TJPR - 0000379-55.2021.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2024 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2024 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA LUIGIA GAVAZZONI PAZINATO
-
23/10/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE RAYMUNDO PAZINATO REPRESENTADO(A) POR ANGELA LUIGIA GAVAZZONI PAZINATO, ZAUL PAZINATO, ZENITA LUCIA DETONI, ILDA PAZINATO BORGO, ELIR CHEMIN, ELZA PAZINATO MIRANDA
-
17/09/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
29/08/2024 15:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/08/2024 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
28/08/2024 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
28/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
28/08/2024 12:56
Baixa Definitiva
-
28/08/2024 12:56
Baixa Definitiva
-
28/08/2024 12:56
Baixa Definitiva
-
28/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/06/2024 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/06/2024 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/06/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 18:24
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2024 13:20
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
24/06/2024 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/05/2024 16:29
Distribuído por dependência
-
22/05/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/05/2024 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/05/2024 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/04/2024 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/04/2024 18:58
Recurso Especial não admitido
-
18/03/2024 13:15
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/03/2024 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE MARIA KUHN
-
10/02/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE MARIA KUHN
-
09/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/02/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/02/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2024 17:22
Distribuído por dependência
-
09/02/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 17:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/02/2024 17:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 12:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/01/2024 08:39
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
08/01/2024 08:39
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/01/2024 08:39
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 23:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2023 00:00 ATÉ 15/12/2023 23:59
-
08/11/2023 21:53
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE MARIA KUHN
-
18/10/2023 18:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2023 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2023 16:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 13:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/08/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/08/2023 08:20
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2023 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/08/2023 16:32
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/08/2023 14:54
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 12:55
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:46
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/07/2023 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2023 12:19
Distribuído por sorteio
-
20/06/2023 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 21:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/06/2023 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 11:51
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
16/03/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/03/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2023 19:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/01/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 20:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/12/2022 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 20:42
Julgado procedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
29/09/2022 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 18:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2022 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/05/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE MARIA KUHN
-
30/03/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2022 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
15/03/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 09:25
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE MARIA KUHN
-
24/01/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2021 18:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE MARIA KUHN
-
30/06/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE ZENITA LUCIA DETONI
-
01/06/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ELIR CHEMIN
-
01/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ILDA PAZINATO BORGO
-
01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA LUIGIA GAVAZZONI PAZINATO
-
01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ELZA PAZINATO MIRANDA
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01/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ZAUL PAZINATO
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14/05/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000379-55.2021.8.16.0107 I.
Cuida-se de “ação de reintegração de posse pelo rito comum c/c antecipação de tutela de urgência”, pelo rito comum, proposta por ANGELA LUIGIA GAVAZZONI PAZINATO E OUTROS em face de LEONICE MARIA KUHN PAZINATO.
Aduzem que o imóvel descrito na matrícula de mov. 1.1 5é de propriedade de RAYMUNDO PAZINATO, já falecido, e de sua esposa, primeira requerente.
Alegam que a requerida é viúva do herdeiro IVO PAZINATO, filho do falecido, e que reside atualmente nos fundos do imóvel.
Narram que foi encaminhada notificação extrajudicial, recebida em 25.02.2021, para que o imóvel fosse desocupado no prazo de 30 (trinta) dias ou fosse manifestado interre na compra do imóvel.
Alegam que receberam contranotificação em que a requerida afirma que reside no imóvel desde 1988 quando os proprietários o doaram de forma verbal para a sua família.
Sustentam que referido bem está sendo esbulhado pela requerida desde fevereiro de 2021, que mesmo notificada para desocupar o imóvel nele permaneceu.
Aduzem que a posse é precária por ocasião de comodaro.
Pretendem a reintegração de posse liminarmente com fulcro no art. 300 do CPC e, ao final, a confirmação da liminar. É o relatório.
DECIDO.
II.
Alegam os autores, em síntese, que o imóvel objeto da presente é de propriedade de RAYMUNDO PAZINATO, já falecido, e de sua esposa.
Sustentam que o falecido é representado na presente demanda pelos seus herdeiros.
Quanto à legitimidade ativa, anoto que na forma do art. 75, VII, do CPC, após a abertura do inventário, o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante.
Por sua vez, o herdeiro tem legitimidade ativa ou passiva quando já realizada a partilha de bens ou quando o inventário ainda não foi aberto.
Frise-se que ao representar os interesses do espólio, os herdeiros devem compor o polo ativo/passivo da demanda, como regra, em litisconsórcio necessário.
No caso dos autos, alegam os autores que RAYMUNDO PAZINATO faleceu em 10.12.1997, havendo informação nos autos de que o inventário judicial foi ajuizado apenas em 21.04.2021 e autuado sob nº 383-92.2021.8.16.0107, ainda pendente de nomeação do inventariante.
Da certidão de óbito de mov. 1.14 extrai-se que o de cujus deixou viúva a Sra.
ANGELA LUIGIA GAVAZZONI PAZINATO e sete filhos ZAUL, ZENITA, ELIR, ILDA, DANIEL, IVO e ELZA.
Retira-se dos autos que não são autores da presente os filhos DANIEL e IVO, não havendo qualquer informação nos autos sobre DANIEL e, com relação a IVO, apenas informação de que este é falecido, porém sem a juntada da correspondente certidão de óbito.
Contudo, em demandas possessórias, como a hipótese dos autos, a jurisprudência tem entendimento pela desnecessidade da formação de litisconsórcio ativo necessário entre os herdeiros, sendo possível que qualquer um dos herdeiros ingresse em juízo, acompanhado ou não dos demais.
Isto porque nas ações possessórias a legitimidade para reivindicação do bem é entendida como sendo concorrente do espólio ou dos herdeiros que são investidos na posse com o evento morte (saisine).
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA - IMÓVEL COMUM - LITISCONSÓRCIO ATIVO DE TODOS OS HERDEIROS - DESNECESSIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. - A abertura da sucessão dá-se com o óbito e qualquer herdeiro tem legitimidade para postular individualmente em juízo a defesa da posse de bens do espólio que estejam sofrendo algum tipo de ameaça - Em se tratando de ação possessória não há a exigência de litisconsórcio ativo necessário, podendo qualquer um dos herdeiros ingressar em juízo em nome próprio, acompanhado, ou não, dos demais, e, neste contexto, não há falar em litisconsórcio ativo necessário. (TJ-MG - AI: 10000191629633001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
LEGITIMIDADE ATIVA DO NÃO INVENTARIANTE.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE PODE SER SUSCITADA POR QUALQUER DOS HERDEIROS, MESMO QUE NÃO OCUPE A POSIÇÃO DE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E REIVINDICATÓRIA.
INICIAL FUNDAMENTADA NO DOMÍNIO DA COISA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE ANTERIOR PELA PARTE AUTORA. ÔNUS QUE INCUMBE AO REQUERENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 00008204620138050067, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUTORA QUE IMPUTA AOS DEMANDADOS PRÁTICA DE ATOS DE AMEAÇA CONTRA O EXERCÍCIO DE POSSE LEGÍTIMA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE HERDEIRO DO SEGUNDO RÉU.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO APELO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE.
BENESSE DEFERIDA.
LEGITIMIDADE DO NÃO INVENTARIANTE.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE PODE SER SUSCITADA POR QUALQUER DOS HERDEIROS, MESMO QUE NÃO OCUPE A POSIÇÃO DE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. "O espólio é ente fictício administrado pelo inventariante, a quem compete gerir a massa patrimonial como um todo até a ultimação da partilha, mas em matéria de posse cada um dos herdeiros ostenta capacidade para demandar sozinho a restituição de bens porventura esbulhados por outrem" (Apelação Cível. n. 2010.085576-7, Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta).
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO É A LEGÍTIMA POSSUIDORA DO BEM.
PREFACIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ART. 130 DO CPC.
PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA.
PREFACIAL AFASTADA.
O INTERDITO PROIBITÓRIO DEVE SER CONCEDIDO QUANDO EFICAZMENTE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA, ALÉM DO COMETIMENTO DE ATOS QUE IMPORTEM EM AMEAÇA DE PRIVAÇÃO DO BEM PELO POSSUIDOR, CONFIGURADORES DE ESBULHO OU TURBAÇÃO.
COMPROVADOS TAIS PRESSUPOSTOS, É DE SE DEFERIR O MANDADO PROIBITÓRIO.
DECISÃO ACERTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*49-74 SC 2013.044937-4 (Acórdão), Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 05/03/2014, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado) Assim, vislumbro que os herdeiros qualificados como autores na presente possuem legitimidade para a propositura da presente, atuando em nome próprio, sendo desnecessário o litisconsórcio ativo necessário entre todos os herdeiros do de cujus ou a presença do espólio, representado pelo inventariante no polo ativo.
Entretanto, consigno que uma vez nomeado o inventariante, poderá a parte autora optar por promover a habilitação do inventariante aos autos na qualidade de representante do espólio em substituição aos herdeiros.
III.
Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Advirto a parte, contudo, que em caso de falsidade da declaração de pobreza, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, como dispõe a parte final do artigo 100, parágrafo único, do CPC.
IV.
Recebo a inicial posto que, em princípio, encontram-se presentes os requisitos necessários.
Passo à análise do pedido liminar.
Nas ações possessórias, incumbe ao requerente provar, nos termos do art. 561 do CPC: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
As ações possessórias de posse velha, conforme o art. 318, do CPC, obedecem ao procedimento comum.
Nesta hipótese, os requisitos a serem observados para a concessão da liminar de reintegração de posse velha devem ser aqueles estabelecidos no art. 300 do CPC.
Portanto, para a concessão do pedido de tutela provisória formulado, indispensável se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) existência de probabilidade do direito da parte; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na hipótese de se aguardar a prolação da decisão final, com seu respectivo trânsito em julgado.
Ainda, em se tratando de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, como o caso, exige-se, também, que a medida não se mostre irreversível (art. 300, §3º do CPC).
Assim, a liminar tem como pressupostos específicos de procedência o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Se um deles não estiver presente, a pretensão não será concedida.
O fumus boni iuris é a probabilidade da existência do direito afirmado pela parte que justifica a sua proteção, ainda que em caráter hipotético.
Ao seu turno, o periculum in mora ou perigo da demora é a probabilidade de dano a uma das partes da futura ou atual ação principal, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
No caso dos autos, vislumbro que os requisitos não se encontram presentes.
A probabilidade do direito, ao menos neste momento processual, não se afigura presente.
De uma análise atenta aos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que exercia a posse do imóvel antes data do esbulho indicada na inicial (data da notificação), sendo que a matrícula do imóvel por si só não tem o condão de comprovar a posse sobre o bem, mas apenas a propriedade.
Ao que tudo indica que, a pretensão dos autores é petitória, pois fundamentada unicamente na propriedade do imóvel, ao passo que a ação de reintegração de posse tem natureza possessória.
Por sua vez, há relevância no teor da contranotificação no sentido de que o imóvel teria sido doado à requerida e seu falecido marido, bem como que a posse vem sendo exercida com as características necessárias à usucapião.
Independentemente da plausibilidade do direito da requerida de ser a proprietária do bem ou da presença dos requisitos para usucapir o imóvel, entendo não poder haver desapossamento prematuro sem antes se examinar a questão, exame este que demanda maior produção probatória nos autos, em especial a oitiva das partes e de testemunhas.
Ainda, observa-se que o caso apresenta questões complexas que extrapolam o campo do direito possessório, posto que envolve intrincadas relações familiares, permeadas por desentendimentos que ainda não foram esclarecidos nos autos.
Por todos estes motivos, a questão ainda guarda pontos controvertidos que demandam ampla dilação probatória.
Ademais, tem-se ausente a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ora, a situação que deu ensejo ao ajuizamento da ação não é recente, eis que os próprios autores narram em sua inicial que a requerida tem residência no imóvel há mais de 30 (trinta) anos e que RAYMUNDO PAZINATO faleceu em 10.12.1997.
Ainda, a inicial sequer especificou no que consistiria o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que faria necessária a desocupação imediata do imóvel, sem que possa aguardar a prolação da sentença, limitando-se a alegar que estão impossibilitados de “usar" o imóvel.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA.
POSSE VELHA.
RITO ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC .
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS.
RISCO DE DANO INVERSO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0061952-95.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 03.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE INVASÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSE VELHA.
OCUPAÇÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE VINTE ANOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC .
PERIGO DE DANO INVERSO.
NÃO CABIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0010256-20.2019.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 13.11.2019) Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
V.
Analisando a controvérsia, bem como ante o histórico de ausência de autocomposição nos feitos relacionados à matéria discutida nos autos, tenho que tal ato, dentro do poder geral de administração que o art. 139, inciso VI do CPC outorga ao juiz, deve ser dispensado, evitando-se a realização de ato inútil e preservando-se a duração razoável do processo (CPC, art. 4º c/c art. 139, II), além do mais, não há prejuízo que as parte, em momento posterior, quando já angularizada a relação processual, e cientes das suas chances na demanda, se manifestem pela realização da autocomposição.
VI.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344).
VII.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, apresentar réplica, inclusive com contrariedade e juntada de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção.
VIII.
Salvo se não apresentada resposta tempestiva, intimem-se as partes a fim de que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, mediante justificativa da pertinência e finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e/ou indeferimento (art. 370, parágrafo único do NCPC).
IX.
Após, conclusos para saneamento.
X.
Intimações e diligências necessárias. Mamborê-Pr, datado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
30/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2021 16:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
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23/04/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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23/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:22
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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21/04/2021 17:26
Recebidos os autos
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21/04/2021 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/04/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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