TJPR - 0004385-03.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2023
-
08/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AIRTON PUPIO
-
07/07/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 14:24
Extinto o processo por desistência
-
18/05/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES DOMINGUES
-
17/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AIRTON PUPIO
-
16/05/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2023 17:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/03/2023 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE SAMARA ADRIANA AMUD PUPIO
-
03/02/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 10:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2022 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES DOMINGUES
-
05/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AIRTON PUPIO
-
03/10/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 18:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES DOMINGUES
-
05/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AIRTON PUPIO
-
04/07/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES DOMINGUES
-
23/05/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AIRTON PUPIO
-
07/02/2022 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/11/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/11/2021 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 02:52
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/08/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 14:03
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DOS SANTOS
-
09/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RODRIGUES SIMÕES
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BATISTA SIMÕES
-
29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004385-03.2021.8.16.0044 Processo: 0004385-03.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$680.043,00 Autor(s): LOURDES DOMINGUES Réu(s): EDSON DOS SANTOS José Airton Pupio José Ivo dos Santos MARIA BATISTA SIMÕES Roberto Rodrigues Simões SAMARA ADRIANA AMUD PUPIO Trata-se de ação cautelar incidental proposta por Lourdes Domingues, em face de Edson dos Santos e Outros, explicando, em suma, que tramita por este juízo os autos de Execução de Título extrajudicial sob nº 0000129-91.1996.8.16.0044, em que é exequente JONAS ALBERTO KANNO e executada a ora requerente LOURDES DOMINGUES; que após a citação válida, com o não pagamento do débito, sobreveio penhora de uma área de terras, parte ideal correspondente a 4,925 alqueires paulistas, cujo imóvel foi entregue para o Depositário Público da comarca de Jandaia do Sul; que o exequente ingressou com pedido de levantamento da penhora incidente sobre o lote de terras sob n. 356-C357 – Rem 358 – R/F, com a área total de 98,80 e no mov.1.23, sendo determinado pelo juízo a lavratura da penhora e avaliação do lote de terras 356-C-357-358 Rem/G, mas que, por equívoco recaiu no imóvel com a área de 96,80 há., quando na verdade, a penhora deveria recair na parte ideal de 50% da área que a executada possui no imóvel 356-C-357-Rem-358 R/G e ser também avaliado, o que, entretanto, não ocorreu; que lavrado o termo e intimado o advogado da executada, este sequer manifestou, pois, a área não correspondia com a área determinada para ser penhorada, o que acarretaria a sua nulidade, e qualquer manifestação também seria nula; que designado o leilão no juízo deprecado, como o Termo de Penhora não correspondia com a área constante da matrícula do imóvel, através da decisão de mov. 103.1, foi admitido que houve equívoco e determinado a retificação do Termo de Penhora de mov. 15, a fim de que passasse a constar que a penhora recairia sobre 50% do imóvel da matrícula 10.770 a qual contem a área total de 47,19 hectares; que desta decisão o advogado da executada não foi dela intimada e muito menos da juntada do novo Termo de Penhora nos autos de execução e também da juntada de sua cópia nos autos de Carta Precatória expropriatória que tramitava pelo juízo deprecado; que neste Termo de Penhora, a sua validade está condicionada à intimação da executada para assumir o compromisso de depositária; que passou também desapercebido, que no mov. 48.16, havia também um Auto de Penhora lavrado por determinação deste juízo, no juízo deprecado, através do qual ficou como depositário do imóvel, o depositário público da comarca de Jandaia do Sul; que a finalidade deste breve relato, é de saber, quem seria o responsável em arrecadar os frutos e produtos colhidos no imóvel, durante a pendência da execução que se arrasta há muitos anos e no seu prosseguimento; que no entender da requerente, o exequente deveria ter requerido a este juiz, na época, a nomeação de um administrador judicial para tanto, o que não aconteceu; que o condômino Roberto Rodrigues Simões, sem imóvel está penhorado, com a penhora devidamente registrada no Registro de Imóveis à margem da matrícula, desrespeitando-a, vendeu, através de um simples recibo de quitação, uma área de 3,37 alqueires paulistas e ainda diante da venda desta fração ideal, deu a posse do total da área em cultura, que corresponde a 8 alqueires paulistas mecanizados, ao comprador José Airton Pupio que por sua vez, firmou contrato de arrendamento rural verbal com os réus Ivo José dos Santos e Edson dos Santos, sem participar a condômina, ora autora e sem dar satisfação ao juízo da execução, sabendo que o auto de penhora está registrado na matrícula, situação que não pode ser ignorado pelos requeridos; que essas provas estão descritas nas contestações apresentada pelos requeridos, nos autos de ação reivindicatória, em trâmite pelo juízo da comarca de Jandaia do Sul, autos sob nº 329-47.2021, em anexo; que diante desta venda e da entrega da posse do total da área a terceiros considerados como invasores, o processo de execução está sendo fraudado diante dos desvios das safras e estão também cometendo crime contra a administração da justiça; que se trata de uma venda simulada; que se faz necessária a recuperação destes frutos, desviados do processo de execução e também a necessidade de ser nomeado um administrador judicial, indicando desde já, o Dr.
Sebastião Rodrigues Simões, condômino de fato do imóvel por ter adquirido de Roberto Rodrigues Simões, uma alqueire da área com anuência verbal por parte da autora ou então o próprio advogado da autora, que também é condômino de fato da área penhorada em comum, que por não possuírem o domínio da área, deixaram de tomar tais providências e ainda que Roberto Rodrigues Simões recusa em outorga-lhes a respectiva escritura que inclusive foi lavrada no tabelionato de Jandaia do Sul e depois de pronta ele não quis assinar, requerendo como prova seja expedido ofício ao Titular do Tabelionato de Jandaia do Sul, para que forneça traslado da escritura e certidão explicativa; que todos esses atos praticados pelos réus, consistente em outorga de um recibo de quitação de venda de parte da propriedade, sem consentimento da condômina e o arrendamento verbal da área, foi tudo feito de má-fé, pois eles réus tinham total conhecimento de tal situação foi tudo feito de má-fé, pois eles réus tinham total conhecimento de tal situação, conforme confessam em suas contestações.
Decido.
Para fazer jus à concessão liminar dos pedidos, compete a parte requerente demonstrar, na forma do art. 305, do NCPC: a indicação da lide e seu fundamento; exposição sumária do direito que se objetiva assegurar, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando as provas pré-constituídas pela requerente, o direito invocado pela requerente não se mostrou provável, posto que, não há elementos sumários que demonstrem a entrega do bem em comento a terceiros supostos invasores, e/ou que o processo de execução esteja sendo fraudado, e que tenha ocorrido crime contra a administração da justiça.
Veja que, na ação de conhecimento em apenso, já havia sido observado que o juízo se pronunciou, no bojo da execução, pelo afastamento de nulidade da penhora, arrematação por preço vil, excesso de penhora, nulidade do leilão, etc., e que o processo teve regular tramitação com a intimação de todos os atos processuais aos advogados das partes.
Neste caso, recomenda-se digressão probatória, e mesmo que se pretenda o sequestro (disputa de propriedade ou posse de bem), com seu indeferimento, não obstará que a parte ingresse futuramente com a ação de prestação de contas, a qual se desdobrará em duas fases, e/ou que venha dificultar ou frustrar futura execução. 1.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar. 2.
Cite-se a parte requerida via carta Ar, para contestar o feito no prazo de 05 dias, bem como, para indicar as provas que pretende produzir, sob pena de se presumirem como aceitos os fatos alegados pela parte requerente (arts. 306 e 307, ambos do NCPC). 3.
Contestado o pedido, observar-se-á o procedimento comum (parágrafo único, do art. 307, do NCPC), pelo que os autos de processo deverão voltar conclusos para os fins do §3º, do art. 308, do NCPC, salvo manifesto desinteresse das partes quanto a audiência de conciliação. 4.
Concedo, por ora, os benefícios da justiça gratuita. 5.
Int.
Dil.
Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
06/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 17:07
APENSADO AO PROCESSO 0000129-91.1996.8.16.0044
-
28/04/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 16:44
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:44
Distribuído por dependência
-
27/04/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/04/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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