TJPR - 0000437-75.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
30/07/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIONIR BRUNALDI
-
15/07/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
15/07/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIONIR BRUNALDI
-
30/06/2025 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIONIR BRUNALDI
-
07/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
08/04/2025 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
28/02/2025 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
28/02/2025 13:02
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
28/02/2025 13:02
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 13:02
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 13:02
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/12/2024 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/12/2024 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/12/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2024 14:38
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/11/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2024 15:27
Distribuído por dependência
-
11/11/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/11/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/10/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/10/2024 14:09
Recurso Especial não admitido
-
10/09/2024 13:50
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/09/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/08/2024 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/08/2024 18:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2024 18:06
Distribuído por dependência
-
15/08/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 18:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/08/2024 18:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
26/07/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/07/2024 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/06/2024 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 15:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 00:00 ATÉ 12/07/2024 23:59
-
29/05/2024 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
-
10/04/2024 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/04/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
08/02/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 20:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/02/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
27/11/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 21:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2023 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 12:52
Juntada de LAUDO
-
31/07/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/06/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
15/06/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
14/06/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/06/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
14/04/2023 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2023 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 21:11
NOMEADO PERITO
-
05/04/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 20:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 02:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AIRTO MANZOTTI
-
18/12/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AIRTO MANZOTTI
-
07/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AIRTO MANZOTTI
-
12/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADENOR ISRAEL DE OLIVEIRA
-
05/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
27/07/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 08:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/07/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/06/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADENOR ISRAEL DE OLIVEIRA
-
18/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 21:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
29/03/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 21:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
04/02/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2022 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
14/10/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000437-75.2021.8.16.0069 Processo: 0000437-75.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLAUDIONIR BRUNALDI Réu(s): MAPFRE VIDA S/A Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por CLAUDIONIR BRUNALDI em face de MAPFRE VIDA S/A.
Para tanto, aduziu que foi acometido osteonecrose bilateral da cabeça femoral esquerda e direita e coxartrose secundária, com comprometimento do nervo ciático e perda da força, sem prognóstico de recuperação, sendo que foi submetido a tratamento cirúrgico, que não restabeleceu a sua capacidade para o trabalho.
Alegou que se encontra totalmente incapacitado para o trabalho e que apresenta limitação definitiva, tendo sido aposentado por incapacidade permanente pelo INSS em 23/09/2020.
Alegou que requereu junto a requerida o requerimento administrativo pleiteando o recebimento do seguro, o qual foi indeferido no dia 27/11/2020 sob o fundamento de que não restou caracterizada a cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento integral contratado pelo autor junto a apólice de seguro devidamente acrescido de juros 1% ao mês desde a data do pedido administrativo (mora no pagamento) e correção monetária pelo IPCA-e desde a data da contratação do seguro para a devida atualização da indenização contratada, bem como ao pagamento de juros legais e correção monetária, desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento.
Juntou documentos.
Inicial recebida na seq. 18.1.
A parte requerida apresentou contestação na seq. 12.1.
Aduziu que somente é autorizada a comercialização de produtos de seguros que foram devidamente regulados e aprovados pela Autarquia Reguladora a SUSEP, bem como que a seguradora efetuou o pagamento mínimo com base na tabela mínima.
Aduziu que o quadro clínico do autor não se enquadraria em nenhuma das coberturas alegadas na inicial, haja visto que decorre de doença e não de acidente pessoal.
Alegou que a doença do autor tem acompanhamento desde 2011.
Ainda, alegou que o quadro clínico não se enquadra ao entendimento jurisprudencial e às normas da SUSEP.
Discorreu quanto a impossibilidade da aplicação do CDC, tendo em vista que a vulnerabilidade do consumidor, ainda que em poucas situações, não é absoluta, já que ele próprio pode acabar por impor a obtenção de vantagem manifestamente excessiva frente ao fornecedor.
Discorreu quanto a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como quanto aos juros de mora e correção monetária.
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Impugnação à contestação na seq. 35.1.
Pedido de produção de prova oral, pericial e documental pela parte ré (seq. 40.1).
Pedido de julgamento antecipado da lide na seq. 43.1. É o relatório.
DECIDO.
A única prova necessária para o deslinde da causa (a documental) já foi produzida ou está preclusa, bastando a aplicação do direito ao caso concreto para a correta solução da lide.
Neste trilhar, indefiro as provas requeridas pela parte requerida, porque impertinentes para a solução dos pontos controversos, ao passo que anuncio o julgamento antecipado da lide. 02.
Pondere-se que a presente decisão reputando tratar-se de caso de julgamento antecipado, a despeito de não mais ter o condão de fazer precluir as provas se não recorrida (como ocorria na égide do CPC73), já que as interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento podem ser combatidas na apelação, tem o desiderato de não causar surpresa sobre o crivo antecipado, bem como de ordenar a ordem cronológica para ulterior prolação de sentença, evitando-se que processos que nela sejam inseridos tenham que posteriormente ser convertidos em diligência, controle que já se exerce com essa decisão. 03.
Intime-se e, uma vez decorrido o prazo para leitura, voltem conclusos anotados para sentença.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
01/10/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2021 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
20/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/09/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 19:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2021 13:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/08/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/07/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 09:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000437-75.2021.8.16.0069 Processo: 0000437-75.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLAUDIONIR BRUNALDI Réu(s): MAPFRE VIDA S/A Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de cobrança por seguro ajuizada por CLAUDIONIR BRUNALDI, em face de MAPFRE VIDA S/A.
Aduziu a parte autora que é acometido de osteonecrose bilateral da cabeça femoral esquerda e direita e coxartrose secundária, com comprometimento do nervo ciático e perda da força, sem prognóstico de recuperação.
Alegou encontra-se incapacitada para o trabalho e por conta disso foi aposentado por incapacidade pelo INSS em 23/09/2020.
Aduziu que fez o requerimento administrativo pleiteando o recebimento do seguro.
Informou que a requerida indeferiu o pedido não restou caracterizada a cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença.
Pleiteou a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento da indenização integral contratada, devidamente acrescido de juros 1% ao mês desde a data do pedido administrativo (mora no pagamento) e correção monetária pelo IPCA-e desde a data da contratação do seguro para a devida atualização da indenização contratada.
Por fim, pleiteou o pagamento de juros legais e correção monetária, desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento e a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Juntou documentos. 02.
Defiro à parte requerente, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da declaração apresentada e da inexistência, até o momento, de indícios de riqueza aparente. 03.
Recebo a petição inicial, eis que cumpridos os requisitos legais, inexistindo matéria que autorize sua improcedência liminar. 04.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO, na forma de sua regulamentação, atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias. 05.
Intime-se a autora da data, pessoa de seu advogado, citando-se o réu com antecedência mínima de 20 dias. 06.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se de que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 07.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo réu em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 4 a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 08.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 08.1.
Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único). 09.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 21:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2021 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 10:07
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/01/2021 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/01/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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21/01/2021 17:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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19/01/2021 08:53
Recebidos os autos
-
19/01/2021 08:53
Distribuído por sorteio
-
19/01/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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