TJPR - 0001404-79.2019.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/01/2023 12:45
Recebidos os autos
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07/01/2023 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO COMBINATO
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23/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/11/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 19:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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09/11/2022 16:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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09/11/2022 16:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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05/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO COMBINATO
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22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/09/2022 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
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28/09/2022 14:55
Recebidos os autos
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28/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:55
Baixa Definitiva
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28/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO COMBINATO
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17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/08/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 19:52
Juntada de ACÓRDÃO
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19/08/2022 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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19/08/2022 17:09
PREJUDICADO O RECURSO
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13/07/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 19:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 17:00
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12/07/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 13:54
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 16:18
Conclusos para decisão DO RELATOR
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01/04/2022 16:18
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/03/2022 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 15:51
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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25/02/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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23/02/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
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17/02/2022 12:15
Recebidos os autos
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17/02/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/02/2022 12:15
Distribuído por sorteio
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17/02/2022 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/02/2022 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/12/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2021 12:06
Juntada de Certidão
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13/12/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/12/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
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27/07/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO COMBINATO
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18/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 19:12
OUTRAS DECISÕES
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11/06/2021 01:00
Conclusos para decisão
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09/06/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001404-79.2019.8.16.0073 Processo: 0001404-79.2019.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.356,38 Autor(s): Maria do Socorro combinato (CPF/CNPJ: *61.***.*44-97) EST são benedito, sn - Congonhinhas - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DO SOCORRO COMBINATO em face do Banco Bradesco S/A.
A parte autora alega receber benefício previdenciário, sendo este seu único provento.
No entanto, ao consultar seu extrato de pagamento, verificou que o banco requerido implantou um empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, passando a debitar mensalmente 5% (cinco por cento) de seu benefício.
Informa que contratou empréstimos, mas nunca nesta modalidade.
Discorre que não tem conhecimento acerca de depósitos realizados, pois sequer recebeu o cartão ou faturas.
Salienta ainda, que com esta modalidade o banco requerido passa a financiar os valores mensalmente, tornando-se uma dívida vitalícia.
Diante das alegações, requer: a) a exibição do contrato assinado pela parte autora; b) a procedência da demanda, para o fim de declarar inexistente a dívida, devendo ser pago, de forma dobrada, os valores pagos indevidamente; c) a suspensão dos descontos referentes ao Reserva de Margem Consignável; d) danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais); e) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; f) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação no mov. 25.1, aduzindo, preliminarmente, pela impugnação à concessão do benefício da Justiça Gratuita; e, pela falta de interesse de agir, haja vista a ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, aduz que o cartão de crédito consignado, possui uma reserva de margem consignável exclusiva de 5% do valor do benefício do autor, trata-se de modalidade devidamente normatizada pelo INSS, ou seja, as Instituições Financeiras atuantes em todo o país, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, podem indubitavelmente comercializar tal produto aos beneficiários do INSS, não existindo nenhuma ilicitude na comercialização do cartão de crédito consignável com reserva de margem consignável; que são solicitados pelos próprios beneficiários, pois na maioria das vezes recorrem ao cartão de crédito por não possuírem margem disponível para empréstimo consignado.
Pontuou pela inexistência dano moral, sendo descabida, ainda, a cobrança de repetição dos valores cobrados em dobro, haja vista a ausência de comprovação de cobrança indevida, por se tratar de serviço contratado.
Ao final, discorreu que, na hipótese de condenação, requer que os valores arbitrados em decorrência do dano moral sejam fixados de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, evitando o enriquecimento sem causa.
Além disso, aduz que não é cabível a inversão do ônus da prova nos presentes autos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A autora apresentou impugnação à contestação, repisando os argumentos lançados na inicial (mov. 29.1).
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da lide, respectivamente (movimentos 36.1 e 37.1).
Em seguida, o feito saneado, ocasião em que foram afastadas as preliminares de impugnação a Justiça Gratuita e ausência de interesse processual.
Ainda, inverteu-se o ônus da prova, fixando-se os seguintes pontos controvertidos: a) apurar qual o verdadeiro contrato firmado entre as partes (cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento ou contrato de empréstimo consignado comum), bem como as circunstâncias em que se deram a contratação; b) existência da dano moral e o quantum indenizável e, por fim, fora deferida a produção de prova documental, consistente na apresentação do contrato de empréstimo firmado entre as partes (seq. 40.1).
Ato contínuo, o requerido informou que não foi possível localizar os documentos solicitado, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 46.1), justificando, em seguida, que não foi localizado junto à agência que emitiu o cartão (seq. 53.1). É o essencial a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE 2.1.1 - Da impugnação da concessão da Justiça Gratuita Arguiu a requerida pela impugnação da Justiça Gratuita concedida, fundamento que não é possível a concessão do benefício por simples declaração unilateral de hipossuficiência, sendo, indispensável à juntada de documentos que comprovem o alegado.
No presente caso, insta mencionar que o Código de Processo Civil é claro ao afirmar que às pessoas naturais é admitido a concessão de justiça gratuita mediante mera declaração de hipossuficiência financeira, presumindo-se verdadeira e suficiente tal alegação, não sendo preciso a produção de outra prova, conforme expressa artigo 99, § 3° e artigo 374 do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Ademais, corroborando ainda com tal regra, pode-se recorrer ao princípio da boa-fé, admitindo verdadeira declaração de hipossuficiência feita pela parte autora.
Outrossim, se a parte ré dúvida da veracidade da alegação do autor, deve esta demonstrar provas do contrário, caso que não o fez.
Assim sendo, deixo de acolher o pedido de preliminar arguido pelo réu, e concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, nos termos do nos termos do § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.1.2 - Da falta de interesse de agir Pugnou a requerida pela falta de interesse de agir, a qual não merece ser acolhida, pois o interesse de agir é o interesse processual, uma vez que o conflito narrado na peça exordial demonstra indícios sobre o infortúnio suportado pelo consumidor, que enseja a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Neste sentido leciona o Mestre Nelson Nery Junior, in Comentários ao Código de Processo Civil, p. 526, que explica: “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” Não há como se dizer que a parte autora não tenha interesse processual em buscar a tutela estatal para receber os valores que entenda devidos.
Se a sua pretensão será ou não procedente, já que se trata de uma questão de mérito, que será analisado no momento adequado, não podendo se confundir com uma das condições da ação.
Dito isso, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Do Julgamento Antecipado Do Mérito Superada as preliminares arguidas e presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Não há também necessidade de produção de novas provas, pelo que passo ao julgamento do mérito, conforme previsão do art. 355, I do CPC.
As matérias levantadas são todas de direito, e, não há necessidade de perícia, vez que a controvérsia, se estabelece quanto à regularidade, ou não, do contrato de empréstimo consignado de cartão de crédito.
Assim, os fatos a serem provados já possuem a documentação pertinente. É sobre esses dados que o juízo poderá avaliar se houve ou não a contratação dos encargos e se são legais.
Vale observar que o julgamento da lide no estado em que se encontra não é mera faculdade do juiz, mas seu dever, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, erigida a garantia constitucional, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Ainda: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp nº 2832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513 in Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, de Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, 39ª edição, 2007, São Paulo, pág. 466).
Deste modo, passo ao julgamento. 3. méRITO 3.1.
Da Contratação do Serviço Relata a parte autora que não solicitou a contratação de reserva de margem consignável.
Invertido o ônus probatório, tendo em vista a relação de consumo, impõe-se à instituição financeira a prova da origem de tais encargos, forte art. 6º, VIII do CDC e 373 do CPC.
O banco requerido, por sua vez, alega que não praticou qualquer ilícito, já que se trata de modalidade regulamentada pela Instrução Normativa n° 25/2008 que autoriza as Instituições Financeiras a comercializar tal produto aos beneficiários do INSS.
Pois bem.
A questão versa acerca da contratação de crédito na modalidade RMC, devendo ser entendida como reserva de margem consignável, cujo valor corresponde em até 5% (cinco por cento) da renda mensal do benefício previdenciário do titular, destinando-se, exclusivamente, a liquidar ou amortizar obrigação devida ao emissor em decorrência do uso do cartão de crédito.
De início, cumpre salientar que a contratação de empréstimo consignado simples não se confunde com o contrato de empréstimo consignado de RMC.
No primeiro, o valor emprestado é liberado ao aposentado ou pensionista, o qual se compromete a devolvê-lo em parcelas mensais, descontadas diretamente da sua folha de pagamento.
Já no segundo, os descontos da folha de pagamento são efetuados para a formação da reserva de margem consignável, destinado ao pagamento da fatura de cartão de crédito, caso o cliente venha a contatar esse serviço.
No caso em apreço, a principal questão é verificar a existência ou não da contratação do cartão de crédito e, consequentemente, verificar a legalidade das respectivas cobranças.
Embora o banco réu afirme que houve a contratação do serviço pela parte autora, deixou de apresentar documentos que corroborem com as suas alegações (seq. 46.1 e 53.1).
Ao contrário, apenas postulou pela legalidade do serviço que alega ter sido prestado.
Desta forma, não há nos autos provas capazes de demonstrar que a parte autora, de fato, celebrou o contrato de cartão de crédito consignado, mesmo tendo sido oportunizado a possibilidade de produzir provas.
Assim, deixando o banco réu de se desincumbir do ônus que lhe competia, impõe-se o reconhecimento da inexistência de contratação. 3.2. Do dano material A parte autora objetiva a devolução em dobro dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de reserva de margem consignável, não contratado entre as partes.
Nesse ponto, a requerida, em sede de contestação, defende que os descontos foram efetuados nos termos da legislação vigente que regulamenta a comercialização do cartão de crédito com reserva de margem consignável.
No que tange à restituição em dobro do valor pago indevidamente, tenho que também é procedente, já que inseriu a cobranças do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da sua contratação ou anuência, ou sequer a disponibilização dos referidos serviços, em flagrante falta de respeito às normas consumeristas.
Ora, é flagrante a má-fé da instituição financeira, que mesmo ciente que a cobrança é indevida, ainda tenta obter vantagem pecuniária em detrimento do consumidor.
Não se pode admitir que tenha sido um engano justificável, notadamente porque a parte requerida inseriu as respectivas cobranças em desfavor de inúmeros consumidores, haja vista a vultosa quantidade de ações similares distribuídas nesta Comarca.
Assim, o valor pago indevidamente pela parte autora deverá ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da CDC, a ser apurado em liquidação de sentença.
Autorizo, entretanto, a compensação com o valor efetivamente liberado ao mutuário, visando evitar enriquecimento sem causa (art. 368, CC). 3.3 Do Dano Moral Em relação aos danos morais, tem-se que os mesmos restaram demonstrados, tendo em vista que a contratação do serviço não foi solicitada, o que caracteriza falha por parte da instituição financeira ré, além de prática abusiva, realizando descontos de Reserva de Margem Consignável em benefício previdenciário.
Segundo a doutrina especializada e a farta jurisprudência, o dano moral deve ser compreendido por uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa.
O dano moral é todo dano privado que não pode compreender-se no conceito de dano patrimonial, exatamente por ter como objeto um interesse não patrimonial.
Em decorrência da já reconhecida falha na prestação dos serviços, não há causa para a cobrança levada a efeito pela parte ré, motivo pelo qual o pedido de danos morais merece ser acolhido, já que decorrentes, in re ipsa, dos fatos acima narrados, os quais causaram, à evidência, transtornos capazes de justificar indenização a este título.
A fixação do valor da indenização por danos morais é questão tormentosa, que há muito vem perturbando doutrina e jurisprudência, não existindo valores pré-fixados, devendo-se ter em consideração as peculiaridades de cada caso em concreto, como a capacidade social e econômica das partes, a extensão dos danos, repercussão do fato e a censurabilidade da conduta, dentre outras.
Segundo afirma Sérgio Cavalieri Filho, (...) após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível,
por outro lado, não pode se tornar fonte de lucro indevido. (...) (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª edição, Malheiros, 2004, p. 109).
Tem-se, destarte, que não se trata de perscrutar o pretium doloris, pois, como é sabido, a dor não tem preço.
Trata-se, sim, de fixar um valor que ao mesmo tempo sirva de paliativo à parte autora - dando-se uma compensação proporcional ao abalo sofrido - bem como de punição ao ofensor, de forma a persuadi-lo de perpetrar novo atentado.
Entretanto, a pretexto de se alcançar o caráter punitivo da indenização, não se pode chegar a valores demasiadamente elevados, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa à parte requerente, o que é terminantemente vedado por nosso sistema.
Deve-se adotar um critério de razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, compensando-se a lesão sofrida, não lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Vale salientar que a fixação da indenização caracteriza atribuição exclusiva do magistrado, que não fica vinculado ao pedido da parte autora.
Aliás, pode até fixar valor superior ao pleiteado pelo demandante, sem que isso caracterize julgamento ultra petita.
Pode também fixar valor inferior, sem que configure sucumbência (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça).
Nesse sentido, é a jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NULO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002364-77.2017.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 06.07.2020) (TJ-PR - RI: 00023647720178160114 PR 0002364-77.2017.8.16.0114 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 06/07/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/07/2020) RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELO CLIENTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
ART. 42, PARÁG. ÚNICO, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO BANCO REQUERIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038906-84.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Osvaldo Taque - J. 23.10.2019) (TJ-PR - RI: 00389068420178160182 PR 0038906-84.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Osvaldo Taque, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2019) Na espécie, aplicando as considerações acima feitas à luz das nuances do caso concreto, fixo a reparação por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incido I do CPC para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade dos valores decorrentes de tal contratação; b) condenar o requerido ao pagamento de dano material, consistente na restituição em dobro dos descontos realizados mensalmente no benefício da requerente, nos últimos cinco anos, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde as datas dos respectivos desembolsos, acrescidos de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Referida quantia, no entanto, deverá ser compensada com o montante liberado à parte autora; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, nos termos do enunciado nº 12.13-B das Turmas Recursais do Paraná.
Por ser sucumbente, condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
05/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/01/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2020 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/11/2020 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO COMBINATO
-
04/10/2020 02:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 06:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/07/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 10:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/06/2020 08:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/05/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
30/04/2020 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 18:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2020 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:57
Recebidos os autos
-
20/11/2019 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2019 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2019 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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