TJPR - 0000725-69.2021.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/07/2025 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2025
-
24/07/2025 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2025
-
24/07/2025 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2025
-
03/07/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXUDUS INSTITUCIONAL
-
27/05/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2025 02:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/01/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/01/2025 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 10:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/12/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2024 14:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/10/2024 00:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXUDUS INSTITUCIONAL
-
14/08/2024 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/08/2024 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
14/08/2024 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
30/07/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXUDUS INSTITUCIONAL
-
04/07/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 16:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 01:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 17:58
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:58
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXUDUS INSTITUCIONAL
-
28/03/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/08/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE RT INDUSTRIA E COMÉRCIO DE LUMINÁRIAS LTDA
-
26/06/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXUDUS INSTITUCIONAL
-
01/06/2021 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 01:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
11/05/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/05/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000725-69.2021.8.16.0183 Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TÍTULO, C/C TUTELA DE URGÊNCIA PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO “Inaudita Altera Pars”” ajuizada por COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em face de RT INDUSTRIA E COMÉRCIO DE LUMINÁRIAS LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL.
Em linhas gerais, a autora alega o seguinte: i) “Pois bem Excelência, em meados do ano passado, necessitando adquirir alguns equipamentos elétricos, a Coasul confirmou a ordem de compra das seguintes mercadorias perante a empresa ROTOVAC IND.
E COM.
DE PLÁSTICOS, conforme os seguintes dados: ORDEM DE COMPRA Nº 37292 EMISSÃO: 20/07/2020 PRODUTOS: 80 Luminárias, 500 Fechos em Aço e 60 Difusores VALOR TOTAL: R$ 21.165,29 PRAZO DE ENTREGA: 21 dias da emissão (10/08/2020) CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 28 dias da emissão (17/08/2020) ORDEM DE COMPRA Nº 38220 EMISSÃO: 29/10/2020 PRODUTOS: 500 Fechos em Aço VALOR TOTAL: R$ 2.300,00 PRAZO DE ENTREGA: 11 dias da emissão (09/11/2020) CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 28 dias da emissão (26/11/2020”; ii) “ocorre Excelência que os produtos não foram entregues, tendo sido cancelado as ordens de compra, sendo que num primeiro momento também não veio nenhum tipo de cobrança por parte da empresa ROTOVAC IND.
E COM.
DE PLÁSTICOS.
Pois bem.
Passado alguns meses, e ainda precisando da mercadoria a Coasul entrou em contato via fone com aludida empresa, sendo que a funcionária Katia informou que as mercadorias seriam entregues pela empresa RT INDUSTRIA E COMERCIO DE LUMINÁRIAS LTDA que era pertencente ao mesmo grupo”; iii) “ocorre Excelência que a mercadoria não veio, mas a Coasul recebeu um e-mail da financeira TRUSTHUB, informando que o fornecedor RT INDUSTRIA E COMÉCIO DE LUMINÁRIAS LTDA cessionou o crédito nas Notas Fiscais nº 23 e nº 25 para a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, e os produtos discriminados nas Notas Fiscais, eram justamente as ordens de compra 37292 e 38220 realizadas com a empresa ROTOVAC IND.
E COM.
DE PLÁSTICOS”; iv) “Pois bem, de fato os difusores da Ordem de Compra nº 37292, chegaram, conforme Nota Fiscal nº 62 de R$ 5.329,80 com vencimento dia 13/05/2021 em anexo, que a Coasul desde já informa que fará o pagamento da nata do vencimento.
No entanto, os demais produtos das notas fiscais nº 23 e nº 25 não foram enviados, sendo que a empresa RT INDUSTRIA E COMERCIO DE LUMINÁRIAS LTDA também não recomprou os títulos que vendeu ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, a qual, por sua vez, negativou a autora Coasul perante o SERASA, bem como, protestou o 1º Título, e enviou o 2º também a protesto perante o Cartório de Registro de Protestos da Comarca de São João/PR, como faz prova os documentos em anexo”; v) “e esta situação está causando enorme prejuízo financeiro a COASUL, pois grande parte de suas transações com fornecedores são realizadas à prazo, e neste momento estão sendo quitadas de forma antecipada, devido ao indevido protesto.
Deve se ter em mente que o protesto impede a COASUL de receber recursos do Governo Federal a baixo custo, destinados ao custeio da Lavoura de Soja Safra 2021/2022, cujo início do plantio se avizinha, oque causará enorme prejuízo financeiro aos produtores rurais de nossa região, pois terão de financiar suas lavouras com um custo maior, perante Bancos e Cerealistas particulares”; vi) “portanto a COASUL que é uma empresa com elevado escore de proficiência no pagamento, neste momento, está impossibilitada de ter acesso a crédito que sempre teve, por negligência dos requeridos”.
Diante dessa situação, formulou pedido liminar para determinar “ao Tabelionato de Protestos de Comarca de São João/PR o imediato levantamento do protesto dos títulos relativo a Nota Fiscal nº 23, no valor de R$ 21.169,40 cuja DMI já protestada possui o valor de R$ 21.595,69, bem como, se abstenha realizar o protesto na Nota Fiscal nº 25, no valor de R$ 2.300,00, cuja DMI enviada a protesto possui o valor de R$ 2.456,24, sendo que ao tempo do cumprimento da decisão caso já tenha sido protestado este último título, que seja então levando o seu protesto”. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito invocado, da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória.
Sobre a probabilidade do direito invocado, verifica-se o preenchimento desse requisito uma vez que os documentos juntados nas seqs. 1.10; 1.11 e 1.15 indicam o protesto relativo a duplicata em que a parte autora alega que não recebeu os produtos da nota fiscal correspondente; a intimação do tabelionato de protestos para pagamento do valor representado por outra duplicata que a requerente também alega o não recebimento dos produtos e o cancelamento da compra e, por fim, a notificação a respeito da possibilidade de negativação em razão dessas dívidas perante o SERASA.
A comunicação entre as partes por e-mail corrobora, até o momento, os fatos narrados na inicial.
Por sua vez, o perigo da demora decorre dos inquestionáveis prejuízos comerciais causados por um protesto, aparentemente indevido.
Ante o exposto DEFIRO o pedido liminar, determinando a sustação do protesto referente a relativo a Nota Fiscal nº 23, com o valor de R$ 21.169,40 (vinte e um mil cento e sessenta e nove reais e quarenta centavos), bem como que se abstenha de realizar o protesto relativo a Nota Fiscal nº 25, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Na hipótese de ter realizado o protesto da Nota Fiscal nº 25, determino sua sustação.
Expeça-se mandado/ofício, intimando-se o oficial do Cartório de Protesto a informar acerca do cumprimento da medida, retendo o título em seu poder.
Por consequência, determino que se oficie ao SERASA, para que se abstenha de negativar a parte autora, com relação aos títulos objeto da presente demanda - Nota Fiscal nº 23, com o valor de R$ 21.169,40 (vinte e um mil cento e sessenta e nove reais e quarenta centavos), bem como que se abstenha de realizar o protesto relativo a Nota Fiscal nº 25, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Por não haver qualquer expectativa de conciliação, ainda levando em consideração o desinteresse da parte autora na conciliação deixo de designar a audiência (art. 334 do CPC).
Cite-se a parte requerida para ofertar contestação, no prazo legal.
Intime-se.
Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito -
04/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 13:22
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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