TJPR - 0000564-05.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2025 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 18:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/08/2025 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2025 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/07/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:27
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2025 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/03/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2025
-
17/02/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 20:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2025 08:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2024 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 23:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
18/10/2024 22:03
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
01/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VILSON DALMINA
-
17/05/2024 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/02/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VILSON DALMINA
-
26/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VILSON DALMINA
-
27/09/2023 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VILSON DALMINA
-
24/07/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
19/07/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VILSON DALMINA
-
29/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VILSON DALMINA
-
29/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VILSON DALMINA
-
30/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VILSON DALMINA
-
04/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VILSON DALMINA
-
08/08/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
10/06/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
08/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JEAN FELIPE ARAUJO AGNER
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 12:56
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
02/12/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
02/12/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000564-05.2021.8.16.0104 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez ajuizada por GIVANILDO CHAGAS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do NCPC).
I – Preliminares a) Da Falta de Interesse de Agir AFASTO a preliminar da falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora compareceu em uma Agência da previdência social, e requereu o benefício por incapacidade.
Sendo assim, é o entendimento do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social, consubstanciado no Enunciado 5, “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. a) Prescrição Quinquenal Acolho desde já a preliminar de prescrição das parcelas em atraso em relação ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, com fulcro no parágrafo único do artigo 103 da lei 8.123/91, in verbis: Art. 103. (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas e nulidades a serem sanadas.
Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ainda, incabível o julgamento antecipado do feito, eis que necessária a dilação probatória acerca da matéria de fato discutida nos autos.
II – Delimitação da atividade probatória (art. 357, II do NCPC): A atividade probatória recairá sobre os seguintes fatos: a) Incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para o requerente exercer suas atividades laborais habituais; b) Incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para o requerente exercer qualquer atividade laboral que possa lhe garantir a subsistência.
Nos termos do art. 373 I e II do NCPC incumbe ao requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao requerido dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.
Ressalte-se que, não há nesta causa nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do art. 373 do NCPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada.
III - Provas deferidas: Para elucidação dos fatos a serem provados DEFIRO: a) a produção da prova pericial; b) a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do NCPC.
IV – Da delimitação das questões relevantes de direito As questões de direito, relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) data de início de eventual benefício; b) índice de correção monetária e juros moratórios eventualmente aplicáveis.
IV – Prova pericial: À secretaria para que nomeie perito na forma do Sistema AJG/CJF e Convênio 11/2013, a fim de que produza perícia técnica, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00, (considerando as peculiaridades da região e as dificuldades em encontrar profissionais na área) atendendo aos critérios da Tabela V, e do parágrafo único do artigo 28 da Res. 305/2014.
Intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos já apresentados pelas partes, juntamente com os laudos apresentados pelo INSS, para que no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º do NCPC).
Indicado o perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Apresentado o laudo, às partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias Após, inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo Sr.
Perito, observem-se os termos das disposições já citadas quanto ao pagamento dos honorários.
VI – Da audiência de instrução e julgamento Tendo em vista que a prova pericial precede a oral, após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes será analisada a necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito -
11/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 06:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2021 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/08/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2021 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000564-05.2021.8.16.0104 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Consigno que, não obstante a decisão emanada pelo Excelentíssimo Des.
Fernando Wolff Bodziak, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no protocolo digital n.º 0044292-38.2016.8.16.6000, que autorizou o funcionamento do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – na modalidade PRO[1] nesta comarca de Laranjeiras do Sul/PR ad referendum do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – do Tribunal de Justiça do Paraná, considerando a orientação do Ofício n. 093/2016, deixo de submeter o presente processe ao referido Núcleo.
Intime-se a parte autora para que apresente certidão da Justiça Federal acerca da inexistência de ações com as mesmas partes, pedido e causa de pedir nos Juízos estaduais e federais, conforme ofício MPF/UMR nº 236/2007, no prazo de 05 dias, CASO AINDA NÃO TENHA JUNTADO.
Cite-se o INSS, on line, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias (artigo 183, NCPC).
Deverá a parte requerida, no corpo da contestação, caso a parte autora não tenha se manifestado pela não realização da audiência de conciliação (art. 334, NCPC), na petição inicial, informar se tem interesse na realização do ato processual.
Caso a resposta seja afirmativa, deverá a secretaria pautar data e horário, independentemente de nova conclusão.
Não havendo acordo, independente de nova conclusão, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC Em seguida, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo Intime-se Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito [1] Resolução 002/2016 – NUPEMEC: Art. 5º.
Modalidade Processual: as práticas autocompositivas se dão no curso do processo judicial, com observância à legislação vigente. § 1º.
A identificação da modalidade citada no caput se dará pelo selo de certificação PRO, que deverá ser aposto ao lado direito superior da logomarca oficial do CEJUSC. -
05/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/02/2021 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2021 14:52
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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