TJPR - 0003621-49.2020.8.16.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003621-49.2020.8.16.0174 1.
Considerando a formação do incidente para o cumprimento de sentença, retornem estes autos ao arquivo. 2.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003621-49.2020.8.16.0174 1.
Requer em seq. 98 a procuradora da parte autora o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, bem como a assistência judiciária gratuita. 2.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, referentes aos honorários sucumbenciais, nos moldes do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, no entanto a fim de preservar os registros originais dos autos e evitar a confusão processual, determino que seja instaurado em apartado, incidente de cumprimento de sentença, no intuito de evitar tumulto processual. 2.1.
Nos autos incidentais encarte-se cópia do pedido de seq. 98, bem como cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado e da presente decisão, para que tramite o cumprimento de sentença requerido por Eduarda Vidal Trindade – Sociedade Individual de Advocacia, em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento. 2.2. Comunique-se o Cartório Distribuidor para que proceda as devidas anotações. 3.
Nos autos incidentais, intime-se o devedor, por meio de seu procurador cadastrado nos autos, forma do disposto no artigo 513§º I, do Código de Processo Civil, para que efetue voluntariamente o pagamento no montante de R$ 708,22 (setecentos e oito reais e vinte e dois centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas processuais, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% do valor da causa e também, de honorários de advogado de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. 4.
Em não havendo pagamento no prazo acima determinado (o que deverá ser certificado), intime-se a parte credora para que apresente cálculo atualizado, acrescendo-se o valor da multa e dos honorários advocatícios. 5.
Embora a pessoa jurídica possa ter direito à assistência judiciária gratuita, para tanto é necessária documentação comprobatória de sua situação financeira, justificando a incapacidade de arcar com as custas sem comprometer sua manutenção. 5.1.
Intime-se a parte exequente para que encarte documentação demonstrando sua situação de hipossuficiência, como declaração de imposto de renda do último exercício, conta de telefone e luz e declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 6.
Após, tornem conclusos os autos. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória PR, datado e assinado digitalmente. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003621-49.2020.8.16.0174 1.
Analisando os autos, nota-se que não houve o pagamento integral das custas processuais devidas, pois a parte ré efetuou o pagamento das custas finais de maneira equivocada (seq. 80.3 e 80.4).
As custas recolhidas (seq. 80.3 e 80.4) possuem anotação da receita “outras custas” e foram destinadas ao Funjus/ Secretaria do Cível e da Fazenda Pública.
Todavia tal receita não corresponde a integralidade das custas devidas (Contador/ Distribuidor(seq. 80.3) e Funrejus (seq. 80.4)).
Infere-se que os valores a serem recolhidos possuem destinos diferentes, motivo pelo qual, estão devidamente separados na planilha apresentada pela Contadoria (seq. 74).
Esclareço, pois, que o adequado preenchimento das guias pressupõe a indicação exata de qual rubrica está sendo recolhida, tendo como objetivo facilitar a conferência entre emolumentos devidos daqueles pagos, mas principalmente visa possibilitar a destinação exata dos valores adimplidos, vez que o seu produto, a depender de qual taxa é devida, alimenta fundos distintos. 2. Logo, tendo em vista o recolhimento equivocado, verifica-se que as custas finais, constantes nos itens 7.2 e 7.3 e 8, estão pendentes de pagamento. 3.
Assim, expeça-se guia de recolhimento das custas constantes nos itens 7.2, 7.3 e 8 da tabela de custas, e após, intime-se a parte ré para que efetue pagamento das referidas guias, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de execução via sistema SisbaJud. 4.
Por fim, informo, que pode a parte interessada solicitar a devolução do saldo dos emolumentos pagos erroneamente ao FUNJUS (R$ 141,75 (cento e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos)), observando os parâmetros informados no seguinte endereço: https://www.tjpr.jus.br/pedido-de-restituicao.
Intimem-se.
Diligencias necessárias.
União da Vitória, (datado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003621-49.2020.8.16.0174 1.
Impõe a Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas.
Assim, verificada a conta do movimento 74, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 2.
Considerando a condenação da parte autora na proporção de 60% das custas processuais e que esta é beneficiária da gratuidade da justiça, expeça-se, junto ao Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas, guia com anotação de que o autor/ré é beneficiário da gratuidade da justiça. 3.
Outrossim, visualiza-se que a parte ré foi condenada na proporção de 40% das custas processuais, portanto, intime-se por seu procurador habilitado nos autos para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo ininterruptos de 40 (quarenta) dias, sob pena de execução via SisbaJud. 3.1.
Advirta-se, ainda, a parte sucumbente que o não recolhimento das referidas custas processuais pendentes, no prazo acima estabelecido e restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo Bacenjud, haverá a emissão de certidão de crédito judicial com protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa (artigos. 847 a 858 do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial), sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, conforme determinado no Ofício Circular Funjus nº 02/2015, item 8, e na instrução normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça[1]. 3.2.
Caso seja necessário, acresça-se ao cômputo acima o valor referente à confecção dos expedientes vindouros (v. g., alvarás, ofícios, carta de intimação). 4.
Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] [1] Após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial para protesto, o pagamento do débito deverá ser efetuado, exclusivamente: a) durante o tríduo previsto no artigo 12, da Lei nº. 9.492/1997, no Tabelionato de Protesto de Títulos competente; b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do TJPR; a baixa do protesto fica vinculada ao pagamento integral dos emolumentos e demais despesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos. -
09/07/2021 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2021
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09/07/2021 17:21
Baixa Definitiva
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003621-49.2020.8.16.0174/1 Recurso: 0003621-49.2020.8.16.0174 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): Casio Domingues da Silva Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção.
Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33 -
10/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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26/03/2021 11:12
Juntada de Petição de recurso especial
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10/03/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 19:42
Juntada de ACÓRDÃO
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08/03/2021 17:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/03/2021 17:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/12/2020 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/12/2020 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/12/2020 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2020 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2020 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2020 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2020 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2020 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2020 20:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 23:59
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15/12/2020 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2020 15:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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11/09/2020 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
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10/09/2020 18:45
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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