TJPR - 0003828-79.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 18:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
27/02/2023 11:23
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:23
Juntada de CIÊNCIA
-
27/02/2023 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2023 13:42
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 16:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/02/2023 16:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/01/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 19:58
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 08:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/11/2022 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
02/11/2022 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2022 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 19:18
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2022 19:18
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 18:43
Expedição de Mandado
-
20/09/2022 13:57
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:05
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 16:55
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 11:27
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2022 07:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 13:51
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 17:16
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 08:43
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2022 08:43
Recebidos os autos
-
20/06/2022 08:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:22
Recebidos os autos
-
29/05/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
24/05/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:59
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2022 17:59
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/05/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/05/2022 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2022 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
24/05/2022 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
24/05/2022 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
24/05/2022 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
24/05/2022 11:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 23:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 23:28
Recebidos os autos
-
23/05/2022 23:28
Baixa Definitiva
-
23/05/2022 23:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
03/05/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:41
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/03/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 11:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 12:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/02/2022 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
08/02/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:35
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 17:34
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/02/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 10:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 16:07
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2021 14:35
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2021 14:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/10/2021 14:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/10/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/10/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 09:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:46
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/06/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 19:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/05/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:58
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 11:25
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 15:03
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 15:03
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:10
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Autos nº: 0003828-79.2020.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: JONATAS MACEDO FONSECA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JONATAS MACEDO FONSECA, brasileiro, portador do RG n.º 8.817.461-5/PR, inscrito no CPF sob o nº *04.***.*31-91, solteiro, auxiliar de produção, natural de Cruz Alta, estado do Rio Grande do Sul, nascido no dia 05/08/1986, com 39 anos de idade na data dos fatos, filho Naura Macedo Fonseca e Jorge Dos Santos Fonseca, residente e domiciliado na Avenida Presidente Afonso Camargo, nº 4760, bairro Capão da Imbuia, Curitiba-PR, atualmente preso e a disposição deste juízo, dando-o como incurso nas sanções dos art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, pela prática do seguinte fato criminoso: “No dia 05 de outubro de 2020, por volta das 17h10min, no interior do Supermercado Condor, situado na Rua Fioravante David Candeloni, nº 66, bairro Cristo Rei, Curitiba-PR, o denunciado JONATAS MACEDO FONSECA, com consciência e vontade, imbuído de inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, tentou subtrair, para si, coisa alheia móvel, consistente em 03 (três) peças de carne, tipo filé mignon, pesando, aproximadamente, 5,568 kg, avaliadas em R$ 255,57 (duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), somente não logrando êxito na consumação do delito por razões alheias a sua vontade, visto que foi detido pelos funcionários do supermercado na saída do estabelecimento, cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.18, termo de depoimentos de mov. 1.3, 1.5, 1.10 e 1.12, interrogatório de mov. 1.15, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, auto de avaliação de mov. 1.8.” O Inquérito Policial teve início com a prisão em flagrante do autuado em 05/10/2020 (mov. 1.1 a 1.22).
Em 06 de outubro de 2020, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Na oportunidade, este Juízo deixou de determinar a audiência de custódia, tendo em vista o contido no art. 8º da Recomendação 62 do CNJ (mov. 17.1).
Peças complementares do Inquérito Policial foram juntadas no mov. 41.1. 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ A denúncia foi oferecida no dia 23/10/2020 (mov. 54.1), a qual foi recebida pelo Juízo em 27/10/2020 (mov. 62.1).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 80.2) e, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (mov. 84.1).
Saneado o feito, ante a ausência de causas para absolvição sumária do réu, foi mantida a decisão de recebimento da denúncia e, consequentemente, designada audiência de instrução e julgamento (mov. 86.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (mov. 124.1), foram ouvidas 02 (duas) testemunhas (mov. 123.1 e 123.2).
Na mesma oportunidade, o Ministério Público e a Defensoria Pública requereram a desistência das oitivas das testemunhas Diego Timoteo da Rocha e Mauricio Mariano de Paula, o que fora homologado pelo Juízo.
Ainda, conforme decisão de mov. 134.1, foi designada nova data para realização do interrogatório judicial do acusado, tendo em vista que este não conseguiu entrar em contato no dia da audiência em razão de não possui telefone (certidão de mov. 128.1).
Realizada audiência em continuação (mov. 147.1 e 149.1), considerando que o réu, devidamente intimado por hora certa (mov. 145.1 a 145.3), deixou de comparecer ao seu interrogatório, este Juízo decretou sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 151.1), requerendo a procedência integral da denúncia, uma vez que há provas suficientes para a condenação do réu.
Por fim, a Defensoria Pública apresentou alegações finais por memoriais (mov. 155.1), requerendo a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso III ou VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena em seu patamar mínimo, com a aplicação do regime inicial do cumprimento de pena no aberto.
Igualmente, pugnou pelo direito de o acusado recorrer em liberdade.
Foram juntados os antecedentes criminais do acusado (mov. 157.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado JONATAS MACEDO FONSECA, pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Passo, assim, ao exame do mérito.
Da materialidade A materialidade (existência do fato criminoso) ficou evidenciada pelos elementos de convicção adiante transcritos: a) auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1); b) boletim de ocorrência de mov. 1.18; c) auto de exibição e apreensão de mov. 1.6; e d) depoimentos testemunhais colhidos durante a fase policial e em Juízo (mov. 1.3, 1.5, 1.10, 1.12, 123.1 e 123.2).
Da autoria A autoria do delito também é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Com efeito, quando interrogado pela Autoridade Policial (mov. 1.15), o acusado negou a prática delitiva, relatando o seguinte: “Que tem antecedentes criminais, por furto.
Que não tem filhos.
Que não é portador de doença grave ou mental.
Que tem dependência em bebida alcoólica.
Que estava dentro do mercado, e que estava sendo seguido.
Que conversou com o segurança e ele disse: “Você está roubando de novo.” Que o autuado perguntou: “Como assim roubando de novo?” Que o depoente disse que nunca foi pego no mercado.
Que o segurança puxou a bolsa do declarante e disse: “Está aqui a carne.” Que acionaram a polícia.
Que espera não ser injustiçado, porque sabe o que fez e que se tivesse furtado, assumiria de bom grado.” No entanto, a versão do acusado, no sentido de que não subtraiu os produtos (03 peças de carne) do estabelecimento vítima na data dos fatos, conforme denunciado na peça acusatória, não se sustenta diante do acervo probatório formado com a instrução processual.
Além disso, não se pode olvidar que é permitido ao acusado até mesmo mentir em Juízo, vez que ninguém é obrigado a confessar a autoria de um ilícito penal, nos termos do brocardo “Nemo tenetur se detegere”, em razão do princípio constitucional da não autoincriminação (artigo 5º, inciso LVIII, da CF/88). 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Assim, a versão do réu deve ser valorada pelo Juízo em cotejo com os demais elementos de prova produzidos.
Nessa ordem de ideias, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado, tem dentre as várias prerrogativas que lhe são asseguradas, o direito de permanecer calado.
Nemo tenetur se detegere.
Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal.
O direito de permanecer em silencio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal.
E nesse direito ao silêncio inclui-se, até mesmo por implicitude a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal (HC 68.029-9 – SP) E, no caso em tela, as provas produzidas na fase policial e em Juízo dão conta de que o réu é autor do delito.
Verifica-se que o segurança do estabelecimento vítima, Sr.
José Edvaldo do Couto, perante a Autoridade Policial (mov. 1.10), relatou que o autuado entrou no mercado, dirigiu-se diretamente à seção de carnes, pegou 03 (três) peças de filé mignon e foi para a fila do caixa.
Apontou que observou o réu pelas câmeras de segurança durante toda a ação, sendo que, enquanto o acusado se encontrava na fila, este colocou os produtos dentro da mochila e passou pelos caixas indo em direção a saída, sendo abordado logo em seguida pelos seguranças do local: "Que deteve um indivíduo que praticava furto.
Que ocorreu por volta das 19h10min.
Que o autuado entrou na loja e já sabia o que queria furtar.
Que ele foi diretamente nas carnes, pegou três peças de filé mignon e que foi até a fila do Caixa Nove.
Que o depoente sabe porque estava observando pelas câmeras.
Que acionou a equipe de segurança para que ela ficasse em alerta.
Que o acusado já tinha feito a ação anteriormente, na terça feira.
Que o depoente nada fez porque não tinha certeza para abordá-lo.
Que na da recente, o acusado ficou atrás de uma fila com as três peças de filé mignon.
Que ele ia colocando uma por uma dentro da bolsa.
Que a testemunha tem certeza.
Que o denunciado passou pelo caixa rápido e passou pelo atendimento.
Que foi feita a abordagem.
Que com educação, conversaram.
Que não houve violência ou alteração de voz.
Que chamaram o gerente e o autuado confessou que tinha abordado as três peças.
Que pediu desculpas e mais uma chance.
Que acionaram a polícia." Em Juízo, a testemunha de acusação José Edvaldo do Couto confirmou os fatos relatados na fase inquisitorial, bem como afirmou o seguinte (mov. 123.2): "Que o depoente quem flagrou o réu furtando a carne do mercado.
Que o conheceu no dia dos fatos, somente.
Que o acusado entrou na loja, provavelmente sabendo o que ia fazer.
Que passou pela área de hortifruti e foi diretamente às carnes.
Que o réu tinha um carrinho, colocou os filés mignon dentro do carrinho e ficou na fila do Caixa Nove, atrás de uma outra cliente.
Que ficou atrás dela, e foi colocando as carnes, uma por uma, dentro da bolsa.
Que quando ele colocou a terceira peça de filé mignon, ele foi em direção ao caixa rápido, ficou por lá, e viu uma saída de serviço.
Que passou pelos clientes que estavam pagando e foi feita a abordagem.
Que o acusado tinha uma bolsa lateral, dele mesmo, e colocou dentro 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ desta bolsa as carnes.
Que ele passou pelos caixas sem pagar.
Que ele passou por trás de um cliente que estava passando as compras.
Que ele furou a fila do caixa rápido.
Que a abordagem é feita na saída da loja, no podium.
Que o réu passou pelo PDV, pelo caixa, acionou seus parceiros no pódio o segurança de loja.
Que o segurança é direcionado a dar apoio, caso o abordado apresente violência.
Que foi realizada a abordagem e o réu disse que era culpado.
Que pediu perdão e disse que não era do feitio dele fazer isso.
Que não houve violência ou agressão verbal.
Que o depoente estava monitorando a ação pelas câmeras.
Que o acusado já tinha furtado uma peça, uma vez da mesma maneira que fez nesta segunda vez.
Que na primeira vez ele furtou uma peça de filé mignon e o declarante não tinha 100% certeza, porque havia pontos cegos dentro da loja, e, como o declarante não tinha 100% certeza, deixou o acusado ir.
Que depois foi ver com calma as imagens e percebeu que o réu estava colocando a carne na bolsa, na primeira vez.
Que na segunda vez, assim que o denunciado entrou na loja, o depoente o acompanhou desde o início.
Que foi certeiro, o que o réu desejava fazer era ‘roubar’ carne.
Ao ser perguntado se não é uma perseguição contra o acusado que ele foi abordado e, sim porque ele já foi identificado outra vez pelas imagens, o depoente respondeu que: "Sim.
Porque o jeito que ele fez na primeira vez, ele reproduziu na segunda: pegou a carne e passou pela fila do caixa rápido." Que as três peças de carne retornaram para a loja, porque não houve dano.
Ao ser perguntado se o declarante entregou as imagens ao delegado, ele respondeu que: "Sim, a imagem com o horário e com a câmera que o gravou.
Que as imagens não foram entregues para ninguém, porque não a pediram." Ao ser lido o depoimento policial do réu, e perguntado se o que a testemunha esclarece realmente aconteceu, esta respondeu que: "Sim, realmente ocorreu.
Nenhum fiscal de loja estava o perseguindo.
Quando o acusado entrou na loja, eu já tinha ciência de que ele faria a mesma coisa.
Que tinha um funcionário no intervalo, um no pódio e eu na tv.
Eu estava acompanhando tudo pelas câmeras, então não tinha como ele ter sido perseguido dentro da loja.
Que a abordagem dele foi após os caixas.
Que o acusado furou a fila, passou por um cliente, como já mencionado.
Que ele fez igual na primeira vez.
Que ao ser abordado, ele pediu desculpas e disse que tinha crianças.
Que tentou livrar-se.
Que pediu para ser liberado.
Que ele pediu para ficar de joelhos e disse que não faria novamente.
Que o réu mencionou um crime do passado que ele tinha cometido, e que tinha saído a pouco da delegacia"." Além disso, o gerente do estabelecimento, Sr.
Edmilson Mendes Pereira, relatou à Autoridade Policial (mov. 1.12): "Que foi acionado pelo pessoal da segurança.
Que um indivíduo estaria furtando produtos da loja.
Que ao indagar o autuado, ele confessou o furto e pediu para ser solto, porque já tinha passagem.
Que, infelizmente, o depoente tem uma determinação da diretoria para encaminhar os flagrantes de furto.
Que o acusado foi pego na porta da loja.
Que a testemunha se afastou para não criar conflitos e chamou a polícia.
Que a carne é de alto valor, três peças de filé mignon.
Que não é a primeira vez que o acusado fez isso, que antes não conseguiram pegá-lo.
Que não houve reação." Em Juízo, tendo prestado depoimento como testemunha de acusação, o Sr.
Edmilson Mendes Pereira confirmou os fatos relatados na fase inquisitorial, afirmando o seguinte (mov. 123.1): "Que foi acionado pela segurança para comparecer no setor, porque havia um sujeito pego furtando produtos da loja.
Que ao se deslocar ao CPD, setor, o réu estava na parte de trás, a qual dá acesso ao banheiro.
Que o segurança informou o depoente, dizendo que o acusado estava com três peças de filé mignon.
Que ao indagar o acusado, ele se dispôs a devolver a carne e ir embora.
Contudo, a empresa não funciona dessa forma.
Que o réu 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ estava furtando, pegando o produto, segundo o declarante.
Que ele não passou no caixa, não pagou e por isso precisou ser abordado.
Ao ser perguntado se o acusado já tinha passado do Caixa, o depoente respondeu que: "Ele já tinha passado do Caixa, segundo o pessoal da segurança.
No caixa, ele colocou as peças dentro de uma mochila e de uma sacola.
Ele saiu entre os meios dos caixas.
Que não pagou pelos produtos, tampouco, mencionou pagar." Que a empresa aguarda o sujeito passar pelo caixa sem pagar; "dentro da empresa, sem sair pelo lado de fora, esperando que o sujeito esteja se encaminhando pela porta.
Quando ele for sair, ocorre a abordagem." Ao ser perguntado se o acusado foi abordado na porta, antes de sair o depoente respondeu que: "Isso".
Ao ser perguntado se houve visualização do réu pelo sistema de segurança, a ora testemunha respondeu que: "Sim, teve visualização pelas imagens das câmeras do CPD.
Que o CPD é o sistema de informática que temos na loja, uma central de fornecimento de dados." Ao ser perguntado se olhou as imagens de segurança, ou apenas relatou o que lhe foi repassado, o depoente respondeu que: " Eu não tenho autorização para olhar as imagens.
Quem faz isso é o pessoal da segurança, ou da diretoria que reapresenta a segurança." Que o acusado passou entre os caixas, sem pagar.
Que só na porta da saída ele foi abordado.
Ao ser lido o termo de depoimento policial do acusado para a testemunha, e perguntado se ela tem certeza que a abordagem aconteceu após os caixas e que o réu estava com a mercadoria, essa respondeu: "Eu tenho certeza.
Há imagens gravadas da situação." Que o supermercado, assim que identifica que houve o furto, aciona a polícia.
Que é uma determinação da diretoria e da segurança da empresa.Que determina quando houver consciência da situação é para realizar a abordagem e encaminhar para uma sala que tenha visibilidade de pessoas e testemunhas.
Que o segurança é autorizado a fazer a abordagem na porta do estabelecimento.
Que antes dos caixas não existe a possibilidade." Como se vê, os depoimentos das testemunhas de acusação são claros e coerentes no sentido de que o acusado, na data dos fatos, movido por ânimo e assenhoramento definitivo, subtraiu 03 (três) peças de carne filé mignon, avaliadas em R$255,57 (duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), do estabelecimento comercial Condor Super Center Ltda ao colocar os produtos dentro de uma mochila, e sair do local, sendo abordado logo em seguida pelos seguranças do mercado.
Importante ressaltar que, conforme apontado pela testemunha de acusação José Edvaldo do Couto (mov. 1.10 e 123.2), o réu fora monitorado pela referida testemunha, por meio das câmeras de segurança do estabelecimento, durante todo o período em que se encontrava no local, eis que o acusado já era conhecido pela equipe de segurança por anteriormente ter praticado outro furto contra o supermercado vítima, com o mesmo modus operandi.
Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a res furtiva foi encontrada na posse do réu, logo após o acusado ser abordado na saída do estabelecimento, sem ter efetivamente pago pelos produtos.
Como se vê, os acurados e detalhados relatos das testemunhas confirmaram o acusado Jonatas Macedo Fonseca como sendo o autor do crime.
No entanto, considerando que o réu efetivamente subtraiu os bens descritos na denúncia, eis que teve a posse da res 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, e fora abordado pelos seguranças do estabelecimento vítima logo após passar pelos caixas sem realizar o pagamento os produtos, necessária a desclassificação da conduta inicialmente imputada para a figura consumada, conforme se analisará a seguir.
Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade A conduta inicialmente imputada ao acusado Jonatas Macedo Fonseca encaixa-se à perfeição no tipo previsto no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples consumado), in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A adequação típica consiste em “subtrair coisa alheia móvel, para si ou para terceiro.
Subtrair significa retirar, suprimir, surrupiar, tirar às escondidas.
A coisa objeto da subtração tem de ser móvel, a ela sendo equiparada a energia elétrica.
A coisa móvel precisa ser economicamente apreciável.
A coisa móvel tem de ser alheia.
Coisa sem dono ou por este abandonada não pode ser objeto de furto.
Subtrair coisa própria constitui conduta atípica.” No caso dos autos, nota-se que o réu subtraiu coisa alheia móvel (três peças de carne filé mignon), com o valor econômico aproximado de R$ 255,57 (auto de avaliação de mov. 1.8), com ânimo de dela se apropriar.
Portanto, caracterizando a conduta típica.
De outra banda, dos elementos coligidos infere-se a presença dos elementos subjetivos e objetivos do tipo, consistentes no dolo (vontade livre e consciente) de subtrair (animus furandi) coisa alheia móvel para si.
Contudo, do exame das provas carreadas aos autos, é certo que o delito foi consumado, na medida em que os produtos furtados saíram da esfera de disponibilidade da vítima.
Ressalto que se trata de delito material cuja consumação ocorre quando o agente tem a posse da res furtiva, ainda que por curto lapso temporal.
In casu, verifica-se que o acusado se apoderou dos bens da vítima colocando-os em sua mochila, passou entre os caixas do estabelecimento sem realizar o pagamento dos 7 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ produtos e se dirigiu a saída do supermercado, sendo abordado pelos seguranças do local na porta de saída da loja.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o posicionamento pela aplicação da teoria da apprehensio ou amotio, de modo que se considera consumado o delito de furto quando ocorre a inversão da posse do bem subtraído pelo agente, ainda que por curto espaço de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
A propósito: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FURTO.
ERRO DE TIPO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA NÃO IMPLICA EM CRIME IMPOSSÍVEL.
CONSUMAÇÃO.
FURTO.
TEORIA DA AMOTIO.
DISPENSADA A POSSE MANSA E PACÍFICA.
INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DO BEM SUBTRAÍDO QUE SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
LAUDO OFICIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1.
Não é possível acolher a tese de que a recorrente incidiu em erro de tipo ao confundir um frasco de cosmético com a inscrição "TESTER" com uma "amostra grátis usada", e assim afastar o dolo da conduta, uma vez que tal providência demandaria aprofundado reexame fático- probatório. 2.
Nos termos da Súmula 567 desta Corte, a existência de sistema eletrônico de vigilância, por si só, não torna impossível a consumação do crime de furto. 3.
Para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa, pacífica e desvigiada da res furtiva, sendo reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ a aplicação da teoria da amotio, que a apenas demanda a inversão da posse do objeto material do crime. 4.
Esta Corte Superior tem seguido, na última década, o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
Tais vetores interpretativos encontram-se expostos de forma analítica no HC 84.412, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 19.11.2004.
Todavia, no julgamento do HC 123108/MG, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/8/2015, DJe 1/2/2016 essas balizas foram revisitadas. 5.
O furto teria sido praticado no dia 23/1/2016, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 880,00.
Seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 244,00 não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos.
Precedentes. 6.
Não é possível, na via estreita, por demandar a revisão fático- probatória, desconstituir o valor atribuído à res furtiva por órgão oficial de criminalística. 7.
Não procedem as alegações da defesa de que não foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo, tendo em vista que a paciente deixou de comparecer em duas oportunidades em que foram marcadas as audiências, acrescida ao fato de estar se ocultando para não ser intimada, conforme consignado nas certidões da oficiala de justiça.
Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 74846 DF 2016/0216354-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA.
INVERSÃO DA POSSE.
SÚMULA N. 582/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É entendimento pacificado no STJ que o delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranqüila e/ou desvigiada do bem. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1642891/MA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) Ainda, conforme jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO SIMPLES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO TENTADO – NÃO ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA ‘APPREHENSIO OU AMOTIO’ – DELITO QUE SE CONSUMA COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA – PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – CONSUMAÇÃO CARACTERIZADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002867-41.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 16.01.2021) APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DAS DEFESAS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NOS DOIS APELOS.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
APELO 1.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA A MODALIDADE TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELANTES QUE FORAM ABORDADOS JÁ NA POSSE DA RES FURTIVA.
CONSUMAÇÃO DO CRIME COM A MERA INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR CURTO PERÍODO DE TEMPO.
DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA.
PRECEDENTES.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTA O ARROMBAMENTO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (244-B DO ECA).
IMPOSSIBILIDADE.
PRÁTICA DO DELITO EM CONJUNTO COM ADOLESCENTE.
CRIME FORMAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE INDICAM O CONHECIMENTO DO RÉU SOBRE A MENORIDADE DO ADOLESCENTE.
PEDIDO PARA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MULTA APLICADA EM PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APELO 2.
PLEITO DE AFASTAMENTO, NO DELITO DE FURTO, DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE CONSTA DA DENÚNCIA.
RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA.
MAJORANTE MANTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTES E CAUSAS DE AUMENTO.
VIOLAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO DA DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (244-B DO ECA).
IMPOSSIBILIDADE.
PRÁTICA DO DELITO EM CONJUNTO COM ADOLESCENTE.
CRIME FORMAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE INDICAM O CONHECIMENTO DO RÉU SOBRE A MENORIDADE DO ADOLESCENTE.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDO GRAU.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0004278-54.2013.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 15.03.2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A MODALIDADE TENTADA.
INVIABILIDADE.
CONSUMAÇÃO VERIFICADA COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, AINDA QUE POR UM CURTO PERÍODO DE TEMPO.
TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO.
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
IMPROCEDÊNCIA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001325-22.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 13.02.2021) Logo, em face da consumação do delito pelo acusado, necessária a desclassificação da pretensão acusatória para o crime de furto consumado (art. 155, caput, do Código Penal), o qual restou amplamente comprovado nos autos pelas provas orais colhidas na fase inquisitorial e em Juízo.
Por oportuno, saliento que nada obsta a nova capitulação jurídica do fato descrito na denúncia, pois, a toda evidência, aplica-se na espécie o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal, tratando-se de mera correção da qualificação legal do crime efetuada na denúncia (emendatio libelli).
Acrescento, ainda, que tal desclassificação configura mero reenquadramento jurídico da conduta descrita na peça acusatória de mov. 54.1 e que foi comprovada nos autos, tratando-se de mera questão de direito, e não de fato.
Isso não quer dizer que se está diante de uma sentença extra ou ultra petita, ao contrário, está-se julgando o réu por fato de que foi acusado, o que é chamado de princípio da correlação na sentença penal.
Assim, existe a possibilidade de requalificação do delito descrito na denúncia, que restou comprovado nos autos e se amolda ao disposto no art. 155, caput, do Código Penal.
Neste sentido: ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. 0016583-44.2016.8.24.0038, de Joinville Apelação Criminal n. 0016583-44.2016.8.24.0038, de Joinville Relator: Des.
Carlos Alberto Civinski PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA PATRIMÔNIO.
ROUBO SIMPLES (CP, ART , 157, CAPUT).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMENDATIO LIBELLI OPERADA NA SENTENÇA PARA RECONHECER A CONSUMAÇÃO DA CONDUTA.
DESCRIÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA QUE PERMITIA CONCLUIR PELO ESGOTAMENTO DO ITER CRIMINIS.
PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO.
AUTORIA DELITIVA NÃO IMPUGNADA.
DISCUSSÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DAS ELEMENTARES DO TIPO.
MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA PELA PROVA ORAL.
PALAVRAS DA MÃE DA VÍTIMA E DO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA.
AGENTE QUE EMPURROU A VÍTIMA, MENINA QUE CONTAVA COM DEZ ANOS DE IDADE, E FEZ COM QUE ELA BATESSE A CABEÇA.
SUBTRAÇÃO REALIZADA COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DELITO NA FORMA TENTADA.
DESCABIMENTO.
TEORIA DA AMOTIO.
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
AGENTE FLAGRADA QUANDO SAÍA DO BANHEIRO VESTINDO O CASACO DA OFENDIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO COMPLEXO QUE ATINGE BENS JURÍDICOS DISTINTOS E ENVOLVE 10 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CONDUTA QUE CAUSOU TRAUMA NA VÍTIMA.
MENINA QUE CONTAVA COM 10 ANOS DE IDADE E DEIXOU DE UTILIZAR BANHEIROS PÚBLICOS, BEM COMO O CASACO QUE RECEBEU DE PRESENTE DO AVÔ FALECIDO.
SEGUNDA ETAPA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR NÃO ESTAR CAPITULADA NA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 385 DO CPP.
TERCEIRA ETAPA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO BASEADA NA CONCLUSÃO DO EXAME DE SANIDADE MENTAL.
AGENTE COM DIMINUIÇÃO DA SUA CAPACIDADE DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA.
FRAÇÃO MÍNIMA ADEQUADA.
MEDIDA DE SEGURANÇA.
TRATAMENTO AMBULATORIAL.
PRAZO MÁXIMO PARA A MEDIDA FIXADO COM BASE NA PENA MÁXIMA COMINADA ABSTRATAMENTE AO DELITO COMETIDO.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA - Não caracteriza violação do princípio da correlação tampouco cerceamento de defesa a emendatio libelli operada na sentença, nos termos do art. 383 do CPP - O réu se defende dos fatos e não da capitulação contida na denúncia.
Assim, não há falar em desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada quando a narrativa contida na referida peça permite concluir pela consumação da conduta, sendo acertada a emendatio libelli operada na sentença - Não há falar em desclassificação da conduta para o crime de furto quando demonstrado nos autos que a agente, para subtrair o bem da vítima, empregou violência consistente em empurrão que fez com que a menina, que contava com 10 (dez) anos de idade, batesse a cabeça - O crime de roubo é consumado a partir da inversão da posse do bem, sendo prescindível que seja mansa e pacífica ou desvigiada - A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de roubo, por atentar não apenas contra o patrimônio, mas também contra a liberdade individual, integridade física e moral da vítima - O forte abalo psicológico sofrido pela vítima justifica a valoração negativa das consequências do crime - De acordo com a redação do art. 385 do CPP, nos crimes de ação pública, o juiz pode reconhecer agravantes mesmo quando não tenham sido alegadas - "As instâncias de origem, com base em perícia, concluíram que o acusado era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Desse modo, suficientemente justificada a redução da reprimenda no patamar de 1/3 (um terço), nos moldes do art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
Precedentes" (AgRg no HC 336.097/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 03.08.2017) - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, à luz dos princípios da isonomia e da proporcionalidade - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC - APR: 00165834420168240038 Joinville 0016583-44.2016.8.24.0038, Relator: Carlos Alberto Civinski, Data de Julgamento: 31/10/2019, Primeira Câmara Criminal) PROCESSUAL PENAL E PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
PRELIMINAR.
DENÚNCIA POR ROUBO TENTADO.
CONDENAÇÃO POR ROUBO CONSUMADO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
EMENDATIO LIBELLI (ART. 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS E DA VÍTIMA.
CREDIBILIDADE.
DOLO.
COMPROVAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBJETO ARREBATADO DA VÍTIMA.
PRESENÇA DE VIOLÊNCIA.
ROUBO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO NA MODALIDADE TENTADA (ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).
INADMISSIBILIDADE.
GRAVE AMEAÇA.
INVERSÃO DA POSSE.
DELITO CONSUMADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA PENAL.
REGISTROS CRIMINAIS.
PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ CONDUTA SOCIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL PELO MESMO MOTIVO.
BIS IN IDEM.
EXCLUSÃO.
MOTIVOS DO CRIME.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ATENUANTE APLICADA NA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. a) "Segundo o art. 383 do CPP `o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave', especialmente quando a denúncia descreve todos os elementos constitutivos do tipo penal a que foi condenado o paciente.
O acusado se defende dos fatos imputados na peça acusatória e não do dispositivo legal citado" (STF - HC nº 83855 - Rel.
Min.
Nelson Jobim). b) Mantém-se a condenação pelo delito de roubo se a materialidade e autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas. c) "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (STF - HC n. 73.518-5/SP). d) "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas.
Precedentes." (STJ - AgRg no Ag nº 660408/MG - 6ª Turma - Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido - DJ de 06.02.2006). e) "(...) qualquer tipo de violência incidente sobre a pessoa humana, com a finalidade de levar-lhe os pertences, configura o roubo, e não um simples furto.
Ainda que a violência seja exercida contra a coisa, se de algum modo atingir a pessoa (lesionando-a ou não), existe roubo.
O tipo penal do furto é bem claro, prevendo conduta livre de qualquer violência (uso de força ou coação) contra a pessoa humana, enquanto o tipo de roubo inclui tal figura. (...)" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado, 7ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2007). f) Não se aplica o princípio da insignificância no caso de crimes cometidos com violência. g) Não há que se falar em desistência voluntária se o réu só desistiu da empreitada devido à ação de policiais e da vítima que o perseguiram até alcançá-lo. i) "O delito de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima." (STJ - REsp nº 794956/ RS - 5ª Turma - Rel.
Ministro Gilson Dipp, DJU de 08.05.2006). j) Correta a consideração da personalidade voltada à prática delitiva com base em registros criminais que não configuram maus antecedentes nem reincidência. k) É de se reduzir a pena-base se a análise da conduta social e dos motivos do crime não ostenta fundamentação idônea. l) Torna-se sem objeto o pedido de redução da pena pela incidência da confissão espontânea uma vez que tal atenuante já foi considerada na r. sentença. (TJ-PR - ACR: 5222028 PR 0522202-8, Relator: Rogério Kanayama, Data de Julgamento: 25/03/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 372) Com relação a alegação da defesa da ocorrência do denominado crime impossível, eis que o réu, desde o início da conduta delitiva, estava sendo observado pelos seguranças do estabelecimento comercial por meio do sistema de câmeras de segurança, destaco que o fato de os funcionários do supermercado terem permanecidos vigilantes e alertas acerca da conduta do acusado nada influencia na ocorrência do crime, conforme, inclusive, definido pelo Superior Tribunal de Justiça em entendimento sumulado: Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Ainda, de acordo com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: 12 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE FURTO SIMPLES.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.I.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
II.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
JUIZ DE ORIGEM QUE, DE FORMA ACERTADA, RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
III.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA).
INVIABILIDADE.
RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E É MULTIRREINCIDENTE.
VALOR DOS OBJETOS FURTADOS QUE ULTRAPASSA O PARÂMETRO DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
TESE AFASTADA.IV.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA DOS BENS OU DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE SUBTRAIU OS OBJETOS E FOI ABORDADO JÁ NO ESTACIONAMENTO DO MERCADO.
INVERSÃO DA POSSE DOS OBJETOS CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO.
PRECEDENTES.
CRIME CONSUMADO CONFIGURADO.
V.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEIOS EMPREGADOS PELO RÉU QUE FORAM IDÔNEOS.
OBJETO CONTRA O QUAL SE DIRIGIU A CONDUTA QUE É UM BEM JURÍDICO QUE PODE SER OFENDIDO.
SISTEMA DE VIGILÂNCIA OU EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO (SÚMULA N. 567/STJ).
CONDENAÇÃO MANTIDA.VI.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0015334-16.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 12.04.2021) Ainda, não há falar na aplicação do princípio da insignificância, visto que, consoante extrato de antecedentes criminais de mov. 157.1, o acusado é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio e, na data dos fatos, encontrava-se condenado definitivamente por dois crimes de roubo.
Destaca-se, ainda, que o acusado havia sido beneficiado com a progressão ao regime semiaberto harmonizado em 03/09/2020 (conforme decisão de mov. 15.1 dos autos n.º 0000668-64.2016.8.16.0009), ou seja, pouco mais de um mês antes da data dos fatos.
Ademais, consta dos autos que o réu subtraiu do estabelecimento comercial Condor Super Center Ltda, 03 (três) peças de carne filet mignon, avaliados em R$ 255,57 (duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), valor que correspondia a aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não podendo ser considerado ínfimo.
Orienta-se o Superior Tribunal de Justiça a considerar insignificantes furtos que tenham como objeto bens equivalentes até 10% do salário-mínimo, inclusive quando se trata de furto qualificado.
Por oportuno, anoto que, na esteira de entendimento jurisprudencial sedimentado, “(...) para a aplicação do princípio da insignificância, exige-se, além do ínfimo valor do bem subtraído, a avaliação das circunstâncias de caráter subjetivo, especialmente aquelas 13 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ relacionadas à vida pregressa do paciente, a fim de que não seja estimulada a reiterada prática de furtos de pequeno valor” (STJ. 6ª Turma.
HC nº. 32.729/SP.
Rel.
Min.
Paulo Gallotti.
DJ 18.06.2007).
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DA RES FURTIVAE.
MONTANTE MAIOR QUE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância quando o valor da res furtivae ultrapassar o montante de 10% do salário mínimo vigente à época do fato.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 117686 MG 2019/0269572-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS.
VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
REINCIDÊNCIA EM CRIME PATRIMONIAL.
ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.II.
Constata-se ser inaplicável o princípio da insignificância, pois o valor do bem subtraído não é inferior a 10 % do salário mínimo vigente à época dos fatos e o crime foi perpetrado por reincidente em crime patrimonial, retratando a especial reprovabilidade da conduta.
Precedentes. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001069-45.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 29.03.2021) APELAÇÃO CRIME – FURTO SIMPLES - artigo 155, caput, do Código Penal – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – pedido de absolvição por atipicidade da conduta – princípio da insignificância – não cabimento – reiteração delitiva comprovada nos autos - furto que não foi uma ocorrência criminal isolada na vida do apelante – bens de valor superior a 10% do salário mínimo – res furtiva que não pode ser considerada de valor ínfimo – condenação mantida – pedido de exclusão dos maus antecedentes e da reincidência – não cabimento – uma condenação utilizada para caracterizar os maus antecedentes e outra para a reincidência – ausência de bis in idem – pedido de compensação integral da confissão com a reincidência – não cabimento - réu multirreincidente – preponderância da agravante da reincidência – pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena – não cabimento – apelante multirreincidente e portador de maus antecedentes – necessidade da imposição de um regime inicial mais austero – precedentes stj - sentença mantida.- “(...) III - In casu, sendo a paciente reincidente e portadora de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), o regime fechado mostra-se o mais adequado, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ: ‘É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais’.
IV - A incidência da Súmula n. 269/STJ pressupõe que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o que não ocorre na espécie.
Habeas corpus não conhecido”. (HC 496.758/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019).apelação não 14 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ provida. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002417-73.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 02.03.2021) APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA QUE SUA CONDUTA SEJA RECONHECIDA INSIGNIFICANTE.
ANOTAÇÕES CRIMINAIS QUE DEMONSTRAM A REINCIDÊNCIA E A HABITUALIDADE DO RÉU NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
COAUTOR QUE CONSEGUIU SE EVADIR COM PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS.
DELITO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000988- 30.2020.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 02.03.2021) Assim, não estando demonstrada de plano a presença de todos os requisitos necessários para o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância, considero a conduta formal e materialmente típica.
Logo, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a tipicidade sob o ponto de vista formal e material, o denunciado deve suportar a reprimenda penal, mormente porque não se revelam presentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, à luz dos artigos 22 a 26 do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JONATAS MACEDO FONSECA pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
MOMENTO DE AFERIÇÃO.
FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 2.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3.
Agravo regimental não provido. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014); 15 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF.
Dosimetria da pena A pena prevista no artigo 155, caput, do Código Penal é de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.
Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena. 1ª fase – pena-base O réu registra maus antecedentes criminais, vez que possui três condenações transitadas em julgado (autos nº 200300039778, 001/2.06.0039525-2 e 2008.13332-3 – oráculo de mov. 157.1), cujas penas já foram extintas há mais de 05 (cinco) anos e, embora não possam ser usadas para fins de incidência da agravante de reincidência, devem ser avaliadas nesta primeira fase de aplicação da pena.
Neste sentido o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 150, no Recurso Extraordinário (RE) 593.818, com repercussão geral reconhecida, definiu: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 150 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" nos termos do voto do Relator, 16 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente).
Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello.
Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.” No mais, a culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade de sua conduta, é normal à espécie.
Não há informações nos autos que desabonem sua conduta social.
Também não elementos para aferição de sua personalidade.
Os motivos são os comuns ao tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências do crime foram normais à espécie.
O comportamento da vítima não influenciou para o cometimento do crime.
Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, relativa aos maus antecedentes, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por não demonstrada nos autos a real situação econômica do réu.
Destaco que o número de dias multa foi fixado com base no princípio da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, mediante aplicação da fórmula criada pelo eminente Magistrado Ricardo Augusto Schmitt (In: Sentença Penal Condenatória.
Jus Podivm: 2008, p. 192). 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Não se encontram presentes causas atenuantes a serem consideradas.
Concorre na espécie a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, Código Penal, vez que o autuado possui duas condenações criminais transitadas em julgado antes do fato em questão (autos nº 0020020-64.2014.8.16.0013 e 0022682-64.2015.8.16.0013, conforme extrato do oráculo de mov. 157.1), ambas por crimes contra o patrimônio (roubo), cuja punibilidade ainda não foi extinta, destacando-se que tais condenações não foram consideradas para fins de fixação da pena-base.
Assim, a pena intermediária resta fixada em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas na esteira da fundamentação acima. 17 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Da Pena-definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu JONATAS MACEDO FONSECA definitivamente condenado, quanto ao delito de furto (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, considerando os critérios do art. 49 do Código Penal.
Por fim, anoto que todos os cálculos aritméticos foram realizados com base na calculadora de dosimetria de pena divulgada no próprio sítio institucional do TJPR no seguinte endereço virtual: https://portal.tjpr.jus.br/e- mandado/calculadora/calculadora_dosimetria_penal/calculadora_dosimetria_penal.html.
Do regime inicial de cumprimento de pena.
Considerando o acusado é reincidente, o quantum da condenação e os termos da Súmula nº 269 do C.
STJ, fixo o regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b”) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das condições estabelecidas nos arts. 115 e 116 da Lei de Execuções Penais, o que deve ser observado por ocasião da execução da pena.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Tendo em vista que se trata de réu reincidente, inviável a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Da suspensão condicional da pena (sursis) Inaplicável a suspensão condicional da pena, eis que se trata de réu reincidente, portanto, ausentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal.
Do direito de apelar em liberdade. 18 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade em razão do regime inicial fixado para o cumprimento da pena, cumprindo registrar que não se revelam presentes quaisquer dos fundamentos para a prisão preventiva do réu, à luz do art. 312 do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná o trânsito em 1 julgado da sentença ou acordão da condenação (Código de Normas, art. 602, VII) . b) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos art. 601 e 626, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. c) a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo do valor da multa e das custas processuais; e) com a conta, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar os valores; f) decorrido o prazo previsto acima, caso não tenha realizado o pagamento das despesas processuais, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; g) ato contínuo, a Secretaria deverá expedir certidão da Sentença, com os dados 2 indicados no art. 593, parágrafo único, do Código de Normas , e promover a autuação na Vara 1 Art. 602.
A Unidade Judiciária comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: I - o arquivamento do inquérito policial; II - a homologação da transação penal; III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; IV - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; V - a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo; VI - a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia; VII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria; IX - a decisão de modificação de competência para outro Juízo, deste ou de outro Estado; X - a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. 2 Art. 593.
As Unidades Judiciárias Criminais expedirão certidões explicativas de antecedentes criminais.
Parágrafo único.
Respeitadas as finalidades e as respectivas restrições constantes da Subseção II da Seção V do Capítulo II do Título II deste Código de Normas, as certidões indicarão, ao menos: I – a data do fato; II – a data do recebimento da denúncia; 19 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ de Execução Penal de Pena de Multa vinculado ao processo de conhecimento, nos termos do art. 584 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, para a cobrança da pena de multa; h) Expeça-se guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais da Comarca, observando-se o disposto no art. 601 e art. 611 e ss. do Código de Normas, bem como as disposições pertinentes da Resolução CNJ nº 113/2010; i) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição.
No mais, cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente.
RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto III – o dispositivo legal violado; IV – a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, defesa e réu; V – a data do cumprimento ou extinção da pena; VI – a data em que declarada extinta a punibilidade 20 -
05/05/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 12:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 01:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 14:33
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
05/04/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2021 10:15
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 08:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
24/01/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:00
Juntada de CIÊNCIA
-
19/01/2021 16:00
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 15:59
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 12:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/01/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2020 19:46
Expedição de Certidão GERAL
-
17/12/2020 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/12/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/12/2020 16:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/12/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:38
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 20:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
24/11/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 11:46
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
23/11/2020 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 08:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2020 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:33
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2020 15:33
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 19:11
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 19:08
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
18/11/2020 18:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/11/2020 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 14:15
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2020 14:15
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/11/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/11/2020 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 06:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:58
Recebidos os autos
-
09/11/2020 03:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:55
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/11/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 19:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/11/2020 11:36
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
29/10/2020 10:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/10/2020 23:20
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2020 23:20
Recebidos os autos
-
28/10/2020 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 17:38
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/10/2020 17:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/10/2020 16:21
Recebidos os autos
-
28/10/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 11:55
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/10/2020 11:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/10/2020 06:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 19:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 19:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2020 00:00 ATÉ 30/10/2020 23:59
-
27/10/2020 19:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/10/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 16:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/10/2020 16:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/10/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 18:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/10/2020 15:09
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:09
Juntada de DENÚNCIA
-
23/10/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2020 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 12:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 12:47
Recebidos os autos
-
20/10/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 08:44
Recebidos os autos
-
20/10/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 13:39
Recebidos os autos
-
19/10/2020 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2020 11:25
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
16/10/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 15:31
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
15/10/2020 16:17
Juntada de PEÇAS DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/10/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/10/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/10/2020 23:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2020 10:18
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/10/2020 13:21
Distribuído por sorteio
-
09/10/2020 02:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 02:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 21:39
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2020 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/10/2020 17:04
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
08/10/2020 17:04
Recebidos os autos
-
08/10/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 10:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/10/2020 17:09
Recebidos os autos
-
07/10/2020 17:09
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/10/2020 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 16:02
Recebidos os autos
-
07/10/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/10/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 14:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/10/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/10/2020 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 21:39
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
06/10/2020 20:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2020 20:36
Recebidos os autos
-
06/10/2020 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 18:35
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:28
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
06/10/2020 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2020 09:51
Recebidos os autos
-
05/10/2020 23:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/10/2020 23:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/10/2020 23:36
Recebidos os autos
-
05/10/2020 23:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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