TJPR - 0014178-64.2019.8.16.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Salvatore Antonio Astuti
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 14:24
Baixa Definitiva
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29/09/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014178-64.2019.8.16.0131/3 Recurso: 0014178-64.2019.8.16.0131 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): BRASMACOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Delegado da Receita Estadual do Paraná - 14ª DRR - Pato Branco O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais prevista no Decreto Judiciário nº 151/2021, bem como o feriado local previsto no Decreto Judiciário nº 597/2020 (01.04.2021 - quinta-feira santa), conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a petição recursal juntada em 12.04.2021 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
QUINTA-FEIRA DA SEMANA SANTA QUE ANTECEDE A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGINT NO ARESP Nº 957.821/MS.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO REALIZADA PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.813.684/SP.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
QUESTÃO DE ORDEM NO RESP Nº 1.813.684/SP JULGADA EM 03/02/2020 E PUBLICADA EM 28/02/2020.
NOTORIEDADE DO FATO. DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
DOCUMENTO OFICIAL. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO.
INIDONEIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO.
PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
IRRELEVÂNCIA.
DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial deste Tribunal, ao modular os efeitos do acórdão proferido no REsp nº 1.813.684/SP, admitiu a comprovação posterior de feriado local aos recursos interpostos entre a vigência do CPC/2015 até a publicação de referido julgado (18/11/2019). Entretanto, referido entendimento aplica-se tão somente para a comprovação posterior do feriado de segunda-feira de carnaval, hipótese que estava em discussão naqueles autos, conforme restou decidido pela própria Corte Especial quando do julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrido em 03/02/2020, cujo acórdão foi publicado em 28/02/2020. 2.
Desta forma, para todos os demais casos prevalece o entendimento da Corte Especial firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual nos casos de recurso especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 3.
No presente caso, o acórdão dos embargos de declaração na apelação foi publicado em 23/03/2018 (e-STJ 337), sexta-feira, iniciando-se o prazo recursal em 26/03/2018 (segunda-feira), cujo termo final deu-se em 16/04/2018 (segunda-feira), já desconsiderado o dia 30/03/2018, sexta-feira da paixão.
O presente recurso especial foi interposto apenas em 17/04/2018 (terça-feira), quando já esgotado o prazo recursal. 4.
A quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem.
Precedentes. 5.
A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional.
Precedentes. 6.
O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense nos Estados e Municípios deve ser demonstrada pelo recorrente por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, ainda que indicada a base normativa, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
De igual forma, não se admite a invocação do Regimento Interno ou de ato normativo deste Tribunal Superior para comprovar a ausência de expediente forense na data questionada. 7. 'A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais.' 8.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020) - Grifei Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33 -
12/05/2021 16:24
Alterado o assunto processual
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014178-64.2019.8.16.0131/2 Recurso: 0014178-64.2019.8.16.0131 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): BRASMACOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção.
Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33 -
01/12/2020 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2020 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2020 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2020 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 14:50
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2020 10:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/11/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2020 06:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2020 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2020 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 23:59
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24/09/2020 21:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/09/2020 12:49
Recebidos os autos
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23/09/2020 12:49
Juntada de PARECER
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20/09/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2020 20:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/09/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2020 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/09/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2020 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
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09/09/2020 12:04
Distribuído por sorteio
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07/09/2020 21:08
Recebido pelo Distribuidor
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07/09/2020 20:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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