TJPR - 0005706-66.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 10:55
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 21:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:33
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2023 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
27/02/2023 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 19:15
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 19:15
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE CAMILLA DE SOUZA VIEIRA GOMES
-
09/02/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
24/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 20:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/10/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
04/10/2022 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 20:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 17:44
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 17:44
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/07/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
29/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/06/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 03:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
11/05/2021 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0005706-66.2021.8.16.0014 Camilla de Souza Vieira Gomes ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais em face de Serasa Experian S.A e Banco Bradesco S.A, alegando, em síntese, que: a) foi consumidora do Banco Bradesco S.A, possuindo duas dívidas, contrato de nº 04025349423100000000000834073197, de 10/07/2009, no valor de R$ 16.774,57 e contrato de nº 00053016122000000000004530339321; de 11/09/2009, no valor de R$ 5.454,51; b) para quitação total é oferecido o valor de R$ 593,52 por meio do “Serasa Limpa Nome ” e aumento da pontuação “Score ”; c) ocorre que a dívida é inexigível, em razão da prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC; e) não obstante a prescrição do título, recebe cobranças.
Pediu, com isso, a aplicação do Código de Processo Civil, com a inversão do ônus da prova, e a antecipação de tutela para retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e cessação das cobranças efetuadas.
Ao final, pugnou pela procedência do feito, com a inexigibilidade do título e condenação da parte ré em danos morais no importe de R$15.000,00.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.13).
A tutela foi indeferida em seq. 10.1, determinada a citação das rés e deferida a gratuidade.
Citada, a ré Serasa S.A (seq. 23.1), alegou que: a) conexão com os autos de nº 0006664-52.2021.8.16.0014; b) a proposta é acordo para saldar a dívida, não se constituindo como negativação; c) as dívidas em questão são acessadas pelo consumidor por meio de seu cadastro pessoal, não havendo qualquer publicidade; d) o “Score de Crédito ” indica a possibilidade do consumidor honrar suas contas, conforme os “Termos de Uso ” da plataforma; e) o baixo score da autora é em razão de diversas outras anotações em seu nome realizadas por outras empresas; f) inexiste dever de indenizar.
Requereu, preliminarmente, o reconhecimento da conexão.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos (seq. 23.1 a 23.7).
R 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A ré Banco Bradesco S.A, citada, alegou, em síntese, que (seq. 29.1): a) é ilegítima para figurar no polo passivo; b) não promoveu nenhuma anotação restritiva em nome da autora; c) a prescrição da dívida não a torna inexigível; d) inexiste dever de indenizar.
Pediu, com isso, o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
No mérito, a improcedência da demanda.
Juntou documentos (seq. 29.2 a 29.3).
A autora apresentou impugnação à contestação, que, em linhas gerais, reforçou os argumentos trazidos na exordial. É o relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
O feito comporta julgamento antecipado, eis que desnecessárias outras provas além das confeccionadas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo para análise das preliminares.
Da conexão.
Sustentou a ré Serasa S.A a conexão com os autos de nº 0006664-52.2021.8.16.0014.
Sem razão.
A razão de ser da conexão descansa sobre a possibilidade de decisões conflitantes em duas ou mais ações.
Não se verifica, porém, tal possibilidade entre as demandas, pois, embora não se olvide que possuem mesma causa de pedir, versam sobre contratos distintos e, inclusive, tratam-se de distintas partes.
Ora, eventual nulidade de um negócio jurídico não enseja automaticamente a existência de vício em outro instrumento, sendo imperativa a análise em cada caso.
Da ilegitimidade passiva de Banco Bradesco S.A.
R 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Pugnou a parte ré Banco Bradesco S.A pela ilegitimidade passiva, eis que houve a cessão de crédito para a empresa Recovery.
Razão, porém, não lhe socorre.
Como é possível perceber da exordial, a parte ré Banco Bradesco S.A firmou os contratos objetos da presente lide, possuindo, portanto, a legitimidade para figurar no polo passivo, em observância à teoria da asserção.
Ademais, há responsabilidade do cessionário.
Neste sentido, o E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO DÉBITO. [...].RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005422-96.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 27.02.2021).
Rejeito, pois, a preliminar.
Mérito.
Primeiramente, ressalta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, eis que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final, nos termos do artigo 2º, da Lei 8.078/90, enquanto as rés são fornecedoras de serviços, nos moldes do artigo 3º, do mesmo diploma legal.
Desta sorte, as demandadas respondem solidariamente por eventual dano causado ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Da análise do pleito exordial, observa-se que a presente demanda se limita ao pleito da parte autora da inexigibilidade do débito quanto à anotações perante os órgãos de proteção ao crédito, por ter se passado mais de 5 anos do vencimento do débito.
Contudo, diferentemente do alegado pela parte autora, não há qualquer evidência de que exista anotação do referido débito nos órgãos de proteção, tampouco sua publicidade.
R 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Em verdade, o que se há em seq. 1.6 e 1.8, é a tela do sistema que indica a dívida (conta atrasada) e uma proposta de acordo, mas não anotação que é acessada apenas pelo cadastro do consumidor.
O débito prescrito é dívida natural, sem coercibilidade, de forma que é possível o pagamento espontâneo pelo interessado.
Desta forma, o débito existe, contudo, sem força para ser exigido.
Assim, a discussão quanto à prescrição do débito torna-se esvaziada para o desate da lide, eis que não restou demonstrado sequer a anotação restritiva em nome da parte demandante, não havendo que se falar na aplicação do contido no artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco, que o que não se sustenta é a coerção para o seu pagamento, o que, em momento algum restou demonstrado na presente lide, de forma que não se vislumbra anotação que desabone o consumidor.
Portanto, a mera indicação de proposta de acordo não denota a restrição do crédito ou a coercibilidade, nem a publicidade de tal débito, não havendo outro caminho que não seja a improcedência do pleito exordial.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a pretensão inicial, consoante fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade..
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R 4 -
03/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 19:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CAMILLA DE SOUZA VIEIRA GOMES
-
07/04/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
31/03/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 10:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/03/2021 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 18:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/02/2021 13:54
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:54
Distribuído por sorteio
-
04/02/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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