TJPR - 0004928-38.2020.8.16.0174
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 13:30
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 19:45
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:45
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2023 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BELCAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
28/02/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 18:50
Homologada a Transação
-
10/11/2022 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/10/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2022 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
19/07/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BELCAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
18/07/2022 15:01
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
16/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BELCAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
01/07/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 19:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2022 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004928-38.2020.8.16.0174 Processo: 0004928-38.2020.8.16.0174 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$194.099,63 Autor(s): Ricardo Luis Bonin Réu(s): BELCAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1.
Trata-se de ação de consignação em pagamento.
A Inicial foi recebida à seq. 9.1, ocasião em que foi deferida a realização de depósito pela autora, determinando-se a citação do réu.
O autor comprovou o depósito em juízo (seq. 11.4).
A parte ré apresentou contestação na seq. 22.1.
Réplica consta na seq. 26.1 Instadas a indicar as provas pretendidas, as partes se manifestaram nas seq. 32.1 e 33.1.
O processo foi saneado, oportunidade em que foi afastada a preliminar de incompetência territorial, invertido o ônus da prova e anunciado o julgamento antecipado do mérito (seq. 35.1).
A parte ré opôs embargos de declaração na seq. 40.1.
Intimada, a parte autora se manifestou na seq. 43.1.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, a fim de sanar omissão quanto ao pedido de levantamento de valores, o qual foi indeferido (seq. 45.1).
A ré interpôs agravo de instrumento, o qual foi recebido com a concessão de efeito suspensivo (seq. 53.1).
Avocou-se os autos, para encarte da decisão proferida no agravo de instrumento, em que foi determinado o levantamento do valor incontroverso pelo credor, de modo que restou determinada a expedição de alvará a ré para transferência dos valores depositados nos autos para conta por ela indicada (seq. 57.1). A ré indicou a conta e foi expedido alvará (seq. 58.1 e 60.1).
Sobreveio nos autos decisão homologando a desistência do agravo de instrumento interposto (seq. 74.2).
Determinou-se o prosseguimento do feito, com cumprimento da decisão saneadora (seq. 83.1).
Consta acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento interposto pelo réu (seq. 87.1).
A ré manifestou-se informando que desistência informada nos autos foi referente a recurso interposto em duplicidade, tendo o recurso principal ou, melhor, o correto, seguido o seu processamento perante o Tribunal.
Narra, nessa linha, que o recurso foi julgado procedente, fixando como competente para a apreciação do feito o Juízo escolhido pelas partes, além de declarar a inexistência de hipossuficiência técnica e financeira do autor, concluindo pela ausência de fundamentos suficientes para a inversão do ônus probatório.
Outrossim, confirmou o levantamento do valor incontroverso como medida que se impõe ao caso (seq. 94.1).
O autor informou que o agravo de instrumento interposto pela ré foi conhecido e provido reconhecendo a incompetência deste Juízo, de modo que requereu a remessa dos autos ao juízo Francisco Beltrão (seq. 96).
A decisão de seq. 98.1 reconheceu a incompetência do Juízo e determino a remessa dos autos para esta Comarca. É o relato necessário. 2.
Diante do exposto, considerando as decisões proferidas nos autos, acolho a competência para processar e julgar a presente demanda. 3.
Ao passo seguinte, estabelece o art. 64, §4º, do Código de Processo Civil: “§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. 3.1.
Assim sendo, ratifico os atos já praticados nos autos. 4.
Destarte, não havendo provas pendentes de produção, contados e preparados, retornem para sentença. 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
22/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
19/11/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 12:54
Recebidos os autos
-
19/11/2021 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004928-38.2020.8.16.0174 Processo: 0004928-38.2020.8.16.0174 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$194.099,63 Autor(s): Ricardo Luis Bonin (RG: 90544616 SSP/PR e CPF/CNPJ: *45.***.*59-60) Rua Frei Policarpo, 367 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-315 Réu(s): BELCAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-14) Rua Sergipe, 313 - Alvorada - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-040 1.
RICARDO LUIS BONIN ajuizou ação de consignação em pagamento em face de BELCAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alegando que em 04/10/2013 firmou contrato particular de promessa de compra e venda com o réu; em 28/01/2014, as partes firmaram Termo Aditivo ao Contrato Particular de Promessa de Compra e venda de Imóvel; em 11/07/2014, as partes realizam novo aditivo contratual; a parte ré afirmou não ter ocorrido o pagamento de nenhuma parcela, operando-se a rescisão contratual, independentemente de notificação; ingressou com demanda declaratória (vide autos 0008877- 46.2015.8.16.0174) para declarar a inexistência de débito na relação jurídica entre as partes, pelas notas promissórias anexadas junto aos autos (pagamento de 30 prestações ajustadas em contrato firmado) e, consequentemente, declarar válido o pacto realizado entre as partes, bem como pagamento havido entre as mesmas; sobreveio sentença de mérito, naquele autos, o qual julgou procedente os pedidos iniciais para o fim de declarar a inexistência de débito representado por 30 (trinta) notas promissória no valor individual de R$ 7.259,82 (sete mil duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), vencidas todo mês no dia 28 a partir de julho/2014 a 18/12/2016 (seq. 1.7) vinculadas ao contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 04/10/2013; da sentença de mérito, houve interposição de embargos de declaração pela ré, no qual afirmou, em suma, omissão no tocante à apreciação dos requisitos legais necessários e elementares ao reconhecimento da validade do pagamento realizado a credor putativo; os embargos foram rejeitados e a sentença mantida; o réu interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e desprovido; a ré opôs embargos de declaração o qual pende de julgamento, mas não possui efeito suspensivo; julgado em segundo grau de jurisdição, a consolidação do fato, no caso entre as partes, para a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, é imprescindível a prévia interpelação do devedor para constituí-lo em mora, independentemente da existência ou não de cláusula resolutiva expressa para a rescisão do contrato; restou afastada a alegação de houve a rescisão automática do contrato pelo inadimplemento, havendo necessidade de interpelação para constituir o devedor em mora, bem como consolidou-se o pagamento das parcelas entre a primeira, vencida em 28 de julho de 2014 e a vencida em 18/12/2016; notificou a parte requerida, em 01/06/2020 (notificação anexa), para a proceder a atualização das parcelas vencidas, referente ao período de 01/01/2017 a 28/07/2018, mais precisamente 18 (dezoito) parcelas restantes, na forma pactuada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar do recebimento para fins de pagamento; o prazo mencionado na notificação enviada decorreu-se in albis; a fim de não ser constituído em mora, realiza o depósito do valor integral (restante), isto é, a importância de R$ 194.099,63 (cento e noventa e quatro mil noventa e nove reais e sessenta e três centavos); a fim de demonstrar sua boa-fé contratual, e o cumprimento integral do contrato, pretende com a presente demanda o pagamento da integralidade do contrato; considerando que reconhece o dever de pagar a vendedora o valor relativo as parcelas restantes ao contrato de compra e venda, pretende a consignação em pagamento do valor de R$ 194.099,63 (cento e noventa e quatro mil noventa e nove reais e sessenta e três centavos), valor este correspondente ao saldo do contrato de compra e venda.
Requereu seja julgado procedente seu pedido para reconhecer o pagamento das parcelas vencidas entre 01/01/2017 e 28/07/2018 e declarar extinta a obrigação.
Deferiu-se a realização de depósito pela autora, determinando-se a citação do réu (seq. 9).
O autor comprovou o depósito em juízo (seq. 11).
O réu contestou o pedido alegando que o juízo competente é o da Comarca de Francisco Beltrão, por ser o pactuado na clausula de eleição de fora; o autor não é hipossuficiente economicamente e tecnicamente; não houve recusa em receber a quantia devida, pois o autor não encaminhou a notificação encartada na inicial, se tratando de documento unilateral; se houvesse recusa seria legitima, pois o deposito não foi realizado no lugar e prazo pactuado; o depósito não é integral e não existe boa-fé objetiva pelo autor.
Requereu sejam os pedidos julgados improcedentes (seq. 22).
O autor impugnou a contestação (seq. 26).
Instados a indicar as provas que pretendem produzir, ambos requereram o julgamento antecipado do mérito (seq. 32 e 33).
O processo foi saneado, sendo afastada a preliminar de incompetência territorial, invertido o ônus da prova e anunciado o julgamento antecipado do mérito (seq. 35).
A parte ré opôs embargos de declaração alegando que se entendeu pela inversão do ônus da prova em favor do autor; a decisão não expressa qualquer situação fática e/ou jurídica específica a corroborar a tese de hipossuficiência econômica e técnica do autor frente a si, o que revela tanto a omissão quanto a obscuridade; não houve deliberação acerca do pedido consignado no § 32, b, da petição de seq. 33.1, restando omissa a respeito; requer seja sanada a omissão e a obscuridade a respeito relativa a inversão do ônus da prova, apontando-se os fatos que corroboram especificamente a evidência da hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à si; na petição de seq. 33.1 requereu o levantamento em seu favor da quantia consignada pelo autor em seq. 1.11, nada deliberando o juízo a respeito, estando omissa a decisão, pelo que se requer seja a omissão sanada (seq. 40.1).
O autor alega que não prospera no tocante a ausência de situação que permita a inversão do ônus da prova; a ré pretende o reexame de matéria decidida e cujo tema de que pretende abordagem restou suficientemente analisado; há apenas irresignação ante a inversão do ônus da prova, em razão do reconhecimento da posição de fragilidade do consumidor nesta relação comercial, inexistindo vício na decisão combatida (erro material, omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade), tal como aduzido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo imprópria a via para a rediscussão da matéria, requer a rejeição dos embargos e o julgamento do feito (seq. 43.1).
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sanando-se a omissão quanto ao pedido de levantamento de valores, o qual foi indeferido (seq. 45).
A ré interpôs agravo de instrumento, o qual foi recebido com a concessão de efeito suspensivo (seq. 53).
Avocou-se os autos, para encarte da decisão proferida no agravo de instrumento, onde foi determinado o levantamento do valor incontroverso pelo credor; determinou-se a expedição de alvará a ré para transferência dos valores depositados nos autos para conta por ela indicada (seq. 57).
A ré indicou a conta e foi expedido alvará (seq. 58 e 60).
Sobreveio nos autos decisão homologando a desistência do agravo de instrumento interposto (seq. 74).
Determinou-se o prosseguimento do feito, com cumprimento da decisão saneadora (seq. 83).
Encartou-se nos autos o acórdão do agravo de instrumento interposto pelo réu (seq. 87).
A ré peticionou nos autos alegando que desistência informada nos autos foi referente a recurso interposto em duplicidade, tendo o recurso principal ou, melhor, o correto, seguido o seu processamento perante o Tribunal; o Agravo de Instrumento (nº 0022529- 60.2021.8.16.0000) foi julgado procedente; o Tribunal entendeu como competente para a apreciação do feito o Juízo escolhido pelas partes, quando da assinatura do contrato, além de declarar a inexistência de hipossuficiência técnica e financeira do autor, concluindo pela ausência de fundamentos suficientes para a inversão do ônus probatório; além disso, confirmou o levantamento do valor incontroverso como medida que se impõe ao caso; requer a reconsideração da decisão de seq. 83, a fim de que sejam observados e cumpridos os termos do Acórdão juntado à seq. 87, que, assim como ora esclarecido, julgou o Recurso de Agravo de Instrumento por ela interposto sobre a decisão saneadora (seq. 94).
O autor informou que o agravo de instrumento interposto pela ré foi conhecido e provido reconhecendo a incompetência deste Juízo; requereu a remessa dos autos ao juízo Francisco Beltrão (seq. 96).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2. Analisando os autos, nota-se que a última determinação deste Juízo, foi para intimação das partes, a fim de cumprir-se os termos da decisão saneadora (seq. 83).
Tal decisum, se deu em atenção a decisão de homologação da desistência do agravo de instrumento interposto pela ré, a qual foi encartada nestes autos (seq. 74).
No entanto, como bem pontuado, recentemente, por ambas as partes (seq. 94 e 96), a ré interpôs dois recursos de agravo de instrumento, sendo a decisão supracitada, proferida no recurso dúplice.
No recurso principal, cujo acórdão foi há pouco agregado nestes autos, o Egrégio Tribunal conheceu e deu provimento ao agravo interposto pela ré, entendendo como competente para a apreciação do pleito inicial, o Juízo escolhido pelas partes quando da assinatura do contrato, declarando a inexistência de hipossuficiência técnica e financeira do autor e concluindo pela ausência de fundamentos suficientes para a inversão do ônus probatório (seq. 87).
Em vista disto, a ré requereu a reapreciação da última determinação proferida, enquanto o autor requereu a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Francisco Beltrão/PR.
De fato.
Do que se extrai do acórdão encartado nos autos, nota-se que houve reforma da decisão saneadora proferida, especialmente para reconhecer a competência do Juízo constante na cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes (cláusula 20.5), qual seja, a Comarca de Francisco Beltrão/PR. É a ementa do recurso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO SANEADORA AGRAVADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITO PELAS PARTES NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVADO.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO, PELO CREDOR, DO VALOR INCONTROVERSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – 5ª Câmara Cível – 0022529-60.2021.8.16.0000 - Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima – J. 09 de julho de 2021) 2.1. Assim, ante o reconhecimento da incompetência deste Juízo, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil, remeta-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Francisco Beltrão/PR. 3. Comunique-se o Cartório Distribuidor. 4. Preclusa a decisão, remetam-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
01/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 23:24
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/09/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:45
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/09/2021 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/09/2021 14:46
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/09/2021 14:46
Baixa Definitiva
-
01/09/2021 14:46
Baixa Definitiva
-
01/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004928-38.2020.8.16.0174 Ante a homologação da desistência do recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu (seq. 74), cumpra-se o disposto na decisão saneadora (seq. 35), a fim de possibilitar o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
26/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LUIS BONIN
-
14/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BELCAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
14/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LUIS BONIN
-
13/08/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:14
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/07/2021 17:00
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
28/07/2021 17:00
Baixa Definitiva
-
28/07/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:38
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2021 14:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LUIS BONIN
-
05/07/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BELCAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
27/06/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2021 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2021 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2021 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2021 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2021 18:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2021 18:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 17:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/06/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 08:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
28/05/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 08:54
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 08:49
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
26/05/2021 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2021 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2021 14:02
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:00
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004928-38.2020.8.16.0174 Contra a decisão saneadora a ré interpôs agravo de instrumento onde foi concedido o efeito suspensivo, conforme decisão que ora se anexa. Reanalisando os autos, mantenho a decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos.
Assim, suspendo o processo até ulterior julgamento do agravo de instrumento.
Intimem-se. União da Vitória, 05 de maio de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Magistrada PROJUDI - Recurso: 0022531-30.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Luiz Mateus de Lima:5484 22/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022531-30.2021.8.16.0000 Recurso: 0022531-30.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Pagamento Agravante(s): BELCAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-14) Rua Sergipe, 313 - Alvorada - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-040 Agravado(s): Ricardo Luis Bonin (RG: 90544616 SSP/PR e CPF/CNPJ: *45.***.*59-60) Rua Frei Policarpo, 367 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-315 Vistos, O presente agravo de instrumento é tempestivo, foi preparado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, de forma que lhe dou seguimento.
Trata-se de agravo de instrumento em que é Agravo de Instrumento n 22531-30.2021.8.16.0000, 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, em que é agravante Belcap Empreendimentos Imobiliários Ltda e agravado Ricardo Luis Bonin.
BELCAP Empreendimentos Imobiliários Ltda promoveu agravo de instrumento em face de decisão saneadora proferida em consignação de pagamento, que afastou a preliminar de incompetência territorial, inverteu o ônus da prova, determinou o julgamento antecipado do mérito. Alega: a) a agravada promoveu ação de consignação em pagamento do valor de R$ 194.099,63, objetivando ver reconhecido “[...] o pagamento da importância de R$ 194.099,63 (cento e noventa e quatro mil noventa e nove reais e sessenta e três centavos) referente as parcelas vencidas de 1.1.2017 a 28.7.2018, saldo do contrato de compra e venda; declarar extinta a obrigação”; b) em contestação, a agravante requereu o reconhecimento da incompetência, objetivando a remessa dos autos a uma das varas cíveis de Francisco Beltrão e levantamento do valor; c) a decisão deve ser reformada para dirimir qualquer conflito que se funde no contrato, expressamente, pois não se trata de contrato de adesão; d) Ricardo Luíz Bonin não é hipossuficiente econômico ou tecnicamente, até porque renunciou a eventual direito expressamente, conforme mov. 22.4, p. 13, cláusula 20.5); e) impertinente a inversão do ônus da prova; f) ausência de recusa em receber quantia devida não altera o direito do credor ao se crédito, de recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa.
Requereu a concessão de provimento liminar e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTBP U7C2J 38F34 ZYRGAPROJUDI - Recurso: 0022531-30.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Luiz Mateus de Lima:5484 22/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão DO EFEITO RECURSAL Num juízo provisório, defiro o pedido almejado, na medida em que observo a probabilidade do direito alegado e risco de lesão.
Em relação a competência, constata-se que se trata de contrato celebrado entre particulares, tendo sido estabelecido o foro para resolução de eventuais conflitos, a Comarca de Francisco Beltrão, nos termos da cláusula 20.5. Observe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que nas demandas de natureza pessoal, como é o caso dos autos, prevalece o foro de eleição, conforme estabelece o Código de Processo Civil, como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REQUERIMENTO DE ANOTAÇÃO DO FEITO NO REGISTRO PÚBLICO.
PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A demanda que postula a rescisão do contrato tem natureza pessoal, e não real, daí prevalecer o foro de eleição.Precedente. 2.
Na hipótese dos autos, discute-se a rescisão do contrato de compra e venda de bem imóvel, por falta de pagamento, com requerimento de anotação no registro público, de caráter pessoal. 3.
Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso especial.(STJ, AgInt no REsp 1.296.217/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018) Na mesma linha orienta este Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE ABUSIVIDADE CONCRETA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO”(TJPR - 4ª C.
Cível - 0044038-52.2018.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 19.02.2019) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTBP U7C2J 38F34 ZYRGAPROJUDI - Recurso: 0022531-30.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Luiz Mateus de Lima:5484 22/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão Logo, a competência para apreciação do feito pertence ao Juízo escolhido pela parte, quando da assinatura do contrato, momento que afastou a possibilidade de escolha do juízo para dirimir eventuais conflitos. Não bastasse, o agravado é pessoa intelectualmente desenvolvida, não se tratando de cidadão hipossuficiente financeira ou tecnicamente, a justificar a inversão do ônus probatório. Sabe-se que a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência.
Contudo, referidos conceitos são intimamente ligados ao conjunto fático-probatório demonstrado nos autos. À luz deste raciocínio e no caso concreto não se verifica tal hipossuficiência, pois o agravado é engenheiro com vasta experiência e múltiplas formações técnicas, como se verifica da sua página pública no Linkedin.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTBP U7C2J 38F34 ZYRGAPROJUDI - Recurso: 0022531-30.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Luiz Mateus de Lima:5484 22/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão Além da potente formação intelectual, o agravado comprou imóvel em valor significativo e realizou depósito de valor expressivo, por meio de advogado particular, pontualidades que demonstram a ausência da conceituação de hipossuficiência técnica e financeira a justificar a inversão do ônus probatório e deslocamento de competência.
Finalmente, entendo que o valor depositado comporta levantamento pelo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTBP U7C2J 38F34 ZYRGAPROJUDI - Recurso: 0022531-30.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Luiz Mateus de Lima:5484 22/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão agravante, já que se trata de valor incontroverso, eis que o próprio devedor consignou tal quantia, revelando-se direito do credor.
Em outras palavras, ao realizar referido depósito, o agravado entende-se como devedor de referida quantia, inexistindo motivo crível para impedir o levantamento pelo credor.
Logo, ao menos em sede de juízo de cognição não exauriente, entendo que restaram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado, diante da possibilidade de lesão ao recorrente e ausência de risco para o recorrido.
Portanto, defiro a concessão do efeito recursal postulado para suspender a decisão recorrida até o julgamento do presente agravo.
Ao agravado na forma do artigo 1019, inciso II do CPC/2015, para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, prestadas a resposta da parte agravada, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria-Geral de Justiça (artigo 1019, inciso III do CPC/2015). Intimem-se. Curitiba, 22 de abril de 2021. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTBP U7C2J 38F34 ZYRGA -
06/05/2021 17:26
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 18:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/05/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2021 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
22/04/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/04/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:17
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 10:15
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2021 12:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2021 12:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/04/2021 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BELCAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
16/04/2021 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/04/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/03/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 13:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/03/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/03/2021 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2021 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2021 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BELCAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
26/10/2020 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/10/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:47
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2020 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/07/2020 18:05
Recebidos os autos
-
14/07/2020 18:05
Distribuído por dependência
-
14/07/2020 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004192-34.2018.8.16.0192
Jakeline Fernandes Stefanello
Estado do Parana
Advogado: Jakeline Fernandes Stefanello
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/10/2021 08:15
Processo nº 0008656-91.2017.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jonatas Silva Pereira dos Santos
Advogado: Evandro Luiz da Silva Bueno de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2017 10:19
Processo nº 0066807-75.2019.8.16.0014
Estampar Industria e Comercio de Matrize...
Estado do Parana
Advogado: Matheus Cury Sahao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2021 08:00
Processo nº 0012232-28.2020.8.16.0000
Natal Bressan
Estado do Parana
Advogado: Leonardo Gureck Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/12/2021 09:15
Processo nº 0014178-64.2019.8.16.0131
Brasmacol Industria e Comercio LTDA
Estado do Parana
Advogado: Vinicius Ochoa Piazzeta
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2021 10:00