TJPR - 0003992-38.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2022 20:36
Recebidos os autos
-
02/10/2022 20:36
Juntada de CUSTAS
-
02/10/2022 20:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2022 19:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/07/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:31
Homologada a Transação
-
13/06/2022 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/06/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/06/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 17:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:19
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
26/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/04/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARI ANTONIO FAITA
-
21/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/10/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARI ANTONIO FAITA
-
10/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/05/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003992-38.2021.8.16.0025 Processo: 0003992-38.2021.8.16.0025 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.040,10 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ALISON FREITAS DOS SANTOS DECISÃO 1.
Comprovada a relação jurídica entre as partes pela cópia do contrato firmado, donde se verifica que o bem em questão resta gravado com alienação fiduciária (mov. 1.6), bem como a constituição em mora do réu, nos termos dos documentos juntados (mov. 1.8), defiro o pedido de busca e apreensão liminar do veículo descrito na inicial, devendo ser este depositado com o autor ou quem ele indicar. 1.1.
Expeça-se o competente mandado, cientificando a parte ré de que possui o prazo de 5 dias, contados da apreensão do veículo, para proceder ao pagamento da dívida (prestações vencidas e vincendas), nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, ocasião em que o bem será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária. 1.2.
Do mandado de busca e apreensão e intimação deverá constar, ainda, o montante da dívida (prestações vencidas e vincendas), com os acréscimos contratuais, custas e honorários que arbitro em 10% do valor devido, para que possua a parte devedora elementos suficientes para proceder o correto adimplemento da obrigação. 2.
Cumprida a medida liminar ora deferida, cite-se a parte ré para, querendo, independentemente do cumprimento da obrigação (purga da mora), contestar a presente ação no prazo de 15 dias (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69). 2.1.
Consigne-se, no mandado, as advertências previstas nos artigos 336, 341 e 344, todos do CPC. 3.
Determino à restrição de transferência e de circulação do veículo junto ao RENAJUD.
Anote-se. 4.
Promovida a busca e apreensão e decorrido o prazo de purgação da mora, proceda-se ao levantamento da restrição junto ao sistema RENAJUD.
Referida medida visa resguardar eventual direito da parte ré, até porque somente com o decurso do prazo para purgação é que o credor fiduciário estará autorizado a vender o bem dado em garantia.
Ademais, o aguardo do prazo legal de purgação da mora não acarreta prejuízo algum à instituição financeira. 5.
Fica, desde logo, autorizado o cumprimento dos atos processuais na forma preconizada pelo art. 212, §2º, do CPC, bem como o reforço policial, se as circunstâncias por ocasião do cumprimento da diligência assim exigirem. 6.
Determino a tramitação do feito em segredo de justiça até o cumprimento da liminar.
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito -
03/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/05/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:33
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 12:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 09:35
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 09:35
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
02/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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