentais são de natureza complexa e multifatorial. 14) A doença do autor acarreta-lhe perda total e definitiva da capacidade de desempenhar as funções que exercia na PMPR? Também de todo e qualquer outro trabalho remunerado? Queira fundamentar a resposta.
O Transtorno Bipolar como descrito no laudo apresenta fases.
Nos episódios de intensa sintomatologia ocasionam incapacidade laboral em diversos graus, mas em períodos de remissão não há incapacidade laboral.
No momento está com quadro de transtorno bipolar estabilizado (assintomático), no entanto necessita investigar quadro de apneia obstrutiva do sono que ocasiona fadiga e sonolência diurna.
Não há incapacidade para outros trabalhos remunerados. 15) Apresenta o autor perda ou diminuição da sua capacidade laborativa devido a doença mental? Em caso afirmativo, esta incapacidade é temporária ou definitiva? Não apresenta perda ou diminuição da sua capacidade laborativa devido a doença mental. 6 16) A doença psiquiátrica da reclamante acarreta-lhe perda total e definitiva da capacidade de desempenhar as funções que exercia na PMPR e todo e qualquer outro trabalho remunerado? Se positiva a resposta, queira fundamentá-la.
A depender da fase da doença e do tratamento, não há perda total e definitiva da capacidade de desempenhar as funções que exercia na PMPR.
O mesmo para outros trabalhos remunerados. 17) Favor informar se o autor estaria apto à realização de outras atividades laborativas não militares à época de sua reforma? Ele foi considerado alienado mental? Queira justificar a resposta.
Sim, estaria.
Não foi considerado alienado mental.
Portanto, considerando que a revisão dos proventos para que fossem alterados para integrais teria como exigência que o requerente fosse considerado “total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho” na forma do artigo 90, item 4, da Lei nº 6.417/73, e considerando que a prova pericial se encarregou de demonstrar que se encontra apto e em condições de desempenhar atividades remuneradas alternativas, outra não deve ser a conclusão senão pela improcedência do pedido revisional.
Por sua vez, deve ser rejeitada a possibilidade de reconhecimento da subsunção do caso ao disposto no artigo 2º da Lei 14.268/03, eis que a concessão da indenização tratada na norma em comento teria como exigência a constatação da invalidez permanente decorrente da atividade laborativa, a qual foi categoricamente afastada no caso dos autos.
III – Dispositivo Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE CARLOS BERNARDINI em face de ESTADO DO PARANÁ e PARNAPREVIDÊNCIA, isto para o fim de reconhecer a regularidade dos proventos de aposentadoria então fixados de maneira proporcional, e também afastar a indenização versada no artigo 2º da Lei 14.268/03 diante da ausência de invalidez permanente decorrente da atividade laborativa. 7 Condeno o requerente no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado, o que faço com fundamento nos §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido pelos patronos, respectiva complexidade, quantidade de atos processuais praticados e o tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, 26 de abril de 2.021.
BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
06/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/04/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINA FROEHNER
-
19/04/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2021 14:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/01/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/11/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 01:57
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
17/11/2020 01:57
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS BERNARDINI
-
11/11/2020 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 13:42
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2020 22:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/08/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/07/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 09:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 02:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
05/05/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 22:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
11/02/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2019 13:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2019 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/11/2019 14:57
Recebidos os autos
-
05/11/2019 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2019 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2019 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
02/10/2019 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/09/2019 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2019 11:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2019 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 15:21
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2019 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2018 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/07/2018 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 18:52
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
25/06/2018 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/04/2018 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2017 19:43
Recebidos os autos
-
11/12/2017 19:43
Distribuído por sorteio
-
08/12/2017 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2017 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2017 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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