TJPR - 0001966-33.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/08/2024 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 07:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
10/04/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
15/02/2024 22:54
Recebidos os autos
-
15/02/2024 22:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
15/02/2024 22:54
Baixa Definitiva
-
10/02/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO AUGUSTO MANDU KUIASKI JUNIOR
-
05/02/2024 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 09:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2023 18:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/10/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/12/2023 14:00
-
19/10/2023 17:56
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 18:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 19:00
-
30/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2023 16:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/03/2023 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/01/2023 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 12:55
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 12:55
Baixa Definitiva
-
24/01/2023 12:55
Baixa Definitiva
-
23/01/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2023 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2023 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2023 14:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/01/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 23:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 10:25
PREJUDICADO O RECURSO
-
02/11/2022 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/11/2022 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 19:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2022 14:39
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2022 14:39
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2022 13:21
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/08/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 10:32
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 06:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2022 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO AUGUSTO MANDU KUIASKI JUNIOR
-
27/12/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/08/2021 20:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2021 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO AUGUSTO MANDU KUIASKI JUNIOR
-
02/08/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 16:35
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2021 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2021 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 19:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/06/2021 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 16:40
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0001966-33.2021.8.16.0004 Polo Ativo(s): FERNANDO AUGUSTO MANDU KUIASKI JUNIOR Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba/PR DECISÃO A parte autora pleiteia em sede de tutela de urgência a suspensão do processo de suspensão do direito de dirigir n.º 12778613, sob o argumento de que é proprietário do veículo FORD/FOCUS 1.6 FLEX, 2008/2009, placas IPJ-2783 e, entre 2017 e 2019, foi penalizado com 6 infrações de trânsito sendo: n.º 275350-E001882676; 275350-E001883945; n.º 275350-E001925193; n.º 275350-E001716066; 275350-E002071998 e 275350-W006089733.
Em longo e extenso arrazoado (a inicial conta com 102 páginas), o autor impugna as infrações que compõem o procedimento de suspensão, bem como o prazo para julgamento dos recursos, sendo: 75350-E001882676 - 28.08.2017, às 21h12, teria estacionado seu veículo na “rua dos Capuchinhos, oposto ao n.º 385”, em local / horário proibido pela sinalização. 275350-E001883945 - 29.08.2017, às 21h04, teria estacionado seu veículo na “rua dos Capuchinhos px 250”, em local / horário proibido pela sinalização - JULGAMENTO RECURSO 3 ANOS - 6 MESES E 13 DIAS 275350-E001925193 - 12.09.2017, às 21h18, teria estacionado seu veículo na “rua dos Capuchinhos, oposto n.º 385”, em local / horário proibido pela sinalização - JULGAMENTO RECURSO 2 ANOS E 9 DIAS 275350-E1716066 - 12.06.2017, às 15h41, conduzia veículo de marca “MMC”, espécie “mista” de placas AHG-6066 na “Rua Emiliano Perneta entre Vol da Pátria e sem Alencar Guimarães”- segurando telefone celular. 275350-E2071998 - 24.02.2018, às 12h33, teria estacionado seu veículo na “Getúlio Vargas px Des.
Westphalen”, portanto, estacionado no passeio / calçada, “interferindo passagem pedestres ao lado posto de gasolina” - JULGAMENTO RECURSO 1 ANO, 6 MESES, 6 DIAS. 275350-W006089733 - 18.11.2019, às 17h09, transitava em velocidade superior à máxima permitida em até 20% na “Inácio Lustosa x J.
Manoel PE”.
Sustenta, primeiramente, que após ser penalizado com o processo administrativo de suspensão, apresentou defesa prévia junto ao DETRAN/PR em 25.11.2019.
Transcorrido mais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, o processo ainda se encontra “em análise”, ou seja, pendente de julgamento, conforme extrato obtido junto ao DETRAN/PR em 11.03.2021. Ofereceu defesa prévia em 16.10.2017 (mov. 1.34). Em 26.03.2018 solicitou cópia quanto ao indeferimento da decisão (mov. 1.40). Quanto ao prazo de julgamento dos recursos oferecidos em relação ao processo de suspensão do direito de dirigir n.º 12778613 junto ao DETRAN/PR e autos de infrações 275350-E001925193 e 275350-E2071998, junto a SETRAN e JARI, não comporta acolhida a asserção inconstitucionalidade e nulidade por inobservância do prazo de 30 dias para julgamento do recurso administrativo, porquanto o §3° do artigo 285 do CTB expressamente possibilita a dilatação do prazo para julgamento do recurso administrativo, trazendo como consequência única a concessão de efeito suspensivo.
Quanto a isso dispõe o art. 285, do CTB: Art. 285.
O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. § 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Trata-se de prazo impróprio, com observância da razoável duração do processo sem prejuízo ao autor, conforme já decidiu nosso Tribunal de Justiça: “Não há falar em nulidade do processo administrativo sob o fundamento de que o recurso administrativo não foi julgado em trinta dias, pois a atribuição de efeito suspensivo não trouxe qualquer prejuízo à parte” (TJPR-Apelação Cível 309.332-9-Des.
Luiz Mateus de Lima-21.02.2006).
Igualmente, “não há falar em nulidade decorrente do julgamento do recurso administrativo em prazo superior a 30 dias – artigo 285, caput, do CTB – porquanto a única consequência da inobservância do prazo é a faculdade conferida à autoridade para conceder efeito suspensivo, de ofício ou por solicitação da parte interessada – artigo 285, §3º, CTB.” (TJRS-Apelação Cível *00.***.*39-07-Des.
Ricardo Torres Hermann-28.08.2013).
Sedimentando a questão, assim pacificou o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PENDÊNCIA.
ART. 285 CAPUT DO CTB.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS.
IMUTABILIDADE. 1.
O CTB (art. 285) limitou-se a autorizar a atribuição do efeito suspensivo ao recurso em caso de inércia da administração e por motivo de força maior.
Não previu, em nenhum momento, consumar-se a prescrição intercorrente.
Aplica-se aqui a máxima inclusio unius alterius exclusio, isto é, o que a lei não incluiu é porque desejou excluir, não devendo o intérprete incluí-la. 2.
Afasta-se a aplicação da multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil, por não restar caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração interpostos, prevalecendo, para o caso, o enunciado da Súmula 98/STJ. 3.
Honorários advocatícios mantidos. 4.
Recurso especial provido em parte.” (STJ –REsp. nº 685.983 – Min.
Castro Meira – DJ 20.06.2005).
Também não prospera a tese de ausência de decisão motivada, já que os recursos que o autor apresentou, ainda que de forma breve, foram indeferidos com fundamento nas irregularidades apontadas.
Quanto à alegada prescrição intercorrente em relação ao auto de infração n.º 275350-E001883945 (mov. 1.33), verifica-se que que o autor ofereceu a defesa prévia em 27.10.2017 (mov. 1.38 - com resposta em 18.04.2018 (mov. 1.41/1.42) e do recurso a JARI em 07.05.2018 (mov. 1.43), sendo que o indeferimento do recurso ocorreu em 22.05.2019 (mov. 1.56, fl. 18) portanto dentro do lapso temporal de dois anos.
Porém, o autor sustenta que em 17.09.2019 teria solicitado a revisão do Recurso (mov. 1.52), pendente de análise até a presente data (mov. 1.1, fl. 19).
Para análise do decurso do prazo de 3 (três) anos e da regularidade das notificações expedidas, contudo, assim como para o exame das alegações de fato que envolvem o cometimento das infrações (insuficiência de sinalização e ausência de contagem volumétrica de tráfego) faz-se imprescindível a instalação do contraditório e dilação probatória, providências incompatíveis com o juízo de cognição sumária realizado em sede liminar. Nessa linha: “TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
ART.300 DA LEI N. 13.105/2015.
NECESSIDADE DE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver nos Autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil de processo. 2.
O contexto fático probatório evidenciado nos Autos não conduz, nesta oportunidade, à concessão do efeito almejado, necessitando a demanda de ampla instrução probatória, uma vez que, a própria relação jurídica posta à apreciação é controvertida” (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1615629-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - Unânime - J. 16.08.2017).
Feitas estas considerações, entendo ausente os requisitos do art. 300 do CPC e INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela(s) parte(s) requerida(s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento.
Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela(s) requerida(s), fica dispensada esta última intimação.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
LETICIA MARINA CONTE Juíza de Direito -
04/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 14:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 14:37
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 17:37
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/04/2021 17:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
20/04/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 08:44
Declarada incompetência
-
13/04/2021 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 14:17
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:17
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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