TJPR - 0000534-78.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 14:50
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/03/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/03/2024 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
26/03/2024 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2024 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2024 22:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2024 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:29
Expedição de Mandado
-
29/01/2024 12:29
Expedição de Mandado
-
24/01/2024 08:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/01/2024 15:13
Expedição de Carta precatória
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23/01/2024 14:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO DA SILVA PRESTES
-
19/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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08/03/2022 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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10/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO DA SILVA PRESTES
-
29/01/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2021 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2021 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2021 15:09
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2021 23:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0000534-78.2021.8.16.0165 Processo: 0000534-78.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 29/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIEGO SEABRA DOS SANTOS Réu(s): GUSTAVO DA SILVA PRESTES 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GUSTAVO DA SILVA PRESTES, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, e§2º-A, inciso I, do Código Penal (fato 01), no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (fato 02) e no artigo 15, da Lei nº 10.826/03 (fato 03). c.c artigo 61, inciso II, alínea ‘j’ (calamidade pública) do Código Penal e na forma do artigo 69 (concurso material de delitos) do mesmo Código.
RECEBO A DENÚNCIA eis que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, aliados à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria. 2.
CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para que ofereça(m) resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor constituído, conforme disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Cientifique-se o acusado de que a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Quando da efetivação da citação/intimação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe(s), sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita(m) que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada.
Não sendo localizado para citação, dê-se vista ao Ministério Público.
Informado novo endereço, renove-se a diligência.
Restando também infrutífera citação em novo endereço, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, CPP). 3.
Decorrido o prazo sem oferecimento da defesa ou certificado a impossibilidade financeira de o(s) réu(s) contratar(em) advogado(a), nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, deverá ser intimado(a) defensor(a) dativo(a) para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com a lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná.
Deverá a Serventia observar a lista de defensores dativos encaminhada por meio do Ofício-Circular nº 78/2018 da Corregedoria da Justiça, a qual deverá ser acessada no sistema informatizado mediante a utilização de senha própria, observando-se rigorosamente a ordem de nomeação e a especialidade, juntando-se aos autos na sequência o respectivo comprovante de nomeação ou certidão respectiva.
Advirta-se o(a) causídico(a) nomeado(a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII da Lei n. 8906/94). 4.
Atualizem-se os antecedentes criminais do acusado exclusivamente mediante extrato do Sistema Oráculo.
Por conseguinte, fica INDEFERIDO o pedido de juntada de certidão de antecedentes criminais do acusado via outros sistemas, haja vista que, caso deseje, poderá o próprio d.
Agente Ministerial providenciar diligências neste sentido. 5.
Comunique-se o recebimento da denúncia, conforme disposto no Ofício Circular nº 129/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6.
Comunique-se o acusado a teor do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 7.
Ciência ao Ministério Público. 8.
Intimações e Diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto -
04/05/2021 16:56
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2021 16:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 21:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/04/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/04/2021 17:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/04/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:16
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:16
Juntada de DENÚNCIA
-
14/02/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/02/2021 11:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/02/2021 14:05
Recebidos os autos
-
03/02/2021 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/02/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 12:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2021 12:17
Recebidos os autos
-
01/02/2021 12:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/02/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2021 16:15
Recebidos os autos
-
31/01/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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31/01/2021 08:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/01/2021 08:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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31/01/2021 08:11
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/01/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 15:52
Recebidos os autos
-
30/01/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/01/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 22:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 22:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/01/2021 21:11
Recebidos os autos
-
29/01/2021 21:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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