TJPR - 0012173-66.2009.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/07/2025 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/06/2025 15:48
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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11/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:28
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/01/2025 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/10/2024 00:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2024 10:11
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/09/2024 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/07/2024 08:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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11/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/04/2024 08:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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25/01/2024 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/01/2024 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 08:21
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:46
Processo Desarquivado
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21/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2023 12:19
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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10/10/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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20/09/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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02/08/2023 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/08/2023 19:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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07/06/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 11:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/01/2023 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:25
Recebidos os autos
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13/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:50
Recebidos os autos
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11/10/2022 10:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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11/10/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/10/2022 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2022 14:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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17/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
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16/08/2022 13:16
Juntada de REQUERIMENTO
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09/06/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 12:17
Recebidos os autos
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18/02/2022 12:17
Juntada de CUSTAS
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18/02/2022 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/11/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 00:00
Intimação
Trata-se de autos de execução fiscal em que figura como exequente o MUNICÍPIO DE MATINHOS e executada a empresa supra.
Observa-se pelo pedido retro que o Município procedeu o ajuizamento equivocado da presente dívida ativa, requerendo assim a extinção da presente demanda nos termos do Artigo 485, inciso VIII, do C.P.C., com isenção das custas processuais ante o contido no artigo 26 e 39 da LEF.
Em que pese o pedido de extinção sem maiores questionamentos, tenho que a aplicabilidade do artigo 26 da LEF acabou por ser mitigada face julgamento proferido no Eg.
STJ que uniformizou entendimento quanto ao tema, o que também passou a ser adotado pelo TJPR, ocasionando assim uma alteração quanto à isenção pretendida pelo Município, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DESISTÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL POR CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REMISSÃO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CUSTAS E EMOLUMENTOS.
SERVENTIA NÃO-OFICIALIZADA.
ART. 26 E 39 DA LEI 6.830/80.
NÃO APLICABILIDADE.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SUMULA 83/STJ. 1.
A ratio legis dos artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução. 2.
In casu, a extinção da execução se deu por pedido da Fazenda Pública Estadual, que apontou o cancelamento do débito exeqüendo, pela remissão disposta na Lei Estadual Paranaense (n. 15.747/07). 3.
A Fazenda Pública está sujeita ao pagamento das custas referentes à serventia não-oficializada, onde os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos. (Precedentes : EREsp 889.558/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009; EREsp 891.763/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJ 16/11/2009). 4.
Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.324 - PR (2010/0027736-0) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
CUSTAS DEVIDAS À SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Assim, em regra, a extinção da execução fiscal, por iniciativa da Fazenda Pública, não enseja ônus sucumbenciais.
Cumpre esclarecer que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2.
Contudo, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento.
Esse é o entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ, conforme demonstram os seguintes precedentes: REsp 906.273/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 17.12.2008; REsp 916.617/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 7.5.2007; REsp 1.022.456/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJe de 24.4.2008; REsp 1.055.862/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 14.8.2008; AgRg no REsp 979.784/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJe de 4.12.2008. 3.
Embargos de divergência desprovidos.” (EREsp 891.763/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 16/11/2009) (g.n.) Este também é o entendimento proferido pelo Ilustre Desembargador Antonio Renato Strapasson por ocasião do julgamento da Apelação Cível Nº 705344-1 na data de 28/09/2010: “Ocorre que a Primeira Seção do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência nº 889.558/PR em 11 de novembro de 2009, uniformizou o entendimento acerca do tema, posicionando-se, enfim, com aqueles que defendem a sujeição da Fazenda Pública ao pagamento das custas quando se tratar de serventias não oficializadas: “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS – CUSTAS JUDICIAIS. 1.
A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830/80).
Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública. 2.
As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção. 3.
Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.” (EREsp 889.558/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009) Extrai-se, do corpo do acórdão: “Nos termos da Lei nº 6.830/80 a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal.
Entretanto, nos processos em curso em serventias não oficializadas, mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem recursos públicos, outro é o tratamento em relação às custas, sendo devidas como o são as demais despesas tais como as remessas efetuadas pela Empresa de Correios e Telégrafos, as perícias realizadas por vistor oficial, as traduções realizadas pelos tradutores juramentados, etc.
Não vinga a tese de que as serventias não oficializadas exercem atividade eminentemente pública, por delegação do Estado e como tal devem estipendiar as despesas da Fazenda Pública, porque para se manterem necessitam das custas, única receita que as mantém em funcionamento”.
Recentemente, o STJ reiterou o entendimento supra exposto, sempre reafirmando a necessidade de se observar a particularidade dos cartórios não oficializados, caso em que serão devidas as custas pela Fazenda Pública: ... “Constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual ‘Deveras tratando-se de serventia não oficializada como no caso sub judice, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, mas sim, seus proventos provém do preparo das custas regimentais, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento das despesas processuais por ela provocadas, restando inaplicáveis os arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80’.
Precedentes: REsp 1.022.456/PR, DJU 24.4.2008; REsp 978.071/PR, DJU 22.4.2008; REsp 916.617/PR, DJU 7.5.2007; AgRg nos EDcl no REsp 657.888/PR, DJU 14.3.2005; REsp 285.747/PR, DJU 29.4.2002”. (Ag 1313963/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 04/08/2010).
Como no Estado do Paraná os cartórios não são oficializados, ou seja, a sua remuneração não advém dos cofres públicos, mas sim das custas regimentais recebidas nos processos, devida é a condenação da Fazenda, no caso, ao pagamento das custas processuais.” (g.n.) Ainda, mais recentemente o ilustre Desembargador Salvatore Antonio Astuti manteve o entendimento dito acima: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO (ART. 485, III, CPC/15) – PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA – REMUNERAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS E AUXILIARES DA SERVENTIA QUE ADVÊM DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – AFASTADA A APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 26, DA LEF – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PARCIAL PROVIMENTO UNICAMENTE PARA AFASTAR A TAXA Apelação Cível nº. 0004216-33.2015.8.16.0074 JUDICIÁRIA POR EXPRESSA PREVISÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32 – MANTIDAS AS DEMAIS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004216-33.2015.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 25.04.2018) Ressalte-se ainda que as custas são devidas mesmo no caso de desistência da execução antes da citação do executado, conforme preceitua a Il.
Ministra Eliana Calmon no julgamento do REsp Nº 1.055.862 - PR (2008/0103416-3): “PROCESSO CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL – DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO – SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS - FAZENDA PÚBLICA -PAGAMENTO – LEGALIDADE 1.
Pela Lei de Execução Fiscal, a extinção da execução ou o cancelamento da dívida por iniciativa da FAZENDA PÚBLICA não a onera com o pagamento de custas e honorários (art. 26). 2.
Diferentemente, o caso, em que as custas são aquelas destinadas à serventia não oficializada, devendo a Fazenda sujeitar-se ao pagamento. 3.
Recurso especial não provido.” (g.n.) Ainda, quanto a abrangência da condenação o TJPR se pronunciou no sentido de que esta abrange as custas devidas aos serventuários e auxiliares de justiça, excluindo taxas e emolumentos devidos ao Estado, in casu, Funrejus, veja-se: “FAZENDA PÚBLICA - DESISTÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL POR CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PREPARO DAS CUSTAS – CUSTAS COMO EMOLUMENTOS – CUSTAS COMO REMUNERAÇÃO DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS – EXIGÊNCIA DE PREPARO, NESTE CASO, RESTRITO ÀQUILO QUE CONSTITUI REMUNERAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA.
Como no Estado do Paraná as serventias cíveis não são oficializadas, ou seja, a remuneração dos seus serventuários e auxiliares não é paga pelos cofres públicos, mas sim, haurida do preparo das custas regimentais, resta conclusivo que a Fazenda Pública deve sujeitar-se a esse preparo quando o processo vier a ser extinto em decorrência de ato exclusivamente seu (como é o cancelamento da inscrição da dívida ativa acarretando o pleito de extinção do processo de execução fiscal).
Inaplicável, neste caso, o disposto pelos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830, de 22.9.80, visto que, se assim não fora, estaria sendo imposta a esses serventuários e auxiliares da Justiça uma ilegal obrigação de trabalhar gratuitamente para o Poder Público, o que não encontra respaldo algum no ordenamento jurídico.
Entretanto, esse pagamento está restrito às custas regimentais, estas entendidas exclusivamente como a remuneração dos serventuários e auxiliares da Justiça das serventias não oficializadas.
Tal preparo não abrange eventuais emolumentos devidos ao Estado, como o FUNREJUS, tampouco contribuição a associações ou qualquer outro emolumento.
Restringe-se à remuneração dos prestadores de serviço, não remunerados diretamente pelo Estado do Paraná.” (TJPR, 2.ª Câmara Cível, AI 180914-5, de Curitiba, 2.ª Vara da Fazenda Pública, acórdão n.º 25.525, rel. des.
Roberto Pacheco Rocha, j. 27/9/2005). (g.n.) Desta forma adoto o posicionamento acima indicado, entendendo pelo cabimento da condenação do Município nas custas processuais, sendo inadmissível a manutenção da referida isenção imposta pelo artigo 26 da LEF pois impõe a serventuários e auxiliares da justiça a ilegal obrigação de prestar gratuitamente seus serviços ao Poder Público.
Igualmente, em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado, tenho que as custas são devidas somente aos serventuários e auxiliares da justiça, estando o exequente isento do preparo de eventuais taxas e emolumentos devidos diretamente ao Estado, no caso, Funrejus. Por fim, o ente fazendário, ainda, pleiteou a redução de metade das custas processuais, visto que na decisão proferida foram reduzidas em 20%, por entender aplicável ao caso o art. 23 da Lei Estadual nº 6.149/70, que dispõe: “Art. 23.
Nos feitos de valor reduzido, contestados ou não, e nos processos sem valor determinado, inclusive preparatórios, preventivos ou incidentes, poderá o Juiz, em despacho fundamentado, reduzir até a metade as custas respectivas, menos as de diligências, mediante pedido do interessado e uma vez convencido da boa-fé do autor ou requerente e do resultado certamente negativo ou de que apenas será alcançado em parte o objetivo do procedimento judicial.
Parágrafo único.
A redução será obrigatória, quando, antes da contestação, nos feitos que a comportarem, houver desistência voluntária do pedido.” A jurisprudência do E.
TJ-PR firmou-se no sentido de admitir a redução pautada nesse dispositivo legal, quando se tratar de demandas repetitivas, aptas a onerar demasiadamente os cofres públicos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE AO AJUIZAMENTO INDEVIDO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 E ARTIGO 26 DA LEF.
SERVENTUÁRIOS QUE NÃO SÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS.
APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 6149/70.
REDUÇÃO DA METADE DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE POR NÃO SE TRATAR DE DEMANDA REPETITIVA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.
PREVISÃO NO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0009793-46.2004.8.16.0116 fl. 2 “As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção. ” (EREsp 889.558/PR, 1 ª Seção, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 11/11/2009, DJe 23/11/2009) Recurso provido parcialmente. (TJPR - 1ª C.Cível - 0009793-46.2004.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 20.03.2020) Neste contexto, necessário frisar que o fato de o município ter um grande número de execuções fiscais em andamento, não basta, em tese, para caracterizar o instituto jurídico referente às demandas repetitivas, que tem por objeto a discussão de uma única questão de direito.
Não obstante, entendo que no caso em tela a redução é aplicável, uma vez que se trata de Município relativamente pequeno, o qual poderá sofrer impactos negativos com o pagamento de custas processuais relativas a inúmeros feitos executivos extintos em razão do reconhecimento da prescrição.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença o pedido retro para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e de consequência julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do Artigo 26 da Lei 6.830/80, cumulada com o Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando o Município exequente ao pagamento das custas processuais, as quais deverão sofrer redução de 25%, com base no artigo 23 da Lei 6.149/70, isentando-o do recolhimento do FUNREJUS, nos termos do artigo 3º do Decreto 962/1932.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, ao contador para conta de custas, facultando-se aos interessados a execução da sentença dentro dos moldes legais. Matinhos, datado eletronicamente Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
16/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:57
Extinto o processo por desistência
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09/06/2021 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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05/05/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012173-66.2009.8.16.0116 Processo: 0012173-66.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.084,58 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): LEOSNI TEODORO DE SOUZA Intime-se o exequente, no prazo de dez dias, para que ratifique o pedido que lhe entender de direito, isso porque há manifestações no mov. 18,22 e 25 com pedidos diferentes que interferiram na decisão final.
Silenciando, será analisado o último pedido, qual seja, o pedido de desistência do feito e pedido de isenção da taxa judiciária.
Diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
16/04/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 14:04
Conclusos para despacho
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16/09/2020 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2020 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
17/06/2020 17:02
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2020 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/03/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/01/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 11:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/11/2019 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 22:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2018 12:07
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2018 12:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 17:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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