TJPR - 0002166-21.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA LATANCE
-
15/03/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
07/03/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
03/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
02/02/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:02
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2023 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
19/12/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA LATANCE
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA LATANCE
-
07/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
01/12/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2022 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
30/11/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 15:57
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA LATANCE
-
25/11/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
23/11/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 12:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/09/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 19:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
15/09/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA LATANCE
-
30/08/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
23/08/2022 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 11:31
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/07/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2022 16:59
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2022 16:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/07/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
30/06/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
23/05/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2022 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA LATANCE
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
29/03/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/03/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
07/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
28/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA LATANCE
-
21/01/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/12/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA LATANCE
-
09/12/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
29/11/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA LATANCE
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
26/10/2021 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
09/09/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2021 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
20/07/2021 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA LATANCE
-
13/07/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA LATANCE
-
11/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
06/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/06/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 13:43
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/06/2021 13:33
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 13:33
Baixa Definitiva
-
24/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA LATANCE
-
01/06/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA LATANCE
-
01/06/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2021 17:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2021 17:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
17/05/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/05/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:10
Declarada incompetência
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002166-21.2021.8.16.0075 Processo: 0002166-21.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$26.166,13 Autor(s): SILVANA LATANCE Réu(s): MAGAZINE LUIZA S/A Mantenho a decisão agravada.
Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada.
Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 12 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
12/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 15:32
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 13:35
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002166-21.2021.8.16.0075 Processo: 0002166-21.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$26.166,13 Autor(s): SILVANA LATANCE Réu(s): MAGAZINE LUIZA S/A 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SILVANA LATANCE em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
A autora alega, em síntese, ter percebido compras indevidas na fatura de seu cartão de crédito, após entregá-lo a terceiro que se identificava como funcionário da requerida.
Mesmo após solicitar o bloqueio, teve seu nome inscrito junto aos órgãos protetores de crédito no montante da dívida contraída pelo terceiro golpista.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, “que seja a empresa ré obrigada a retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito imediatamente, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Juntou documentos (evento 01). É o breve relatório.
Passo a decidir.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela provisória de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado Com efeito, não verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
As alegações de ocorrência de fraude em sistema da requerida demandam dilação probatória, não sendo possível aferir, no presente momento processual, a legitimidade da cobrança em questão.
O deferimento da pretendida medida não se mostra razoável, ante a produção de prova unilateral. Registre-se que, nos termos do art. 296, caput, do CPC a tutela provisória pode ser modificada, revogada e, em uma interpretação mais favorável à parte, até mesmo concedida, caso haja alteração na situação inicial dos autos.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória. 2. Ao CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, para que agende data para audiência de conciliação. 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 3.1.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Na sequência, às partes deverão ser intimadas para especificar de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 5.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 6.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 03 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
04/05/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 11:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 18:40
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:40
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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