TJPR - 0000459-94.2019.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2022 14:08
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 12:58
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 12:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/08/2022 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2022 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/08/2022 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2022
-
10/08/2022 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2022
-
10/08/2022 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
06/08/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2022 00:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:50
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:12
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2022 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:03
Expedição de Mandado
-
15/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 22:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2022 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 14:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 12:49
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 12:49
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 12:42
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2022 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 22:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:52
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/09/2021 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/09/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO HENRIQUE DA SILVA CUNHA
-
23/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 08:50
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000459-94.2019.8.16.0040 Processo: 0000459-94.2019.8.16.0040 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 30/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSELI QUADROS DE OLIVEIRA DE ARAUJO Réu(s): BRUNO HENRIQUE DA SILVA CUNHA Vistos e examinados. 1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Contemporaneamente, para que a denúncia possa ser recebida, é essencial que ela esteja formalmente em ordem e, também, faz-se necessário que ela esteja acompanhada de um lastro probatório mínimo capaz de permitir a formação do processo, o qual deve revelar a presença de indícios de autoria e de materialidade aptos a indicar a existência da justa causa, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal: “Direito Penal e Processual Penal. [...]1.
O exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória.[...].” (grifei). (STF.
Primeira Turma.
Inq 4093/AP.
Relator: Min.
Roberto Barroso.
Julgado em: 02/02/2016). No caso em exame, não se encontram presentes nenhuma das três hipóteses de rejeição da denúncia previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Não há, aqui, que se falar na inépcia da inicial acusatória, pois a denúncia de movimento 7.15 expôs de forma satisfatória as condições de tempo, lugar e o modo de execução do delito, possibilitando, de forma plena e efetiva, o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do acusado, atendendo, ainda, aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes, inexistindo, assim, motivos para a rejeição da denúncia.
Outrossim, o auto de exibição e apreensão (movimento 5.1), o boletim de ocorrência (movimento 7.3), as declarações colhidas em sede administrativa (movimentos 7.4, 7.7, 7.10 e 7.13), o auto de avaliação indireto (movimento 7.9), o auto de levantamento do local do crime (movimento 7.11) demonstram que há suporte probatório apto a autorizar o início do processo, sendo, portanto, inquestionável, até este momento, a presença da justa causa.
Além disso, não há, ao menos por ora, como este juízo realizar qualquer apreciação de questões relacionadas ao mérito do processo, pois estas devem ser tratadas quando da sentença, uma vez que, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte, “a fase processual do recebimento da denúncia é juízo de delibação, jamais de cognição exauriente.” (STF.
Segunda Turma.
Inq 4022/AP.
Relator: Min.
Teori Zavascki.
Julgado em: 08/09/2015).
Diante do exposto, RECEBO a denúncia de movimento 7.15, em relação ao acusado BRUNO HENRIQUE DA SILVA CUNHA. 1.1) Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado junto a esta Vara Criminal e solicite-os ao Cartório Distribuidor, aos Juizados Especiais Criminais e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e Justiça Federal. 1.2) Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Polícia local. 1.3) Cite-se o acusado para apresentar resposta por escrito à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Deverá constar no mandado que na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (art. 396-A do CPP).
Ao efetivar a citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá perguntar ao acusado se possui advogado e, em sendo negativa a resposta, indagar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir um, ou se precisa da nomeação de um advogado dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 1.4) Juntado aos autos o instrumento citatório, deverá o cartório verificar se o acusado manifestou a necessidade de nomeação de advogado dativo, hipótese para a qual, desde já, fica nomeado defensor dativo para ele, cabendo ao cartório, mediante consulta à lista oficial, indicar um advogado, sob a fé de seu grau, o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para responder à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Caso contrário, deverá justificar a recusa.
Idêntico procedimento deverá ser adotado no caso de não apresentação de resposta no prazo assinalado, ainda que o réu tenha afirmado prescindir de advogado dativo. 2) Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3) Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
05/05/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2021 17:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 23:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 13:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/01/2021 13:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/01/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 21:07
Juntada de DENÚNCIA
-
26/01/2021 21:07
Recebidos os autos
-
31/01/2020 18:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/01/2020 18:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/02/2019 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2019 14:00
Recebidos os autos
-
14/02/2019 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/02/2019 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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