TJPR - 0003420-70.2019.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2024 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/11/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LOTÉRICA PIMENTEL E SACRINI LTDA
-
26/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO PIMENTEL
-
25/09/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2023
-
06/09/2023 12:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2023 13:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
25/07/2023 13:14
Baixa Definitiva
-
22/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO PIMENTEL
-
22/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OTACILIO DE OLIVEIRA
-
22/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LOTÉRICA PIMENTEL E SACRINI LTDA
-
01/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 18:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/06/2023 18:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/05/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 13:30 ATÉ 16/06/2023 18:00
-
22/03/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
-
22/03/2023 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/01/2023 13:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2022 14:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/10/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 16:22
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/09/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/09/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO PIMENTEL
-
01/09/2022 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LOTÉRICA PIMENTEL E SACRINI LTDA
-
02/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO PIMENTEL
-
25/07/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2022 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LOTÉRICA PIMENTEL E SACRINI LTDA
-
01/04/2022 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2021 17:53
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
11/08/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 17:04
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 16:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
19/05/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO PIMENTEL
-
14/05/2021 18:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:13
Juntada de Petição de embargos à execução
-
14/05/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003420-70.2019.8.16.0181 Processo: 0003420-70.2019.8.16.0181 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$15.729,20 Exequente(s): Otacilio de Oliveira Executado(s): Juliano Pimentel Lotérica Pimentel e Sacrini Ltda DECISÃO 1.
A teor da manifestação retro e compulsando os documentos coligidos nos autos, em especial a matrícula do imóvel anexado ao evento 25.2, página 8, conclui-se que Juliano Pimentel é filho dos sócios da Lotérica Pimentel e Sacrini Ltda.
Outrossim, seu CPF consta na nota promissória exequenda.
Por outro lado, embora seu CPF de fato conste na nota promissória, há apenas uma assinatura na cártula em conjunto com o carimbo da Lotérica.
Tratando-se o título de crédito exequendo de nota promissória, há que se esclarecer algumas premissas.
A nota promissória é titulo de crédito formal, razão pela qual o art. 75 da LUG elenca os requisitos extrínsecos essenciais e não essenciais que dela devem constar.
Como requisitos essenciais tem-se a: a) denominação "nota promissória" inserta na cártula; b) promessa de pagamento incondicional de pagar determinada quantia; c) nome do beneficiário d) data de emissão; e) assinatura do emitente.
A assinatura do emitente, portanto, como requisito de validade da nota promissória, vincula a ordem de pagamento ao devedor.
No caso, há apenas uma assinatura, aposta logo abaixo do carimbo da lotérica.
Tal fato leva este juízo a crer que a assinatura se deu por quem detinha poderes de representante legal da executada.
Corrobora com este entendimento a alegação do exequente quanto à assinatura do gerente da lotérica.
Outrossim, há que se atentar que inexiste uma segunda assinatura, isto é, não há evidente vinculação da pessoa física portadora do CPF *79.***.*44-81 à ordem de pagamento.
Em suma, o que se pode concluir é que o Sr.
Juliano assinou o título de crédito enquanto representante d Lotérica, e não enquanto devedor do título.
Desse modo, imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva do executado Juliano Pimentel, ante a ausência de vinculação ao título na qualidade de devedor.
Ante o exposto, tratando-se de matéria sobre a qual o juiz deve conhecer de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, e considerando que foi oportunizado ao exequente prévia manifestação, JULGO EXTINTO o processo em parte, sem resolução de mérito, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do executado Juliano Pimentel, o que faço com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À Secretaria, para que proceda a retificação do polo passivo. 2.
Lado outro, a execução deve prosseguir em face da executada pessoa jurídica, emitente da nota promissória. 3.
Havendo audiência de conciliação já pautada, por expressa solicitação da executada, aguarde-se em cartório sua realização. 4.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, depositar em cartório o documento original que instrui a presente demanda, a fim de retirar de circulação o título transmissível pela via do endosso, eis que informa os presentes autos.
A apresentação deve se dar diretamente em cartório, e não por meio do Protocolo Integrado.
No sentido da necessidade de apresentação na hipótese mencionada, confira-se nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL.
TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 26 DA LEI N. 10.931/04).
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO (ART. 29, § 1º, DA LEI 10.931/04).
NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL.
A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DEFINIDA POR LEI COMO TÍTULO DE CRÉDITO, CIRCULÁVEL E SUJEITO AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, É DE RIGOR A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL A FIM DE COMPROVAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETÉM A POSSE DO TÍTULO E, PORTANTO, É TITULAR DO CRÉDITO NELE REPRESENTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 13ª Câmara Cível.
Rel.
Rosana Andriguetto de Carvalho.
Julgado em 02.04.2014).
Logo, somente é desnecessária a apresentação do original quando o título executivo extrajudicial que se pretende executar não é transmissível pela via do endosso.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO - INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO DOCUMENTO AUTENTICADO DIGITALMENTE - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART.365, INCISO VI, DO CPC - AUSÊNCIA DE CARTULARIDADE NO TÍTULO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, AC nº 1155406-0, Décima Sexta Câmara Cível, Relatora.
Des.ª Maria Mercis Gomes Aniceto, D.J. 16.04.2014) 5.
Cumpra-se naquilo que for pertinente a decisão de evento 8.1.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
04/05/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2020 01:20
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 19:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 16:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/07/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2020 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2020 22:55
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 14:10
Expedição de Mandado
-
06/04/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 12:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2019 17:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2019 15:57
Recebidos os autos
-
30/10/2019 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/10/2019 10:56
Recebidos os autos
-
30/10/2019 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2019 10:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/10/2019 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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