TJPR - 0002819-61.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/02/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2022 18:47
PROCESSO SUSPENSO
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19/10/2022 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 13:53
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 10:58
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
17/10/2022 09:28
Recebidos os autos
-
17/10/2022 09:28
Juntada de CIÊNCIA
-
17/10/2022 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
08/09/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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01/08/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
01/07/2022 21:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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01/07/2022 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 10:45
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 17:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/03/2022 17:27
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BRAZ DA SILVA JUNIOR
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:53
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/03/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:10
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/02/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/02/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
25/02/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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25/02/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
-
25/02/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
25/02/2022 10:25
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:25
Juntada de CIÊNCIA
-
25/02/2022 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002819-61.2021.8.16.0030 Processo: 0002819-61.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): FRANCISCO BRAZ DA SILVA JUNIOR Dê-se ciência às partes quanto à baixa dos autos.
Diante do teor do v. acórdão de mov. 153.1/153.4, expeça-se a guia de recolhimento e mandado de prisão em desfavor do réu, haja vista o regime prisional imposto (semiaberto).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Oficie-se ao TRE para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia conforme determina o art. 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Proceda-se à liquidação da pena de multa e custas processuais, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 23 de fevereiro de 2022. DANUZA ZORZI ANDRADE Juíza de Direito -
24/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/02/2022 14:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2022 13:42
Baixa Definitiva
-
22/02/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
22/02/2022 13:42
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
22/02/2022 13:42
Baixa Definitiva
-
22/02/2022 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BRAZ DA SILVA JUNIOR
-
05/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:42
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:45
Recurso Especial não admitido
-
10/01/2022 13:13
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/01/2022 23:53
Recebidos os autos
-
07/01/2022 23:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/12/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 13:01
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/12/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/12/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 13:01
Distribuído por dependência
-
01/12/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 10:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/12/2021 10:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 22:48
Recebidos os autos
-
10/11/2021 22:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/11/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:07
Juntada de ACÓRDÃO
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01/11/2021 11:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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28/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 23:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
16/09/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2021 17:34
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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16/09/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 20:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 20:18
Recebidos os autos
-
31/08/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:19
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 15:19
Distribuído por sorteio
-
20/08/2021 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/08/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 09:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/07/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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20/07/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
16/07/2021 10:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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16/07/2021 10:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2021 10:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2021 10:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2021 10:44
Juntada de Certidão
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15/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 11:07
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/06/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2021 18:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/05/2021 18:10
Expedição de Mandado
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24/05/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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16/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:51
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:51
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR 1ª VARA CRIMINAL Autos nº 2819-61.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 1 de 7) Autor: Ministério Público Réu: Francisco Braz da Silva Junior O Ministério Público ofereceu denúncia em face de FRANCISCO BRAZ DA SILVA JUNIOR, brasileiro, convivente, servente, RG 10.511.778-7 SSP/PR, CPF *98.***.*26-67, nascido aos 31.07.1993, com 27 anos de idade na data dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Ledina Rodrigues Sabara da Silva e de Francisco Braz da Silva, residente na Rua Anturios, 21, Jardim Eliza 2, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do seguinte fato: “No dia 04 de fevereiro de 2021 (período em que decretado estado de calamidade pública no Município de Foz do Iguaçu e no Estado do Paraná), por volta das 18h, policiais militares lotados no 14° BPM local, em diligências para averiguar a verossimilhança de notícia de que havia comercialização de droga na residência localizada na Rua Canários, n° 507, Morumbi, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, abordaram o denunciado FRANCISCO BRAZ DA SILVA JUNIOR, o qual estava na frente dessa residência, e constataram que ele, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, trazia consigo, sem ser para uso próprio, 5 ‘’buchinhas’’ da droga conhecida como ‘’maconha’’ e guardava , no referido imóvel, outras 6 ‘’buchinhas’’, um ‘’tablete’’ e uma ‘’porção’’ dentro de um saco plástico das mesma droga, pesando, no total 182 (cento e oitenta e dois) gramas de ‘’maconha’’, substância capaz de causar dependência física e psíquica e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n° 344/98 do SVS/MS.
Além da droga, foram também apreendidos, em poder do denunciado, uma faca, uma balança de precisão e dois rolos de plástico filme.”.
O réu, preso em flagrante no dia 05.02.2021 (seq. 1.1), teve a prisão homologada e convertida em prisão preventiva (seq. 26.1).
Em 10.02.2021, foi concedida, posteriormente a liberdade provisória (seq. 58.1).
O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (seq. 48), no despacho inicial foi determinada a notificação do acusado, que aconteceu em 11.02.2021 (seq. 67).
Na sequência, o denunciado PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR 1ª VARA CRIMINAL Autos nº 2819-61.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 2 de 7) apresentou defesa preliminar por intermédio de Defensor constituído, o qual postergou a análise do mérito na oportunidade das alegações finais (seq. 74.1).
A denúncia foi recebida em 24.02.2021; e, no mesmo ato, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 77.1).
Na solenidade, realizada em 16.03.2021, uma testemunha foi ouvida - as partes desistiram da oitiva daquela remanescente (seq. 95); e, em 23.03.2021, o réu prestou seus esclarecimentos (seq. 103).
Em alegações finais, o Ministério Público, postulou pela procedência da denúncia (seq. 107).
A Defesa, por sua vez, requereu absolvição por insuficiência de provas; e, subsidiariamente, pediu a desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Quanto à dosimetria, pleiteou a aplicação da pena mínima, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (seq. 112).
Vieram- me conclusos os autos em 03.05.2021 (seq. 113), decido.
A materialidade está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), pelo boletim de ocorrência (seq. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.3), pelo auto de constatação provisória de droga (seq. 1.7), através do laudo toxicológico definitivo (seq. 101) e demais documentos anexados aos autos.
Além da prova testemunhal produzida na fase policial e em Juízo.
A autoria é, também, inconteste.
FRANCISCO BRAZ DA SILVA JUNIOR, em seu interrogatório judicial, disse que na data dos fatos saiu para comprar 100 gramas de maconha para consumo próprio e o fornecedor lhe entregou a maconha fracionada em sacolas.
Narrou que foi abordado pelos policiais assim que chegou em sua residência e, seguidamente, informou aos agentes que pagou R$ 50,00 reais pela droga e que o vendedor lhe entregou 8 ou 9 frações em uma sacola com porções soltas e uma “taca’’ de aproximadamente 20 ou 30 gramas.
Acredita que foram vizinhos que o denunciaram PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR 1ª VARA CRIMINAL Autos nº 2819-61.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 3 de 7) para polícia, apesar de nunca ter tido nenhum tipo de problema com eles.
Contou que sempre fumou maconha com seus amigos na porta de sua residência, mas que não era o fornecedor do produto.
Disse que morava no local há 15 dias e desconhece a propriedade da balança e dos rolos de plástico filme que foram apreendidos, pois outras pessoas moravam no local.
Declarou, por fim, que o policial responsável por sua prisão adicionou, aproximadamente, 50 gramas de maconha ao montante que foi apreendido para agravar a situação, desconhecendo o motivo pelo qual o agente teria feito isso, tendo em vista que não o conhecia.
O policial militar Pedro Henrique Vaz Medeiros declarou que no dia dos fatos foi abordado por um senhor que indicou um possível ponto de tráfico de drogas na região do Porto Meira.
Ao chegar na localização indicada, abordou o acusado, encontrando com ele, no bolso de sua calça, 5 ou 6 porções de maconha, todas com a mesma embalagem.
Declarou que no interior da residência foram encontradas outras porções de maconha em um saco plástico, uma balança de precisão, uma faca perto da droga, plástico filme e mais porções do entorpecente para preparo.
Disse que apesar de não ter entrado pessoalmente na residência, o outro policial militar que o acompanhou na abordagem repassou tudo o que foi apreendido, afirmando que tinha aparência de um “kit tráfico”, sendo que não foi encontrado dinheiro com o réu e nem no interior da residência.
Finalmente, falou ainda que o acusado não assumiu o tráfico, alegando ser apenas usuário de drogas.
Pois bem.
Analisando a prova colhida nos autos, em que pese a droga descrita nos autos ser de propriedade do implicado, verifica-se que a condenação por tráfico não encontra consonância no contingente probatório produzido ao longo da instrução.
Em Juízo, FRANCISCO negou qualquer envolvimento com a disseminação de drogas, esclarecendo que adquiriu as substâncias para uso próprio.
Indo além, a quantidade apreendida não é relevante: há de se esclarecer que aqui nesta PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR 1ª VARA CRIMINAL Autos nº 2819-61.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 4 de 7) Cidade a droga é muito barata, sendo bastante razoável que os usuários tenham quantidades que, embora não sejam ínfimas, sejam maiores do que aquelas que normalmente em outros lugares teriam; e, isso se explica pela simples razão de eliminar as constantes idas ao traficante atrás da droga.
A verdade é que, embora durante o IP houvesse indícios de traficância, estes não se comprovaram, indene de dúvidas, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O que se deu foi a prisão do acusado em decorrência da apreensão de quantidade não relevante de entorpecentes em seu poder.
Veja-se que, segundo o depoimento dos policiais militares Pedro Henrique Vaz Medeiros e Paulo Roberto Lopes da Silva, este último ouvido apenas em sede policial, a denúncia anônima dava conta de que na residência do réu havia um ponto de tráfico de drogas, sem conter maiores detalhes sobre a comercialização dos entorpecentes; e, estando lá, os agentes encontraram, na posse de FRANCISCO, o total 182 (cento e oitenta e dois) gramas de maconha.
Todavia, não há nos autos elementos que revelem a eventual comercialização, embora dispensável para a caracterização do crime.
Assim, a tese acusatória firmada na denúncia não merece prosperar, pois a conclusão de que a droga era destinada à comercialização não foi suficientemente esclarecida; e, também, a quantidade de substância entorpecente não é impactante, como já destacado, não podendo, de maneira isolada, respaldar uma condenação por tráfico.
Neste caso, as provas produzidas indicam que o réu é usuário e, mais, indicam que a droga apreendida se destinava ao seu consumo pessoal, em razão da ausência de comprovação da traficância.
Resumidamente temos: a) um réu que declinou a condição de usuário de drogas; b) a apreensão de quantidade condizente com a destinação por ele mencionada; e, c) a não comprovação dos indícios de que pretendia vender drogas.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR 1ª VARA CRIMINAL Autos nº 2819-61.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 5 de 7) Assim, não há como, sob nenhum aspecto, sustentar a traficância imputada ao réu, ante a insuficiência de elementos para tanto, de modo que, nesse momento, diante da dúvida existente, desclassifico a conduta descrita na denúncia (art. 33, “caput”, Lei 11.343/06), para aquela prevista no art. 28, do mesmo diploma.
E, em que pesem as provas inequivocamente comprobatórias da materialidade, da autoria e da intenção, observo que FRANCISCO não pode ser condenado nas penas do artigo 28 da Lei 11.343/06.
Isso porque a conduta anteriormente descrita no tipo penal do revogado art. 16, Lei 6.368/76 (que prevê a posse de substância entorpecente para uso próprio), deixou de ser considerada criminosa, com o advento da nova lei de tóxicos, publicada sob o n. 11.343/06. 1 Nesse sentido, trago à baila a lição do jurista GOMES , uma vez que esclarece com clareza e propriedade ímpar o assunto: “(...) o legislador de 2006 aboliu o caráter ‘criminoso’ da posse de drogas para consumo pessoal.
Esse fato deixou de ser legalmente considerado ‘crime’ (embora continue sendo um ilícito, um ato contrário ao direito).
Houve, portanto, a descriminalização ‘penal’, mas não legalização.
Estamos, de qualquer modo, diante de mais uma hipótese de ‘abolitio criminis’.
Vejamos: por força da Lei de Introdução ao Código Penal (art. 1º), ‘Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isolada, quer alternativa ou cumulativamente com pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente’ (...) Ora, se legalmente (no Brasil) ‘crime’ é infração penal punida com reclusão ou detenção (quer isolada ou cumulativa ou alternativamente com multa), não há dúvida que a posse de droga para consumo pessoal (com a nova lei) deixou de ser ‘crime’, porque as sanções impostas para essa conduta (advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programas educativos – art. 28) não conduzem a nenhum tipo de prisão (...) Em outras palavras: a nova Lei de Drogas, no art. 28, descriminalizou a conduta da posse de droga para consumo pessoal (...)”.
Também necessário destacar que não é caso de encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal, para aplicação das sanções previstas no art. 28, Lei 1 Luiz Flávio, Nova Lei de Drogas Comentada, RT, São Paulo, 2006, grifo nosso.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR 1ª VARA CRIMINAL Autos nº 2819-61.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 6 de 7) n. 11.343/06.
E isso simplesmente porque tais sanções, as quais não têm caráter criminal, são totalmente ineficazes.
Explico: caso não haja o cumprimento da sanção imposta por parte do réu, espontaneamente, não há previsão de qualquer meio de coerção estatal que a obrigue ao cumprimento.
A sanção lhe é aplicada, mas em caso de descumprimento, nada pode ser feito.
Ademais, sublinho que o réu ficou preso por cinco (05) dias, não havendo, portanto, qualquer outro tipo de admoestação mais severa do que essa.
Assim, tenho por atípica a conduta imputada ao réu ou, na pior das hipóteses, que as sanções do art. 28, Lei 11.343/06 não têm qualquer efetividade.
Por conseguinte, de rigor a absolvição do réu, diante da descriminalização operada, de modo que julgo improcedente a denúncia em face do réu FRANCISCO BRAZ DA SILVA JUNIOR para desclassificar o delito previsto no art. 33, "caput", Lei 11.343/06, com fundamento no art. 383, CPP, para a normatização contida no art. 28, Lei 11.343/06, e, via de consequência, absolvê-lo, o que faço com fulcro no art. 386, III, CPP.
Sem custas.
Determino, ainda, a incineração das drogas apreendidas nestes autos, com observância ao disposto no art. 72, Lei nº 11.343/2006, caso já não tenha ocorrido incineração de todo o entorpecente.
Destruam-se os demais objetos apreendidos.
P.R.I.C.; e, oportunamente, arquivem-se.
Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR 1ª VARA CRIMINAL Autos nº 2819-61.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 7 de 7) Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/05/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 15:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 15:41
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 09:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 09:57
Recebidos os autos
-
04/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 20:05
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
23/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2021 14:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/03/2021 18:35
Juntada de LAUDO
-
19/03/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
16/03/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 18:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2021 18:30
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
16/03/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/03/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:13
Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:13
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 19:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/02/2021 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/02/2021 19:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/02/2021 18:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/02/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/02/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 11:52
Recebidos os autos
-
11/02/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:45
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
11/02/2021 10:33
Recebidos os autos
-
11/02/2021 10:33
Juntada de INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/02/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
10/02/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
10/02/2021 18:43
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/02/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/02/2021 17:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/02/2021 11:09
Juntada de DENÚNCIA
-
10/02/2021 11:09
Recebidos os autos
-
10/02/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
09/02/2021 16:50
BENS APREENDIDOS
-
09/02/2021 16:49
BENS APREENDIDOS
-
09/02/2021 16:49
BENS APREENDIDOS
-
09/02/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 16:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/02/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/02/2021 09:22
Recebidos os autos
-
09/02/2021 09:22
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/02/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 13:50
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 17:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 17:18
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/02/2021 17:14
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
05/02/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:28
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 14:12
Juntada de LAUDO
-
05/02/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:36
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2021 12:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/02/2021 12:12
Recebidos os autos
-
05/02/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 12:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/02/2021 08:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2021 08:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2021 08:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2021 08:40
Recebidos os autos
-
05/02/2021 08:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2021 08:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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