TJPR - 0000438-50.2021.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 19:01
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
29/04/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/04/2025 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:10
Juntada de CIÊNCIA
-
28/01/2025 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 13:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/01/2025 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2025 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2025 13:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/12/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RHONE JOHNSON BATISTA
-
09/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:44
Juntada de CIÊNCIA
-
18/09/2024 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2024 14:50
Juntada de Certidão FUPEN
-
16/09/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2024 11:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2024 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:12
Expedição de Mandado
-
27/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
27/04/2024 11:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/04/2024 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 21:46
Recebidos os autos
-
07/04/2024 21:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/03/2024 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/03/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2024 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2024
-
26/03/2024 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2024
-
26/03/2024 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
-
26/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/03/2024 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 16:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/03/2024 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:06
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 18:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/11/2023 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 22:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 22:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/09/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/08/2023 10:10
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/08/2023 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/07/2023 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2023 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2023 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:00
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:59
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 16:32
Recebidos os autos
-
18/02/2023 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2023 14:33
Juntada de LAUDO
-
16/02/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/02/2023 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2023 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/02/2023 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2023 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA CIVIL
-
23/01/2023 17:41
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2023 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2023 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA CIVIL
-
10/01/2023 18:36
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 18:36
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 18:36
Expedição de Mandado
-
14/09/2022 16:47
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 01:30
Recebidos os autos
-
14/09/2022 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/09/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/09/2022 14:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/09/2022 17:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/08/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/08/2022 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON ROBERTO DA SILVA
-
22/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 22:03
Recebidos os autos
-
17/03/2022 22:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 16:31
Expedição de Mandado
-
10/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
10/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
10/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
21/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
15/10/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/08/2021 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 15:40
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 09:25
Recebidos os autos
-
19/08/2021 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:41
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/05/2021 13:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/05/2021 19:31
Recebidos os autos
-
13/05/2021 19:31
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/03/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 13:02
Alterado o assunto processual
-
17/03/2021 13:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/03/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 18:25
Recebidos os autos
-
16/03/2021 18:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8750 Autos nº. 0000438-50.2021.8.16.0040 Processo: 0000438-50.2021.8.16.0040 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): ALISSON ROBERTO DA SILVA (RG: 131425368 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ANISIO CASTRO LIM, 93 CASA - Altônia - ALTÔNIA/PR - CEP: 8755000 1.
Trata-se de prisão em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.
Inicialmente, homologo o flagrante, vez que atendidos os pressupostos formais e materiais legalmente estabelecidos no bojo dos artigos 301 e seguintes do CPP.
De fato, consta dos autos que o flagranteado foi surpreendido pelos agentes penitenciários no momento em que tentava ingressar na Cadeia Pública local com substância vulgarmente conhecida como maconha, escondida no interior de alimentos supostamente destinados a detentos daquele ergástulo.
Referida situação, por se tratar de crime permanente, enquadra-se como hipótese de flagrante próprio, conforme inteligência do art. 302, inciso I, c/c art. 303, ambos do Código de Processo Penal.
Posteriormente, foi o autuado apresentado à Autoridade Policial, oportunidade em que se colheram os depoimentos de seus condutores e ao final foi interrogado.
Por fim, foi entregue nota de culpa ao autuado (mov. 1.11) e comunicada sua prisão a este juízo (mov. 1.1). 2.
Abra-se vista ao Ministério Público a fim de que se manifeste acerca da prisão preventiva do flagranteado, conforme inteligência conjunta dos arts. 310, inciso II, e art. 311, ambos do Código de Processo Penal.
Após, voltem conclusos com a devida urgência para decisão. 3.
Sobrevindo representação da Autoridade Policial no mesmo sentido, venham conclusos para apreciação. 4.
Diante da impossibilidade de escolta de presos durante os finais de semana e feriados para a comarca sede, para fins de realização de Audiência de Custódia, sob risco de prejuízos a segurança pública dos municípios, determino a distribuição dos autos à unidade competente para realização da audiência de custódia no primeiro dia útil subsequente, conforme autoriza o art. 7º, §2º, do Provimento Conjunto nº 02/2019.
De resto, conforme assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o HC 344.989/RJ, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante (no mesmo sentido: RHC n. 47.461/RN, Min.
Moura Ribeiro, 5ª T, Dje 14/8/2014; HC n. 345069/SP, Rel.
Reinaldo Soares da Fonseca, 5ªT, Dje 29/3/2016; RHC n. 65.353/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 29/2/2016; e HC n. 321.882/RJ, Min.
Sebastião Reis Junior, 18/12/2015).
De fato, ainda na senda do precedente susomencionado, a não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal (no mesmo sentido: RHC n. 58.308).
O entendimento ora exposto tem sido rotineiramente seguido por ambas as Turmas com competência criminal que compõem o Superior Tribunal de Justiça: A homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação. 3. (...) no caso concreto, a ausência de realização de audiência de custódia não enseja o relaxamento da segregação do paciente (...) porque a prisão em flagrante do acusado foi convolada em prisão preventiva por autoridade judiciária, o que exaure o objeto de eventual audiência de custódia.
Precedentes. (STJ- HC 344.987/SP - 5ª Turma - DJe em 17.03.2017) A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (Precedentes). (STJ - HC 371.678/SP - 6ª Turma - DJe 19.12.2016) Assim, considerando que pende nos autos decisão acerca da custódia cautelar dos flagranteados, deixo de determinar a realização de audiência de custódia, considerando, ainda, o elevado ônus que esta traria aos órgãos envolvidos, sobretudo àqueles ligados à segurança pública, tendo em vista o baixo efetivo policial atuante nesta Comarca, já sobrecarregado por seus afazeres diários.
Com efeito, muito embora a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, subscrita pelo Brasil, preveja em seu art. 7º, inciso 5, que o acusado preso deverá ser apresentado à presença da autoridade judicial, cumpre repisar que atualmente não existe tal previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio, sendo questão ainda incipiente entre nós, com cada um dos entes buscando regulamentar o tema em seu âmbito.
Nesse sentido, vale frisar que, por ocasião do julgamento da Reclamação 21.884/SP, ajuizada contra ato do Juízo de Osasco/SP que não realizou audiência de custódia, o que violaria o Pacto de São José da Costa Rica, o Provimento Conjunto nº 03/2015, e afrontaria o decidido na ADI 5240/SP, o Relator do feito, Min.
Edson Fachin, negou-lhe seguimento, sob o fundamento de que aquela Corte entendeu que a norma administrativa impugnada, de fato, não contrariava a ordem constitucional, mas "a obrigatoriedade de realização de audiência de custódia não foi objeto de controle de constitucionalidade", acentuando que o Tribunal Pleno "deixou de enfrentar o status normativo da Convenção Americana".
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Palotina, 14 de março de 2021. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado -
15/03/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/03/2021 18:05
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/03/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 13:04
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 13:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/03/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 12:47
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 20:25
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2021 19:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 19:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2021 19:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/03/2021 18:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/03/2021 18:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/03/2021 18:36
Recebidos os autos
-
14/03/2021 18:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/03/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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