TJPR - 0000700-48.2021.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2025 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/03/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/03/2025 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/12/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 09:27
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2024 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2024 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
23/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE PARANAVAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
05/04/2024 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:01
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
02/03/2023 14:01
Despacho
-
30/11/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE PARANAVAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
10/11/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:32
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
19/10/2022 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/10/2022 13:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/07/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 22:39
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
21/05/2022 22:39
Despacho
-
09/05/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE PARANAVAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
12/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:44
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
31/03/2022 14:44
Despacho
-
25/03/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO JOSÉ GUILHERME
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AMELIA AUGUSTO GUILHERME
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA MARIA GUILHERME
-
24/02/2022 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2022 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 13:40
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
01/02/2022 22:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/02/2022 22:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/01/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 10:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 08:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/06/2021 08:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-48.2021.8.16.0121 Processo: 0000700-48.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): AMELIA AUGUSTO GUILHERME JULIANA MARIA GUILHERME Marcelo José Guilherme Polo Passivo(s): UNIMED DE PARANAVAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível proposto por AMELIA AUGUSTO GUILHERME, MARCELO JOSÉ GUILHERME E JULIANA MARIA GUILHERME em face de UNIMED PARANAVAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
As partes autoras requerem, liminarmente, que seja determinado a continuidade do plano de saúde contratado, mantendo os autores no mesmo plano de saúde ao qual estão vinculados, nas mesmas condições e valores, com exceção do valor referente ao usuário que veio a óbito Sr.
Salvador Blair Guilherme, cônjuge da primeira autora, diante o fato que a titularidade do plano passe a ficar em nome da Sra.
Amelia Augusto Guilherme, primeira autora.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar).
Conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Deste modo, é necessário a presença de dois requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, fumus boni iuris, importante destacar que as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas sim de sua probabilidade.
Logo, é necessário que as alegações sejam plausíveis e verossímeis, devendo a cognição ser sempre sumária, haja vista que a efetiva existência do direito será decidida ao final, em cognição exauriente.
O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é requisito caracterizador das tutelas de urgência, pois sem alegação, em abstrato, da existência do perigo não há interesse nesse tipo de tutela.
Contudo, ressalte-se que a cognição é superficial, ou seja, é dispensável que se tenha absoluta certeza da ameaça, bastando que estas sejam possíveis, devido ao caráter de urgência da questão.
Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que relacionada as alegações e provas com os elementos dos autos, concluindo que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente.
Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ilustre doutrinador Cassio Scarpinella Bueno que preconiza, in verbis: A “tutela de urgência” pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
A concessão liminar é absolutamente harmônica com o “modelo constitucional”. É situação bem aceita de preponderância do princípio da efetividade do direito material pelo processo sobre os do contraditório e da ampla defesa.
Por isto mesmo é correto entender que a hipótese envolve mera postergação (adiamento) do contraditório, não sua eliminação.
Com efeito, está bem demonstrada a probabilidade do direito, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, eis que, da narrativa inicial, o requerente demonstra relação contratual com a requerida, bem como demonstrada na seq. 1.4.
Outrossim, o periculum in mora decorre dos evidentes prejuízos que a parte autora pode sofrer em razão do cancelamento do seu contrato, o que faz razoável a concessão da liminar inaudita altera pars.
Por derradeiro, há que se observar a possibilidade da reversibilidade da medida, pois, se demonstrado que o cancelamento é devido, a medida será revertida sem qualquer prejuízo para a ré.
Ante o exposto, entendo que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do pedido, razão pela qual DEFIRO a liminar para o fim de determinar a continuidade do plano de saúde sendo alterada a titularidade para nome da Sra.
Amelia Augusto Guilherme, mantendo as mesmas condições e valores, com exceção do valor referente ao usuário, possibilitando-a o uso de todos os benefícios do referido plano, nos casos de urgência e emergência, bem como para consultas e exames preventivos.
Em razão da lei 9656/98 em seu art. 30, §3° JULGO PROCEDENTE que os autores sejam mantidos no mesmo plano de saúde ao qual estão vinculados, nas mesmas condições e mesmos valores, como exposto anteriormente.
Intime-se a ré para que dê cumprimento à presente deliberação, abstendo-se de promover cancelamento, sob pena de sofrer a incidência de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Limito, inicialmente, e, desde já, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor máximo que poderá atingir a multa cominatória.
Em ocasião do atingimento desse valor, poderá informar a parte o ocorrido a este Juízo para eventual majoração do limite estabelecido.
Considerando que os autos cuidam de relação de consumo e que ao caso se aplica a regra de inversão do ônus da prova conforme art. 6°, inciso VIII, do CDC, no qual prevê a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Deste modo, deve ser invertido o ônus da prova, pois verifica-se que fazem presentes os requisitos a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Cite-se a ré e intime-se para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do NCPC), sob pena de revelia (art. 344 do NCPC).
Ademais, diante da impossibilidade de realização de prova negativa, incumbirá à ré apresentar os documentos pertinentes juntamente com sua defesa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito 646 -
05/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 17:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 17:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 14:54
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001719-54.2018.8.16.0102
Felipe Rodrigues Pancier
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2022 10:45
Processo nº 0005878-18.2018.8.16.0174
Ministerio Publico da Comarca de Uniao D...
Fabio Daniel Martinazzo-ME
Advogado: Rafael Miranda Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2018 09:21
Processo nº 0021671-02.2020.8.16.0182
Bm Editora LTDA
Principal Conservacao e Limpeza Eireli
Advogado: Adriana Lorete dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2020 13:12
Processo nº 0007786-53.2019.8.16.0117
Clara Ermelinda Heinzmann
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2020 13:55
Processo nº 0006315-38.2019.8.16.0105
Joao da Silva Neto
China Construction Bank (Brasil) Banco M...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/12/2019 17:28