TJPR - 0010575-42.2018.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2024 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2024 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2024
-
18/10/2024 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/09/2024 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2024 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2024 14:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2023 17:07
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2022 15:01
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2022 14:07
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2021 10:01
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 16:51
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010575-42.2018.8.16.0058 Processo: 0010575-42.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.529,98 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): ARNALDO SILVA DE LIMA I.
Defiro o pedido retro. As determinações do E.
Tribunal de Justiça, pautadas nas deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), seguem as orientações expedidas pelas autoridades sanitárias para evitar o risco de contágio e promover a segurança tanto dos usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná e quanto daqueles que trabalham nas unidades jurisdicionais e administrativas.
Sendo assim, preliminarmente ao cumprimento do mandado, faculto à parte, no prazo de 15 dias, que solicite a substituição do mandado por: a) no caso de citação/intimação: por carta registrada com aviso de recebimento (AR), por e-carta, devendo recolher as custas da respectiva diligência (expedição e postagem); b) no caso de penhora de bem imóvel: por penhora por termo nos autos, devendo o exequente apresentar cópia da matrícula atualizada do bem (artigo 845, § 1º, do NCPC) e prosseguindo-se com ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para a averbação da penhora nos imóveis mencionados e intimação do executado, na pessoa do seu procurador constituído. c) no caso de penhora de veículo: por penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do NCPC), devendo apresentar certidão de existência de automóvel (Renajud), prosseguindo-se com a intimação do executado e avaliação do veículo por mandado com cumprimento eletrônico.
Nesse caso, a penhora se integralizará somente após a expedição do mandado de avaliação, vez que imprescindível para descrição do estado do bem penhorado, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838, incisos III e IV).
II.
Havendo insistência na expedição do mandado e pagas as custas da diligência, considerando a necessidade de retomada gradual das atividades no âmbito do Poder Judiciário, bem como que os artigos 22 e 27 do Decreto 400/2020 do TJ/PR, estabeleço a possibilidade de cumprimento eletrônico do mandado, seguindo a Instrução Normativa n.º 21/2020.
Para cumprimento do ato fixo as seguintes diretrizes: a) Os mandados de arresto/penhora de bens imóveis, de incumbência dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, podem ser cumpridos perante os Cartórios de Registros de Imóveis através do procedimento da central eletrônica de penhora (https://www.penhoraonline.org.br), cujo cadastro para usuário master, pelo oficial de justiça, pode ser solicitado aos servidores Caroline Cordeiro Macedo Nogueira ([email protected]) e Thiago Murilo Schuersovski ([email protected]). b) Os mandados de penhora, citação e intimação, de incumbência dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, podem ser cumpridos videoconferência ou Whatsapp, atentando-se aos meios eletrônicos deliberados no art. 5º, da IN n.º 21/2020, devendo haver verificação de identidade do destinatário. c) O auto circunstanciado para arresto/penhora e avaliação de bem móvel pode ser lavrado após diligência certificada por videoconferência ou vídeo chamada de Whatsapp, gravando o ato e com fotos ou prints da diligência, devendo ser lavrado a respectiva certidão com as informações prestadas, além da identificação do destinatário/depositário fiel mediante apresentação de documento pessoal para a câmera, ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las, ou a negativa deste em fornecê-las. d O documento pessoal pode ser apresentado para a câmera, gravando o ato, ou enviado ao oficial de justiça por e-mail ou Whatsapp, devendo ser lavrado a respectiva certidão com as informações prestadas e qualquer outra forma de identificação do destinatário, ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las, ou a negativa deste em fornecê-las. e) O citando/intimando terá ciência do conteúdo do mandado, mediante leitura pelo oficial de justiça, recebendo a contrafé virtual pela própria plataforma utilizada e confirmado o recebimento, por mensagem. f) A parte que assim preferir, poderá informar, facultativamente, endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de contrafé virtual. g) Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original.
III.
Em prosseguimento, intime-se a parte interessada para que, em 15 dias, informe nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular, com aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (Whatsapp) ou o número do telefone de parte a ser citada/intimada.
IV.
Por fim, anote-se em destaque no mandado a expressão “cumprimento preferencial por meio eletrônico”.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
06/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/03/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 23:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/12/2020 15:47
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:47
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2020 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2020 16:21
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2019 09:33
PROCESSO SUSPENSO
-
04/12/2019 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 09:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/10/2019 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2019 17:25
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2019 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2019 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/07/2019 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2019 13:35
PROCESSO SUSPENSO
-
29/01/2019 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2019 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/12/2018 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 17:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/12/2018 16:50
Juntada de CUSTAS
-
04/12/2018 01:23
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2018 16:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/11/2018 14:43
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 19:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2018 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/10/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 08:33
Recebidos os autos
-
31/10/2018 08:33
Distribuído por sorteio
-
31/10/2018 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2018 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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