TJPR - 0005921-79.2018.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 14:33
Processo Reativado
-
04/07/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:30
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:59
Expedição de Mandado
-
23/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2022 12:36
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/04/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/03/2022 12:48
Juntada de Certidão FUPEN
-
25/03/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/03/2022 14:37
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:37
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/03/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2022 15:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/02/2022 14:00
Recebidos os autos
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 21:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2022 21:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/01/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
19/01/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
19/01/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 14:31
Recebidos os autos
-
18/01/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
18/01/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:33
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:33
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/10/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
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13/10/2021 11:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
25/08/2021 19:05
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 18:54
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/08/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2021 08:45
Recebidos os autos
-
11/08/2021 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 15:00
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 15:00
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2021 10:32
Recebidos os autos
-
05/08/2021 10:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
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31/07/2021 01:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/07/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 16:46
RECURSO ORDINÁRIO ADMITIDO
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14/06/2021 15:07
Conclusos para decisão
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14/06/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
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24/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 10:49
OUTRAS DECISÕES
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19/05/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 12:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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19/05/2021 11:41
Conclusos para decisão
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19/05/2021 11:39
Expedição de Mandado
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18/05/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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18/05/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 17:14
Recebidos os autos
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10/05/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0005921-79.2018.8.16.0165 Processo: 0005921-79.2018.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 25/09/2018 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VINICIUS TORETE S E N T E N Ç A Vistos etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, com rol de testemunhas (mov. 26.1), em desfavor de VINICIUS TORETE, já qualificado, onde postula a condenação deste nas sanções do artigo 330 do Código Penal e do artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003, pela prática dos seguintes fatos: Fato 01: No dia 25 de setembro de 2018, por volta das 19h40min, na Rodovia PR-160, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado VINICIUS TORETE, agindo com consciência e vontade, desobedeceu à ordem legal emanada pelos policiais militares Jocemar Pereira Fernandes, Christian de Melo Iochucki, Amarildo Cardoso Lima e Celso Aparecido da Silva Júnior, os quais são funcionários públicos e estavam no exercício de suas funções – cf. termos de depoimentos de fls. 06/07 e 09/10, e boletim de ocorrência de fls. 24/28.
Na ocasião acima mencionada, os policiais militares visualizaram que o condutor da motocicleta Honda/CG Titan/150, cor vermelha, placas ANC-5337, trafegava pela Rodovia PR-160 deitado nela.
Diante dessa constatação, a equipe policial realizou o acompanhamento tático da motocicleta pela rodovia, sendo que no momento em que o denunciado ingressou na Marginal dos Trabalhadores os policiais lhe deram voz de abordagem, a qual, contudo, não foi acatada por VINÍCIUS TORETE, vez que empreendeu fuga, retornando à rodovia, local em que acabou sendo abordado.
Fato 02: No dia 25 de setembro de 2018, logo após o primeiro fato, no interior da residência localizada na Rua Acácia, n.º 418, bairro Jardim Alegre, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba, o denunciado VINICIUS TORETE com consciência e vontade, possuía 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, consistente em pistola, calibre 9mm, marca Girsan, número de série T 6368-13 B 02544, com capacidade para 16 (dezesseis) disparos, assim com 10 (dez) munições intactas e 01 (uma) deflagrada, todas de uso restrito, do mesmo calibre da arma de fogo tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar – conforme auto de exibição e apreensão de fls. 17/18 e auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de fls. 41/43.
Na ocasião mencionada, após lograr êxito na abordagem, conforme descrito no primeiro fato, a equipe policial se deslocou até o endereço residencial de VINICIUS TORETE, em virtude dele ter relatado que possuía arma de fogo em sua casa.
No local, os policiais militares encontraram na cama do denunciado, embaixo do travesseiro, a pistola acima descrita, com 01 (uma) munição deflagrada, e 02 (dois carregadores), um vazio e outro contendo 10 (dez) munições.
Por estes fatos, o réu foi preso e autuado em flagrante delito na data de 25.09.2018 (mov. 1.3).
Após manifestação ministerial, foi concedida a liberdade provisória ao acusado, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o pagamento de fiança (mov. 19.1).
A fiança arbitrada foi recolhida no dia 02.10.2018 (mov. 23.1) e o acusado foi posto em liberdade no dia 03.10.2018 (mov. 31).
A denúncia foi oferecida no dia 02.10.2018 (mov. 26.1) e recebida em 11.02.2019 (mov. 41.1).
Na mesma ocasião determinou-se a citação do réu a fim de que respondesse à acusação.
O réu foi citado pessoalmente no dia 20.02.2019 (mov. 56.1) e, por meio de Defensora dativa, apresentou resposta à acusação ao mov. 75.1.
Diante da ausência de hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 81.1).
Durante a instrução, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação em comum com a defesa, quais sejam: Jocemar Pereira Fernandes (mov. 112.5); Christian de Melo Iochucki (mov. 112.4) e Celso Aparecido da Silva Junior (mov. 112.3), além de 01 (um) informante, Valsir Torete (mov. 112.6).
Ao final o réu Diego da Silveira foi interrogado (movs. 112.7/112.8).
Encerrada a instrução processual, abriu-se oportunidade para alegações finais.
O representante ministerial apresentou alegações finais orais (mov. 112.2), requerendo a procedência da pretensão estatal contida na denúncia, a fim de condenar o réu nas sanções do artigo 330 do Código Penal e do artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003.
Em contrapartida, a defesa do réu apresentou alegações finais por memoriais (mov. 116.1), pugnando pela absolvição do réu por estar provada a inexistência do fato descrito no 1º fato da denúncia (artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal), e pela absolvição do acusado com relação ao 2º fato descrito na denúncia, em razão de que a prova foi obtida pelo meio ilegal.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito previsto no artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003 para aquele previsto no artigo 12 da mesma Lei.
Os antecedentes criminais do réu encontram-se encartados nos autos ao mov. 113.1. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público, em que se atribui ao réu VINICIUS TORETE a prática do delito tipificado no artigo 330 do Código Penal e do artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003.
O processo está em ordem.
Não há nulidade ou questão preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos.
II.a.
Do crime de desobediência (1º fato) O Ministério Público postula a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
O delito de desobediência tutela o prestígio e a dignidade da Administração Pública, imprescindíveis para o desempenho regular da atividade administrativa.
Dito isto, verifico que a materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.8) e relatório da autoridade policial (mov. 18.5), bem como pelos depoimentos e declarações colhidos nos autos.
A autoria também ficou demonstrada pelos elementos colhidos na fase policial, reiterados na fase judicial, conforme exposto a seguir.
O policial militar Jocemar Pereira Fernandes, em seu depoimento judicial (mov. 112.5), relatou, em suma, que o acusado foi avistado no momento em que trafegava deitado sob sua motocicleta e quando da tentativa de abordagem, ele empreendeu fuga e a equipe policial fez o acompanhamento por cerca de 10 minutos, inclusive com o uso de giroflex e sirene.
Vejamos trecho de seu depoimento em Juízo: (...) que a equipe policial estava fazendo patrulhamento e viu o réu trafegando pela rodovia (...) que tentaram fazer abordagem do réu (...) que quando conseguiram realizar a abordagem do réu, conversaram com ele e perguntaram se já tinha passagem e/ou alguma coisa de ilícito na residência (...) que o acusado estava deitado sob a moto e esse foi o motivo para a equipe realizar a abordagem; que foi feito o uso de giroflex e sirene por várias vezes na tentativa de abordar o réu; que o réu viu a viatura policial e continuou empreendendo fuga (...) que continuaram realizando acompanhamento do réu por cerca de 10 (dez) minutos (...) A corroborar o depoimento da testemunha supra, o policial militar Christian de Melo Iochucki, narrou na fase judicial (mov. 112.4): (...) que a equipe policial estava em patrulhamento pela rodovia quando avistou a motocicleta com o réu deitado sobre ela; que o réu empreendeu fuga da abordagem policial; que acompanharam o réu por alguns quilômetros; que conseguiram abordar o réu em certo momento da rodovia (...) que não se recorda bem certo, mas acredita que o acompanhamento tático durou por cerca de 10 (dez) minuto; que o acusado estava nervoso; que não se recorda se ele estava sob efeito de álcool (...) No mesmo sentido também foram as declarações do policial militar Celso Aparecido da Silva Junior, quando ouvido em Juízo (mov. 112.3).
Vejamos: (...) que a equipe policial realizava patrulhamento nas imediações da rodovia; que visualizaram o réu deitada sobre a motocicleta em alta velocidade praticando o “super-homem”; que a equipe policial perseguiu o réu, emparelhou ao seu lado e mesmo vendo a viatura o réu empreendeu fuga (...) que a abordagem foi feita longe da casa do réu (...) Por sua vez, o acusado Vinicius Torete, quando interrogado perante a autoridade policial (mov. 1.6), usou o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em Juízo (mov. 112.7/112.8), esclareceu que de fato estava transitando deitado sob sua motocicleta, contudo, alegou que não viu os policiais militares e que em nenhum momento a viatura chegou a andar do seu lado.
Afirmou que somente visualizou a viatura da equipe policial quando foi fazer o retorno na rodovia.
Segue trecho de seu interrogatório judicial: (...) que os fatos são verdadeiros; que estava deitado sobre moto em movimento, numa manobra chamada “super-man”, com os pés sobre o banco da garupa e o peito sobre o tanque; que em momento algum viu a viatura da polícia, que em momento algum a viatura chegou a andar ao seu lado; que em momento algum teve tempo de olhar para traz, para ver se alguém o seguia, ou escutar o barulho da sirene da viatura (...) que quando foi fazer o retorno para parte Industrial avistou a viatura; que a viatura policial não fez sinal algum; que passou olhando para os policiais na viatura; que nesse momento percebeu que a viatura estava atrás do depoente, parou a moto mesmo sem sinal de abordagem e ficou esperando a viatura chegar; que os policiais lhe fizeram abordagem; que contou para os policiais que o que estava fazendo dava-lhe uma adrenalina no coração, que acalmava o que tinha acontecido a tarde; que era problemas familiares que havia lhe acontecido (...) que em nenhum momento percebeu que os policiais estavam com o giroflex ligado ou com sinais sonoros; que foi abordado na rodovia, quando estava voltando para Telêmaco Borba/PR (...) que não tinha visto a viatura anteriormente e que parou sem a voz de abordagem, porque sentiu que precisava parar (...) Diante das provas coligidas aos autos, sobretudo o depoimento dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante do réu Vinicius Torete, resta demonstrado, de forma clara, que o réu desobedeceu a ordem legal dos policiais, pois ao ser ordenada a parada do acusado, este empreendeu fuga com sua motocicleta.
Destaque-se, neste ponto, apenas a título de argumentação, que os depoimentos dos policiais, sujeitos passivos de crimes desta espécie, por óbvio, revestem-se de validade e força probatória, podendo, claramente, serem utilizados para a fundamentação de um decreto condenatório.
Veja-se que, diante do conjunto robusto de provas coletado, caberia ao acusado refutar as acusações, trazendo ao debate elementos de convicção contrários às evidências, o que, de fato, não ocorreu.
A exposição dos fatos conforme o réu narrou, em juízo, não encontrou respaldo em qualquer prova presente nos autos.
Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. consequência, de rigor a procedência da denúncia a fim de condenar o réu nas penas do artigo 330 do Código Penal.
II.b.
Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (2º Fato) O Ministério Público postulou também a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei n.º 12.820/2003.
A transcrição do tipo penal em questão é a seguinte: “possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O objeto jurídico que o tipo visa proteger é a segurança pública, consoante se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: “É a proteção da segurança coletiva, bem jurídico metaindividual” (STJ, HC 30220/MG, HC 2003/0157793-2, 6ª T., j. 1º-3-2005, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 11-4-2005, p. 388).
Dito isto, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3); pelo boletim de ocorrência (mov. 1.8); pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); auto de constatação provisória de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.11); pelo auto de entrega (mov. 1.12); laudo de exame de arma de fogo e munição (mov. 62.1), aliado a toda prova testemunhal produzida durante a instrução processual.
A autoria do crime é certa e recai sobre o réu, sendo o conjunto probatório produzido no decorrer da instrução judicial e da fase policial suficiente para comprovação, conforme se passa a explanar.
O acusado Vinicius Torete, quando interrogado em Juízo (mov. 112.7/112.8), confessou a autoria do delito, esclarecendo, em apertada síntese, que comprou a arma de uma terceira pessoa para defesa pessoal, pois quando foi preso anteriormente acabou tendo conflito com outros detentos que lhe ameaçaram.
Contou que comprou a arma no mesmo dia em que foi preso e que ela estava debaixo do travesseiro de sua cama, a qual estava desmuniciada, mas que possuía dois pentes, sendo que um deles havia 10 (dez) munições intactas.
Asseverou, por fim, que pegou a arma por volta das 13h00min, testou ela por volta das 13h30min, quando efetuou um disparo em direção ao mato, e acabou sendo preso por volta das 19h40min.
Segue trecho de seu interrogatório em Juízo: (...) que os policiais não lhe algemaram, falaram que iria conduzi-lo até o quartel, retiraram seu celular (...) que o celular não tinha senha; que os policiais mexeram em seu celular, viram fotos íntimas de sua esposa, e acharam a foto do depoente com a arma de fogo; que tinha pegado a arma no mesmo dia e havia tirado a selfie; que não postou a foto em nenhuma rede social (...) que no momento em que os policiais viram a foto, encostaram a viatura numa via que tinha mato, colocando o camburão de frente para o mato (...) que o depoente entendeu que este fato aliado ao fato de estar sem algemas era para ele correr; que não correu; que começou a tomar tapas no rosto e ser chamado de “vagabundo”; que os policiais lhe ofenderam verbalmente; que os policiais lhe perguntaram se possuía arma de fogo; que primeiramente negou que teria arma; que os policiais afirmaram que o depoente teria arma sim e queriam saber onde estava; que o depoente continuou negando; que levou um tapa no rosto e os policiais lhe mostraram a foto em seu celular com a arma; que a partir desse momento afirmou que teria arma de fogo e que estaria em sua casa (...) que foram até a casa do depoente; que falou para os policiais que não queria levar problemas para seu pai; que seu pai não sabia que o depoente possuía arma de fogo; que pediu para os policiais não assustarem seu pai; que os policiais concordaram (...) que os policias chegaram em sua residência bateram palmas; que seu pai lhes atendera; que os policias falaram para seu pai que o depoente teria uma arma de fogo; que escutou isso de dentro do camburão; que o pai do depoente falou que não tinha ciência da arma (...) que os policiais não acharam a arma, que estava em seu quarto (...) que os policiais voltaram até a viatura perguntar ao depoente onde estava a arma; que o depoente contou aos policiais que a arma estaria embaixo do travesseiro e que estava desmuniciada e o pente vazio dentro dela e com um pente carregado com 10 munições; que não teria ciência de como se usa arma; que só pegou a arma em nome de sua defesa pessoal, pois quando esteve preso anteriormente teve conflito com “certas pessoas” dentro da cadeia; que essas pessoas lhe disseram que iriam lhe procurar e matar quando saíssem da cadeia; que antes dessas pessoas lhe procurar ou ir procurar eles, resolveu procurar uma arma; que achou um vendedor e pagou R$ 4.500 (quatro mil e quinhentos reais) pela arma em dinheiro; que ganhou duas motos de seu pai e vendeu uma delas; que comprou a arma com o dinheiro da venda de uma de suas motos (...) que acabou sendo preso no mesmo dia que comprou a arma (...) que comprou a arma somente na data dos fatos, pois foi quando conseguiu vender sua moto; que deu um disparo com a arma no mato (...) que consegue identificar quais policiais lhe deram tapas no rosto; que fez exame de corpo de delito; que não tinha marcas pelo corpo, mas estava com o rosto vermelho; que não teria nada contra os policiais, não os conhecia; que os policiais não teriam nada contra o depoente; que nenhum desses policiais teriam participado de sua abordagem no processo de tráfico e corrupção de menores (...) que na delegacia no momento do interrogatório, não quis falar sobre a agressão sofrida por parte dos policias, pois sentiu medo (...) que foi seu pai quem recuperou seu celular; que tem o celular até os dias atuais; que apagou a foto segurando a arma de fogo (...) que comprou a arma com um rapaz de rua chamado Lucas Vinicius; que mataram esse rapaz (...) que foi no trabalho que comentou que queria comprar uma arma e um outro rapaz lhe indicou a pessoa de Lucas (...) que comprou a arma no dia dos fatos (...) que pegou a arma quando saiu do trabalho, por volta das 13h00min; que o rapaz que vendeu a arma estava lhe esperando em frente ao local de trabalho (...) que esse rapaz lhe entregou a arma na frente de seu trabalho (...) que comprou a arma às 13h00min, testou ela às 13h30min, e foi preso às 19h40min (...) O genitor do acusado, Sr.
Valsir Torete, quando ouvido em Juízo (mov. 112.6), disse, em suma, que logo que chegou em sua casa, os policiais já chegaram e pediram para averiguar a casa e acabou permitindo a entrada dos agentes.
Contou que os policiais encontraram a arma, mas que não tinha conhecimento que seu filho possuía a arma de fogo e que ele nunca mencionou nada a respeito, bem como disse que ele não tinha nenhuma rixa com qualquer pessoa que seja e que ele se dava bem com todos.
Vejamos trecho de seu depoimento em Juízo: (...) que estava em casa na data dos fatos; que quando chegou do mercado, os policiais o chamaram na frente de sua casa; que os policiais lhe disseram que teriam que averiguar, pois o réu teria uma arma em casa; que permitiu a entrada dos policiais; que logo que abriu o portão os policiais foram para o quarto do réu, que ficava nos fundos; que não sabe se o réu havia contado para os policiais onde estaria a arma; que não sabia que o réu tinha arma de fogo; que o réu nunca havia mencionado que compraria uma arma de fogo (...) que quando conversou com réu depois que ele saiu da prisão; que pagou a fiança para seu filho sair da prisão; que o acusado se negou a responder sobre a arma de fogo (...) que não sabia se seu filho tinha rixa com alguém, pois ele sempre se deu bem com todos (...) que nunca mais tocou no assunto com o réu (...) O policial militar Jocemar Pereira Fernandes, um dos responsáveis por efetuar a prisão em flagrante do réu, ao ser ouvido em Juízo (mov. 112.5), relatou: (...) que a equipe policial estava fazendo patrulhamento e viu o réu trafegando pela rodovia (...) que tentaram fazer abordagem do réu (...) que quando conseguiram realizar a abordagem do réu, conversaram com ele e perguntaram se já tinha passagem e/ou alguma coisa de ilícito na residência; que o réu informou que tinha uma pistola; que então se deslocaram até a residência do réu e só estava o pai dele no local; que o pai do acusado acompanhou a busca até o momento em que foi localizada a pistola (...) que pelo que se recorda, o réu tinha uma passagem por tráfico, mas nunca tinha visto ele anteriormente (...) que durante a conversa, o réu afirmou que teria uma rixa com o pessoal de um bairro da cidade; que logo o réu acabou falando que tinha uma arma para a proteção pessoal; que a pistola foi localizada embaixo do travesseiro, na cama do réu (...) que a residência do réu era distante do local da abordagem; que o réu havia informado onde estaria a arma; que o réu teria ficado dentro da viatura no momento da busca pela arma (...) A corroborar o depoimento da testemunha supra, o policial militar Christian de Melo Iochucki, narrou na fase judicial (mov. 112.4): (...) que o réu foi identificado e questionado se tinha alguma coisa de ilícito, ele falou que tinha uma arma; que era uma pistola; que foram até a casa do réu; que o pai do réu franqueou a entrada da equipe policial; que localizaram a pistola embaixo do travesseiro da cama do réu (...) que o acusado estava nervoso; que não se recorda se ele estava sob efeito de álcool; que não conhecia o réu; que foi puxado a ficha do réu e notou que ele já tinha uma passagem pela polícia; que diante disso o réu foi questionado se tinha alguma coisa de ilícito em sua casa, ocasião em que ele afirmou que tinha essa arma (...) que a residência do réu não era perto do lugar em que a abordagem foi feita (...) que normalmente a equipe policial conversar com o abordado e se ele relatar que tem alguma coisa de ilícito, é feito o deslocamento até a residência (...) No mesmo sentido, foram as declarações do policial militar Celso Aparecido da Silva Junior (mov. 112.3), que também efetuou a prisão em flagrante do acusado.
Vejamos: (...) que na abordagem não foi encontrado nada de ilícito; que devido aos antecedentes criminais do réu o questionaram se não teria nada de ilícito em sua residência; que o réu disse que estava de cabeça quente, pois estava com alguns problemas; que o réu disse que estava em guerra com alguém do bairro São Luiz; que o réu teria uma pistola em sua residência para fins de defesa pessoal; que foram até a residência do réu; que o pai do réu atendeu a equipe policial e, quando questionado, disse não saber sobre arma de fogo; que o pai do réu franqueou a entrada da equipe policial; que a equipe policial adentrou na residência e durante as buscas, encontraram a arma de fogo que estava embaixo do travesseiro do réu em sua cama; que as munições estavam junto com arma (...) que pela arma ser de uso restrito (pistola 9 milímetros) possui um valor mais alto e não é de fácil acesso (...) que nem anteriormente e nem posteriormente atendeu outras ocorrências envolvendo a pessoa de Vinicius (réu) (...) que a abordagem foi feita longe da casa do réu (...) que o réu havia falado que a arma estaria em seu quarto e não foi difícil de achar (...) Nem se diga que o depoimento dos policiais militares que procederam à prisão do réu não é prova segura, porquanto, para crimes como o em tela, a ação de policiais é o único meio capaz de se apurar estas situações de posse ou porte irregular de arma de fogo, sendo raro o acompanhamento de outras testemunhas que não os condutores.
A doutrina confirma o pleno valor probatório do testemunho de policiais: É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação.
Em regra tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação. [1] [grifo nosso] Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, sobretudo a confissão do réu, a qual foi corroborada em Juízo pelos depoimentos dos policiais militares, depreende-se que, no dia 25 de setembro de 2018, por volta das 19h40min, após o réu ser abordado em via pública em razão da conduta descrita no 1º fato da denúncia e após ter informado os policiais que em sua residência havia uma arma de fogo, os agentes estatais se deslocaram até a mencionada residência, e localizaram a arma de fogo de uso restrito, qual seja, 01 (uma) pistola, calibre 9mm, marca Girsan, número de série T 6368-13 B 02544, com capacidade para 16 (dezesseis) disparos, assim com 10 (dez) munições intactas e 01 (uma) deflagrada, todas de uso restrito.
Assim, a prova constante dos autos é firme e harmônica no sentido de confirmar a materialidade do fato delituoso, bem como a autoria delitiva na pessoa do réu Vinicius Torete.
Em sede de memoriais, a defesa pugnou pela absolvição do réu, trazendo à tona a tese defensiva de que a prova foi obtida pelo meio ilícito, porquanto os policiais só descobriram a existência da arma de fogo em razão de ter invadido os arquivos constantes no celular do acusado sem a sua autorização.
Pois bem.
Em síntese, o que se pode extrair da tese defensiva posta nos autos, é no sentido de saber se a inviolabilidade do sigilo dos dados/arquivos (CF, art. 5º, inciso XII) teria sido violada pela autoridade policial, a qual, em seu legítimo exercício de preservação da ordem pública e, de consequência, a coleta de eventuais materiais comprobatórios de infrações penais (CF, art. 144, § 5º), acessou, à míngua de autorização judicial, os arquivos constantes no aparelho de celular do acusado, que continham fotos pessoais e fotos íntimas de sua esposa, além de uma selfie com a referida arma de fogo.
Veja-se que a proibição contida na norma constitucional do art. 5º, inciso XII, refere-se, essencialmente, à interceptação e à consequente captação de comunicação telegráfica, telefônica ou de dados, tendo por escopo a proteção da privacidade e da intimidade.
No caso dos autos, questiona-se – entrementes – a necessidade de eventual prévia autorização judicial para se proceder à referida obtenção de prova, haja vista que, a princípio, o acesso dos dados constantes do aparelho celular do acusado só poderia ser determinado pelo juiz competente.
Registre-se que os dados constantes nos aparelhos telefônicos atuais, dotados de multifuncionalidades, como os smartphones, armazenam informações relevantes quanto à privacidade de seu titular, porque permitem ao usuário, entre outras funcionalidades, compartilhar mensagens, imagens, vídeos, áudios, em tempo real, bem como guardá-los em memória física ou em “nuvens”, além de conterem senhas, sítios eletrônicos favoritos, dados bancários e outras informações que facilitam o dia a dia ao estarem disponíveis, literalmente, na palma da mão.
Sob essa óptica, é evidente que os dados relacionados à individualidade e à privacidade estão resguardados pelo direito à intimidade (art. 5º, X, da CF e Lei nº 12.965/14).
Todavia, diante do cenário apresentado, outro questionamento surge: há violação da intimidade do réu o acesso, pela autoridade policial, sem autorização judicial, de dados e registros telefônicos constantes de celular encontrado fortuitamente na cena do crime e apreendido, nos termos do art. 6º, II e III, do CPP? Bem.
No caso em exame, deve-se analisar se configurou violação da intimidade do acusado o acesso pelas autoridades policiais dos dados/arquivos armazenados no celular no momento da abordagem em via pública.
Note-se que o caso se amolda à tese jurídica já debatida em precedente: HC nº 91.867/PA, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 20/9/2012, destacando-se que a proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados.
Sobre o tema, a Segunda Turma firmou entendimento pela licitude de prova produzida em circunstância muito semelhante, senão idêntica, à do caso dos autos.
No entanto, embora, conforme afirme Nucci, caiba ao “Estado, por seus variados órgãos, investigar, colher provas, formar o inquérito e dar início à ação penal, sem qualquer restrição à liberdade do indivíduo, cujo status é de inocência” (Princípios Constitucionais Processuais e Enfoques Penais , 2010, p. 243), no que se refere ao referido dispositivo constitucional (art. 5, XII), não vislumbro qualquer eiva de ilegalidade, pois a situação não configurou “quebra de sigilo das comunicações/dados”, consistente na intervenção de um terceiro em um ato de transmissão e recepção de informações.
O que ocorreu foi a abordagem do acusado que estaria realizando manobras perigosas em sua motocicleta, bem como por ter desobedecido à ordem emanada pelos policiais militares, sendo que, durante a abordagem ele foi revistado e seu celular for verificado em razão das alegações do acusado, o qual afirmou para os agentes estatais que “estava com problemas” e que “teria conflitos com outros detentos da época em que ficou preso”.
Portanto, razoável que os policiais examinassem o celular, porque o objeto foi achado com o acusado no momento de sua abordagem em via pública, após desobedecer a ordem emanada por agente público, de forma que tal ação se fez necessária para elucidação da infração penal e da autoria, a teor do disposto no art. 6º do CPP.
De acordo com o inciso II do referido dispositivo processual, a autoridade policial deverá “apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais”, o que inclui, por consequência, o aparelho celular que estava na posse do réu na hora e local da abordagem.
Ressalte-se que o réu estava em situação de flagrância, na modalidade do inciso I do art. 302 do CPP, pois estava cometendo a infração penal no momento de sua abordagem.
Além disso, não há nos autos provas concretas de que houve exposição de dados pessoais do acusado, inclusive de fotografias de sua esposa, conforme alega a defesa.
Como se pode ver, além de não ter havido violação do sigilo da comunicação de dados, o acesso aos arquivos não acarretou risco à intimidade do acusado nem ofensa à privacidade, mormente por não haver provas de ter resultado em acesso a dados íntimos, razão pela qual afasto as alegações defensivas.
Igualmente, não há falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, tendo em vista que a arma apreendida, dada a potência e características, só pode ser portada pelas Forças Armadas ou agentes de segurança pública, sendo, portanto, de uso restrito.
Registre-se que o Decreto n.º 9.785/19 foi revogado.
Por fim, como é sabido, a posse/porte de arma de fogo trata-se de delito de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
Destarte, pelas provas claras e robustas constantes dos presentes autos, verifica-se que o réu sem autorização e em desacordo com determinação legal, possuía 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, consistente em pistola, calibre 9mm, marca Girsan, número de série T 6368-13 B 02544, com capacidade para 16 (dezesseis) disparos, além de 10 (dez) munições intactas e 01 (uma) deflagrada, o qual, segundo o laudo de exame em arma de fogo (mov. 62.1), possuía plena eficácia para produzir disparos, incorrendo, portanto, nas sanções previstas pelo art. 16, caput, da Lei 10.826/2003.
Observou-se que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa.
Diante deste cenário, a autoria é certa, e a condenação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, a fim de CONDENAR o réu VINICIUS TORETE como incurso nas sanções do artigo 330 do Código Penal e do artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais (cf. art. 804 do CPP).
Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA IV.a.
Do crime previsto no artigo 330 do Código Penal (1º fato) IV.a.1 Da pena-base A culpabilidade deve ser avaliada de forma neutra, dado que a reprovabilidade da conduta não assume natureza extraordinária no caso em tela.
O réu não possui antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância.
A conduta social do acusado não foi alvo de instrução probatória, restando impossível aferir se o acusado goza de bom conceito entre aqueles que compartilham seu contexto social.
Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração.
O motivo que levou o réu a cometer o crime não foi alvo de produção de provas capazes a ensejar sua valoração desfavorável.
As circunstâncias em que se deu o fato não ensejam exasperação da pena.
As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Nessa espécie de delito, não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído à prática do delito.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
IV.a.2.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, de forma que a pena provisória permanece fixada em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
IV.a.3.
Das causas de aumento e de diminuição da pena Não estão presentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo a sanção penal em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
IV.b.
Do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (2º fato) IV.b.1 Da pena-base A culpabilidade deve ser avaliada de forma neutra, dado que a reprovabilidade da conduta não assume natureza extraordinária no caso em tela. réu não possui antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância.
A conduta social do acusado não foi alvo de instrução probatória, restando impossível aferir se o acusado goza de bom conceito entre aqueles que compartilham seu contexto social.
Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração.
O motivo que levou o réu a cometer o crime não foi objeto de produção de provas capazes a ensejar sua valoração desfavorável.
As circunstâncias em que se deu o fato não ensejam exasperação da pena.
As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Nessa espécie de delito, não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído à prática do delito.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
IV.b.2.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), contudo, deixo de reduzir a pena em razão da impossibilidade desta vir aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria da pena, conforme Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, resultando a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
IV.b.3.
Das causas de aumento e de diminuição da pena Não estão presentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo a sanção penal em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
IV.c.
Do Concurso de crimes Entendo ser aplicável ao caso em tela a regra do concurso material, previsto no art. 69, do CP, somando-se as penas individualmente fixadas para cada crime, ante sua natureza diversa.
Assim sendo, fixo definitivamente a pena do réu VINICIUS TORETE em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO e 20 (VINTE) DIAS-MULTA, cumprindo-se primeiramente a pena mais grave, nos termos do art. 76 do Código Penal.
IV.d.
Da pena de multa Considerando a situação socioeconômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal.
IV.e.
Da Detração Penal Impõe assinalar que a Lei nº 12.736/12 acresceu o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal que prevê: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em epígrafe, observa-se que o réu, agora apenado, permaneceu preso por 08 (oito) dias, que descontados da pena imposta, resta o quantum de 02 (dois) anos 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois)dias de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, não havendo que se falar em alteração do regime inicial de cumprimento de pena. IV.f.
Do regime de cumprimento de pena Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena de reclusão e detenção, tendo em vista o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; recolher-se à sua habitação após as 22h00min; não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares; comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades.
IV.g.
Da substituição e da suspensão da pena privativa de liberdade No que tange à pena privativa de liberdade de reclusão, verifico ser possível a substituição pela restritiva de direitos, na medida em que o condenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal.
Assim sendo observado o disposto pelo art. 44, § 2º e na forma dos artigos 45, § 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso na busca da reintegração do sentenciado à comunidade.
Devendo àquela se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprido à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
Ademais, fixo a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, nos termos do artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, devendo o condenado pagar a quantia de 1 (um) salário mínimo a ser depositada na forma da IN nº 01/2014.
Da mesma forma, verifico ser possível a substituição da pena de detenção pela restritiva de direitos.
Dessa forma, observado o disposto pelo art. 44, § 2º e na forma dos artigos 45, § 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, a de prestação de serviços à comunidade, por se revelar a mais adequada ao caso na busca da reintegração do sentenciado à comunidade, a qual deve se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, e cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
Ressalto que a pena mais grave deverá ser cumprida primeiramente, nos termos do art. 76 do Código Penal.
Deixo de conceder o sursis, ante a substituição operada.
IV.h.
Da reparação do dano Diante da impossibilidade de se aferir, por tudo que dos autos consta, um valor satisfatório para reparação de dano à ofendida, deixo de observar a regra traçada no art. 387, IV, do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, o que não obsta o ajuizamento de eventual ação de reparação de danos perante o Juízo Cível competente.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o sentenciado respondeu a maior parte do processo em liberdade, deixo de decretar a prisão preventiva em seu desfavor, tendo em vista que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 387, § 1º, do mesmo Diploma Legal.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) à defensora nomeada pelo Juízo, Dra.
Giulia Prestes Camargo Antunes, a título de honorários advocatícios, tendo em vista que patrocinou a defesa do acusado durante toda a instrução processual.
Vale a presente como certidão de honorários.
Decreto, outrossim, a perda da arma, munições e eventuais acessórios apreendidos nos autos em favor da União, a qual, em momento oportuno, deverá ser encaminhada ao Comando do Exército, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 10.826/03.
Com o trânsito em julgado desta sentença: a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b) intime-se o sentenciado para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Determino a utilização do valor recolhido a título de fiança (mov. 23.1) para pagamento das custas processuais, pena de multa e prestação pecuniária.
Na hipótese de o valor recolhido ultrapassar o montante devido pelo sentenciado, intime-se para levantamento da diferença.
Restando pendente de pagamento algum valor, intime-se o sentenciado para quitá-lo; c) advirta-se ao apenado de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal, sendo que o valor do dia-multa deverá sofrer atualização monetária a partir da data do fato (STJ, RESP. 91264-SP, DJ. 02/03/98); d) quanto à pena de multa e/ou custas processuais, caso não conste nos autos todos os dados pessoais do sentenciado necessários para emissão das guias, o cartório deverá diligenciar nos sistemas disponíveis visando o registro completo dos dados, conforme determina o art. 9º, § 2º, da IN 02/2015, certificando nos autos as diligências realizadas.
Caso não seja possível encontrar os dados pessoais do sentenciado, determino, desde já, o arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias, nos termos do art. 11, da IN 02/2015; e) certificado pela serventia o inadimplemento da pena de multa e/ou custas processuais, determino, desde já, a conversão em dívidas de valor da pena de multa e o consequente arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias, nos termos do art. 11, da IN 02/2015; f) constatado o pagamento integral da pena de multa e/ou custas processuais, declaro, desde já, a extinção da pena de multa e determino o consequente arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias, nos termos do art. 11, da IN 02/2015; g) expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; h) cumpra-se o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, se cabível; i) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Telêmaco Borba/PR, datado digitalmente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada [1] MIRABETE, Julio F.
Código de Processo Penal interpretado, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003. p. 555. -
03/05/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/03/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 17:02
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:02
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 11:22
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 11:22
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 12:58
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/01/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 16:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/01/2020 16:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/12/2019 15:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/11/2019 12:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/11/2019 12:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/11/2019 12:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2019 15:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/10/2019 16:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/09/2019 17:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/08/2019 13:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/07/2019 14:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/07/2019 20:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2019 16:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/05/2019 14:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/05/2019 16:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/03/2019 14:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/03/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/03/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS TORETE
-
17/03/2019 12:43
Recebidos os autos
-
17/03/2019 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2019 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 15:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/03/2019 15:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/03/2019 15:23
Juntada de LAUDO
-
12/03/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 00:38
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2019 16:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/02/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2019 17:42
Recebidos os autos
-
12/02/2019 17:42
Juntada de CIÊNCIA
-
12/02/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 13:50
Recebidos os autos
-
12/02/2019 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/02/2019 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2019 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2019 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2019 13:26
Expedição de Mandado
-
12/02/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/02/2019 08:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/02/2019 16:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2019 14:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/01/2019 15:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/12/2018 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 15:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 14:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/11/2018 17:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/10/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2018 08:21
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 16:52
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
02/10/2018 18:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/10/2018 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 15:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/10/2018 15:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/10/2018 15:31
Juntada de DENÚNCIA
-
02/10/2018 14:39
Recebidos os autos
-
02/10/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 12:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2018 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2018 10:40
Expedição de Mandado
-
28/09/2018 19:29
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/09/2018 15:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/09/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/09/2018 18:31
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 17:52
Recebidos os autos
-
26/09/2018 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2018 16:40
Recebidos os autos
-
26/09/2018 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2018 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2018 15:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/09/2018 15:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2018 15:39
Recebidos os autos
-
26/09/2018 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2018 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/09/2018 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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