TJPR - 0026938-57.2009.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JULIO RODOLFO ROEHRIG
-
28/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 11:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 16:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/04/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JULIO RODOLFO ROEHRIG
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13/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 15:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JULIO RODOLFO ROEHRIG
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27/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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05/03/2025 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JULIO RODOLFO ROEHRIG
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28/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2024 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JULIO RODOLFO ROEHRIG
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06/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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28/11/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:57
Processo Reativado
-
15/10/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 12:44
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/08/2024 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2024 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2024
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30/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JULIO RODOLFO ROEHRIG
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21/08/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/07/2024 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 17:05
Homologada a Transação
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19/07/2024 01:05
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JULIO RODOLFO ROEHRIG
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05/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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27/06/2024 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 01:01
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
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17/06/2024 11:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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28/05/2024 12:01
Recebidos os autos
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0026938-57.2009.8.16.0014 RELATORa: JUÍZA Subst. 2º GRAU ana paula kaled accioly rodrigues da costa (EM SUBSTITUIÇÃO Ao dES.
FERNANDO ANTONIO PRAZERES) VISTOS, etc... I – Observa-se que o Banco réu trouxe nos presentes autos, proposta de acordo (mov. 8.1). II – Nada obstante, considerando que o presente processo de cobrança trata dos expurgos inflacionários à época do Plano Collor I, é de se observar que a ordem de suspensão de mov. 1.2 não mais subsiste.
Isso porque, o STF homologou instrumento de acordo coletivo mediado pela Advocacia-Geral da União e assinado pelo Banco Central do Brasil, IDEC e demais associações civis e entidades sindicais.
Em decorrência disso, os Tribunais Superiores decidiram manter suspenso, em todo território nacional, somente os processos referentes ao Plano Collor II (RE 632.212/SP)[1].
Confira-se: Em relação aos pedidos de esclarecimento quanto ao alcance da decisão suspensiva de minha lavra, registro que a questão constitucional em análise neste processo-paradigma corresponde ao Tema 285 da Sistemática da Repercussão Geral: diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.
Nessa conjuntura, os efeitos da minha decisão suspensiva dizem respeito a essa questão constitucional específica (art. 1.037, II, NCPC), não abrangendo temas alheios, como os referentes a outros planos econômicos ou assuntos diversos relacionados ao Plano Collor II. (...) Passados quase seis meses desde a minha decisão suspensiva quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, entendo que não há mais razão para a manutenção desse decisum.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por terceiros sem legitimidade recursal, indefiro os pedidos de admissão como amici curiae e reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC 228, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II. Em sendo assim, a orientação atual deste E.
TJPR é no sentido de que somente os processos que tratem do tema 285, referente ao Plano Collor II, é que devem permanecer sobrestados.
Neste sentido, inclusive, são as informações prestadas pelo STF: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=444479&ori=1. Assim, inexiste qualquer ordem de suspensão nacional que trate dos temas aqui debatidos, razão pela qual determino o prosseguimento deste feito. III - Antes de analisar o mérito, contudo, é de se observar que, recentemente, restou homologado Termo Aditivo ao Acordo Coletivo, no qual foram incluídos, também, os valores relacionados ao Plano Collor I, bem como a verba honorária foi majorada para 15%[2].
Registre-se que os poupadores que aderirem ao acordo deverão habilitar-se por meio de seu advogado.
Diante disso, em observância ao disposto no art. 3º, §§2º e 3º e art. 139,[3] V, ambos do CPC, faz-se necessária a intimação das partes para o fim de informar se[4] possuem interesse na adesão do acordo homologado pelo STF.
Em sendo assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se com relação a proposta de acordo coletivo e o seu interesse em aderi-lo ou na continuidade do julgamento. IV - Intimem-se e, oportunamente, voltem. Curitiba, data registrada no sistema. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Juíza Subst. 2º Grau [1] http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=repercussaoTemasSuspensao&pagina=principal [2] http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=444479&ori=1 [3] Art. 3 § 2 O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. o. o § 3 A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, o defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [4] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; -
29/09/2020 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
29/09/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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