TJPR - 0002191-84.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 14:32
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2022
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/05/2022 17:00
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2022 17:00
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
20/04/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/04/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 23:53
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2022 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/03/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
23/02/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:17
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/02/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/01/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
26/01/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
25/01/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
08/12/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/12/2021 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 01:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 01:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 01:19
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
08/11/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/09/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/09/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 22:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
06/09/2021 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:08
Alterado o assunto processual
-
07/06/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/05/2021 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/05/2021 02:58
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/05/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 19:02
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 22:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002191-84.2021.8.16.0026 Processo: 0002191-84.2021.8.16.0026 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$61.510,79 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ITAMAR DOS SANTOS VIANA FILHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar ajuizada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de ITAMAR DOS SANTOS VIANA FILHO, alegando, em síntese, que o requerente firmou com o requerido um contrato, garantido por alienação fiduciária.
No entanto, o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas avençadas.
Requereu a concessão de medida liminar para a imediata busca e apreensão do bem.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Em que pese a notificação juntado aos autos constar “desconhecido”, recente julgado do STJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi - REsp nº 1828778 / RS (2019/0221724-5), observou: "Não se pode imputar à recorrente o dever de realizar outras tentativas de comprovação da mora além daquela disposta em lei, pois a frustração da notificação foi fruto tão somente da desídia do devedor em manter seu endereço atualizado no contrato.” Pelo exposto, a desídia da parte requerida em atualizar o cadastro junto à instituição financeira não pode acarretar em ônus ao credor.
Portanto, reconheço a constituição da parte devedora em mora.
A medida liminar deve ser deferida.
O art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, dispõe que a mora e o inadimplemento contratuais garantidos por alienação fiduciária facultarão ao credor considerar vencidas as obrigações contratuais.
Nesses termos: “Art. 2º. [...] § 3º.
A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. ” Nessa linha, tem-se que o art. 3º, caput, do mesmo Decreto-Lei, autoriza a busca e apreensão liminar do bem dado em alienação fiduciária, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, fato que restou demonstrado nos autos.
Vejamos: “Art. 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Desse modo, preenchidos estão os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, quais sejam: 1) a mora do devedor; 2) a comprovação desta mora.
Diante do exposto, DEFIRO a concessão da liminar para realizar a busca e apreensão do bem descrito na inicial em favor da requerente.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome de pessoa a ser indicada pela parte autora.
Efetivada a medida, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade do débito do contrato, em até 5 dias, entendida esta como os valores apresentados pelo autor na exordial. Após o decurso de tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
Insira a Escrivania, pelo sistema RENAJUD, o gravame de que trata o § 9º do artigo 3ª do mesmo diploma normativo.
Dando prosseguimento: Em que pese o DL nº 911/69, não expressar a necessidade da realização da audiência de conciliação, utiliza-se subsidiariamente a norma geral, o Código de Processo Civil.
Nesse sentido do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.DESPACHO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO.
IRRECORRIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 15498674 PR 1549867-4 (Decisão Monocrática), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 27/06/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1831 30/06/2016).
Designa-se audiência de conciliação, pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 dias.
Cite-se e intime-se o réu para que compareça à audiência de conciliação, na forma estabelecida pelo disposto no art. 334 do CPC, bem como conste a advertência do disposto no inc.
III do art. 303 do CPC.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do § 3º do art. 334 do CPC.
As partes deverão ser alertadas que: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; A parte requerida deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Advirtam-se as partes que: Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; Caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do art. 335, inc.
I, do CPC, no prazo de 15 dias, para oferecer defesa, contado da data da audiência, advertindo-o que, não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, consoante previsão do art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma; Caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos arts. 319, inc.
VII, e 334, § 5º, ambos do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no art. 335, inc.
II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC).
Defiro desde já a prerrogativa constante no art. 212, § 2º, do CPC.
P.R.I.C.
Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 18:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/04/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 17:42
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 17:42
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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