TJPR - 0003664-22.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
21/09/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
11/09/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:45
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
02/05/2023 14:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/04/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2023 16:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/03/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:55
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE HF URBANISMO
-
07/02/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/12/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 14:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
29/09/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:04
Processo Reativado
-
28/09/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/08/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MIRANDA RIBEIRO
-
05/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:53
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:53
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2022 08:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
05/07/2022 08:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/06/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 13:33
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 13:33
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 13:33
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/04/2022 17:40
Recurso Especial não admitido
-
20/04/2022 16:38
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/04/2022 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:37
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/03/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 13:37
Distribuído por dependência
-
17/03/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 17:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/03/2022 17:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/03/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 20:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 21:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
17/11/2021 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 15:18
Juntada de DOCUMENTO
-
10/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 19:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/07/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 16:14
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 16:14
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/07/2021 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/07/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/07/2021 12:44
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/07/2021 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 20:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/06/2021 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003664-22.2019.8.16.0044 Processo: 0003664-22.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$143.000,00 Autor(s): MARCOS MIRANDA RIBEIRO Réu(s): HF Urbanismo LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição dos valores pagos e pedido de antecipação de tutela, proposta por Marcos Miranda Ribeiro em face de Loteadora Assaí S.S.
Ltda e HF Urbanismo.
Conta a parte autora que em 18/02/2017 firmou contrato de compromisso de compra e venda com as requeridas, referente ao lote 11, da quadra 11, com área de 380m², do Loteamento Jardim Texas, neste município, pelo valor de R$133.000,00.
Narra que ao realizar visita técnica no local em novembro/2018, foi constatada sua inviabilidade para construção e, após contatos com a parte ré para rescisão amigável do contrato, não obteve novas respostas.
Informa que vários terrenos do mesmo loteamento serão leiloados, portanto teme pela disponibilidade do imóvel adquirido.
Solicitou a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, bem como a rescisão do contrato firmado, com a devolução integral dos valores já pagos, tendo em vista a culpa exclusiva da parte demandada, além de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e tutela antecipada para suspensão da cobrança das parcelas vincendas e para obstar sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.17).
Os pedidos de tutela antecipada e justiça gratuita foram deferidos pelo mov. 7.
A primeira requerida apresentou contestação (mov. 17), através da qual arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva da segunda ré e impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito cometido, eis que o terreno em questão se contra apto para edificações.
Informou que não há penhora sobre o imóvel adquirido pelo requerente, o qual tornou-se inadimplente ao deixar de arcar com as parcelas do contrato.
Assim, pleiteou pela improcedência da demanda e pela impossibilidade de inversão do ônus probatório, solicitando a retenção da cláusula penal, comissão de corretagem, aluguéis pela fruição do bem, IPTU e encargos de mora, não sendo correta a incidência de juros moratórios aos valores a serem eventualmente restituídos ao autor.
Apresentou documentos (movs. 17.2/17.13).
Ao se manifestar sobre a contestação, o requerente impugnou as preliminares arguidas e destacou a diferença entre as imagens atuais apresentadas pala parte ré, reiterando os termos da inicial (mov. 21).
Oportunizado momento para especificação de provas (mov. 22), a parte requerida solicitou a produção de prova pericial (mov. 27), enquanto a autora manifestou interesse na prova testemunhal e documental (mov. 28).
Embora devidamente citada, a segunda requerida não apresentou contestação (mov. 43).
Após diligências para tentativa de acordo (movs. 45/48), foi deferida a inversão do ônus da prova, sendo determinada a intimação da parte requerida para informar sua pretensão de produção de novas provas (mov. 50).
O processo foi saneado no mov. 55, momento pelo qual a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, o benefício da assistência judiciária mantido ao autor e reconhecida a revelia da segunda ré.
Ainda, foi deferida a produção de prova pericial, oral e documental, com a nomeação de perito em engenharia civil para solução da lide.
O laudo pericial foi apresentado no mov. 90 e as partes não apresentaram impugnações (movs. 106/107).
Houve a homologação do laudo (mov. 115) e a parte autora informou o desinteresse na produção de prova oral (mov. 115). É o relatório.
Decido.
Fundamentação O autor assevera que firmou um compromisso de compra e venda com a requerida, postulando pela resolução e devolução dos valores pagos, tendo em vista a inviabilidade do terreno adquirido para construção, além de indenização por danos morais.
A parte ré defende a improcedência do pedido pela adequação do terreno, bem como eventual manutenção do previsto no contrato quanto à retenção de valores.
Incontroverso nos autos o contrato firmado entre as partes, bem como que o requerente efetuou o pagamento de 22 parcelas (R$16.255,58), de um total de R$133.000,00 (movs. 1.16 e 17.5).
Argumenta a parte autora que a irregularidade constatada no terreno tornaria demasiadamente custosa a fundação e regulação do local para construção.
Em que pese as diferenças entre as imagens trazidas com a inicial, ajuizada em 25/03/2019 (mov. 1.17), as presentes no laudo apresentado pela parte ré, elaborado em 26/04/2019 (mov. 17.7) e as que acompanham o laudo elaborado pelo perito nomeado nos autos, em 03/11/2020 (mov. 90), fato que também foi observado no documento pelo especialista (item 2.4.2 do mov. 90), a conclusão da perícia foi no sentido de que “não existem impedimentos de ordem técnica para a execução de uma edificação no local, desde que seja acompanhada integralmente por profissional habilitado em nível superior” (item 4.1 – mov. 90).
Ainda, foi abordado pelo perito que “o terreno carece de terraplenagem e compactação, conforme prevê a NBR 15575-1 (2013)” (item 3 – mov. 90) e que a fundação a ser utilizada no local e seus respectivos custos também depende da edificação pretendida pelo autor e seu consequente projeto (item 4.2 – mov. 90).
Verifica-se que o contrato firmado entre as partes (mov. 1.7) não traz como obrigação da Loteadora requerida a execução de citadas obras (terraplanagem e compactação).
Veja-se: Da mesma forma, a Lei Complementar nº 06/2014 deste município, não os estabelece como responsabilidade da loteadora na entrega da infraestrutura do loteamento para construção (art. 20).
Assim, considerando que não houve pactuação de cláusula estipulando a obrigatoriedade da requerida na entrega do terreno com os serviços de terraplanagem e compactação do solo, bem como o fato de que não há nos autos documentos indicando a excessiva onerosidade ao autor para execução da obra, não há que se falar em ato ilícito praticado pela parte ré ou culpa pela resolução do contrato, já que não houve impedimento à edificação constatado pelo especialista.
Importa destacar que das imagens trazidas pela autora é possível notar a presença dos detritos e do desnível do solo mencionado pelo perito (mov. 1.17), contudo, incumbia à parte autora verificar as condições do local antes de efetivar o negócio, já que não se pode atribuir a responsabilidade pela construção da residência pretendida à loteadora.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
TERRENO QUE POSSUÍA DESNÍVEL E TRÊS ÁRVORES IMPOSSIBILITANDO A FINALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DA CASA.
AUTORA QUE DETINHA PRÉVIA CIÊNCIA DA TOPOGRAFIA DO TERRENO.
EMPECILHOS VISÍVEIS E PERCEPTÍVEIS AO HOMEM MÉDIO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006154-30.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 27.02.2019) – destaquei.
Assim, ausente qualquer inadimplemento contratual pela parte ré, resta prejudicada a análise dos pedidos de devolução dos valores e indenização por danos morais.
Pelo exposto, a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC).
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a distribuição da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com base no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
A improcedência do pedido importa na revogação da tutela antecipada inicialmente concedida (mov. 7).
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
06/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 06:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2020 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE LUIS GAMINO
-
01/12/2020 18:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/11/2020 10:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/11/2020 10:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/11/2020 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 07:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/09/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE LUIS GAMINO
-
28/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/08/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2020 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/06/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 16:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2020 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/02/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HF URBANISMO
-
18/12/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/08/2019 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2019 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/07/2019 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2019 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2019 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2019 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
-
08/05/2019 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 18:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/03/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2019 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2019 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 12:25
Recebidos os autos
-
25/03/2019 12:25
Distribuído por sorteio
-
25/03/2019 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2019 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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