STJ - 0037473-04.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 13:10
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/10/2021 13:10
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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20/09/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/09/2021
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17/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/09/2021 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/09/2021
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17/09/2021 13:10
Não conhecido o recurso de SABARÁLCOOL S A AÇUCAR E ÁLCOOL
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13/09/2021 16:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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13/09/2021 14:24
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 02/09/2021 e término em 10/09/2021 o prazo para SABARÁLCOOL S A AÇUCAR E ÁLCOOL manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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01/09/2021 05:25
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 01/09/2021
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31/08/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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31/08/2021 11:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102346832. Publicação prevista para 01/09/2021)
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31/08/2021 10:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/07/2021 17:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0037473-04.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0037473-04.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): Dayse Eliana Vicari Rezende SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL Requerido(s): CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DAYSE ELIANA VICARI REZENDE E OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
As recorrentes alegaram, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 805 e 873, I, II e III, do Código de Processo Civil, sustentando que a nova avaliação dos imóveis penhorados deve utilizar como base o preço atual da saca de soja, pois é o parâmetro utilizado na região em que se encontram os bens, bem como que a avaliação, tendo como norte as diretrizes da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Paraná, como determinada pelo acórdão recorrido, não tem o condão de demonstrar a real valorização dos imóveis, vez que o mercado imobiliário rural da região de Engenheiro Beltrão-PR funciona de forma diferente, onde o valor é definido pelo preço da saca de soja, restando, portanto, imprescindível avaliação dos bens com base no preço da saca de soja praticado na atualidade.
Pois bem, no tocante à metodologia de avaliação, o Colegiado deliberou: “Não há como negar que a execução deve ocorrer de modo a satisfazer o credor e da maneira menos gravosa para o devedor, contudo o Juízo deve obrigatoriamente fazer um balizamento de tais interesses a fim de que a execução possa chegar a bom termo.
No caso dos autos, a primeira avaliação judicial apresentou como parâmetro para o valor dos imóveis certa quantidade de sacas de soja, com o montante correspondente de cada saca o que, à toda obviedade, agora está causando verdadeiro embaraço ao processo, já que com o aumento significativo da soja no país, pretendem as recorridas que o valor atual do bem seja a quantidade de sacas de soja apuradas em 2017, todavia no valor atual de mercado.
A agravante, por sua vez, pretende a simples atualização monetária do valor encontrado para o bem, desconsiderando com isso o parâmetro avaliativo inicial – ou seja, o valor da saca de soja – parâmetro este não impugnado à época.
Inegável, portanto, a necessidade imprescindível de uma nova avaliação dos imóveis penhorados, considerando que a anterior data de quase três anos (30.10.2017 – mov. 122.1), no entanto, não da forma estabelecida na decisão agravada.
Primeiro, porque a própria Portaria 15/2017 do Juízo a quo é categórica em determinar em seu art. 142 que: “Art. 142.
Se for o caso de serem levados os bens penhorados à hasta pública, a Escrivania: I. remeterá os autos ao contador judicial para que proceda à conta de custas, à atualização da dívida e nova avaliação dos bens penhorados, caso a mesma date de mais de 06 (seis) meses”.
Ora, a Portaria ao determinar a realização de “nova avaliação dos bens penhorados”, parece ser clara quanto ao fato de o ato dever ser realizado pelo Avaliador Judicial – assim como ocorreu primordialmente (mov. 122.1) – não bastando a mera atualização de avaliação anteriormente feita, já que, se assim o fosse, desta mesma maneira constaria no mencionado item do ato do Juízo.
Todavia, a nova avaliação não se trata de mera modificação do valor atual da saca de soja, inclusive porque como é expresso no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, em seu art. 116, in verbis: “Art. 116.
O valor do bem, expresso em moeda corrente, corresponderá ao preço de mercado na data da elaboração do laudo”.
Veja-se que o valor do bem, no laudo de avaliação, deve ser expresso em moeda corrente, conforme expressamente preleciona o supra mencionado artigo.
Assim, tendo o Avaliador Judicial chegado a um valor final em moeda corrente, correspondente às sacas de soja de acordo com o valor da época da avaliação, calculadas por alqueire de propriedade, considerando o grande lapso temporal decorrido desde a última avaliação, resta inegável a necessidade de uma nova ser realizada neste momento.
Insta observar que não há qualquer equívoco na forma de avaliação realizada no processo, sendo esta, aliás, a metodologia indicada pela Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Paraná, consoante se vislumbra da presente notícia[1]: (...) Daí que, diante dessas características metodológicas estipuladas pela própria Secretaria da Agricultura e considerando o grande lapso temporal decorrido entre a primeira avaliação e a expropriação do bem, resta claro que não se pode admitir simples atualização monetária da avaliação primitiva nem a mera atualização do valor da saca de soja para o momento presente, mostrando-se imprescindível que a avaliação seja refeita.
De mais a mais, não há como negar que a avaliação judicial deve ser realizada pelo Avaliador Judicial e não pelo Leiloeiro, já que este apenas confere se foram observados todos os requisitos para a hasta pública, seguindo nos procedimentos necessários para tal ato, não se encontrando dentre as suas atribuições também proceder à avaliação do bem a ser leiloado.
Nem se diga que em outra execução envolvendo as mesmas partes teria ocorrido a simples atualização do bem sem a necessidade de uma nova avaliação, uma vez que não há como saber a situação vivenciada em execução diversa desta na qual, ao que tudo indica, as partes concordaram com tal proceder, inclusive em completa inobservância ao que estipula o próprio Juízo para a realização do ato.
Desta maneira, tendo decorrido grande lapso temporal desde a primeira avaliação (quase três anos), imprescindível que uma nova seja realizada, todavia não com base no simples valor atual atribuído à saca de soja, mas sim observando-se estritamente os comandos determinados pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para tanto e tendo como norte as diretrizes da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Paraná para tal avaliação. 4.Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão do leilão até que seja realizada nova avaliação dos imóveis penhorados, todavia sem que o parâmetro seja a mera atualização do valor atual da saca de soja, mas observando-se as diretrizes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para tanto e tendo como norte as diretrizes da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Paraná para tal avaliação.” Como se vê, no caso concreto, o exame da violação da legislação apontada (artigos 805 e 873, I, II e III, do Código de Processo Civil) perpassa necessariamente pela interpretação de Portaria e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos indicados pelas recorrentes.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA MILITAR.
EXAME.
INVIABILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" . 3.
Hipótese em que o acórdão da apelação e dos embargos declaratórios foram publicados na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual são devidos honorários advocatícios recursais. 4.
A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
Precedentes. 5.
No caso concreto, o exame da violação da legislação apontada (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) perpassa necessariamente pela interpretação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Militar, sendo meramente reflexa a vulneração do dispositivo indicado pelo agravante. 6.
Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio jurisprudencial nos termos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 7.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1268962/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 11/12/2018) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA FAZENDA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
ANÁLISE DO COMUNICADO CONJUNTO 379/2016 DA PRESIDÊNCIA DO TJSP.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1.
O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção, concluiu inexistir nulidade na intimação do Procurador Fazendário, tendo em vista que "a Fazenda Estadual tinha absoluta ciência dos efeitos da intimação por Diário eletrônico e, mesmo tendo recebido a intimação, manteve-se inerte, permitindo a formação da coisa julgada sobre o valor homologado na sentença de fls. 42/43" (fl. 46, e-STJ).
A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Ademais, nas razões do Recurso Especial, a insurgente não impugnou o embasamento referente à coisa julgada.
Remanescendo no acórdão objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão contra o qual não se insurgiu a parte recorrente, afigura-se inviável o processamento do Recurso Especial ante a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. 3.
Observa-se que a solução da controvérsia extrapola a estreita via do Recurso Especial, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise do Comunicado Conjunto 379/2016, emitido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pela Corregedoria Geral da Justiça, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1804248/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) Ademais, a revisão do julgado no que ser refere “à inadequação do critério de avaliação para aferir o verdadeiro preço de mercado do imóvel", não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal” (AgInt no AREsp 1625439/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020).
Saliente-se que “a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, haja vista a situação fática do caso concreto” (REsp 1818454/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por DAYSE ELIANA VICARI REZENDE E OUTRA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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