TJPR - 0014595-86.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2022 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:45
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
29/05/2022 10:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/04/2022 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/04/2022 14:53
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2022 14:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/04/2022 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 13:38
Recebidos os autos
-
02/03/2022 13:38
Recebidos os autos
-
02/03/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/03/2022 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/02/2022 12:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/01/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/01/2022 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2021 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/11/2021 09:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/11/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 10:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/11/2021 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/08/2021 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 14:36
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 11:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 22:43
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/06/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 12:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
14/06/2021 17:34
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:34
Baixa Definitiva
-
14/06/2021 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2021
-
06/06/2021 22:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO Nº. 0014595-86.2020.8.16.0129 RECORRENTE: MARCELO CÂNDIDO GONÇALVES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ JUIZ A QUO: WALTER LIGEIRI JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
HORA EXTRA.
JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS.
DIVISOR 150.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INCIIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR COMPROVADO.
INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
ARTIGO 5º.
XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos etc.
Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Autora contra R.
Sentença proferida ao mov. 25.1, em que restou indeferida a petição inicial. 2.
Em suas razões, a Autora alega que não há lei que imponha a necessidade de apresentação de prévio requerimento administrativo e que, portanto, possui interesse de agir. 3.
Em contrarrazões, o Réu aduz que em nenhum momento a Administração Pública foi procurada para sanar o problema, devendo a R.
Sentença ser mantida. 4. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII , do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda 3 Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 6.
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser conhecido. 7.
Cumpre destacar que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir da Autora, não se tratando de condição para a qualificação do interesse de agir. 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) 2 Art. 12.
São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 8.
Existindo lesão ou ameaça a direito é dever do Poder Judiciário, quando acionado, apreciar o direito tutelado pelo indivíduo que se considere lesado, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. 9.
Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu a respeito, em precedente sedimentado: “RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
CONTESTAÇÃO QUE REFORÇA A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ‘(...) Portanto, havendo interesse de agir e cumpridos os requisitos da petição inicial, a fim de possibilitar a devida análise do mérito e o exercício do duplo grau de jurisdição, retornem os autos ao Juízo de origem para a prolação de nova sentença, afastada a preliminar de ausência de interesse de agir’. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005484- 70.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 29.06.2020). 10.
Da mesma forma são os precedentes desta C.
Quarta Turma Recursal: 0001143-93.2019.8.16.0177, 0033834-48.2019.8.16.0182 e 0033913-27.2019.8.16.0182. 11.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela Autora, anulando a R.
Sentença e determinando o retorno dos autos ao R.
Juízo de origem para prosseguimento na forma legal. 12.
Diante do sucesso recursal da Autora não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 13.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO JUIZ RELATOR Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, que segue, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade.
Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR ANEXO I A Presente demanda discutiu o cálculo adequado para as horas extraordinárias dos servidores públicos de Paranaguá, em especial quanto à utilização do divisor mais adequado, porém, a sentença considerou necessário que a parte protocolasse prévio pedido administrativo e, por isso, não analisou a questão.
Por esta decisão ficou reconhecido que não é necessário que o servidor faça pedido administrativo antes de procurar seus direito no Poder Judiciário, por isso, o processo retornou para o Juiz para prosseguir no andamento processual.
Página 5 de 5 -
03/05/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2021 13:25
Distribuído por sorteio
-
01/02/2021 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/01/2021 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/11/2020 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/11/2020 14:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/11/2020 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/10/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2020 09:38
Recebidos os autos
-
28/05/2020 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2020 18:24
Recebidos os autos
-
27/05/2020 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2020 18:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/05/2020 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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