TJPR - 0003237-60.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 15:50
Processo Reativado
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22/07/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 14:45
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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22/07/2022 14:42
Processo Reativado
-
15/07/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 10:16
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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13/07/2022 14:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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13/07/2022 13:51
Processo Reativado
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04/07/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/06/2022 14:39
Recebidos os autos
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02/06/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/06/2022 16:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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02/06/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2022 11:09
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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07/04/2022 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 22:11
Juntada de Certidão
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17/03/2022 22:11
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 15:58
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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16/03/2022 17:11
Juntada de CIÊNCIA
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16/03/2022 17:11
Recebidos os autos
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16/03/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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16/03/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
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15/03/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/03/2022 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/03/2022 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
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15/03/2022 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
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15/03/2022 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
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15/03/2022 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
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10/02/2022 12:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/02/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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26/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO CARLOS CORREA BARCELOS
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20/10/2021 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/10/2021 09:24
Recebidos os autos
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20/10/2021 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/10/2021 18:42
Juntada de COMPROVANTE
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19/10/2021 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
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18/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 14:09
Expedição de Mandado
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08/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 4ª Vara Criminal Estado do Paraná Processo Crime nº 0003237-60.2020.8.16.0021 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Eduardo Carlos Correa Barcelos SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná originalmente em face de EDUARDO CARLOS CORREA BARCELOS, como incurso nas sanções do art. 155, 4°, inciso I, do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos narrados na denúncia de mov. 21.1: No dia 30 de janeiro de 2020, por volta das 15h00min, na Rua Rui Barbosa, 1155, Bairro Jardim Malucelli, no Município de Santa Tereza do Oeste/PR, comarca de Cascavel/PR, o denunciado EDUARDO CARLOS CORREA BARCELOS, livre e conscientemente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, movido pelo lucro fácil e com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar duas portas e danificar o forro da residência, subtraiu para si 01(um) televisor, marca LG de 32 polegadas, 02 (dois) calçados femininos, 03 (três) perfumes femininos, 01 (uma) bolsa feminina e R$45,00 (quarenta e cinco reais) em espécie, pertencentes à vítima Helena Noeli Mikuanski.
A denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2020 (mov. 25.1).
O réu foi devidamente citado (mov. 45.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de seu advogado nomeado pelo juízo (mov. 76.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária e afastadas as questões preliminares (mov. 86.1), foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 102.1).
Ante a não localização do réu para seu interrogatório, foi decretada sua revelia (mov. 121.1).
Durante a instrução criminal, foram inquiridas duas testemunhas (mov. 128.2/3).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 128.1), oportunidade em que requereu a total procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado, nos exatos termos da exordial acusatória.
A defesa apresentou alegações finais na forma de memoriais, no mov. 131.1, onde pugnou pela aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de furto consumado para a sua modalidade tentada.
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Página 1 de 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 4ª Vara Criminal Estado do Paraná 2.
Fundamentação. a) Preliminares e Prejudiciais de Mérito; Estão presentes, no caso concreto, os pressupostos processuais e as condições da ação penal e não se vislumbra a ocorrência de prescrição ou nulidade absoluta ou da qual pudesse resultar prejuízo às partes.
Desse modo, prossigo à análise do cerne da lide penal. b) Mérito; Imputa-se ao acusado Eduardo Carlos Correa Barcelos a prática do crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal – segundo capitulação apresentada na exordial).
A existência da infração penal está demonstrada, além da prova e dos elementos informativos orais colhidos, pelos seguintes elementos colacionados aos autos: a) auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2); b) auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); c) auto de entrega (mov. 1.10); d) boletim de ocorrência juntado no mov. 1.22; e) auto de avaliação (mov. 93.1).
Quanto à autoria, tem-se que é certa e recai sobre o acusado.
Destaco o depoimento testemunhal colhido em audiência de instrução.
A testemunha Jaime Barrios, Policial Militar, alegou que: estava trabalhando em Santa Tereza do Oeste quando, por volta das 15h, fizeram atendimento de uma situação de arrombamento, em que o solicitante tinha visualizado o indivíduo sair de uma residência com uma TV enrolada em um lençol e uma bolsa com vários objetos; ao ser surpreendido, o indivíduo saiu correndo e o solicitante acionou a Polícia Militar; no local, foi constatada a residência arrombada e, de posse das características do indivíduo, os policiais começaram a fazer rondas nas proximidades; próximo a um matagal, foi visualizado que um indivíduo, ao visualizar a viatura, empreendeu fuga e adentrou em um matagal com mata fechada; foi feito o acompanhamento tático e lograram êxito em abordar o indivíduo; questionado sobre o arrombamento, o rapaz confessou que o fez, mas não estava com os objetos; questionado sobre o local onde havia escondido os objetos, o acusado indicou a aproximadamente 50 metros de onde foi abordado, estavam escondidos em um matagal; foram localizados 1 TV, 1 bolsa, 1 sapato, joias e um pote com moedas; entraram em contato com o responsável pela residência e encaminharam as partes até a delegacia; passou pela casa onde teria acontecido o furto e foi visualizada, pela garagem, na lateral dela, a porta arrombada; quando se deslocaram novamente para a residência, não tinha nenhum morador presente e os vizinhos indicaram que o indivíduo responsável estaria trabalhando com material de construção na área central; os policiais foram até ali, entraram em contato com ele e pediram para ir até o destacamento da Polícia Militar, para confecção do boletim e demais providências.
Página 2 de 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 4ª Vara Criminal Estado do Paraná No mesmo sentido foi o depoimento do Policial Militar Josemar Raimundo Grzechota.
Afirmou que: foram chamados por um vizinho, que percebeu que o indivíduo havia entrado na residência e estava com atitude suspeita; quando chegaram no local o rapaz não estava mais ali, os policiais pegaram informações sobre a pessoa e características dela e começaram a fazer buscas nas redondezas da residência; quando o indivíduo viu a equipe, adentrou uma mata, a equipe começou a fazer buscas e localizaram o rapaz; indagado sobre os objetos, o réu mostrou o lugar em que estavam e depois disso tiveram os tramites burocráticos; não recorda o horário em que foram acionados, mas foi durante o dia; o rapaz estava aparentemente com um lençol ou uma toalha enrolada em uma TV, então o vizinho ligou para os policiais; quando encontraram o rapaz, este confessou a prática do crime e mostrou onde estavam os objetos; recorda que os objetos subtraídos foram 1 TV 32’’, 1 bolsa de mulher, alguns pertences e perfume; foram até o local do crime, mas quando chegaram o dono não estava em casa; posteriormente foi acionado o vizinho e este relatou que tinha porta e forro estragados; o proprietário da residência também comentou depois que o forro da casa havia sido estourado, pelo que o depoente recorda o acusado entrou pelo forro e então estourou a porta para sair, algo nesse sentido, mas não viu o dano; o rapaz é conhecido do meio policial, o declarante sabe que ele já foi preso algumas vezes por furto e delitos parecidos.
In casu, o firme relato dos policiais, somado às circunstâncias de sua prisão em flagrante delito, logo após o furto descrito na exordial, ainda de posse dos objetos subtraídos, são suficientes para indicar a validade dos termos da denúncia.
Além disso, é manifesta a incidência da qualificadora em razão do rompimento de obstáculo, prevista no §4º, inciso I, art. 155 do Código Penal, pois está devidamente amparada pela prova oral produzida em juízo e corroborada pelo depoimento da vítima Osnir, prestado em sede policial (mov. 1.9).
A ausência pode ser suprimida por outros elementos de prova.
Nesse sentido já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO - EXEGESE DO ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PRETENSO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE – OUTRAS PROVAS QUE DIRECIONAM A SUA - PRECEDENTES -ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM SEGUNDOAPLICAÇÃO GRAU DE JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE.
O laudo pericial mostra-se prescindível para atestar rompimento de obstáculos, quando suprido por outro meio de prova. É o caso dos autos.
A vítima afirmou que a janela de sua casa foi quebrada, o policial militar que atendeu a ocorrência e na condição de testemunha de acusação afirmou que a janela foi quebrada para a execução do furto e, por fim, o próprio réu confessou o referido arrombamento.
Portanto, desnecessária a perícia para impor a qualificadora em comento.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIME PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1691162-9 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 25.01.2018) (g.n.) Outrossim, atenta ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça 1 (Súmula 582 ), entendo ser cabível, de acordo com os fatos narrados na denúncia (os quais 1 “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) Página 3 de 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 4ª Vara Criminal Estado do Paraná restaram comprovados na presente instrução processual), a condenação do réu pela prática do crime de furto na sua forma consumada.
Isso porque, para a consumação do delito de furto, adota-se a teoria da “apprehensio” ou “amotio”, pela qual considera-se consumado o referido delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
Houve consumação do furto, pois os bens móveis da vítima foram retirados de sua esfera jurídica, vindo a integrar, mesmo que por curto período de tempo, o patrimônio do réu – tendo sido recuperados somente após a rápida atuação da polícia militar, longe da residência da vítima.
Portanto, a ação do réu, dolosa, é típica, pois, formalmente, encontra subsunção no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Por fim, não incidem causas excludentes da ilicitude ou antijuridicidade.
Presente, ainda, a culpabilidade, vez que o réu, imputável, possuía potencial consciência da ilicitude do fato e lhe era exigível conduta diversa.
Entendo não ser aplicável ao caso o princípio da insignificância.
Ainda que fosse baixa a expressão pecuniária do furto (na visão da defesa), comparada ao porte da vítima, este seria apenas um, mas não o único dos requisitos para aplicação do supracitado princípio, relevando analisar a reprovabilidade do comportamento e as consequências do crime.
No caso vertente, consta dos autos a informação de que o ora acusado, embora tecnicamente primário na data dos fatos, é portador de maus antecedentes, sendo criminoso habitual, além de reincidente específico, com duas condenações (uma por roubo e outra por furto qualificado), atualmente transitadas em julgado.
Pesa, ainda, em seu desfavor o fato de sua prisão em flagrante delito ter ocorrido apenas duas semanas após ter sido beneficiado pela liberdade provisória em um dos referidos processos.
Desta forma, ainda que inexpressiva a lesão jurídica provocada (vez que os bens foram recuperados), não há que se falar, uma vez verificados os antecedentes do acusado, em mínima ofensividade de sua conduta, ausência de periculosidade de sua ação, ou reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento.
Como se sabe, a prática reiterada da conduta delituosa demonstra, no mínimo, um descaso do infrator com o ordenamento jurídico-penal.
O criminoso habitual, que faz do crime seu meio de vida, não pode ser tratado da mesma forma que um indivíduo que, em ocasião única, venha a praticar uma conduta penalmente irrelevante.
Não é razoável, pois, que o “fracionamento” da prática usual de condutas reprováveis possa beneficiar o infrator habitual.
Página 4 de 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 4ª Vara Criminal Estado do Paraná 3.
Dispositivo Face o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR Eduardo Carlos Correa Barcelos pela prática do crime descrito no artigo 155, §4º, I, do Código Penal, na forma consumada. 4.
Dosimetria Ao crime de furto qualificado é cominada pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e pagamento de multa.
Estabelecidos os limites da pena-base, passo à dosagem de acordo com o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.
Circunstâncias judiciais Culpabilidade: o comportamento do sentenciado é reprovável; era necessário e exigido que sua conduta fosse diversa da realizada, no entanto, seu agir não extrapola o tipo penal, não devendo ser considerada de forma a prejudicar o réu.
Antecedentes: o réu possui duas condenações criminais (autos 3881-03.2020.8.16.0021 e 44083-56.2019.8.16.0021) que, embora não produzam efeito de reincidência, são passíveis de valoração enquanto maus antecedentes, uma vez que dizem respeito a fatos anteriores aos em análise.
Conduta social e Personalidade: nos autos não há elementos a aferi-las como desfavoráveis.
Motivação: a obtenção de lucro fácil, inerente ao próprio tipo penal em questão.
Circunstâncias: normais para o tipo penal qualificado.
Consequências: não foram graves, ante a recuperação do bem e o dano correspondente ao rompimento de obstáculo já foi utilizado para qualificar o delito.
Comportamento da vítima: não restou demonstrado que a vítima concorreu, de qualquer forma, para o crime.
Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Atenuantes e agravantes Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Das causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena, em caráter definitivo, no patamar de 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E AO EQUIVALENTE A 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a inexistência de informações precisas quanto à situação econômica do acusado, mas podendo-se concluir ser precária.
Página 5 de 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 4ª Vara Criminal Estado do Paraná Da execução da pena Com relação a este crime, o sentenciado poderá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, considerando o montante de pena aplicado.
Fica o sentenciado submetido às condições obrigatórias do artigo 115 da Lei nº 7.210/1984: a) comprovar, em 60 (sessenta) dias, que tem ocupação lícita e remunerada, podendo sair ao trabalho a partir das 06 horas e retornar para a residência até às 20 horas; b) não mudar de residência ou ausentar da cidade onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial; c) recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno, ou seja, a partir das 20 horas, assim como nos dias de folga no mesmo horário; d) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço.
Substituição das Penas e do Sursis Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, eis que o réu ostenta duas condenações valoradas enquanto maus antecedentes, o que demonstra que a substituição seria insuficiente para atender ao caráter preventivo esperado.
Nesse sentido já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR ANTECEDENTES – ACOLHIMENTO – CONDENAÇÃO POSTERIOR RELATIVA A DELITO PRATICADO ANTERIORMENTE AO ORA ANALISADO – MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADO.
AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ART. 44, INC.
III, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001539-13.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 12.04.2021) Pelos mesmos motivos, incabível a suspensão condicional da pena (sursis), consoante disposto no artigo 77, inciso II, do Código penal.
Por fim, atenta às disposições da Lei nº 12.736/2012, destaco que o curto período de tempo durante o qual o acusado permaneceu preso não altera o regime de cumprimento de pena.
Além disso, a existência de condenações anteriores (ante a iminente Página 6 de 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 4ª Vara Criminal Estado do Paraná unificação/soma das penas – art. 111, LEP) exige que a detração seja levada a efeito pelo juízo das execuções penais.
Do Direito de Apelar em Liberdade.
Considerando-se o quanto de pena aplicado e o regime inicial de cumprimento de pena, desnecessário o seu recolhimento à prisão para recorrer, estando ausentes, de igual modo, os requisitos legais capazes de legitimar a decretação de sua prisão preventiva.
Do valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações (art. 387, inciso IV, do CPP), eis que a vítima recuperou os bens subtraídos e não foram efetivamente quantificados os demais prejuízos sofridos, além do que não houve pedido neste sentido.
Honorários advocatícios Por fim, arbitro em favor da defensora nomeada nos autos, Dra.
Brenda Silva de Souza (OAB/PR n. 86.614), honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, em face do trabalho realizado, o conjunto de atos praticados e do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Para conferir maior celeridade e evitar diligências desnecessárias, servirá a presente sentença enquanto título executivo. 5.
Disposições Finais I – Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Destaco que a avaliação acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deverá ser 2 realizada pelo juiz da execução penal.
II – Comunique(m)-se a(s) vítima(s), por qualquer meio idôneo, da presente sentença condenatória (art. 201, § 2º e 3º, do CPP).
III - Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento definitivo, encaminhando uma via para o juízo de execução penal competente; b) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral; c) Após certificada a existência de execução da pena junto ao juízo de execução penal competente, arquivem-se os presentes autos.
Procedam-se às demais diligências e anotações necessárias.
IV - Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver).
A pena de multa deverá ser recolhida dentro em 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão (artigo 50 do Código Penal).
Intime-se o 2 (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1491361-8 - Colombo - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 30.03.2017) Página 7 de 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 4ª Vara Criminal Estado do Paraná réu para efetuar o pagamento voluntário da multa.
Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se o valor em dívida ativa junto ao FUPEN, órgão responsável pela execução da pena de multa penal (artigo 51 do Código Penal).
Não havendo requerimento de execução da pena de multa, pelo Ministério Público, arquivem-se os autos.
A ré também deverá ser intimada para recolher as custas processuais, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda- se ao protesto das custas.
V – Subsistindo apreensões, após o transito em julgado, aguarde-se o prazo assinalado no art. 123 do Código de Processo Penal, para o ajuizamento de eventuais pedidos de restituição.
No silêncio (o que deverá ser certificado pela secretaria judicial), autorizo a imediata destinação que se mostre pertinente – destruição/doação/leilão -, pois o servidor possui fé pública bastante no seu certificar.
Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (ciência ao Ministério Público).
Cascavel/PR, datado eletronicamente. (6) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito Página 8 de 8 -
07/10/2021 18:20
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:20
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/10/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 16:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/09/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/09/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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23/09/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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23/09/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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30/08/2021 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:02
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 15:43
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/08/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:20
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 3392-5053 - E-mail: [email protected] Processo: 0003237-60.2020.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 30/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): OSNIR MIKUANSKI Réu(s): EDUARDO CARLOS CORREA BARCELOS Vistos, 1.
Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito, que estava sobrestado em razão da grave crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19. 2.
O processo já foi saneado, estando pendente a designação de audiência de instrução e julgamento. 3.
No tocante à realização de audiência de instrução e julgamento, deve ser salientado que em razão da pandemia da COVID-19 a realização de atos presenciais continua, de regra, vedada, por prazo indeterminado, conforme a Recomendação nº 62, do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, Resoluções 313, 314, 318 (prorrogada pela Portaria 79), 322 e 329, todas do CNJ e Decretos Judiciários nºs 227/2020, 244/2020, 262/2020, 303/2020, 343/2020, 397/2020, 400/2020 e 401/2020, todos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Contudo, referidos atos normativos possibilitaram, quando possível, a realização de audiências por videoconferência. Consigna-se que a audiência por videoconferência está expressamente prevista no artigo 185, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que sua realização deve se dar de modo excepcional, a fim de responder a gravíssima questão de ordem pública.
No caso em tela, a pandemia da Covid-19 justifica a necessidade de realizar a audiência de instrução por meio de videoconferência. Ressalta-se que embora o presente feito não envolva réu preso, não se pode aguardar indefinidamente a realização da audiência de instrução e julgamento, sob pena de se causar prejuízos à prestação jurisdicional e ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo, especialmente considerando que há meios (como é o caso da videoconferência) para se realizar o ato sem maiores riscos à saúde das pessoas. Por fim, a realização de audiências de instrução e julgamento, por videoconferência, auxiliará, sobremaneira, na diminuição da sobrecarga e do elastecimento da pauta que fatalmente ocorrerá em futuro breve, em razão dos feitos cujas audiências não puderem ser realizadas por este meio virtual. Portanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23/09/2021, às 15:30 horas.
Oportunidade em que serão ouvidas as 02 testemunhas arroladas pela acusação, em comum com a defesa, e o réu será interrogado. 3.1.
O ato se realizará exclusivamente por videoconferência, tendo em vista que o edifício do fórum se encontra com restrições de acesso ao público, por determinação dos Decretos Judiciários nº 400/2020 e 401/2020, do TJPR c/c a Resolução 322, do CNJ. 3.2.
Intime-se o Ministério Público e a defesa, cientes os profissionais de que deverão estar disponíveis em meio eletrônico que permita o acesso à reunião virtual. 3.3.Intime-se/requisite-se o réu, comunicando o estabelecimento penal onde eventualmente se encontra custodiado, que o interrogatório se dará por videoconferência. 3.4.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas/vítimas, com orientação expressa de que deverão informar o número do telefone celular ou telefone fixo e de que deverão estar disponíveis no telefone celular ou computador onde haja conexão estável com a internet. 3.5.
De posse dos telefones (ou outro meio virtual) das testemunhas/vítimas, a secretaria deverá adotar as providências necessárias para orientação da forma pela qual elas deverão acessar o sistema que será utilizado para a gravação digital. 3.6.
Havendo necessidade de expedição de cartas precatórias, fica, desde já, consignado que deverá constar nas precatórias que o ato se dará, por videoconferência, diretamente com a pessoa a ser inquirida/interrogada, devendo o juízo deprecado (e o estabelecimento penal, se for o caso) adotar as diligências necessárias para a intimação das testemunhas ou réus, com orientação expressa de que deverão informar o número do telefone celular ou telefone fixo e de que deverão estar disponíveis no telefone celular ou computador onde haja conexão estável com a internet. 3.7.
Havendo testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa, oportunizo à defesa substituir suas oitivas (caso não sejam imprescindíveis), por declarações abonatórias escritas, a serem juntadas com as alegações finais.
Havendo insistência da defesa na oitiva das testemunhas, proceda-se da forma acima determinada, devendo a defesa, na medida do possível, colaborar para a realização do ato, informando o número dos telefones das testemunhas para que seja possível a oitiva por videoconferência. 4.
Por fim, deverá a secretaria observar o regramento vigente determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no momento do cumprimento da presente decisão, sendo possível que a audiência acima ocorra de forma presencial, desde que autorizado, oportunamente, pelo Tribunal de Justiça. Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito -
03/05/2021 17:04
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 14:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 11:14
Recebidos os autos
-
25/03/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 09:49
Recebidos os autos
-
18/03/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 20:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/03/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 19:03
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/03/2020 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/03/2020 18:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 15:26
Recebidos os autos
-
09/03/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 12:50
Recebidos os autos
-
06/03/2020 12:50
Juntada de CIÊNCIA
-
05/03/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 15:05
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
05/03/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 08:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 08:17
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 16:39
Recebidos os autos
-
02/03/2020 16:39
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2020 12:57
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
29/02/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 15:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/02/2020 00:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 00:37
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2020 16:29
Recebidos os autos
-
10/02/2020 16:29
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2020 12:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 09:47
Recebidos os autos
-
10/02/2020 09:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/02/2020 18:56
Expedição de Mandado
-
07/02/2020 18:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/02/2020 18:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/02/2020 18:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/02/2020 18:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/02/2020 18:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/02/2020 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2020 17:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/02/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 15:47
Recebidos os autos
-
07/02/2020 15:47
Juntada de DENÚNCIA
-
07/02/2020 14:53
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/02/2020 14:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/02/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2020 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2020 14:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
31/01/2020 19:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 18:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/01/2020 18:44
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
31/01/2020 18:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
31/01/2020 18:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
31/01/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2020 12:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/01/2020 12:27
Recebidos os autos
-
31/01/2020 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2020 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2020 20:47
Recebidos os autos
-
30/01/2020 20:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/01/2020 20:47
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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