TJPR - 0002914-07.2009.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Albino Jacomel Guerios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2021 21:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2021 17:43
Baixa Definitiva
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06/07/2021 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002914-07.2009.8.16.0000/2 Recurso: 0002914-07.2009.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Atos executórios Requerente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Requerido: NELSON MENDES Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Considerando que a ora Recorrente apresentou petição de mov. 29.1 informando que não houve composição e requereu a continuidade do feito, passo à análise da admissibilidade recursal. É de se esclarecer, de início, que foram os autos encaminhados à Câmara de origem, para que procedesse à adequação do acórdão com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão recursal estaria vinculada ao tema tratado no Recurso Especial nº 1.291.736/PR (Tema 525), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Assim decidiu a Corte Superior no referido ‘leading case’: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1.
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2.
Recurso especial provido” (REsp 1291736/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 19.12.2013).
A Câmara julgadora exerceu juízo de retratação.
Passo, assim, à análise da admissibilidade do recurso.
Sustentou a Recorrente ter havido, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 475-O do Código de Processo Civil, por entender não ser possível o arbitramento de honorários advocatícios em sede de execução provisória de sentença.
O Colegiado proveu o agravo de instrumento “para afastar os honorários advocatícios arbitrados na origem em sede de cumprimento provisório da sentença” (fl. 05, mov. 1.28 – acórdão de Agravo de Instrumento), exercendo juízo de retratação e adequando-se, dessa forma, ao recurso especial repetitivo nº 1.291.736/PR.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal da Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17 -
27/03/2021 01:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/08/2020 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2020 14:18
Recebidos os autos
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05/08/2020 14:14
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2009
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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