TJPR - 0002467-94.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2024 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 03:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/10/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 15:51
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2022 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 08:49
Recebidos os autos
-
19/08/2022 08:49
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2022 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 13:02
Alterado o assunto processual
-
18/08/2022 13:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/08/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
18/08/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 13:57
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
15/09/2021 13:57
Baixa Definitiva
-
15/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2021 16:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 11:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2021 00:00 ATÉ 25/06/2021 23:59
-
13/05/2021 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 17:02
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002467-94.2019.8.16.0185 Processo: 0002467-94.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$15.064,39 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Luiz Carlos Vaz Vistos O Município se manifestou nos autos pedindo o arquivamento nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decido.
Diante do requerimento formulado pela parte exequente, entende-se que o devedor obteve administrativamente a extinção da dívida.
Não é aplicável, todavia, o art. 924, II, do CPC, porque não houve citação, o executado não foi convocado formalmente ao processo, nem compareceu espontaneamente e não restou esclarecido como foi passada a quitação administrativa.
No caso, o próprio documento que o Município apresenta a respeito do executado dá conta de se tratar de pessoa possivelmente falecida, na medida em que os registros oficiais informam que seu CPF encontra-se cancelado (mov. 12.2), sem que o exequente tenha feito requerimentos ao apresentar o extrato (mov. 12.1). É preciso observar que, encontrando-se a dívida ativa sob cobrança judicial, deve o credor acautelar-se quanto à regularidade do executivo fiscal, mesmo quando recebe eventual pagamento na via administrativa, tal como de resto faz relativamente aos honorários da parte.
Sabe-se que o pedido de extinção nessas hipóteses não é feito sem integral recolhimento de tal verba, que, na verdade, integra o ônus processual.
Impõe-se, em suma, que o credor identifique o pagador, informe-o nos autos (até porque sem isso não há nem sequer como aceitar que houve o comparecimento espontâneo a suprir a falta de citação) ou condicione o pagamento à quitação das custas, tal como se dá em relação aos honorários.
Nesse contexto, ausente qualquer demonstração a respeito, a extinção deve se dar com base no inciso III do art. 924 e é inviável impor as custas do processo a quem não integrou a relação processual.
Com efeito, o pressuposto indeclinável para atribuição da sucumbência é a integração da lide por quem foi por ela responsabilizado – situação aqui não verificada porque, como visto, a despeito da extinção do crédito no âmbito administrativo, a triangulação da relação jurídico-processual não se aperfeiçoou.
Sendo assim, o próprio exequente responde pelos encargos processuais, conforme precedentes: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE.
EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ATOS QUE PROMOVEU.
INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES).
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0024796-42.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 04.06.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO.
CUSTAS PELO EXEQUENTE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Se, mesmo após o ajuizamento de Executivo Fiscal e sem que tenha havido citação, o Município Apelante aceita o pagamento pela via administrativa, limitando-se a requerer a extinção da demanda pelo adimplemento, cabe a ele, Município, arcar com as custas e despesas processuais, haja vista que, inexistente a triangularização da relação processual, não há como se atribuir ao Executado sucumbência ou causalidade.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 27.11.2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ISENÇÃO PLENA.
LEF, ARTS 26 E 39.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DE DISPENSA, À EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA (CF, ART. 151, III).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0015039-45.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 19.03.2020) Diante do exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inc.
III, do CPC, e diante do que supra consignado, resta condenado o Município nas custas e encargos do processo, à exceção da taxa judiciária, da qual isento por norma local.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 29 de abril de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
30/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/03/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/09/2019 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2019 15:07
Juntada de COMPROVANTE
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27/05/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/04/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 14:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/04/2019 17:58
Recebidos os autos
-
24/04/2019 17:58
Distribuído por sorteio
-
16/04/2019 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2019 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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