TJPR - 0001154-80.2019.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2022 21:00
Recebidos os autos
-
23/07/2022 21:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/02/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 17:49
Recebidos os autos
-
03/01/2022 17:49
Juntada de CUSTAS
-
03/01/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/11/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ROSA APARECIDA DE ARAUJO
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSA APARECIDA DE ARAUJO
-
06/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 00:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 00:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:50
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 13:50
Baixa Definitiva
-
07/06/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001154-80.2019.8.16.0094 Recurso: 0001154-80.2019.8.16.0094 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): ROSA APARECIDA DE ARAUJO (CPF/CNPJ: *54.***.*07-02) RUA JOSÉ ALENCAR, 520 - IPORÃ/PR Apelado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) Rua Canadá, 387, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ROSA APARECIDA DE ARAÚJO MARQUES contra a r. sentença de mov. 43.1, proferida nos autos de ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores, indenização por dano moral nº 0001154-80.2019.8.16.0094, por meio da qual o MM.
Juiz de Direito julgou parcialmente procedente o pedido “para declarar a nulidade da taxa de juros pactuada em razão de sua abusividade e, em consequência, revisar o contrato para fixar como incide a ser utilizado a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, no percentual de 126,60% (cento e vinte e seis vírgula sessenta por cento) ao ano”, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinou a repetição simples dos valores, vez que não restou demonstrada a má-fé da requerida, a ser apurada em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se a gratuidade da justiça deferia à parte autora. Inconformada, a recorrente alega, nas razões recursais (mov. 49.1), em síntese, que: a) a instituição financeira não comprovou a autorização expressa da contratação do empréstimo com reserva de margem consignável vinculado ao cartão de crédito; b) não foi cientificada de que o empréstimo seria na modalidade de cartão de crédito; c) foi induzida a erro pela instituição financeira para assinar o contrato de empréstimo; d) mesmo com a juntada do contrato, não foi cientificada acerca da modalidade do contrato; e) a prática configura venda casada; f) o empréstimo por cartão de crédito é mais oneroso que as outras formas de empréstimo; g) a cédula de crédito não traz informações acerca do valor das parcelas e a data de vencimento de cada prestação, em ofensa ao artigo 6º, III, do CDC; h) conclui-se que “a. o banco está se locupletando ilicitamente a custa da parte recorrente ao fazer descontos na folha de pagamento do valor mínimo da fatura mensal, sem que o autor esteja utilizando o cartão de crédito; b. esta modalidade de empréstimo jamais será quitada, porque todos os meses é descontado o valor mínimo da fatura de cartão de crédito, que mal dá para pagar os encargos mensais; c. o banco não provara que entregara o cartão de crédito a parte recorrente”; e i) diante da grave conduta do banco e da ilegalidade da RMC, deve a restituição ocorrer de forma dobrada, bem como o banco ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. Com as contrarrazões (mov. 52.1), os autos subiram a esta Corte. Intimada a respeito da “possibilidade de não conhecimento do recurso, por inobservância do princípio da dialeticidade quanto às alegações relativas aos danos morais, uma vez que as razões de apelação não impugnam especificamente os termos da sentença” (mov. 9.1), a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo (mov. 12). É o relatório. DECIDO O recurso não comporta conhecimento, por flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. Por força do aludido princípio, cumpre ao recorrente, em suas razões recursais, contrapor os fundamentos adotados na decisão, sob pena de não conhecimento do recurso. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. esclarece que, O recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil.
A petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão.
Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.
As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão.[1] No caso em exame, a presente ação revisional tem por objeto o contrato de empréstimo pessoal nº 032550008946, no valor de R$ 1.687,82, a ser pago em 12 parcelas de R$ 380,28 com taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano.
A parte autora pretende a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado, bem como a condenação da instituição financeira a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Na sentença, o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido “para declarar a nulidade da taxa de juros pactuada em razão de sua abusividade e, em consequência, revisar o contrato para fixar como incide a ser utilizado a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, no percentual de 126,60%”. Todavia, determinou a restituição simples dos valores, uma vez que não restou evidenciada a má-fé e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que “não existe prova de prejuízo na sua subsistência e tampouco de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou situação vexaminosa”, não estando configurado “nenhum abalo moral a ser indenizado” (mov. 43.1). Nas razões recursais, entretanto, a recorrente não se insurge contra os fundamentos adotados na sentença recorrida. Na realidade, toda a fundamentação trazida pela apelante está completamente dissociada da situação tratada nos autos, porquanto se restringe a defender a ilegalidade da contratação de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) vinculada ao cartão de crédito. Ocorre que a presente ação revisional, como já mencionado, diz respeito à abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal firmado com a CREFISA, de modo que todas as alegações trazidas no apelo são estranhas ao feito e não podem ser conhecidas. Como se vê, a recorrente deixou de impugnar especificamente os termos da sentença, desconsiderando por completo o que restou decidido.
Caberia a ela, se efetivamente quisesse um pronunciamento desta Corte a respeito do tema, ter recorrido rebatendo expressamente aquilo que foi tratado nos autos e decidido na sentença, o que não ocorreu na hipótese. De tal modo, devido à flagrante violação do princípio da dialeticidade, o recurso não comporta conhecimento. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DECLINADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp 871.884/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) Por fim, tendo em conta que o caso é regido pelas disposições do CPC/15 e em atenção ao enunciado administrativo nº 7[2], do STJ, devem ser atribuídos honorários recursais (artigo 85, § 11), os quais, diante do não conhecimento do recurso interposto pela apelante, são majorados em 1% (um por cento) a favor da parte apelada, observando-se a gratuidade deferida. Com essas considerações, considerando que o recurso não impugnou “especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do apelo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, mediante as anotações e cautelas necessárias. Intimem-se. Curitiba, Curitiba, 30 de abril de 2021.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora [1] Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed.
São Paulo: RT, 2000, p. 149/150. [2] Enunciado administrativo n. 7.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. -
03/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:21
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/09/2020 13:20
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
17/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROSA APARECIDA DE ARAUJO
-
01/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/08/2020 14:58
Distribuído por sorteio
-
07/08/2020 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2020 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/07/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 11:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/02/2020 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/02/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 15:50
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2019 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/10/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2019 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ROSA APARECIDA DE ARAUJO
-
19/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/07/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/04/2019 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 14:12
Recebidos os autos
-
17/04/2019 14:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2019 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2019 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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