TJPR - 0000683-70.2021.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2025 13:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/03/2025 14:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2025 17:23
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 20:20
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2025 13:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 14:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 15:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2024 13:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2024 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2024 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2024 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2024 19:08
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2024 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:39
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2023 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 10:15
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:15
Juntada de CIÊNCIA
-
21/04/2023 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 09:53
PROCESSO SUSPENSO
-
10/04/2023 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 21:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:35
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 01:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/02/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:16
Processo Reativado
-
09/09/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:16
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:17
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2022 14:16
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:16
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
20/07/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
20/07/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
20/07/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
20/07/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
08/06/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/06/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:02
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 16:40
Homologada a Transação
-
25/05/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 14:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
23/05/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 18:05
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 18:01
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
04/02/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:50
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2021 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2021 09:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 13:38
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 19:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 23:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 12:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/11/2021 10:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 14:29
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 01:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 09:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
-
26/05/2021 17:13
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:12
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000683-70.2021.8.16.0134 Trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Edjan Dalla Costa, Patricia Dalla Costa e Ronan Dalla Costa, objeto da apuração preliminar nos autos de Inquérito Civil nº MPPR0109.21.000040-1, que visa a obrigação de reparar integralmente os danos ambientais causados no imóvel rural denominado “Torres e Capão Grande”, situado no Faxinal dos Coito, Linha Santa Luzia, zonal rural no Município de Reserva do Iguaçu - PR, a partir da constatação de supressão não autorizada de remanescente de vegetação do bioma Mata Atlântica, bem como obrigação de não fazer consistente na abstenção de qualquer novo corte ou supressão de vegetação nativa de modo não autorizado, assim como da abstenção de qualquer nova intervenção nas áreas degradadas, que não seja a sua recuperação e restauração ao status quo ante.
Requereu, preliminarmente, a designação de audiência de conciliação mediante a concordância espontânea para o cumprimento das obrigações elencadas pelo representante ministerial.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.30).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código Civil, em seu artigo 841, estabelece que: “Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” Os bens e o interesse público, como é o caso específico do bioma da Mata Atlântica, são indisponíveis, porque pertencem à coletividade.
Portanto, no meu entendimento, neste momento processual, não se justifica a realização de audiência conciliatória.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da norma do artigo 225, caput, da Constituição Federal, cumulado com o artigo 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é direito difuso, pois indivisível, bem como de titularidade de pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Desse modo, a despeito de ser admitida a conciliação somente em lides que versem sobre direitos metaindividuais, o que não é o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a audiência de conciliação se mostra desnecessária quando a controvérsia envolver direitos indisponíveis, como no caso de danos ao meio ambiente.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS AO MEIO AMBIENTE.
CONTAMINAÇÃO DO SOLO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DIREITOS INDISPONÍVEIS.
PRESCINDIBILIDADE.
IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MPE/SP contra a Petróleo Brasileiro S/A, em virtude de danos causados ao meio ambiente por contaminação do solo, proveniente de vazamento de oleoduto de sua propriedade, em razão de lançamento de poluentes (petróleo bruto) da linha "OSVAT de oleoduto de 30" do trecho Guararema- Paulínia/SP", em dezembro de 1998.
Afirma o Parquet que houve infiltração de produto no solo e lençol freático em quantidade suficientes" para a formação de fase livre, embora de pequena espessura, havendo possibilidade de evolução do problema e contaminação de águas subterrâneas, através da migração de quantidade de produto que se infiltrou ".
Foi interposto Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória na origem que deu o feito por saneado e determinou a produção de prova pericial, com Agravo Regimental desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2.
No que tange à apontada violação dos arts. 328 e 329 do Código de Processo Civil, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a audiência de conciliação mostra-se desnecessária quando a controvérsia envolver direitos indisponíveis, como no caso de danos ao meio ambiente.
Precedente do STJ: REsp 327.408/RO, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 14/3/2005. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1537281 SP 2014/0005327-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) (grifo nosso).
Portanto, a ausência de realização de audiência de conciliação, por si só, não tem o condão de caracterizar nulidade processual, porque, em se tratando de direitos difusos e coletivos e, por isso, indisponíveis, afigurar-se-ia manifestamente inoportuna e desnecessária a realização de eventual audiência de conciliação, na espécie.
Pelos fundamentos acima expostos, portanto, INDEFIRO a realização da audiência conciliatória.
Dê-se vista ao Ministério Público conforme requerido no mov. 1.1.
Considerando que se trata de área em zona rural, OFICIE-SE ao INCRA para se manifestar sobre eventual interesse.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão/PR, 29 de abril de 2021. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto -
30/04/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/04/2021 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 17:00
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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