TJPR - 0001362-39.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 22:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2025 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2025 12:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/05/2025 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2025 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2025 12:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/03/2025 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE J F TEIXEIRA EIRELI
-
27/01/2025 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 15:42
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE J F TEIXEIRA EIRELI
-
06/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/11/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 20:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE J F TEIXEIRA EIRELI
-
16/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2024 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 13:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/03/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:36
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
21/11/2023 12:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/11/2023 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2023 19:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2023 15:05
Expedição de Carta precatória
-
09/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/08/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
16/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 11:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/03/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE J F TEIXEIRA EIRELI
-
02/02/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/01/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/11/2022 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE J F TEIXEIRA EIRELI
-
17/11/2022 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 10:59
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
04/08/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE J F TEIXEIRA EIRELI
-
01/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 17:59
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/03/2022 17:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/03/2022 18:39
APENSADO AO PROCESSO 0001037-30.2022.8.16.0112
-
15/02/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
12/01/2022 21:14
Expedição de Carta precatória
-
15/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
29/09/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:26
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
20/09/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/09/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/09/2021 10:27
Juntada de Certidão
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09/08/2021 13:30
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:30
Juntada de CUSTAS
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09/08/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE J F TEIXEIRA EIRELI
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09/06/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 23:33
Recebidos os autos
-
18/05/2021 23:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/05/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2021 12:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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11/05/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/05/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001362-39.2021.8.16.0112 Processo: 0001362-39.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$22.347,56 Exequente(s): Zero Grau Indústria e Comércio Ltda.
Executado(s): J F TEIXEIRA EIRELI Vistos para decisão. 1.
RECEBO a petição inicial, já que presentes os requisitos legais, e, consequentemente, determino o processamento da execução de título extrajudicial. 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de até 03 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida descrita na petição inicial, acrescida das cominações legais e/ou contratuais ou, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito, ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.
No ato da citação, a(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ser intimada(s) para indicar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, quando então apontará(ão) respectivas matrículas e registros, ou informará(ão) eventual inexistência de bens.
Na oportunidade, cientifique(m)-se o(s) executado(s) que “considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que intimado, não indica ao juiz, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade, e se for o caso, certidão negativa de ônus” (art. 774, inciso V do CPC). 2.2.
Conste-se do mandado citatório, ainda, a possibilidade de parcelamento legal do débito, em até seis parcelas mensais, devidamente acompanhado o pedido com o depósito imediato de 30% do valor executado, incluídas as custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916, CPC). 2.3.
Alerte-se que, no caso de parcelamento, o inadimplemento de qualquer uma das parcelas implicará vencimento antecipado de todas as demais, com a imediata execução, aplicando-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações faltantes e vedada a oposição de embargos (art. 916, §5º, incisos I e II, §6º do CPC). 3.
Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, caput, do CPC).
No caso de integral pagamento da dívida no prazo estabelecido, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). 4.
Não ocorrendo a citação porque a(s) parte(s) executada(s) não foi(rão) encontrada(s) no endereço informado, se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos sistemas disponíveis ao Judiciário para tal fim, especificamente os indicados no Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD, entre outros).Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “2”. 5.
Atente-se o Sr.
Meirinho de que, caso não seja(m) encontrado(s) o(s) executado(s) no endereço inicial, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 6.
Caso haja o pagamento da dívida, a parte exequente deverá imediatamente informar este juízo. 7.
Findo o prazo para o referido pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora e avaliação de bens específicos indicados pelo credor na petição inicial da execução (observados os arts. 835 e 870 do CPC), lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando a parte executada.
Na mesma oportunidade deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar se o bem não se trata de bem de família, bem como, certificar acerca da existência de arrendamento/locação. 7.1.
Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 7.2.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do NCPC). 8.
Decorrido o prazo sem o pagamento e havendo requerimento expresso da parte exequente, considerando a ordem legal prevista no art. 835, do CPC, DEFIRO a busca de bens no sistema SISBAJUD, recaindo a penhora sobre ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), limitada ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 8.1 Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. 8.2 Sem dar ciência à parte contrária, à Escrivania para que proceda a inclusão da minuta de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) – SISBAJUD – até o valor indicado, acrescido da conta de custas. 8.3.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Escrivania proceder à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, efetuar de imediato também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 8.4.
Uma vez assinada a minuta de transferência pela Magistrada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC), cabendo à Escrivania intimar o(s) executado(s) na pessoa do advogado, caso tenha(m) constituído nos autos, e se não houver, seja(m) o(s) executado(s) intimado(s) pessoalmente via postal, nos termos do art. 841 CPC. 8.5.
Ofertada impugnação, venham conclusos para decisão. 8.6.
Transcorrido prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação do(s) executado(s), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para tanto. 9.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, inclua-se minuta através do sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s), caso requerido. 9.1.
Havendo a localização de veículos sem quaisquer ônus ou gravames sobre o bem, anote-se restrição de transferência e proceda-se a inclusão da ordem de penhora sobre o(s) bem(ns), quanto baste para a satisfação do crédito, a ser realizada pela Escrivania, por termo nos autos. 9.2 Após, deverá intimar a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos da parte executada.
Deverá ainda, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc.
IV, do CPC. 9.3 Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 9.4.
Consigno que, em geral, ocorrendo penhora de veículos ou semoventes, estes deverão ser depositados em poder da parte exequente, nos termos do art. 840, §1º do CPC, uma vez que é de conhecimento público a inexistência de espaço físico para depósito de bens junto ao depositário judicial desta Comarca. 10.
Infrutíferas as diligências acima, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 11.
Desde já, em havendo requerimento, e considerando que a medida do §3º, do art. 782 do CPC, é reversível, conforme o §4º do mesmo artigo, defiro eventual pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. 12.
Se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido de expedição de premonitória, nos termos do art. 828, caput do Código de Processo Civil a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da ação de execução promovida, bem como evitar eventual desfalque patrimonial do devedor, uma vez que se presume em fraude à execução a alienação do bem após efetuada a averbação (art. 828, §4° do CPC). 13.
Por fim, se requerida, também defiro a intimação de eventual terceiro indicado na forma do art. 799 do Código de Processo Civil. 14.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
04/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2021 12:47
Recebidos os autos
-
25/03/2021 12:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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