TJPR - 0005647-20.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2025 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/02/2025 18:31
OUTRAS DECISÕES
-
15/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2024 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2024 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/01/2024 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
16/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:14
Expedição de Mandado
-
14/12/2023 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2023 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2023 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2023 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2023 14:54
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/12/2023 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2023 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/03/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2023 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/02/2023 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2023 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2023 11:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/01/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:27
Expedição de Mandado
-
25/01/2023 17:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/01/2023 13:45
Recebidos os autos
-
11/01/2023 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/09/2022 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2022 16:42
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
08/09/2022 16:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/07/2022 14:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/06/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA GRAZIELLA DOS SANTOS PEREIRA
-
27/06/2022 21:26
Recebidos os autos
-
27/06/2022 21:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/06/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
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10/06/2022 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/06/2022 19:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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10/06/2022 18:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2022 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2022 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2022 16:46
DECRETADA A REVELIA
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08/06/2022 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
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12/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2022 16:07
Conclusos para decisão
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06/05/2022 16:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 15:39
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/05/2022 13:49
Expedição de Mandado
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06/05/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 16:20
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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28/03/2022 14:45
Juntada de REQUERIMENTO
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17/05/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 16:33
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Autos nº. 0005647-20.2020.8.16.0077 Processo: 0005647-20.2020.8.16.0077 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 05/10/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): LARISSA GRAZIELLA DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de LARISSA GRAZIELLA DOS SANTOS PEREIRA, já qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções penais do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei 11.343/06 (mov. 43.1).
A acusada, apesar de ter sido ordenada sua notificação (mov. 57.1), não foi encontrada para tanto (mov. 73.1), todavia, ao mov. 45.2, compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogado e, logo em seguida, apresentou resposta à acusação, arguindo preliminar de ausência de justa causa para a persecução penal (mov. 68.1). 1.1.
Do comparecimento espontâneo aos autos Preliminarmente, cumpre destacar que a citação é a forma de chamar o réu ao processo, para dar ciência do ajuizamento da ação, dando-lhe conhecimento da infração penal que lhe é imputada, e ainda, oferecendo a oportunidade de exercer seu direito de ampla defesa e contraditório.
Muito embora não tenha sido noticiado nos autos o efetivo cumprimento da citação pessoal da ré após o recebimento da denúncia, vislumbra-se que ela constituiu defensor (procuração de mov. 45.2) e apresentou resposta à acusação de pronto, presumindo-se, assim, superado qualquer vício relacionado à integração do Réu à Ação Penal.
Nesse sentindo posiciona-se a jurisprudência: PENAL.
HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO POR INTERMÉDIO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO.
EVENTUAL NULIDADE SANADA.
ART. 570 DO CPP.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
A alegada ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva do paciente não foi apreciada pelo Tribunal estadual, uma vez que já havia sido examinado o writ anterior.
Em vista disso, evidencia-se a incompetência desta Corte Superior para examiná-la neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A citação é o ato por meio do qual o acusado é chamado para integrar a relação processual, no seio da qual poderá usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Constitui exigência fundamental que todo acusado seja cientificado da existência do processo e do seu desenvolvimento, pois, sem a adequada informação dos atos já praticados em seu desfavor, sua participação seria ilusória e incapaz de influenciar o convencimento do magistrado. 3.
Nos termos do art. 570 do CPP, eventual nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se. 4.
Quando cumprido o mandado de prisão preventiva expedido contra o paciente, ele constituiu advogado particular para patrocinar sua defesa e compareceu aos autos da ação penal para juntar a procuração ad judicia. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 133.743/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) Assim, considerando a intervenção do defensor da Acusada nos autos, apresentando defesa prévia, após ordenada, mas antes de realizada a citação, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal, dou a Denunciada por citada. 1.2.
Da falta de justa causa À partida, não prospera a alegação de que a ação penal carece de justa causa.
Os fatos narrados podem constituir crime – já que há previsão legal que ampara a imputação criminal em apreço - logo, há possibilidade jurídica do pedido.
Além disso, satisfez-se a legitimidade ativa e passiva para formação da relação jurídica processual, sem que se verifique causa extintiva da punibilidade que inviabilize o acolhimento da denúncia.
Importante ressaltar também que, no presente momento processual, não é exigida prova cabal da autoria, bastando a existência de indícios suficientes.
No caso, verifico do acervo probatório angariado na fase inquisitorial a existência de provas da materialidade e a presença de indícios suficientes para permitir a persecução penal, a fim de possibilitar a apuração dos fatos.
Nesse compasso, a defesa prévia apresentada pela denunciada não é suficiente para a pronta aplicação, à hipótese, do artigo 397 do Código Processo Penal, pois os fatos nela alegados dependem de prova, a ser produzida na instrução processual.
Além disso, até que a prova seja produzida em audiência, permanecem os indícios de autoria e de materialidade da prática delituosa, havendo indicativos de que a prática da denunciada se amolda ao crime objeto da denúncia.
Assim, rejeito a prefacial. 1.3.
Destarte, havendo indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, dos quais emergem a justa causa para o exercício da ação penal, considerando que os autos trazem fundados indicativos de que a denunciada possa ter praticado os crimes descritos na peça vestibular, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. 2.
Em suma, não estando caracterizadas nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, considerando-se que os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das causas de rejeição insculpidas no art. 395 do CPP, na forma do art. 56 da Lei 11.343/2006, RECEBO a denúncia. 2.1.
Anote-se consoante determinação do art. 93, inciso I, do Código de Normas. 3.
Consigno que foram arroladas 2 testemunhas pelo Ministério Público e, a princípio, 0 testemunhas pela defesa.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 13.06.2022, às 13:00 horas, a teor do que dispõe o artigo 56 da Lei nº 11.343/2006. 4.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, para que compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP. 4.1.
Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, intime-se a parte que a arrolou para que indique, se souber, o telefone celular e outros contatos eletrônicos da testemunha, possibilitando sua participação do ato por videoconferência (Sistema Teams). 4.2.
Em caso de impossibilidade de contato virtual com a testemunha residente fora da Comarca, expeça-se carta precatória para intimação por oficial de justiça, primeiro, para que a testemunha indique seu telefone celular, contatos eletrônicos e para que informe a possibilidade de participar do ato virtualmente no dia já designado, de tudo certificado. 4.3.
Apenas na hipótese de a testemunha informar a impossibilidade de comparecimento virtual, façam-se conclusos para designação do ato junto ao Juízo deprecado, a ser realizado por videoconferência conforme datas disponíveis. 5.
Em sendo necessário, oficie-se à autoridade competente solicitando a presença dos policiais militares eventualmente arrolados na denúncia (art. 221, § 2.º, CPP). 6.
Concluída a inquirição das testemunhas, será o acusado interrogado.
Para tanto, intime-se. 7.
Requisite-se o laudo toxicológico definitivo. 8.
Procedam-se às anotações e comunicações de praxe.
Intimações e demais diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data.
Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta -
06/05/2021 18:04
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 17:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2021 17:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/05/2021 17:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
28/04/2021 14:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 14:14
Juntada de LAUDO
-
17/03/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2021 02:54
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
09/02/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 22:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/02/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
01/02/2021 22:28
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 22:55
Recebidos os autos
-
26/01/2021 22:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA GRAZIELLA DOS SANTOS PEREIRA
-
23/01/2021 10:33
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
22/01/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2020 11:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/12/2020 23:23
Recebidos os autos
-
03/12/2020 23:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2020 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2020 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/10/2020 15:45
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:45
Juntada de DENÚNCIA
-
28/10/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 14:38
Recebidos os autos
-
28/10/2020 14:38
Juntada de DENÚNCIA
-
25/10/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 13:31
APENSADO AO PROCESSO 0005804-90.2020.8.16.0077
-
14/10/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/10/2020 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/10/2020 15:00
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/10/2020 16:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/10/2020 13:32
Recebidos os autos
-
07/10/2020 13:32
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
07/10/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2020 16:55
Recebidos os autos
-
06/10/2020 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2020 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
06/10/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 15:50
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2020 15:32
Recebidos os autos
-
06/10/2020 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 15:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/10/2020 15:15
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 15:11
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/10/2020 14:11
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/10/2020 08:44
Recebidos os autos
-
06/10/2020 08:44
Juntada de PARECER
-
06/10/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 22:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/10/2020 22:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/10/2020 22:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/10/2020 22:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/10/2020 22:19
Recebidos os autos
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05/10/2020 22:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/10/2020 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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