TJPR - 0001119-57.2012.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE SIBELI DO NASCIMENTO
-
12/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE THEREZINHA MALAVSKI BELIN
-
12/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN REPRESENTADO(A) POR THEREZINHA MALAVSKI BELIN
-
12/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LUIZ ANGELICO
-
12/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
01/07/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
01/07/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 12:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 08:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:34
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
18/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
07/03/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LUIZ ANGELICO
-
05/03/2025 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN REPRESENTADO(A) POR THEREZINHA MALAVSKI BELIN
-
01/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE THEREZINHA MALAVSKI BELIN
-
28/02/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE REALDA FATIMA PANDINI
-
28/02/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ERMEGILDO PANDINI
-
25/02/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LUIZ ANGELICO
-
24/02/2025 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE THEREZINHA MALAVSKI BELIN
-
19/02/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN REPRESENTADO(A) POR THEREZINHA MALAVSKI BELIN
-
15/02/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADELINO FRANZONI FILHO
-
15/02/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LUIZ ANGELICO
-
14/02/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/02/2025 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN REPRESENTADO(A) POR THEREZINHA MALAVSKI BELIN
-
05/02/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE THEREZINHA MALAVSKI BELIN
-
30/01/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 22:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2025 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2025 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/01/2025 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 11:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 21:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
15/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SUELY BELIN
-
17/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LUIZ ANGELICO
-
17/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA APARECIDA BELIN AGELICO
-
16/09/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/08/2024 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 23:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 20:59
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
14/05/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 03:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SUELY BELIN
-
29/01/2024 03:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LUIZ ANGELICO
-
29/01/2024 03:08
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA APARECIDA BELIN AGELICO
-
26/01/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 18:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA APARECIDA BELIN AGELICO
-
30/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LUIZ ANGELICO
-
30/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SUELY BELIN
-
29/09/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE THEREZINHA MALAVSKI BELIN
-
26/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN REPRESENTADO(A) POR THEREZINHA MALAVSKI BELIN
-
13/09/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 18:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/08/2023 13:06
APENSADO AO PROCESSO 0001547-53.2023.8.16.0065
-
12/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ERMEGILDO PANDINI
-
12/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE REALDA FATIMA PANDINI
-
20/07/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2023 13:29
APENSADO AO PROCESSO 0000736-93.2023.8.16.0065
-
28/06/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ADELINO FRANZONI FILHO
-
30/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LUIZ ANGELICO
-
30/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SUELY BELIN
-
30/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA APARECIDA BELIN AGELICO
-
29/05/2023 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN REPRESENTADO(A) POR THEREZINHA MALAVSKI BELIN
-
27/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE THEREZINHA MALAVSKI BELIN
-
26/05/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/05/2023 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE SIBELI DO NASCIMENTO
-
18/05/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/05/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 12:55
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/04/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/03/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA APARECIDA BELIN AGELICO
-
02/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SUELY BELIN
-
02/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LUIZ ANGELICO
-
28/02/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE THEREZINHA MALAVSKI BELIN
-
28/02/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN REPRESENTADO(A) POR THEREZINHA MALAVSKI BELIN
-
23/02/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 18:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2023 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 09:23
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/08/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELCI MACHADO DOS SANTOS BELIM
-
14/07/2022 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/06/2022 02:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
22/06/2022 02:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
22/06/2022 02:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
22/06/2022 02:17
Recebidos os autos
-
22/06/2022 02:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
22/06/2022 02:17
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 02:17
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 02:17
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 02:17
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 02:17
Recebidos os autos
-
22/06/2022 02:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 02:16
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 09:47
Recebidos os autos
-
19/05/2022 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/04/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/04/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 19:44
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2022 13:42
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
31/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SUELY BELIN
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LUIZ ANGELICO
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA APARECIDA BELIN AGELICO
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADELINO FRANZONI FILHO
-
22/03/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/03/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:46
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2022 15:46
Distribuído por dependência
-
23/02/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/02/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/02/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/02/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2022 19:48
Recurso Especial não admitido
-
21/01/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 11:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/01/2022 13:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/12/2021 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:17
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/11/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/11/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 18:17
Distribuído por dependência
-
12/11/2021 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/11/2021 13:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/11/2021 13:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/10/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN REPRESENTADO(A) POR THEREZINHA MALAVSKI BELIN
-
14/10/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WALMIR MATTE
-
14/10/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE THEREZINHA MALAVSKI BELIN
-
14/10/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LUIZ ANGELICO
-
13/10/2021 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2021 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
26/08/2021 18:51
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 14:21
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 14:21
Distribuído por dependência
-
10/08/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/07/2021 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/07/2021 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/07/2021 13:30
-
05/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:00
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2021 09:00
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
30/06/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
29/06/2021 17:13
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LUIZ ANGELICO
-
29/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LUIZ ANGELICO
-
29/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN REPRESENTADO(A) POR THEREZINHA MALAVSKI BELIN
-
29/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE THEREZINHA MALAVSKI BELIN
-
29/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WALMIR MATTE
-
22/06/2021 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LUIZ ANGELICO
-
17/06/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE THEREZINHA MALAVSKI BELIN
-
15/06/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN REPRESENTADO(A) POR THEREZINHA MALAVSKI BELIN
-
11/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 15:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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26/05/2021 16:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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26/05/2021 13:05
Alterado o assunto processual
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26/05/2021 11:47
Conclusos para decisão
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26/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 11:41
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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25/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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25/05/2021 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
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24/05/2021 16:45
Distribuído por sorteio
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24/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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11/05/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001119-57.2012.8.16.0065 Processo: 0001119-57.2012.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$107.736,73 Exequente(s): ADELINO FRANZONI FILHO Executado(s): ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN representado(a) por THEREZINHA MALAVSKI BELIN THEREZINHA MALAVSKI BELIN 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por João Walmir Matte e Marcelo Luiz Angélico (seq. 169).
Alegam os excipientes, em síntese, a ausência dos requisitos de liquidez, exigibilidade e certeza do título exequendo, uma vez que as testemunhas que assinaram a confissão de dívida não são admitidas pelo art. 228, incisos IV e V, do Código Civil.
Argumentam, neste sentido, que a testemunha Marcio Odinei Belin é sobrinho do devedor José Belin e que a testemunha Priscyla Andressa Mantovanello tem interesse na causa, eis que funcionou como advogada na ação judicial que ensejou a confissão de dívida ora exequenda e atua no mesmo escritório, circunstâncias que afastam a exequibilidade do título.
Sustentam, ainda, que o devedor José Belin não tinha, à época da celebração do contrato, plena ciência do que estava assinando, por estar acometido de grave depressão e doenças que resultaram em seu falecimento.
Intimado, o exequente manifestou-se na seq. 174.
Arguiu, em preliminar, a ilegitimidade dos excipientes.
No mérito, sustentou que o título exequendo é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como a inexistência de irregularidades nas testemunhas do contrato, por serem meramente instrumentárias.
Argumentou que as regras do artigo 228 do CC são aplicáveis apenas para as testemunhas ouvidas em Juízo.
Aduziu, ainda, que a execução foi embargada pelos devedores originários e que não houve qualquer apontamento sobre a inexigibilidade do título.
Asseverou, também, que a testemunha Priscyla não tem qualquer relação com a presente execução e que eventual incapacidade de José Belin não pode ser apreciada pela via da exceção. É, em síntese, o relatório. 2.
De início, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade apresentada na seq. 169 comporta parcial conhecimento.
A doutrina consagra a exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como uma das ferramentas de que dispõe o devedor para se defender no âmbito de um processo executivo.
A propósito, Lenice Silveira Moreira, citada por Leandro Paulsen, conceitua o instituto nos seguintes termos: “trata-se de impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, por terceiro interessado ou por qualquer das partes, na qual se argúi matérias processuais de ordem pública bem como matérias pertinentes ao mérito desde que cabalmente passíveis de comprovação mediante prova preconstituída, em qualquer grau de jurisdição, por simples petição e procedimento próprio, que suspende o processo até seu julgamento definitivo, visando a desconstituição da ação executiva e a sustação dos atos materiais de constrição do patrimônio do executado”. (Direito processual tributário, 6 ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 347).
Com efeito, essa forma de defesa do executado tem cabimento quando flagrante a falta de condições da ação ou de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, que contaminam de nulidade o processo, inviabilizando o seu prosseguimento.
Outrossim, trata-se de meio de defesa cabível para sanar vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, a matéria envolvendo eventual falta de capacidade civil do devedor José Belin quando da assunção da dívida não comporta conhecimento, porque depende de dilação probatória.
Não obstante os documentos juntados na seq. 169.16 possam indicar que ele sofria de doenças psquiátricas naquele tempo, tais documentos não são suficientes para comprovar eventual incapacidade ou para permitir a conclusão de que ele não tinha ciência da obrigação assumida.
Neste cenário, a tese de vício do consentimento não pode, no caso concreto, ser conhecida pela via da exceção.
O mesmo pode se dizer quanto à alegação de que a devedora Therezinha não se recorda de ter firmado o contrato, porque também depende de dilação probatória.
Por outro lado, as demais teses alegadas pelos executados, por serem de direito e fundadas em prova pré-constituída, não dependem de dilação probatória, inexistindo, portanto, qualquer impedimento para sua apreciação.
Pois bem.
No tocante à alegada ilegitimidade dos excipientes, não assiste razão ao excepto.
Consoante se extrai da decisão de seq. 78.1, finalizado o inventário, determinou-se a habilitação de todos os sucessores do falecido José Belin, dentre eles os peticionantes de seq. 169.
Com efeito, encerrado o inventário, desaparece a figura do espólio, devendo qualquer ação que envolva direitos do inventariado prosseguir em face dos respectivos herdeiros.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
ESPÓLIO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INVENTARIANTE.
ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO.
HABITAÇÃO DOS HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO. “I - Encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante pelo artigo 12, V, do Código de Processo Civil. (...)“ (REsp 1162398/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 29/09/2011) (grifos diversos do original).
RECURSO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - 0038966-21.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 24.07.2018) À vista disso, revela-se inequívoca a legitimidade dos excipientes, até porque a inclusão dos herdeiros nos autos foi determinada pelo Juízo.
Quanto às alegações de nulidade alusivas ao instrumento de confissão de dívida, importa esclarecer que constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei.
No tocante ao título executivo consistente em documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o diploma processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas: "Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" Infere-se do mencionado dispositivo que não há exigência de qualquer condição especial para que se figure como testemunha instrumentária do título executivo.
Outrossim, consoante já sedimentado na jurisprudência, apenas as testemunhas judiciais se submetem às restrições do art. 228 do CC.
O TJPR, em casos semelhantes, decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INSTRUMENTO ASSINADO POR TESTEMUNHAS (SÓCIOS-ADMNISTRADORES DA EMPRESA CREDORA) INTERESSADAS NO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º).
RECURSO DA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS, NO CASO, OS SÓCIOS-ADMINISTRADORES DA EMPRESA EXEQUENTE.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
IMPEDIMENTOS DO ART. 228, DO CÓDIGO CIVIL, QUE SE APLICAM ÀS TESTEMUNHAS JUDICIAIS, E NÃO ÀS INSTRUMENTÁRIAS.
PARTICULARIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO RETIRA A EXECUTORIEDADE DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008991-48.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 18.11.2020) (grifo não original) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DISTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
I – CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INÓCUA.
II – NULIDADE DO TÍTULO.
IMPEDIMENTO DA TESTEMUNHA.
INOCORRÊNCIA.
TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 228 DO CÓDIGO CIVIL.
REGRA INCIDENTE SOBRE TESTEMUNHA JUDICIAL.
III – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONFIGURADO.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
PRESUNÇÃO.I – “O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando os documentos contidos nos autos forem suficientes para resolução das controvérsias contidas na ação” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006100-83.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 03.07.2019).II – Inexistente previsão legal de impedimento das testemunhas instrumentárias, não há, portanto que se falar em impedimento ou suspeição das testemunhas que assinaram o título executado com base no art. 228 do CC, em razão deste ser aplicável apenas às testemunhas Judiciais.
III – “Estando a confissão de dívida assinada pelos devedores e duas testemunhas, é título executivo extrajudicial consoante o art. 784, II, CPC/2015, sobre ele recaindo as presunções de liquidez, certeza e exigibilidade” (TJPR - 15ª C.Cível - 0022138-12.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 28.11.2018).APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001072-69.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 14.08.2019) (grifo não original) Por seu turno, o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ATRIBUTOS DO TÍTULO.
TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
FILHO E NORA DO EXEQUENTE.
INTERESSE NO FEITO.
FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 2.
A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico.
O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 3. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011).
Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente.
A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 5. "Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida" (REsp 1453949/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 6.
Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância do parentesco das testemunhas instrumentárias do credor.
Aliás, o acórdão recorrido afirma que "no mais, vejo que o título não apresenta qualquer vício capaz de macular sua validade", argumento que não fora impugnado pelo recorrente. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1523436/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020) (grifo não original) RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUTOS DO TÍTULO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ART. 580, CAPUT, DO CPC/1973.
TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
ADVOGADO DO EXEQUENTE.
INTERESSE NO FEITO.
FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis), sendo requisito extrínseco à substantividade do próprio ato. 2.
No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 3.
A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico.
O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 4. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011).
Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 5.
Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente.
A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 7.
Em princípio, como os advogados não possuem o desinteresse próprio da autêntica testemunha, sua assinatura não pode ser tida como apta a conferir a executividade do título extrajudicial.
No entanto, a referida assinatura só irá macular a executividade do título, caso o executado aponte a falsidade do documento ou da declaração nele contida. 8.
Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância de uma das testemunhas instrumentárias ser, também, o advogado do credor. 9.
Recurso especial não provido. (REsp 1453949/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017) (grifo não original) Cumpre elucidar, ainda, que, como visto acima, a assinatura por testemunhas tem apenas a função de atestar a existência e a regularidade do negócio jurídico, não interferindo em seu conteúdo.
Neste passo, ainda que fosse constatada alguma irregularidade nas assinaturas ou nas testemunhas constantes do título objeto dos autos, esta somente poderia macular a executividade do título caso os executados apontassem a falsidade do documento ou da declaração nele contida, o que não ocorreu nos autos.
Pondere-se que o fato de a testemunha ser parente ou eventualmente interessada no contrato, como visto acima, não tem o condão de, automaticamente, afetar a manifestação de vontade daqueles que o firmaram ou de nulificar o título e isso, com efeito, não foi sustentado.
Esclarece-se, neste diapasão, que não se desconsidera que houve alegação de possível vício do consentimento de José Belin, mas por suposta incapacidade civil, o que afetaria, segundo os exceptos, a certeza do título.
Contudo, vê-se que além de tal tese não poder ser apreciada pela via da exceção, como exposto anteriormente, ela não tem qualquer relação com a impugnação feita às testemunhas instrumentárias, tese que embasa o pleito de nulidade formal do título.
Em outras palavras, extrai-se das razões expostas na exceção que a tese de ausência de certeza por suposto vício do consentimento é dissociadade da tese de nulidade do título pela alegado interesse das testemunhas instrumentárias.
E mesmo que assim não fosse, como dito, a apuração de eventual incapacidade demanda dilação probatória, não restando evidenciada pela prova documental trazida aos autos.
Neste cenário, a mera alegação de possível redução da capacidade do devedor não tem o condão de afetar o título exequendo e nem de afastar as presunções dele decorrentes.
Veja-se que se, de um lado, não é possível rejeitar a tese de falta de capacidade civil do devedor, também não é possível ignorar que nem mesmo nos embargos à execução (autos 0001690-28.2012.8.16.0065 - em apenso), opostos ainda no ano de 2012, pelo próprio devedor ainda vivo, houve arguição de vício do consentimento.
Sendo assim, não se verifica irregularidade no fato de Marcio Odinei Belin (sobrinho do devedor e sócio da pessoa jurídica beneficiada) e Priscyla Andressa Mantovanello (advogada do credor em outros autos) terem figurado como testemunhas na confissão de dívida, afastando-se a argumentação trazida na exceção, porque a mera atuação formal de partes interessadas como testemunhas instrumentárias não afeta o conteúdo do título e a vontade manifestada pelos transigentes.
Quanto à impossibilidade de, eventualmente, fazer a inquirição das referidas testemunhas instrumentários em Juízo, tem-se que não é absoluta, na forma do artigo 228, §1º, do CC, e do artigo 447, §4º, do CPC.
Neste caso, caberá ao Julgador eventualmente ponderar as informações obtidas, como previsto em lei.
No que se refere ao fato da testemunha Priscyla Andressa Mantovanello ter funcionado como advogada em favor do credor em outros autos, tem-se que pode configurar eventual infração disciplinar, a ser, se for o caso, apurada pela OAB na esfera administrativa, mas não afeta a validade do contrato, pelas razões acima expostas e conforme a jurisprudência do STJ.
De qualquer modo, salienta-se, neste diapasão, que a atuação como testemunha instrumentária não constitui, a princípio, atuação em favor de clientes com interesses opostos, porque não houve efetivo patrocínio da parte devedora.
Em relação à alegação de que a testemunha Priscyla pode ter sido responsável pela confecção dos termos da confissão de dívida, também não afasta a executividade do título, porque, além de se tratar de mera hipótese, tem-se que tal fato, por si só não afasta o fato do acordo ter sido, ao que consta, voluntariamente firmado pelos devedores.
Veja-se que, firmado o acordo pelas partes envolvidas, torna-se irrelevante quem redigiu suas cláusulas, porque presume-se que foram aceitas pelos transigentes.
Consigna-se, por fim, que não se pode negar que, segundo o entendimento do STJ, acima trazido, existem limitações para que o procurador da parte (nos próprios ou em outros autos) figure como testemunha instrumentária, porque, evidentemente, é parte interessada.
No entanto, tal fato, por si só, não afeta o título, porque, no caso em tela, inexiste alegação de falsidade documental ou de vício do consentimento ligado à alegada irregularidade das testemunhas instrumentárias.
Sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade.
Tratando-se de mero incidente processual, deixo de condenar os excipientes em honorários advocatícios. 3.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
30/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 18:38
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
09/04/2021 10:34
Conclusos para decisão
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03/04/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/02/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2020 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/12/2020 19:48
Ato ordinatório praticado
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07/12/2020 06:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2020 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2020 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2020 11:12
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2020 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
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16/04/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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16/04/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2020 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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13/04/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/02/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
14/01/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/01/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
14/01/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/01/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2019 16:01
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/07/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2019 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2019 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2019 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2019 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2019 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2019 18:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2019 18:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2019 18:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2019 18:01
Expedição de Mandado
-
06/02/2019 18:00
Expedição de Mandado
-
06/02/2019 17:59
Expedição de Mandado
-
04/02/2019 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2019 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2019 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/01/2019 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2018 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 15:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 16:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2018 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 09:28
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2018 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 11:13
Conclusos para decisão
-
28/03/2018 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2018 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 17:02
Conclusos para despacho
-
25/01/2017 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 15:49
Recebidos os autos
-
18/11/2016 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/11/2016 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2016 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2016 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2016 17:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2016 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADELINO FRANZONI FILHO
-
10/04/2014 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2014 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2014 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2014 14:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2014 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2014 10:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2013 16:10
APENSADO AO PROCESSO 0002065-92.2013.8.16.0065
-
07/10/2013 15:32
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2013 15:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2013 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2013 16:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2013 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2013 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2013 02:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2013 15:33
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
28/01/2013 12:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2012 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2012 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2012 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2012 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2012 18:12
Conclusos para despacho
-
26/11/2012 17:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/10/2012 14:47
APENSADO AO PROCESSO 0001690-28.2012.8.16.0065
-
25/09/2012 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2012 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2012 16:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2012 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2012 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2012 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2012 19:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/09/2012 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2012 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2012 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/08/2012 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2012 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2012 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2012 17:13
Expedição de Mandado
-
09/08/2012 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2012 13:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/08/2012 13:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2012 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2012 16:40
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/07/2012 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2012 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2012 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2012 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2012 10:48
Recebidos os autos
-
28/06/2012 10:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/06/2012 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2012 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2012
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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